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O desenvolvimento sustentável frente às ordens econômicas portuguesa e brasileira

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Agenda 09/03/2011 às 14:59

Notas

  1. Cfr www.ulbra.br/pesquisa/boletim30.doc
  2. Para maiores informações, acessar http://www.sefaz.rs.gov.br/SEF_root/AIM/AIM-COREDE.asp e http://www.fee.tche.br/sitefee/pt/content/resumo/pg_coredes.php
  3. O direito ambiental, segundo MACHADO, Paulo Afonso Lemes, em Direito Ambiental Brasileiro, p. 149, é um Direito sistematizador, que procura evitar o isolamento dos temais ambientais e sua abordagem antagónica.
  4. Sendo este o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado. Ibidem.
  5. Assim denominado na CRP/76.
  6. Assim denominado na CF/88.
  7. Os direitos fundamentais assinalam o horizonte de metas socio-políticas a alcançar, ao tempo que estabelece a posição dos cidadãos e suas relações com o Estado, ou entre si. Eles se aplicam também às relações entre particulares, da mesma forma que se aplicam às relações entre o particular e o Estado, cfr CANOTILHO, J.J, Gomes; MOREIRA, Vital em Fundamentos da Constituição. E mais, segundo BOBBIO, Norberto em A era dos direitos, p. 21, os direitos fundamentais compõem os "elementos constitucionais limitativos", pois restringem a ingerência do Estado nas liberdades dos seres humanos.
  8. SILVA, Vasco Pereira da., em Verde Cor de Direito – lições de direito do ambiente, p. 22 e 23 menciona que não existe uma luta ente as gerações ou dimensões, mas o que está em causa é um "convívio de gerações de direitos do Homem".
  9. Nesse sentido, SARLET, Ingo Wolfgang em A eficácia dos direitos fundamentais.
  10. Na Idade Média, por volta do século V e X, o feudalismo começou a se formar, tendo em vista as transformações ocorridas no final do Império Romano do Ocidente e das invasões bárbaras, além da necessidade de substituição da estrutura escravista, cfr VICENTINO, Cláudio em História geral. O modo de produção feudal baseava-se na extração dos bens necessários apenas à sobrevivência, não interessando a circulação destes, nem mesmo a obtenção de lucro, o que o diferencia do modelo posterior. Ocorre que para STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de., em Ciência política e teoria geral do estado, não há data precisa delimitando a passagem do feudalismo para o capitalismo, onde começou surgir o Estado Moderno em sua primeira versão – absolutista.
  11. NUNES, Avelãs em Neo-Liberalismo, Globalização e desenvolvimento economico, p. 295 e 296. Isso porque o aumento das riquezas da sociedade traz necessariamente o aumento da desigualdade das fortunas. A desigualdade económica é uma característica inerete às sociedades capitalistas, apesar de as revoluções burguesas terem vindo proclamar que todos os homens são livres e iguais perante a lei. Tais observações foram reescritas por este mesmo autor no artigo denominado Neoliberalismo, capitalismo e democracia.
  12. Assim, MOREIRA, Vital, em A ordem jurídica do capitalismo, p. 146.
  13. Dessa forma, PERROUX, François em Le capitalisme, p. 5, 9 e 33.
  14. Nesse sentido, ROSSETTI, José Paschoal em Introdução à economia.
  15. Adam Smith recorreu teoria de que sendo todos os homens iguais, acumulam e enriquecem os que são trabalhadores (industriosos), poupados (parcimoniosos) e inteligentes, ao passo que estariam condenados a ser pobres os que são preguiçosos, perdulários e incapazes (pouco inteligentes). NUNES, Avelãs em Neo-Liberalismo, Globalização e desenvolvimento economico, p. 296
  16. FURTADO, Celso em Teoria e Política do Desenvolvimento Econômico. p. 155.
  17. Cfr SOUZA, António Rebelo de., em De um novo conceito de desenvolvimento no quadro da economia internacional, não paginado. Convergindo com a análise schumpeteriana, é o próprio desenvolvimento do capitalismo e o seu sucesso que está na origem da globalização, para além da racionalização do conhecimento, da introdução de inovações tecnológicas (que para Schumpeter, se encontra ssociado ao referido sucesso do capitalismo) e da implementação de medidas de regulação (que conduzem à liberalização dos mercados).
  18. Indaga SILVA, José Afonso em Curso de direito constitucional positivo.
  19. É inegável, sobretudo depois de 1789, a força irradiadora das declarações universais e regionais de direitos fundamentais e dos respectivos institutos políticos e jurisdicionais de tutela no plano internacional, bem como o seu impacto conformador nas constituições dos Estados. A garantia dos direitos fundamentais deixou, na verdade, de ser um problema exclusivamente interno dos Estados. Só que, fora de contextos de pressão política e do uso internacional da força, continua em última instância e no plano jurídico a prevalecer para o estatuto dos cidadãos de um Estado, aquilo que as constituições dispuserem a esse respeito, directamente ou por reenvio. Assim, MORAIS, Carlos Blanco de., em Justiça Constitucional: garantia da constituição e controlo da constitucionalidade, p. 35
  20. Cfr GASTALDI, J. Petrelli em Elementos de economia política.
  21. PERROUX, François em Le capitalisme, p. 130.
  22. Particularmente, no decurso do século XIX, Portugal viveu um processo de revolução industrial, ou talvez apenas ao tênue processo de crescimento económico moderno. E, o fraco nível de desenvolvimento da economia portuguesa se devia a escassez crônica da procura agredada. BASTIEN, Carlos em A obra ecnómica de Armando Castro, p. 19 e 20.
  23. Segundo o modelo liberal, o capitalismo é uma economia de mercado livre, na qual a soberania do consumidor (a liberdade para escolher) determina todas as escolhas, feitas livremente no mercado por cada um dos indivíduos que nele atuam, decidindo o quê, como e para quem se vai produzir. As sociedades que assentam no sistem industrial são economias planificadas dominadas pela soberania do produtor, que deve ser adotada face a soberania do consumidor. NUNES, Antônio José Avelãs. Neoliberalismo, capitalismo e democracia, p. 40 e ss.
  24. Os direitos de Primeira dimensão, referem-se à liberdade do indivíduo em relação ao Estado. Tais direitos são clássicos, negativos pois, exigem uma abstenção de parte do Estado. Há alguns documentos históricos marcantes para a configuração e emergência dos direitos desta geração, são eles: a Carta Magna de 1215, assinada pelo rei "João Sem Terra", a Paz de Westfália (1648), o Habbeas Corpus Act (1679), a Bill of Rights e as declarações burguesas de direitos, seja a Americana em 1776, seja a Francesa em 1789.
  25. Nesse sentido, VICENTINO, Cláudio em História geral.
  26. Necessário se faz, mencionarmos que o socialismo teve reflexos diversos no Brasil e em Portugal. Cfr SOUSA, Marcelo Rebelo em Cônicas da revolução, p. 165 e 166. O28 de setembro veio clarificar a vida política portuguesa, abrindo o período "socializante". O período compreendido entre 28 de setembro de 1974 a 11 de março de 1975 teria largo curso esta expressão e tenderia a acentuar-se o conteúdo que ela pretendia encerrar. Por um lado são adoptadas medidas, retidas até então, que abrem perspectivas de uma meta socialista mas que ainda não são decididamente socialistas. Com o 11 de março inciou-se uma nova fase do processo revolucionário denominado "período das opções socialistas".
  27. Os direitos de Segunda dimensão possuem como foco a igualdade no sentido material. São os direitos econômicos, sociais e culturais, que trazem o compromisso do Estado em promover o bem-estar social. O momento histórico que os inspira e impulsiona é a Revolução Industrial Européia, a partir do século XIX. Nesse sentido, em decorrência de péssimas situações e condições de trabalho, eclode o movimento operário que sintetiza reivindicações de direitos trabalhistas e de assistência social. Alguns documentos históricos desta geração foram a Constituição de Weimar de 1919 e o Tratado de Versalhes 1919 (OIT), cfr ALMEIDA, Fernando Barcellos de., em Teoria Geral dos Direitos Humanos.
  28. Nesse sentido, VICENTINO, Cláudio em História geral.
  29. Os direitos de Terceira Dimensão são marcados por mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico). Denominam-se os direitos de solidariedade internacional, ou seja, fraternidade, nos quais os beneficiários são, não só os indivíduos, mas também os povos. Estes últimos foram reconhecidos após a Segunda Guerra Mundial. Há quem acrescente a este rol de direitos, os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, bem como o direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito de comunicação pertencem a esta terceira dimensão, cfr BOBBIO, Norberto em A era dos direitos.
  30. Ibidem.
  31. BONAVIDES, Paulo em Curso de direito constitucional. Inclusive este autor está publicando uma obra acera dos direitos fundamentais de Quinta Dimensão, associando estes aos direitos da internet.
  32. SILVA, José Afonso em Curso de direito constitucional positivo.
  33. Cfr GRAU, Eros Roberto em A ordem econômica na constituição de 1988.
  34. Tendo em vista as colocações de BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco em Dicionário de Política esta crise pode ser considerada como uma crise cultural e de civilização, cujos fatores são a industrialização, a secularização e a modernização. Se o pensamento for empregado de modo contrário, estes seriam os fenômenos e a sua crise como patologia do capitalismo.
  35. Nesse sendito, FURTADO, Celso. Metamorfoses do capitalismo em p. 6.
  36. Mas, de forma otimista, HINKELAMMERT, Franz em El proceso de globalización y los derechos humanos: la vuelta del sujeto, esclarece que assim como qualquer outro modo de produção, o capitalismo também é exposto às espécies de crise que podem ocorrer.
  37. BOFF, Leonardo em As idades da globalização assegura que os povos globalizam-se de várias formas – simbólicas, psicológicas, econômicas, espirituais – mas em todas essas há um princípio comum que além de contribuir para o desenvolvimento da humanidade toda, propicia a exclusão, a exploração humana e natural do mundo.
  38. Pelo menos esse é o posicionamento de NUNES, Avelãs, Neo-Liberalismo em Globalização e desenvolvimento econômico, p. 299.
  39. Idibem .
  40. Ibidem. Mais, em nenhum momento pode-se pensar que a globalização servirá como forma de redução das desigualdades ou das contradições existentes. Ao contrário, atua no sentido de recriá-las em outros níveis, com novos ingredientes, pois se há algo que se reproduz e acentua, em escala mundial, é o desenvolvimento desigual cfr IANNI, Octavio em A era do globalismo.
