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Inexigibilidade de licitação e o credenciamento de serviços

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Agenda 11/03/2011 às 17:19

CONCLUSÃO

O Credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, que possui como fundamento a inviabilidade de competição, prevista no caput do art. 25. da Lei 8.666/93.

Esta inviabilidade resulta da possibilidade de contratação de todos os interessados do ramo do objeto pretendido, e que atendam às condições mínimas estabelecidas no regulamento. Não há possibilidade de competição, pois todos podem ser contratados pela Administração.

Nestes termos, o que justifica a existência do Credenciamento é o interesse público de obter o maior número possível de particulares realizando a prestação, tendo em vista que a necessidade da Administração não restará atendida com a contratação de apenas um particular ou de um numero limitado destes.

Entende-se que o credenciamento deve ser adotado apenas para fins de prestação de serviços, sendo, portanto, vedada a sua utilização para fornecimento. Via de regra, em querendo a Administração contratar vários fornecedores de bens, deverá adotar o Sistema de Registro de Preços, como bem orienta a doutrina especializada.

E, como estudado, as recentes legislações estaduais que tratam do assunto também levam à crer que o credenciamento apenas é possível para a contratação de prestação de serviços.

Como características principais, pode-se destacar, primeiramente, que o credenciamento deverá permanecer sempre aberto, pois assim viabiliza-se o ingresso de novos interessados que atendam aos requisitos especificados pela Administração, aumentando-se, dessa forma, o número de participantes em prol do interesse público.

Com isto, estará a Administração tratando de forma isonômica os possíveis interessados em contratar, preservando a lisura, transparência e economicidade do sistema.

A convocação dos interessados deverá se dar através da publicação do resumo do Regulamento na Imprensa Oficial do ente contratante (Diário Oficial da União ou Diários Oficiais dos Estados e Municípios), devendo-se, sempre que possível, proceder-se também a divulgação através dos sites oficiais de compras da Administração Pública, como, por exemplo, o Comprasnet, no âmbito Federal.

Igualmente, deverá o credenciamento prever expressamente qual a tabela de preços que será adotada para embasar a remuneração dos serviços prestados, tabela esta que, deverá levar em consideração os preços de mercado e as pesquisas feitas preliminarmente pela Administração na fase interna do procedimento.

Por fim, deverá a entidade interessada em adotar o credenciamento editar um Regulamento, que tem por objetivo definir características, condições, normas e competências para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em contratar com a Administração.

O Regulamento é o documento mais importante do sistema de credenciamento, visto caber a este, regulamentar, entre outros aspectos:

Uma vez finalizado o procedimento de Credenciamento e havendo necessidade da prestação do serviço, caberá a Administração formalizar a contratação daqueles que se encontram devidamente registrados no sistema de credenciamento, por inexigibilidade de licitação, publicando, portanto, o ato de inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, em face do contido no art. 26. da Lei 8.666/93.

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Posto isto, aqueles interessados que cumprirem as regras fixadas para aderirem ao sistema de Credenciamento, e que forem devidamente registrados no sistema, poderão firmar contrato com a Administração quando da necessidade da prestação do serviço, o qual será guiado pelo art. 55. da Lei 8.666/93.

Em suma, como se observa, o Sistema de Credenciamento mostra-se como uma nova e importante forma de contratação por parte da Administração Pública, mas que deve ser utilizada com cautela, em face da exclusão do procedimento licitatório prévio à contratação.

Não se pode esquecer que mesmo nesta forma de contratação, é dever absoluto da Administração atuar com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e ao Regulamento, julgamento objetivo, etc.

Contratar diretamente não é sinônimo de contratar sem formalidades que garantam o atendimento destes princípios. Mesmo no Credenciamento, deve-se observar os procedimentos antes expostos para assegurar a legalidade e legitimidade da contratação.


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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e contratos: orientações básicas. 3ª ed. Brasília: Secretaria de Controle Interno, 2006.