  41. Nesse aspecto, informa BOFF, Leonardo em As idades da globalização que "junto com o processo econômico caminha o processo político.". Ora, se o capitalismo formatou o Estado moderno, evidentemente os poderes instituídos também são atingidos pelas mudanças ocorridas no modo de produção.
  42. como contextualiza BAUMAN, Zygmunt em Globalização: as conseqüências humanas.
  43. impondo a necessidade de uma nova concepção de soberania, pelo qual seja possível a preservação da capacidade de autodeterminação do Estado, com a presença da livre concorrência no mercado nacional e o respeito simultâneo às normas e práticas supranacionais relacionadas à atividade econômica, até porque não se pode negar a profunda internacionalização que o sistema financeiro tem experimentado, obrigando por vezes, que pasíses em desenvolvimento sofram intensamente com as variações cambiais e o fluxo de capitais. Observações estas, trazidas por TAVARES, André Ramos em O desenvolvimento da idéia de "estado econômico" no mundo globalizado.
  44. Nesse sentido, NUNES, Antônio José Avelãs em Neoliberalismo, capitalismo e democracia, p. 59
  45. Essa internacionalização trouxe, como subproduto, a súbita homogeneização de hábitos de consumo assim como das predicações e da apresentação formal dos bens e serviços afetados pela expansão dos mercados, resultando ainda na fragmentação e na dispersão internacional das etapas do processo produtivo. Assim defende, FREITAS JÚNIOR, Antônio Rodrigues de., em Globalização, Mercosul e crise do Estado- Nação: perspectivas para o direito numa sociedade em mudança, p. 64.
  46. Pelo menos este é o posicionamento de BOFF, Leonardo. As idades da globalização.
  47. Cfr, FREITAS JÚNIOR, Antônio Rodrigues de., em Globalização, Mercosul e crise do Estado- Nação: perspectivas para o direito numa sociedade em mudança, tendo em vista o Estado ser uno, com o feito da globalização econômica, ocorre a globalização jurídico-política, a qual consiste na perda da capacidade de formulação, de definição e de execução de políticas públicas pelo Estado-Nação, que progressivamente vai se deslocando para arenas transnacionais, ou supranacionais, deteriorando o poder soberano. Assim, é possível entender a falta de interesse que alguns Estados demonstram em relação à situação atual, principalmente quando não possuem um bloco econômico forte, como é o caso brasileiro.
  48. E, do ponto de vista social, por se tratar de alternativa imposta de cima para baixo à sociedade, a globalização apresenta-se cada vez menos inclusiva, o que faz aumentar a polarização entre os países e classes.
  49. Nesse sentido, HINKELAMMERT, Franz em El proceso de globalización y los derechos humanos: la vuelta del sujeto.
  50. FURTADO, Celso em Metamorfoses do capitalismo, p. 4.
  51. NUNES, Avelãs em Neo-Liberalismo, Globalização e desenvolvimento econômico, p. 299 – 343.
  52. O Estado de Direito, contemporaneamente Estado Constitucional Democrático de Direito, foi pensado e estruturado para a pessoa humana, ou seja, a partir da pessoa humana se construiu o Estado como locus de proteção contra a barbárie. Essa é a lógica (mais) elementar da estrutura do pensamento sobre o Estado. Subverter essa ordem – construída com muito custo durante a história da humanidade – por outra formada a partir do (ou para o) mercado, significa perda de direitos individuais é o retorno ao estágio de barbárie. Cfr WUNDERLICH, Alexandre em Sociedade de consumo e globalização: abordando a teoria garantista na barbárie. (Re) afirmação dos direitos humanos, p. 27.
  53. CANOTILHO, J.J, Gomes; MOREIRA, Vital em Fundamentos da Constituição, p. 95-99 mencionam que é uma exigência mútua tanto do Estado de Direito Democrático para com os direitos fundamentais, bem como o inverso. E mais, constitucionalmente, os direitos fundamentais têm uma função democrática; por sua vez, o Estado de direito democrático pressupõe e garante os direitos fundamentais.
  54. As propostas desta corrente baseiam-se cfr IANNI, Octavio. A era do globalismo, na reforma do Estado, desestatização da economia, privatização de empresas, abertura de mercados, redução de encargos sociais, informatização de processos, busca da qualidade total, intensificação da produtividade e na lucratividade da empresa.
  55. Dessa forma, NUNES, Antônio José Avelãs. Neoliberalismo, capitalismo e democracia, p. 9.
  56. Pelo menos esta é a posição de IANNI, Octavio. A sociedade global.
  57. Sobre vantagens e desvantagens da globalização, e apresentando mais aspectos positivos do que negativos, ver SOUZA, António Rebelo de., em De um novo conceito de desenvolvimento no quadro da economia internacional. Para este autor, a globalização reforçou o sistema capitalista e debilitou os modelos nacionalistas ou colectivistas, transformando-se no sistema hegemónico da modernidade.
  58. Assim afirma WUNDERLICH, Alexandre, em Sociedade de consumo e globalização: abordando a teoria garantista na barbárie. (Re) afirmação dos direitos humanos.
  59. Ibidem.
  60. Uma recente definição acerca do desenvolvimento sustentável pertinente ao nosso estudo, foi dada na Medida cautelar ADI nº 3.549, publicada no Diário de Justiça em 03 de fevereiro de 2006, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal Brasileiro em que foi Relator o Ministro Celso de Mello. Tal medida trata da extração do minério, bem como de algumas alterações no Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15/09/1965), o que provoca a liberação ou não de algumas atividades econômicas e a degradação do meio ambiente. Nesta afirmou-se que o princípio do desenvolvimento sustentável serve como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia (grifo nosso).
  61. Para uma leitura acerca de tem todos os documentos internacionais relacionados com desenvolvimento sustentável, ver FERREIRA, Eduardo Paz e ATANÁSIO, João em Textos de direito do comércio internacional e do desenvolvimento econômico.
  62. Segundo MILARÉ, Édis, em Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco, p. 61, o desenvolvimento sustentável é sinônimo de ecodesenvolvimento cuja característica consiste na possível e desejável conciliação entre desenvolvimento integral, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.
  63. Cfr BELTRÃO, Antônio F.G. em Manual de direito ambiental, foi com o relatório de Bruntland que cunhou-se a expressão "intergeneration equity".Este relatório estabeleceu dois conceitos para alcançar o desenvolvimento sustentável: necessidade e limitações. Segundo MACHADO, Paulo Afonso Lemes, em Direito Ambiental, p. 32, necessidade seria a prioridade de combater a pobreza, suprindo as necessidades dos desfavorecidos. E, limitações seriam as restrições impostas ao desenvolvimento pela tecnologia, organização social e pelo próprio meio ambiente para resolver as necessidades presentes e futuras.
  64. Cfr MATEO, Ramón Martín em Manual de derecho ambiental.
  65. Nesse sentido, SARAIVA, Rute em Direito Internacional do desenvolvimento sustentado?. Diferentemente, é o posicionamento de GOMES, Carla Amado em Direito do Ambiente, uma vez que para esta, o desenvolvimento sustentável corresponde a uma idéia de justiça distributiva no plano internacional, sendo um modelo de vida das sociedades atuais.
  66. Contrariamente, MATEO, Ramón Martín em Manual de derecho ambiental, p. 38 "manetemos la expresión sostenible, preferíndola a la sustentable, donde sustentar es conservar una cosa en su ser y estado. Pêro no se trata de mantener intacta la naturaleza sino de controlar en términos aceptables".
  67. A sustentabilidade, na posição de MILARÉ, Édis, em Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco, aparece como critério fundamental para a gestão do meio ambiente. E mais, cfr SARAIVA, Rute em Direito Internacional do desenvolvimento sustentado? p. 864, o conceito de sustentabilidade ambiental é mais neutro que o de desenvolvimento sustentável, na medida em que não toma em conta a preocupação de decopling entre ambiente e crescimento económico. O seu objetivo é o ponto de equilíbrio entre o ambiente e a atividade humana, rejeitando extremos como a saturação ou extinção das espécies. A sustentabilidade pode ser fraca (adotada pelo Relatório, onde subjaz uma ideia de substituibilidade dos bens naturais, em que numa perspectiva intergeracional se pretende garantir as mesmas oportunidades das gerações futuras e presentes, não obrigando a cristalizar o legado existente) e a forte (defende que tem um núcleo de bens naturais intangíveis como a água e o oxigênio. Temos que deixar às gerações futuras o mesmo legado que nos foi entregue, ou pelo menos não fragilizá-lo. Embora aqui haja desconfiança quanto a capacidade da ciência e da tecnologia). Implica uma reavaliação e uma reformulação da cultura imediatista e consumista atual.
  68. Nesse sentido, MACHADO, Paulo Affonso Leme em Direito ambiental brasileiro.
  69. cfr MATEO, Ramón Martín em Manual de derecho ambiental, p. 39
  70. Nesse sentido, BELTRÃO, Antônio F.G. em Manual de direito ambiental, p. 294. A sustentabiliade pode ser considerada o objetivo maior do direito ambiental, correspondendo à administração racional dos sistemas naturais, de modo a que a base de apoio da vida seja repassada em condições iguais ou melhores às gerações futuras. Seria a conciliação entre desenvolvimento, preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida ou ainda, qualidade social, prosperidade econômica e integralidade ambiental.
  71. MARTINS, Afonso D’Oliveira em desenvolvimento sustentável e o regime dos cursos de água internacionais, não paginado, fala-se de um conceito "polédrico de desenvolvimento".
  72. Ibidem, porém aqui trata-se de um conceito é ao mesmo tempo ontológico e deontológico.
  73. Ibidem, p. 21.
  74. Assim, RUIZ, José Juste em Derecho internacional del médio ambiente, p. 33.
  75. Cfr MATEO, Ramón Martín em Manual de derecho ambiental, p. 39.
  76. Assim, GOMES, Carlos Amado em Direito do ambiente. Para AMARAL, Diogo Freiras do., em Curso de direito administrativo "crescimento económico é a expansão, mediante investimento constantes e adicionais ao capital nacional, os quais, conjugados com o aumento da produção, tornam possível assegurar um aumento real do rendimento sem inflação e sem desemprego."
  77. Daí que se originou a teoria da equidade intergeracional, que sinteticamente reza que todas as gerações ocupam lugares iguais na relação com o sistema natural, não havendo base para preferir a geração presente às gerações futuras em seu uso do planeta.
  78. Cfr SARAIVA, Rute em Direito Internacional do desenvolvimento sustentado?
  79. para SACHS, Ignacy em Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado, a dimensão social é fundamental por motivos tanto intrínsecos quanto instrumentais.
  80. Ibidem, p. 17. Pode ser encontrado num dos objetivos das Nações Unidas, sendo a prossecução das relações internacionais visando promover e estimular o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. Na declaração de Estocolmo percebe-se a ligação entre o subdesenvolvimento e o ambiente, pois milhares de pessoas que vivem nos países em desenvolvimento vivem muito abaixo dos níveis mínimos necessários a uma existência humana decente.
  81. Pois, a viabilidade econômica é a conditio sine qua non para que as coisas aconteçam.
  82. Ibibem, uma vez que a Carta das Nações Unidas que estabelece a promoção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos por intermédio da resolução dos problemas internacionais de caráter económico. Algumas medidas necessárias: o fluxo da assistência técnica e dos capitais internacionais seja aumentado, ocorra a transferência de capitais para os países menos desenvolvidos, transferência dos recursos financeiros e tecnologias para o Sul, reduzir as dívidas externas.
  83. A sustentabilidade ambiental é necessária devido as suas duas dimensões - os sistemas de sustentação da vida como provedores de recursos e como ‘recipientes’ para a disposição de resíduos.
  84. Para SACHS, Ignacy em Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado, tal relaciona-se com a distribuição espacial dos recursos, das populações e das atividades.
  85. destacamos que o problema ambiental aparece dentro do conceito da microeconomia, enquanto que, o crescimento aparece no conceito da macroeconomia cfr ARAÚJO, Fernando em Introdução à economia.
  86. Discute-se ainda a relação jurídica multilateral entre a ADMINISTRAÇÃO, POLUIDOR E O PRIVADO conforme os arts. 66 nº1 da CRP e 53 nº1 do CPTA, também chamada por Canotilho de Relação Poligonal.
  87. SILVA, Vasco Pereira da., p. 98 e ss, acerca da TEORIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO esclarece que o indivíduo é titular de um direito subjetivo em relação à Administração, sempre que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas também a proteção dos interesses dos particulares, resulte uma situação de vantagem objetiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental.
  88. A escolha pública oferece segundo MACEDO, Jorge Braga de., em Economia em três tempos, uma base forte para definir como espaço privilegiado para o bom governo aquele que melhor combine os seus três valores: proximidade do cidadão, legitimidade nacional e responsabilização democrática.
  89. Ibidem.
  90. Assim, SOUZA, Marcelo Rebelo de., e MATOS, André Salgado de em Direito administrativo geral.
  91. Expressão sempre utilizada por SILVA, Vasco Pereira da., quando refere-se ao Direito do Ambiente.
  92. Nesse sentido, SOUZA, António Rebelo de., em De um novo conceito de desenvolvimento no quadro da economia internacional. Até porque tão o mais importante do que conhecer o nível de um país é compreender a sua dinâmica desenvolvimentista.
  93. Há ainda que considerarmos que no desenvolvimento econômico ocorre um aumento da capacidade produtiva, ao paso que no crescimento econômico ocorre um aumento de produtividade. Para o conceito de crescimento econômico, ver AMARAL, Diogo Freitas do., em Direito administrativo.
  94. Keynes acreditava na lógica do lucro e não na lógica da satisfação das necessidades. Os monetaristas defendem que as economias capitalistas tendem para o equilíbrio de pleno emprego em todos os mercados, motivo pelo qual não precisam ser equilibradas. O que difere ainda da visão dos monetaristas de segunda geração, os quais defendem a teoria das expectativas racionais, na qual os agentes econômicos privados dispõem da mesma informação que está no alcance dos poderes públicos. Os keneysianos, posicionamento do qual compartilho, sustentam que as situações de desequilíbrio e de crise são inerentes às economias capitalistas. Estas economias, por isso, precisam, podem e porque não dizer "devem" ser equilibradas. Importante dizer também, que os estruturalistas latino-americanos criticaram os modelos de crescimento de inspiração keynesiana, uma vez que acreditam que devem ser considerdas as mudanças estruturais e qualitativas projetadas a longo prazo, para que ocorra o desenvolvimento dos países subdesenvolvidos. NUNES, A.J. Avelãs em Neo-liberalismo, globalização e desenvolvimento econômico, p. 286 e ss. Em outro artigo, o mesmo autor assegura que Keynes defende que a política econômica tem que adoptar uma perspectiva de curto prazo. No incício da década de 70, começaram a verificar-se situações caracterizadas por um ritmo acentuado de subida dos preços, apesar de uma taxa de desemprego elevada e crescente e de taxas decrescentes de crescimento do produto nacional bruto. Recorda que Keynes identificou vícios da economia capitalista, quais sejam, a possibilidade da existência de desemprego involuntário, e o facto de que a repartição da riqueza e do rendimento ser arbitrário, carecendo de equidade. A correção destes vícios consitiu a principal responsabilidade do Estado. No discurso dele, a conciliação do progresso social e da eficácia econômica é uma necessidade decorrente das estruturas econômicas e sociais do capitalismo contemporâneo. NUNES, Antônio José Avelãs em Neoliberalismo, capitalismo e democracia.
  95. Nesta década, o conceito de crescimento assume como expansão de riqueza resultante da acumulação material de bens.
  96. Palavras de NUNES, A.J. Avelãs em Neo-liberalismo, globalização e desenvolvimento econômico.
  97. SOUZA, Antônio Rebelo de em De um novo conceito de desenvolvimento no quadro internacional considera que sobre modelos de desenvolvimento, podemos observar o modelo clássico (inalterabilidade da dotação de fatores e da fronteira de possibilidades de produção, não se entrando em linha de conta com o progresso tecnológico), ao modelo marxista (discutibilidade da Lei da Baixa Tendencial da Taxa de Lucro e da teoria das crises cícilicas do capitalismo, para além das debilidades da Escola Ortodoxa do Comércio Internacional e das Teses da Monthly Review), ao modelo neo-clássico liberal puro (questão da automaticidade dos mecanismo reequilibrados dos mercado), passando pela Teoria de Base de Exportação (de inspiração Keynesiana) e pelo Modelo Estruturalista (em muitos casos, perpetuador de poíticas proteccionistas e de excessiva intervenção do Estado na economia). Para recorrer a um modelo explicativo alternativo surgiu a Teoria das Vantagens Competitivas Dinâmicas. Ainda, interessante é análise do autor acerca da Teoria dos três diamantes do Bem-Estar e da Teoria da relatividade econômica. Cada um dos três diamantes tem o seu lapidador: o do novo diamente (macroeconômico) é o Estado (representado, em termos operacionais, pelo governo e restantes órgãos de soberania); o novo diamente empresarial é o empresário; o da relatividade econômica é o cidadão (que o molda através do voto). Neste mundo globalizado esta teoria segundo a qual a teoria da relatividade econômica (a qual visa a maximização da função bem-estar social dinâmica, embora sujeita às restrições decorrentes da caracterização estrutural da sociedade) está inter-ligada às Políticas de desenvolvimento e macroeconômcias e aos progressos registrados em matéria de gestão empresarial.
  98. Ibidem.
  99. SEM, Amartya in Development as freedom. Recordamos, que para este autor há cinco tipos distintos de liberdades vistos de uma perspectiva instrumental: liberdades políticas, facilidades econômicas, oportunidades sociais, garantias de tranaparência e segurança protetora.
  100. Assim, VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval de; GARCIA, Manuel Enrique em Fundamentos de economia. p. 205 e ss.
  101. ROSSETTI, José Paschoal em Introdução à economia, 2000, p. 383.
  102. Nesse sentido, são válidas também as considerações de BAER, Werner em A economia brasileira, uma vez que para ele as pessoas da classe baixa são, ao mesmo tempo, causas e vítimas da degradação ambiental. Isso porque, apesar do crescimento da economia, um número cada vez maior de pobres continua obrigado a viver em locais de moradia inadequados e a ter acesso a serviços básicos deficientes.
  103. Crescimento compreende segundo GRAU, Eros Roberto em A ordem econômica na constituição de 1988, uma parcela da noção de desenvolvimento. E ainda, AMARAL, Diogo Freitas do em Curso de direito administrativo menciona que "o crescimento da riqueza faz parte do desenvolvimento, mas não é todo o desenvolvimento, nem porventura será a parte principal dele". Diferentemente porém, é a posição de FURTADO, Celso em Teoria e Política do Desenvolvimento Econômico p. 106, a qual desenvolvimento compreende a idéia de crescimento, superando-a.
  104. Nas obras de SLVA, Vasco Pereira da., este faz questão de enfatizar que desenvolvimento sustentável é condição do direito de ambiente.
  105. Cfr AMARAL, Diogo Freitas do., em curso de direito administrativo. 
  106. Nesse sentido, VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval de; GARCIA, Manuel Enrique em Fundamentos de economia. p. 205 e ss. SMITH, Adam, em Riqueza das Nações, v.1, p. 200 já dizia que é no Estado em progresso, quando a sociedade avança no sentido da aquisisção de maiores riquezes, mais do que no que correponde ao pleno desenvolvimento da sua riqueza, que a situação dos trabalhadores pobres, a maior parte da população, se apresenta mais feliz e mais agradável.
  107. www.natura.net.
  108. www.carris.pt.
  109. Nesse sentido, SILVA, Vasco Pereira da. em VERDE Cor de Direito – lições de direito do ambiente, p. 73-88. Compartilhando a posição de que o desenvolvimento sustentável é um princípio, a maioria da doutrina assim o qualifica, MACHADO, Paulo Affonso Leme em Direito ambiental brasileiro, MAHALEM, Elza Aparecida em O princípio do desenvolvimento sustentável no Direito brasileiro e português e ainda MARTINS, Afonso D’Oliveira em O desenvolvimento sustentável e o regime dos cursos de águas internacionais.
  110. Tema a propósito abordado na disciplina de Direito Constitucional, sob a regência do Professor Doutor Carlos Blanco de Morais.
  111. Nesse sentido, MACHADO, Paulo Affonso Leme em Direito ambiental brasileiro.
  112. Como assegura MARTINS, Afonso D’Oliveira em O desenvolvimento sustentável e o regime dos cursos de água internacionais, não paginado. O Estado deve considerar:
  113. O impertativo de utilizarem os meios ou recursos postos ao serviço do desenvolvimento ou das atividades de fomento não só em benefício de toda a respectiva Sociedade, mas também solidariamente com as necessidades de outros povos, e em, geral, da própria Humanindade,