Notas

  1. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 479.

  2. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 277.

  3. SILVA, José Afonso da. Curso..., p. 481.

  4. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 13.

  5. BORGES, Alice Gonzáles. Normas gerais no estatuto de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 22.

  6. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 494.

  7. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 254.

  8. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª ed. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 178.

  9. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações básicas. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília: Secretaria de Controle Interno, 2006. p.16.

  10. Tribunal de Contas da União. Licitações..., p. 216.

  11. DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 61, in: MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 209.

  12. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários..., p. 290.

  13. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito..., p. 260.

  14. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 464.

  15. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 272.

  16. GASPARINI, Diógenes. Direito..., 2001, p. 440.

  17. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários..., p. 340.

  18. PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários..., p. 344.

  19. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários...,p. 280.

  20. Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

  21. I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  22. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito..., p. 266.

  23. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários..., p. 351.

  24. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários..., p. 360.

  25. GASPARINI, Diogenes. Direito..., p. 495.

  26. NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 212.

  27. SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 42.

  28. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários..., p. 46.

  29. TCU. Decisão 669/95. Plenário.

  30. TCU. Decisão 669/95. Plenário.

  31. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratações. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 1048.

  32. JUSTEN FILHO, Marçal.Comentários ..., p. 40.

  33. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso..., p. 524.

  34. JUSTEN FILHO, Marçal.Comentários..., 11. ed., p. 40.

  35. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 7ª ed. Belo Horizonte: Forum, 2008, p. 533-534.

  36. SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação..., p. 42.

  37. NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa..., p. 212.

  38. JML CONSULTORIA. Contratação direta: hipóteses e procedimento. Revista JML de Licitações e Contratos. Seção Síntese Jurídica. Ano I, v. 03, JUN/2007. p. 63.

  39. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito..., p. 277.

  40. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários..., 11. ed., p. 228.

  41. GASPARINI, Diogenes. Direito…, p. 465.

  42. Credenciamento para contratação de serviços: aspectos gerais e considerações sobre a nova lei de licitações do estado do Paraná (Lei 15.340/2006). Revista JML de Licitações e Contratos. Ano I, V. 03, JUN/2007, p. 60.

  43. Idem.

  44. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum ..., p. 1048.

  45. JUSTEN FILHO, Marçal.Comentários ..., p. 40.

  46. Nos mesmos termos encontra-se redigido o art. 63. da Lei Estadual Baiana de licitações e contratos.

  47. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum ..., p. 1048.

  48. JUSTEN FILHO, Marçal.Comentários ..., p. 40.

  49. EQUIPE DE REDAÇÃO DA REVISTA ILC. Aspectos Gerais sobre o credenciamento. Revista ILC. V. 134, ABR/2005, p. 309.

  50. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

  51. I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    III - (Vetado).

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

  52. A devida em virtude de atraso na execução do contrato, que deve ter seu percentual fixado em edital e contrato para ser aplicada.

  53. Advertência; multa no percentual fixado; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos; e declaração de inidoneidade.

  54. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos; e declaração de inidoneidade.

  55. Tribunal de Contas da União. Licitações..., p. 183.

  56. JML CONSULTORIA. Sanções Administrativas. Revista JML de Licitações e Contratos. Seção síntese jurídica. Ano I, v. 05, DEZ/07., p.57.

Sobre a autora
Juliana Almeida Ribeiro

Advogada, especialista em Direito Ambiental pela UNICURITIBA, especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela UNIBRASIL, consultora jurídica da JML, coordenadora editorial e científica da Revista JML de Licitações e Contratos, colaboradora do livro "Repercussões da Lei Complementar 123/06 nas licitações públicas" (Editora JML 2008).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Juliana Almeida. Inexigibilidade de licitação e o credenciamento de serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2809, 11 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18683. Acesso em: 23 nov. 2024.

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