    Exigências de defesa e otimização de tais meios ou recursos e de racionalidade na sua utilização, evitando-se o desperdício de recursos, bem como a sua capacidade de renovação,

    Critérios meio-ambientais, culturais, sociais e econômicos na planificação e implemento de decisões sobre o desenvolvimento, tanto públicas como privadas e

    As incidências faturas das atividades de fomento, prevenindo os possíveis efeitos negativos sobre a melhor realização no futuro do desenvolvimento e viabilizando a promoção ou o incremento de um desenvolvimento em tempos futuros ou em favor das gerações futuras.

  114. Cfr, AMARAL, Diogo Freitas do em Direito Administrativo, o direito do ambiente é o primeiro ramo do direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas que tenta disciplinar as relações do homem com a natureza; os direitos do homem sobre a natureza, os deveres do homem com a natureza e eventualmente, os direitos da natureza perante o homem. E nas palavras de Carla Amado Gomes, geralmente repetidas nas suas obras sobre o assunto, é um "direito reconciliador".
  115. Assim, MACHADO, Paulo Affonso Lemos, em Direito Ambiental Brasileiro, p. 118, o qual menciona que o referido dispositivo possui três conjuntos de normas: no caput, a norma matriz, no § 1º e seus incisos que versa sobre os instrumentos da garantia e efetividade do direito do caput e §§ 2º a 6º compreendido como um conjunto de determinações particulares, em relação ao objeto e setores.
  116. Cfr MILARÉ, Édis em direito do ambiente, p.142. Curioso, e porque não dizer alargado é o posicionamento de GOMES, Carla Amado em O direito ao ambiente no Brasil: um olhar português, p. 291, uma vez que para esta os bens são de uso comum do povo brasileiro e da comunidade universal.
  117. Encontrado na Medida Cautelar ADI 3.549. Diário de Justiça em 03 de fevereiro de 2006. Tribunal Pleno do STF. Relator: Celso de Mello que trata da Extração do minério, bem como alterações no Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15/09/1965), a qual discute o que provoca a liberação ou não de algumas atividades econômicas e a degradação do meio ambiente. Disponível em www.stf.gov.br.
  118. Como no exemplo dado por CANOTILHO E VITAL MOREIRA em Constituição da República Portuguesa: anotada, p. 844, onde a restrição pode justificada com o direito à liberdade de inciativa econômica.
  119. Neste país, o percurso do ambientalismo pode ser descrito nas mesmas fases, embora tenha aparecido um pouco mais tarde do que em outros países europeus e este possui sua gênese nos estudos rurais. Os movimentos conservacionistas têm uma expressão na criação da LIGA PARA A PROTEÇÃO DA NATUREZA. As quatro primeiras áreas protegidas em PT foram criadas em 1970 (Lei nº 9/70) com o objetivo de preservar o patrimônio natural. No ano seguinte, foi criada a COMISSÃO NACIONAL DO AMBIENTE, para preparar a participação portuguesa na conferência de Estocolmo. Mas, foi só como regime democrático que se deu a criação de órgãos executivos responsáveis. Deve ser destacado ainda o OBSERVATÓRIO PERMANENTE SOBRE O AMBIENTE E A SOCIEDADE – OBSERVA que permitiu o desenvolvimento, de uma forma continuada e estruturada de um sistema de monitorização das atitudes, valores e comportamento dos portugueses sobre as questões ambientais. Portugal também fez parte de um dos estudos internacionais mais importantes para o levantamento das atitudes acerca do ambiente, o HEALTH OF THE PLANET SURVEY, que decorreu em 1992, realizado pelo Gallup Institute. Este estudo envolve amostras representativas de 24 países e foi o estudo mais alargado realizado até então, comparando os resultados de cidadãos de áreas geográficas e com níveis de desenvolvimento muito diferentes. A análise da posição da amostra portuguesa neste estudo é igualmente interessante: dentro dos países mais desenvolvidos, Portugal é o que apresenta a percentagem mais elevada de cidadãos que se afirmam muito preocupados com o ambiente (46%, seguido de 38% dos EUA e 37% no Canadá) e o segundo a considerar muito grave a diminuição de espécies animais e vegetais (68%, seguindo-se à Alemanha, com 69% e, antes da Dinamarca dom 62%). Simultaneamente, Portugal era neste grupo de países o que menos considerava que a proteção do ambiente se deveria sobrepor ao crescimento econômico (53%, contra 77% na Dinamarca ou 73% na Alemanha) e dos que menos aceitam estarem dispostos a pagar preços mais elevados para protegerem o ambiente (61%, contra 78% da Dinamarca). CEDOUA.
  120. Cfr MIRANDA, Jorge em A Constituição e o Direito do Ambiente, p. 353 e ss. O regime dos direitos, liberdades e garantias que integra um conjunto de regras destinadas a impedir agressões é de se aplica a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente negativa, da mesma maneira que o regime dos direitos económicos, sociais e culturais, que corresponde à regulação dos poderes públicos é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente positiva. Isso porque acredita-se que os direitos fundamentais são ora direitos, liberdades e garantias e ora direitos económicos, sociais e culturais.
  121. ALEXY, Robert em Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático. O direito ao ambiente é constituído por um feixe de posições de tipos muito diferentes. Quem propõe o estabelecimento de um direito fundamental ambiental ou a sua adstrição interpretativa às disposições jus fundamentais existentes pode, por exemplo, incluir neste feixe um direito a que o Estado omita determinadas intervenções no meio ambiente (direito de defesa), um direito a que o Estado proteja o titular do direito fundamental frente às intervenções de terceiros que lesem o ambiente (direito de proteção), um direito a que o Estado permita a participação do titular do direito fundamental em procedimentos relevantes para o meio ambiente (direito procedimental) e um direito a que o próprio Estado realize medidas fáticas tendentes a melhorar o ambiente (direito a prestações de fato).
  122. Cfr MIRANDA, Jorge em A Constituição e o Direito do Ambiente, p. 353 e ss. Quando são direitos, liberdades e garantias são direitos de defesa onde o objeto é a conservação do ambiente. Relacionam-se com direito a informação, direito de participação, direito de promover a prevenção, o direito de requerer indenização e o direito de resistência. E, quando são direitos económicos, sociais e culturais, é um direito a prestações positivas do Estado a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Referem-se ao direito dos trabalhadores à higiene no trabalho, o direito a especial proteção dos trabalhadores que desempenham actividades em condições insalubres., o direito à habitação, em condições de higiene e conforto.
  123. Ibidem. Na Alemanha fala-se num direito ao mínimo ecológico de existência, análogo ao mínimo social de existência com base na idéia de dignidade da pessoa humana.
  124. Que possui um diferencial, pois cfr CANOTILHO, J.J. Gomes E MOREIRA, Vital visa garantir o que ainda existe e recuperar o que deixou de existir.
  125. Daí que surgiu a noção de interesse difuso, reportado à bens inapropriáveis pelos indivíduos e exclusivamente susceptíveis de fruição coletiva. Não é um direito a uma prestação ambiental e sim um interesse no aproveitamento individual de um bem comum cuja violação acarreta meios processuais cabíveis. P. 284
  126. Os denominados (por influência italiana) interesses difusos, equivalem a direito subjetivos públicos decorrentes da constituição, cfr SILVA, Vasco Pereira da.
  127. Diferentemente, é a posição de Vasco Pereira da. em VERDE Cor de Direito – lições de direito do ambiente, visto que este qualifica o direito ao ambiente como direito subjetivo público. A melhor forma para proteger a natureza é a que decorre da lógica da proteção jurídica individual, uma vez que a subjetivização cria uma espécie de egoísmo que faz com que cada um se interesse pelos assuntos do estado como se fossem seus.
  128. Cfr SILVA, Vasco Pereira da. em VERDE Cor de Direito – lições de direito do ambiente. Pode-se falar em "constituição do ambiente", vez que a tutela ambiental integra não apenas a constituição formal, mas também a material. O legislador tem o dever de emitir as normas necessárias a realização dos princípios e das disposições constitucionais relativas ao ambiente. A administração se encontra vinculada pelas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental (o que ocorre devido a mudança do reflexo do princípio da legalidade, vez que deixa de ter a formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa. Não há a mera submissão a lei e sim a todo o direito). Os tribunais devem concretizar as normas e os princípios constitucionais em matéria do ambiente.
  129. No estado liberal predominava a cultura de domínio, cultura de acção. No estado social, a cultura de solidariedade e no estado ambiental a perspectiva é outra. Refere-se a cultura de vida, cultura de reflexão e criatividade, cultura de gestão de bens escassos.
  130. Cfr SARAIVA, Rute em Direito Internacional do desenvolvimento sustentado?, p. 856 e ss: O direito internacional ambiental surge como um conjunto de normas e princípios jurídicos relativos ao ambiente, mas não se resume a direito internacional público aplicado ao ambiente. E mais, segundo CUTANDA, Blanca Lozano em Derecho Ambiental Administrativo possui quatro fases. A pré-história marcada pela criação das novas organizações internacionais em 1945. A segunda fase percorre até a Conferência de Estocolmo de 1972. A terceira fase é marcada com a conferência de Estocolmo onde surge uma mudança conceitual e em dezembro do mesmo ano a Assembléia Geral das Nações Unidas cria o programa das Nações Unidas sobre o meio ambiente que dirige seus esforços para implementação da dimensão ambiental da Agenda 21 adotada pela Conferência do Rio em 1992 (UNEP - united nations environment programme OU PNUMA). Por fim, a quarta fase tem como marco a Conferência do Rio de Janeiro em 1992, que possui um novo objetivo: a obtenção do desenvolvimento sustentável conjugando o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente tendo em vista garantir a qualidade de vida tanto das gerações atuais como das futuras.
  131. Ibidem, o direito internacional do desenvolvimento tem o objetivo de promover a equidade e a justiça distributiva entre os Estados através de da igualdade no desenvolvimento. Para uma leitura completa, ver SILVA, Maria Manuela Dias Marques Magalhães em Direito Internacional do desenvolvimento: breve abordagem onde a mesma trata sobre direito internacional do desenvolvimento, com toda a gama de princípios que este abrange, os quais dividem em princípios de cooperação e princípio da igualdade soberana, bem como analisa as orgazniações internacionais de desenvolvimento.
  132. Cfr PINTO, Fabrício José da Fonseca em Os direitos humanos ao meio ambiente e ao desenvolvimento numa perspectiva de proteção do direito fundamnetal à vida em sua ampla dimensão, p. 9, muitas vezes o direito ao meio ambiente e o direito ao desenvolvimento são analisados como verdadeiros direitos humanos e como meios indispensáveis à proteção do direito à vida em uma acepção ampla, qual seja, da promoção e proteção de uma vida digna e com qualidade. A posição da ONU é acerca da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, uma vez que a indivisibilidade estaria ligada à proteção da dignidade da pessoa humana, porquanto somente há vida digna se todos os diretios, sejam civis, políticos ou econômicos, socias e culturais, forem respeitados pelos Estados e a interdependência consistiria na eficácaia dos direitos humanos, eis que a realização plena dos direitos civis e políticos depende dos direitos econômicos, sociais e culturais e vice-versa.
  133. Desse posicionamento compartilha MORAIS, Carlos Blanco de.
  134. Como já mencionado por SILVA, Vasco Pereira da., são condições de um direito subjetivo: uma norma de permissão, um poder de exigir de outrem um determinado comportamento, um interesse individual que se realiza através dessa conduta alheia e a existência da possibilidade de reação jurisdicional para a tutela desse poder. E ainda, FREITAS DO AMARAL, p. 83 acrescenta um requisito: que a lei imponha aos restantes sujeitos de direito a obrigação de adoptar o comportamento ou os comportamento que satisfazem o interesse do titular do direito subjectivo.
  135. Cfr SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da, em Em busca do ato administrativo perdido, p. 226 a CRP/76 equipara os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos, vez que trata ambos como situações jurídico-materiais dos indivíduos. Dessa maneira, qualquer interesse individual protegido de forma jurídico-objetiva contra o poder público é configurado pela ordem constitucional como um direito subjetivo. Tal conceito é perigoso, devido a amplitude do mesmo.
  136. Nesse sentido, NOVAIS, Jorge Reis Novais, o qual estabelece que o gênero seria direito subjetivo e teria como espécie os direitos subjetivos fundamentais e uma espécie qualificada do direito subjetivo público.
  137. Segundo SILVA, Vasco Pereira da em VERDE Cor de Direito – lições de direito do ambiente, p.23, os direitos fundamentais são direito subjetivos públicos, possuindo uma dimensão positiva e obrigando ao legislador a criar as condições necessárias para a sua realização. Na sua vertente negativa são direitos de defesa dos indivíduos perante quaisquer agressões do poder público. A ordem jurídica portuguesa trata os indivíduos como sujeitos do direito, titulares de direito subjetivos perante as autoridades públicas e susceptíveis de estabelecer relações jurídicas com a Administração. Direitos fundamentais são ao mesmo tempo direitos subjetivos e elementos objetivos fundamentais da ordem jurídica. Da mesma forma, MEZZETTI, Luca em Manuale di diritto ambientale : a cura di Luca Mezzetti, p. 131, quando assegura que hoje um direito fundamental opera como direito de defesa e elemento do ordenamento jurídico, como direito de participação e garantia procedimental e como direito a uma prestação e como diretiva para o legislador.
  138. Pelo menos, esta é a posição de SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da., em Em busca do ato administrativo perdido, p. 234.
  139. Ibidem, a titularidade de direitos subjetivos públicos tanto pode ser alegada pelos privados a quem a ordem confere imediatamente esses direitos, e que são os imediatos destinatários das medidas administrativas, como por aqueles outros que são por ela afetados no domínio protegido pelos seus direitos fundamentais, como é o caso das empresas concorrentes perante um ato administrativo que ilegalmente beneficia ou prejudica uma delas.
  140. Acerca de qualidade de vida, FRAGA, Jesús Jordadno em La protección del derecho a un medio ambiente adecuado, la calidad de vida es algo más que el médio ambiente entendidos éstos en el sentido constituonal de ser objetivos alcanzables mediante la utilización racional de los recursos naturales.
  141. São, de fato, um produto cultural, mutáveis como a própria cultura e é por isso que BOBBIO, Norberto em A era dos direitos, p. 19 é claro ao mencionar que não existem direitos fundamentais por natureza. Todavia, há quem fundamente a existência dos mesmos.
  142. Direito este também configurado no tratado da UE em seu art. 2º, é objetivo a promoção do desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, num crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente, um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de emprego e de protecção social, o aumento do nível de qualidade de vida, a coesão econômica e social e a solidariedade entre os estados-membros. Os indicadores de riqueza muitas vezes não reproduzem fielmente a qualidade de vida que usufrui o mundo civilizado. Para corrigir esta deficiência o parlamento europeu propôs em 1994 a adopção da noção de produto nacional verde (PNV) para substituir a noção actualmente utilizada de produto nacional bruto (PNB).
  143. Nesse sentido é o posicionamento de PINTO, Fabrício José da Fonseca em Os direitos humanos ao meio ambiente e ao desenvolvimento numa perspectiva de proteção do direito fundamental à vida em sua ampla dimensão, p. 43.
  144. ISA, Felipe Gomes. El derecho al desarrollo como derecho humano.
  145. Para maiores detalhes, consulte CORTEZ, Luiz Paulo Torres Aguilar em Direito ao desenvolvimento, p. 6.
  146. ressaltamos as obervações de CASSESE, Antonio in International Law in a Divided World, p 370 nas quais, o conceito de direito ao desenvolvimento reflete a preocupação de promover o desenvolvimento de alguns pasíses, pois o desenvolvmennto não diz respeito apenas a políticas governamentais, e sim a toda a população.
  147. Cfr FERREIRA, Eduardo Paz em Valores e interesses, desenvolvimento econômico e política comunitátia de cooperação, p. 166, o direito ao desenvolvimento corresponde ao reconhecimento de um direito subjetivo à criação para viver uma vida decente no quadro das sociedades bem ordenadas, constituinto um verdadeiro direito humano. Deve ser exercido perante os próprios Estados.
  148. Cujo conceito já foi refeiro na NR nº 126 e NR nº 127.
  149. Apenas a Grécia precedeu Portugal consagrando a proteção ambiental.
  150. SILVA, Vasco Pereira da., em VERDE Cor de Direito – lições de direito do ambiente, p. 49 os direitos humanos fundamentais são o núcleo duro dos direitos humanos, em virtude de protegerem a dignidade intrínseca de todo ser humano. Mas a questão aqui não ter a ver com a natureza jurídica dos direitos fundamentais, mas quando muito com o grau maior ou menor da respectiva dimensão positiva ou negativa, pois nos direitos da primeira o peso relativo da dimensão negativa é maior do que o da sua dimensão positiva, enquanto que nos direitos da segunda e da terceira, as coisas tendem a passar-se ao contrário.
  151. Para ALEXANDRINO, José de Melo, em A estruturação do sistema de direitos, liberdades e garantias na constituição portuguesa, eles são uma espécie do gênero do direito subjetivo fundamental, o que amplia a classificação dada por NOVAIS, Jorge Reis mencionada na NR nº 89. Nesse sentido, também, PINTO, Fabrício José da Fonseca em Os Direitos humanos ao meio ambiente e ao desenvolvimento numa perspectiva de proteção do direito fundamental à vida em sua ampla dimensão, p. 43 "com o direito ao desenvolvimento também decorrem obrigações negativas ao Estado consistentes por exemplo em não intervir na livre iniciativa privada, assim como obrigações positivas consistentes em implementar políticas economias e sócias necessárias, deixando assim de ser apenas um direito de solidariedade."
  152. Nesse sentido, QUEIROZ, Cristina M.M em Direitos Fundamentais (teoria geral).
  153. Estado este que possui como limites os direitos fundamentais e que possui como objetivo a defesa e promoção destes.
  154. Que assim reza, artigo 2.º Estado de Direito Democrático:
  155. A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

  156. Este dispotivo encontra-se elencado na Parte I referente aos DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS e, mais no primeiro Título denominado de Princípios Gerais. Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado:
  157. São tarefas fundamentais do Estado:

    b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

  158. d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
  159. e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.

  160. Tal artigo faz parte do CAPÍTULO II – DIREITOS E DEVERES SOCIAIS, que pos sua vez está inserido do TÍTULO III denomicado DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.
  161. Artigo 66.º - Ambiente e qualidade de vida

    1.Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

    2.Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: (4º RC- 1997)

    a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

    b)Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; (2º RC – 1989 )

    c)Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

    d)Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; (4º RC- 1997)

    e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; (4º RC- 1997)

    f)Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; (4º RC- 1997)

    g)Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; (4º RC- 1997)

    h)Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida. (4º RC- 1997)

    As partes sublinhas não estavam na redação orignal de 1976.

  162. Artigo 52.º - Direito de petição e direito de acção popular
  163. 3.É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

    a)Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;

  164. Assim, SOUZA, Marcelo; ALEXANDRINO, José de Melo em Constituição da República Portuguesa Comentada.
  165. Nesse sentido, Introdução ao direito do ambiente, p. 21 e ss.
  166. Ou seja, a tutela jus ambiental vem abranger a capacidade funcional ecológica do patrimônio natural independentemente da sua utilidade direta. Fundamenta-se na consideração do interesse público. Ibidem.
  167. Artigo 7.º - Relações internacionais
  168. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.

    Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

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  169. O referente artigo encontra-se no TÍTULO III – DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, mais precisamente no CAPÍTULO I o qual refere-e aos DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS
  170. Artigo 59.º - Direitos dos trabalhadores

    2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

    a)O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

  171. ainda dentro do mesmo título anterior, o capítulo postierior trata de DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
  172. Artigo 64.º- Saúde

    2. O direito à protecção da saúde é realizado:

    b)Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

  173. Nesse sentido, SOUZA, Marcelo; ALEXANDRINO, José de Melo em Constituição da República Portuguesa Comentada.
  174. Expressão que como bem lembrado por CANOTILHO E VITAL MOREIRA em Constituição da República Portuguesa: anotada. P. 849, surgiu na 4ª RC sendo também tarefa do Estado e dos cidadãos a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica, o qual já estava consagrado no direito internacional e no direito comunitário. Sua idéia baseia-se na indispensabilidade de conformação de ações humanas ambientalemtne relevantes de forma a grantir os fundamentos da vida para as futuras gerações. Ela aponta para cooperação entre os Estados ao mesmo tempo que exige ações específicas quanto ao desenvolvimento de países ainda carecidos de infra-estruturas básicas nos planos econômicos e social.
  175. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
  176. II - garantir o desenvolvimento nacional;

  177. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
  178. I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  179. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
  180. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: pode-se dizer que os artigos

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

    § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  181. CANOTILHO, J.J e MOREIRA, Vital, em Constituição da República Portuguesa: anotada, p. 393, exemplificam com a integração e subordinação orgânica e funcional da constituição financeira à econômica.
  182. Nesse sentido SILVA, Guilherme Amorin Campos da., em Direito ao desenvolvimento, p.86.
  183. Cfr NUNES, A.J. Avelãs em Neo-lioberalismo, Globalização e Desenvolvimento econômico, p. 300 e ss. Para este, o mercado, longe de ser um mecanismo natural é uma instituição social, uma criação histórica da humanidade, é uma instituição poítica, destinada a regular e a manter determindas estruturas de poder que asseguram a prevalência dos interesses de certos grupos sociais sobre os interesse de outros grupos sociais.
  184. Ibidem. Até a leitura do presente artigo, concordavamos com a soberania do consumidor. Adotando o posicionamento deste autor, passamos a considerar que tal soberania é um mito. As economias atuais, dominadas por poderosas empresas monopolistas são economias planificadas pelas emprsas de grande dimensão, em nome da soberania do produtor, entendida como a capacidade das grandes empresas para planificar a economia, o que fazem como auxílio da mídica. As necessidades são um simples pretexto para vender aquilo que as estruturas produtivas produzem para ganhar dinherio com a respectiva venda. Se não necessidades, inventam-se e os desejos produzem-se ao mesmo ritmo que os bens. Os desejos dos consumidores deixaram de ser uma questão de esolha individual.
  185. TAVARES, André Ramos em O desenvolvimento da idéia de "estado econômico" no mundo globalizado. Não paginado.
  186. Ibidem. No primeiro procura fixar grandes directrizes e o enquadramento jurídico. No segundo, ainda fora do mercado, pretende influenciar e modificar o comportamento dos sujeitos económicos e por último surge ele próprio como agente.
  187. Interessante é a leitura de MENDES, Antonio Marques, em O Estado na ciência económica: crise de crecimento ou declíneo inexorável, p. 113-124, porque este fala de problemas atuais enfrentados por esta ciêncai, pois tal artigo foi elaborado nos 50 anos de vida do Boletim de Ciência Econômica da Faculadade de Direito, e quando se chega a esta idade, é normal uma reflexão. Lista-os por ordem decrescente: desvalorização da contabilidade, seguida do abuso do recurso à econometria, da utilização limitada dos novos desenvolvimentos matemáticos, da aplicação inadequada de técnicas de otimização em contraponto aos aspectos comportamentais, do abuso na utilização da análise ceteris paribus, em paralelo com um tratamento inadequado dos conceitos de equilíbrio geral como fundamento do sistema de mercado e finalmente uma excessiva dependência de uma teoria do valor com predominânica quase absoluta da utilidade definida num espaço bidimensional. Refere-se ainda ao perfil dos economistas e os problemas profissionais destes. No final, apresenta soluções para inverter o declíneo desta ciência. Curioso é a idéia trazida acerca da necessisária existência de um Tribunal, o qual funcionaria como uma Provedoria ou departamento de reclamações onde os cidadão pudessem apresentar queixa relativa a todos os casos que considerem ir contra a lógica economica. A população habibuar-se-ia a recorrer aos economistas e estes aprenderiam a lidar com os problemas práticos da sociedade.
  188. Diferentemente, NUNES, A.J. Avelãs em Neo-lioberalismo, Globalização e Desenvolvimento econômico, p. 300 e ss, uma vez que para este os problemas relacionados com o ambiente não encontram soluções dentro das leis do mercado, que comparam custos e beneficios privados, nem são capazes de comparar custos sociais e benefícios sociais, porque eles não são ponderados no comportamento do homo economicus nem podem captar-se através do sistema de preços. É necessário um novo paradigma de cresimento que não identifique o mais com o melhor.
  189. Até Marx em DAS CAPITAL propôs o desenvolvimento da tecnologia com métodos produtivos eficientes, incluindo a reciclagem.
  190. Cfr SARAIVA, Rute Neto Cabrita e Gil, em A aposta no desenvolvimento sustentado: breve perspectiva, em especial no âmbito do direito internacional, p. 214.
  191. Nesse sentido, ANDRADE, João Sousa em Introdução à economia, p. 24.
  192. FERREIRA, Eduardo Paz, em Lições de direito da economia, p. 13 e 67 distingue quatro períodos na história das constituições portuguesas em matéria econômica: a) As constituições econômicas do liberalismo monárquico e a constituição da primeira república; b) A constituição corporativa do Estado Novo; c) A constituição econômica do regime democrático institucionalizado com a aprovação da constituição de 76; d) A nova constituição econômica portuguesa, resultante da revisão constitucional de 1989 e das posteriores revisões e da influência crescente da disciplina econômica comunitária. Após a segunda revisão a configuração da constituição econômica é totalmente diferente daquilo que ficou consagrado o texto original.
  193. Isso porque, nas palavras de CANOTILHO, J.J, Gomes em Direito constitucional e teoria da constituição p. 120, as várias forças políticas tentam veicular a sua ideologia ao articulado do texto constitucional. Daqui resulta, não uma ordem constitucional moldada de acordo com um projeto definido e coerente, mas uma justaposição de modelos políticos diferentes e por vezes antagônicos.
  194. Até porque, nas palavras do ilustre MIRANDA, Jorge em A Interpretação da Constituição Econômica: se há um domínio em que desde 1976 têm sido intensas as controvérsias jurídicas e políticas em Portugal, ele é o da Constituição Económica.
  195. Podendo ser definido conforme SOUZA, Marcelo Rebelo de., em Direito Constitucional e a Teoria da Constituição, como a forma de organização do processo de produção numa sociedade política concreta, envolvendo a propriedade dos meios de produção e a sua gestão e controlo social.
  196. No regime econômico capitalista prevalece o modo social de produção capitalista, caracterizado pela apropriação privada dos meios de produção e pelo fato de a sua gestão e controle social se realizar visando a prossecução de interesses particularistas, entendidos como consoantes com o interesse da colectividade. Ibidem.
  197. Neste prevalece o modo de produção socialista, caracterizado pela apropriação coletiva dos meios de produção e pelo fato de a sua gestão e controle social obedecerem ao desígno social da realização de interesses coletivos, constitucional e/ou legalmente consagrados, e que são objeto de prossecução pelo poder político, e se sobrepõem a quaisquer interesses de natureza particularista. Ibidem. Ainda, segundo CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em Constituição da República Portuguesa: anotada, p. 951, as sucessivas revisões constitucionais operaram uma metamorfose, não restando nada da intenção socialista originária.
  198. Acreditando nessa transição está CANOTILHO, J.J, Gomes em Direito constitucional e teoria da constituição, vez que há restrições muito significativas às instituições fundamentais do capitalismo: prioridade privada e liberdade económica, o que exige a sujeição do sistema económico global à lógica económica não capitalista. Assenta a organização econômico-social no desenvolvimento das relações de produção socialistas e aponta para atingir esse fim dois meios, quais sejam: apropriação colectiva dos principais meios de produção e o exercício democrático das classes trabalhistas.
  199. Nesse sentido, CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em Constituição da República Portuguesa: anotada, P. 962
  200. Deste posicionamento compartilha, MIRANDA, Jorge em a Interpretação da Constituição Econômica defende que a CRP/76 não teria pretendido a transição para um regime verdadeiramente socialista e sim para um regime de economia mista de mercado com elementos do regime capitalista mas com intervenção estatal, o que nada o diferenciava dos demais textos constitucionais da Europa Ocidental. E mais, para este, após as revisões ela continua ser o que sempre foi. Diferentemente estão o posicionamento de CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em Constituição da República Portuguesa: anotada, onde para estes o texto original não deixava dúvidas sobre a pretensão de conduzir Portugal para o socialismo, nada obstante admitir que em um período de transição alguns dispositivos do sistema capitalista fosse mantidos.
  201. Ibidem. Antes da primeira revisão constitucional, o fim era socializante. Após a mesma, houve uma clarificação do texto no sentido da supremacia do princípio democrático. Já, na segunda revisão constitucional tornou-se necessário compatibilizar as normas de direito interno às regras comunitárias no capítulo económico, motivo pelo qual se fala em constituição econômica. Esse fato levou a substituição do modelo socializante (dirigista e fechado) à um modelo aberto, baseado numa lógica assente na liberdade econômica, na propriedade privada, no mercado, na concorrência e na inserção num espaço supranacional de livre circulação.
  202. Cfr MOREIRA, Vital em Economia e constituição, p. 41, Constituição econômica pode ser definida como "o conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os elementos definidores de um determinado sistema económico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem por isso mesmo uma determinada ordem económica."
  203. Pois, no corporativismo da constituição de 1933 houve a renúnica do Estado a toda e qualquer exploração econômica, e deu-se a possibilidade de o Estado intervir no campo comercial ou industrial desde que dessa intervenção possam resultar benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua interferência. Sabemos que tal regime findou-se com a Revolução de 74.
  204. Segundo CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em, p.152, das constituições portuguesas anteriores, todas as anteriores a de 1933 desconheciam uma ordem constitucional formal de economia
  205. Ampliando-se este conceito para uma constituição econômica capitalista, imprescendível observar que uma garantia institucional é sempre irrenunciável: a propriedade privada. Sobre esta, segundo MOREIRA, Vital em A ordem jurídica do capitalismo, p. 151, elevam-se todos os outros direitos fundamentais econômicos, que não poderão existir sem ela.
  206. Nesse sentido, CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em Constituição da República Portuguesa: anotada, p. 388.
  207. Ibidem. Fora desses limites a nacionalização é uma simples faculdade estadual.
  208. Artigo 80.º- Princípios fundamentais
  209. A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

    a)Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

    c)Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; (incluído pela 1º RC 1982 – antes o termo era apropriação)

    d)Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; (incluído na 1º RC -1982)

    Na versão originária havia "relações de produção socialista", tendo sida alterada na 1º RC, embora para alguns a intenção ainda permaneça, conforme o art 2º (apropriação coletiva dos meios de produção). Contra: C01-1829A que diz que o conceito de socialização e de propriedade social está ligado a figura de auto-gestão e tem sentido de abolição integral da separação entre os titulares da posse e gestao dos meios de produção e os trabalhadores, a nível da própria emrpresa.

  210. Artigo 81.º- Incumbências prioritárias do Estado
  211. Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

    a)Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;

    e)Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;

    f)Promover a correcção das desigualdades derivadas da

    i)Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;

    m) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional.

  212. Recordamos que a ordem estabelece a forma pela qual estará estruturado o sistema econômico e o regime económico.
  213. CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em Constituição da República Portuguesa: anotada, p .954
  214. Ibidem, p. 390. É uma economia de mercado corrigida pelo plano.
  215. TÍTULO II – Planos Artigo 90.º - Objectivos dos planos: Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português. Ainda, o planejamento estratégico com a gestão estratégica é a ferramenta básica para a gestão administrativa de qualquer entidade. Planejado, o futuro deixa de ser consequência do presente: é o presente que passa a ser consequência do futuro. Planejamento será então a seleção de possibilidades do presente indicadas pelo futuro. Um planejamento ecológico é um plano de sustenabilidade em um contexto de degradação enquanto o económico é um plano de lucratividade em um conteúdo de prejuízos e o jurídico, um plano de licitude em um contexto de ilicitude. Nesse sentido, SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Direito ambiental e sustentabilidade : o problema e as possibilidades de comunicação intersistêmica e seus impactos jurídicos : o planejamento jurídico da sustentabilidade., p. 201 e ss.
  216. Assim define Grau GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. Para SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico: estado e normalização da economia. ela seria um conjunto de princípios e regras jurídicas que, funcionando harmonicamente e garantindo os elementos conformadores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia.
  217. Segundo BOBBIO, Norberto em Teoria do ordenamento jurídico, p. 64, a carta política de um povo, é o resultado da conjugação de esforços dos quais os embates ideológicos, pressões econômicas e interesses contraditórios estão presentes nos princípios que informam as tendências do viver comum, a justa razão da convivência. Assim, a inter-relação entre os campos social, político e econômico já advém da elaboração da Constituição, vez que constituem núcleo da norma constitucional.
  218. Ibidem, p. 63. A produção de riquezas orienta-se sob o princípio distributivo da ação interventiva do Estado na ordem econômica, observado o princípio fundamental do desenvolvimento nacional.
  219. Cfr MOREIRA, Vital em A ordem jurídica do capitalismo, p. 138, a primeira constituição a incluir uma extensa odem constitucional economica foi a mexicana, mas a primeira a incluir um capítulo especial dedicado à vida economica, foi a de Weimar.
  220. Nesse sentido, SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo.
  221. Nesse sentido, SILVA, Guilherme Amorim Campos da em Direito ao desenvolvimento. Tal trabalho foi objeto de obtenção do grau de mestre e saliento que se o autor teve dificuldades em estabelecer o desenvolvimento econômico nacional (DEN) como um direito fundamental, talvez um simples relatório que torna o tema mais complexo ainda, vez que englobamos mais dimensões falando acerca do desenvolvimento nacional sustentável (DNS) não responda todas as expectativas, embora não seja isso que estamos tentando demonstrar.
  222. Cfr NETO, Diogo de Figueiredo Moreira em Curso de direito administrativo, p. 115.
  223. Ibidem. Ainda, o instrumento constitucionalmente previsto para a realização que integra o comando constitucional concreto da previsão abstrata (desenvolvimento nacional) é o planejamento da atividade econômica, disciplinadora da intervenção do Estado na economia.
  224. Nesse sentido, BARROSO, Luís Roberto em Temas de direito constitucional. O papel que livre concorrência desempenha na ordem económica é diverso daquele reservado ao princípio que propugna pela busca do pleno emprego ou pela redução das desigualdades regionais e sociais.
  225. CRETELLA JR, J. Elementos de direito constitucional.
  226. Como assevera SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo.
  227. Nesse sentido, BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil
  228. Cfr BARROSO, Luís Roberto em Temas de direito constitucional, p. 63. São os princípios que dão espaço relativo aos fundamentos da ordem. Ressaltamos porém que se o planejamento é determinante para o setor público por força do princípio da livre iniciativa, é apenas indicativo para o setor privado.
  229. TÍTULO VII trata acerca Da Ordem Econômica e Financeira e em seu primeiro capítulo estipula acerca dos princípios gerais da actividade econômica.
  230. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  231. Cfr CRETELLA JR, J. Elementos de direito constitucional.
  232. Dessa forma, BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil.
  233. De forma indireta, o consumidor interfere na relação de consumo, uma vez que ela somente irá realizar-se caso o sujeito ativo (consumidor) efetue a compra. Devido a isso, estabeleceu-se, como um dos princípios da ordem econômica, a defesa do consumidor. Com o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 2001) a proteção de tais direitos ficou estabelecida, mas devido à falta de estrutura estatal, tais direitos não restam garantidos.
  234. quais sejam: soberania nacional (propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca de pleno emprego, e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Consoante Silva (2002) alguns deles se revelam mais como objetivos da ordem econômica, mas não se excluindo o caráter de princípios na medida em que constituem preceitos condicionantes da atividade econômica.
  235. Ibidem. Um ambiente saudável é o limite ao livre exercício da actividade económica.
  236. Ibidem, p. 56.
  237. Cfr GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988
  238. Nesse sentido, GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política, p. 7
  239. ALMEIDA, Fernando Barcellos de., em Teoria Geral dos Direitos Humanos acredita que a solução para resolver a contradição entre a liberdade e a opressão, estaria, estranhamente, na liberdade de consumo. Já SINGER, Paul em Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. Menciona que se a economia revelar as formas organizacionais que combinam o melhor atendimento do consumidor com a auto-realização do produtor, haverá uma boa probabilidade de ser esta um novo modo de produção. De forma objetiva SALAMA, Pierre; VALIER, Jacques em pobrezas e desigualdades no terceiro mundo afirmam que as políticas econômicas utilizadas pelos países subdesenvolvidos para sair da crise repousam nos mesmos princípios das implantadas nos países desenvolvidos, o que, conseqüentemente, não resolve o problema, senão o agrava.
  240. Cfr NUSDEO, Fábio em Curso de Economia: introdução ao direito econômico, p. 23.
  241. Cfr COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. A educação, segundo SACHS, Ignacy, em Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. p. 82 é essencial para o desenvolvimento, pelo seu valor intrínseco, na medida em que contribui para o despertar cultural, a conscientização, a compreensão dos direitos humanos, aumentando a adaptabilidade e o sentido de autonomia, bem como a autoconfiança e a auto-estima.
  242. SACHS, Ignacy em Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. p. 75.
  243. Desta energia, SOUSA, Marcelo Rebelo de em A revolução e o nascimento do PPD, p. 1133, quando trata do nascimento do PPD e da inesgotável energia que este possui. Energia que umas vezes o debilita e consome, e noutras o empolga e redime.
  244. Cfr CANOTILHO, J.J Gomes e MOREIRA, Vital em Fundamentos da constituição, p. 162.
  245. Nesse sentido, MACEDO, Jorge Braga de. em Economia em três tempos.
  246. PINTO, Fabrício José da Fonseca, em Os direitos humanos ao meio ambiente e ao desenvolvimento numa perspectiva de proteção do direito fundamental à vida em sua ampla dimensão.
  247. Para MACHADO, Paulo Affonso Leme em Direito ambiental brasileiro, p. 126, ser cidadão é sair de sua vida meramente privada e interessar-se pela sociedade de que faz parte e ter direitos e deveres para nela influenciar e decidir. No caso da cidadania ecológica participa-se em defesa de um interesse difuso, tratando-se de "exigir cuidado público da vida"
  248. Assim entende MACHADO, Paulo Affonso Leme em Direito ambiental brasileiro, p. 120 e p.1034.
  249. Nesse sentido SIMIONI, Rafael Lazzarotto em Direito ambiental e sustentabilidade : o problema e as possibilidades de comunicação intersistêmica e seus impactos jurídicos : o planejamento jurídico da sustentabilidade.

235.SARAIVA, Rute Neto Cabrita e Gil em A a posta no desenvolvimento sustentado: breve perspectiva em especial no âmbito do direito internacional

Sobre a autora
Lauren Lautenschlager

Advogada, Pós graduada em Direito do Ambiente e em Ciências Jurídico-Políticas da Universidade de Lisboa, atualmente mestranda na referida Instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAUTENSCHLAGER, Lauren. O desenvolvimento sustentável frente às ordens econômicas portuguesa e brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2807, 9 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18645. Acesso em: 19 mai. 2024.

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