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Revisão contratual: comentários sobre a cláusula rebus sic stantibus e as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva

Agenda 14/03/2011 às 19:39

Busca-se equilibrar as relações, atingindo a almejada justiça contratual e buscando proteger os contratantes que podem sofrer prejuízos decorrentes de eventos supervenientes que tornem as avenças excessivamente onerosas.

1. O contrato e o pacta sunt servanda

O contrato é um importante instrumento para a circulação de riquezas. É um dos motores da economia, possibilitando o deslinde de diversas relações negociais. É por causa das oscilações fáticas e econômicas que os homens buscam a segurança conferida pelos pactos escritos, oponíveis diante de seus parceiros e perante terceiros.

Todavia, é exatamente por causa das mesmas oscilações supracitadas que o pacto poderá ser revisto nas situações em que restar evidenciada uma completa desfiguração do panorama inicial previsto pelas partes, e isto ocorre mediante a revisão contratual, instituto cunhado com base nas teorias revisionistas.

O liberalismo do século XIX entendia de forma absoluta o pacta sunt servanda, apenas existindo, como forma de extinção da avença, o caso fortuito e a força maior. A observância aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos era, portanto, rígida, sem valoração do momento econômico ou das circunstâncias supervenientes.

Após a 1ª Guerra Mundial, tornou-se necessário uma evolução na teoria contratual tradicional, tornando-se possível a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, pois muitos contratos estavam onerando excessivamente alguma das partes devido às grandes mudanças provocadas pela Guerra nos cenários político, econômico e social.

Necessária era, portanto, uma nova concepção de contrato, a qual alterasse a forma de valoração dos princípios basilares da teoria tradicional dos contratos. Em outros termos, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não poderiam ser mais considerados absolutos, pois com esta concepção não mais tutelavam os interesses nem conferiam a segurança necessária aos contratantes.

Esta nova concepção, mais justa, busca equilibrar as relações contratuais, atingindo, assim, a almejada justiça contratual, amenizando o alcance da famosa expressão pacta sunt servanda e buscando proteger os contratantes que podem sofrer prejuízos decorrentes de eventos supervenientes que tornem as avenças excessivamente onerosas, tornando possível a revisão contratual, sempre que tais eventos imprevistos no momento da formação do contrato venham a ocorrer. Deste modo, o Estado passou a intervir nos contratos, relativizando o pacta sunt servanda e impondo normas de ordem pública para certas relações.

O princípio do pacta sunt servanda nos informa que, uma vez pactuadas as estipulações contratuais, as mesmas devem ser fielmente seguidas pelos contratantes, não podendo estes deixarem de executar o pactuado, senão apenas por outra avença com tal decisão. O contrato forma assim uma espécie de lei entre as partes.

O liberalismo do século XIX encontrava argumentos para sustentar o princípio do pacta sunt servanda na idéia de que, se as partes alienaram livremente sua liberdade através da manifestação de suas vontades, devem cumprir o prometido, ainda que de tal avença lhes ocorra prejuízo. Isto porque "quem diz contratual, diz justo" [01].

O princípio da força obrigatória dos contratos contém ínsita uma idéia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: "a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda, que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, com o propósito de mudar o curso de seus efeitos" [02].

Na concepção clássica, portanto, apenas por força maior ou caso fortuito estaria autorizada a inexecução do contrato. Atualmente, tal princípio não pode ser encarado de forma absoluta, podendo a avença ser desfeita ou revista em decorrência de eventos supervenientes que tornem o contrato excessivamente oneroso para uma das partes.


2. A cláusula rebus sic stantibus

A cláusula rebus sic stantibusé a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo. Tal cláusula deve ser considerada implícita nos contratos acima mencionados, não necessitando, portanto, de menção das partes.

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A cláusula possuía uma fórmula extensa, posteriormente resumida, qual seja: "Contractus qui habent tractum successivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur" [03]. Todavia, a mesma ficou conhecida apenas como rebus sic stantibus, cuja tradução seria "estando assim as coisas" [04].

A expressão rebus sic stantibus consiste, resumidamente, em presumir, nos contratos comutativos, uma cláusula implícita, segundo a qual os contratantes estão adstritos ao seu rigoroso cumprimento, no pressuposto de que as circunstâncias do momento da contratação se conservem inalteradas no momento da execução contratual, ou seja, permaneçam idênticas às que vigoravam no momento da celebração [05].

A cláusula, portanto, necessitava da observância de certos requisitos. Além de incidir apenas sobre certos tipos de contratos, como citado acima, exigia ainda que a alteração de circunstâncias não proviesse nem de mora, nem de fato ou culpa do devedor; que fosse de tal natureza que se considerasse difícil prevê-la; e que fosse de tal monta que, "segundo a opinião desinteressada e honesta de uma pessoa inteligente, o devedor não teria consentido em obrigar-se, se suspeitasse da sua superveniência" [06].

É sabido que os romanos já se preocupavam com os efeitos provenientes das mudanças do ambiente objetivo no momento da execução dos pactos, as quais diferiam das circunstâncias do momento da formação dos mesmos [07]. Cícero e Sêneca possuíam escritos com este conteúdo, os quais "foram tratados como primeiro germe do princípio da tácita cláusula rebus sic stantibus" [08].

Todavia, as primeiras construções teóricas sobre a cláusula, incidindo nos contratos, surgiram na Idade Média e não no Direito Romano [09]. Este último tratou das situações em que as circunstâncias objetivas poderiam se transformar, porém os juristas romanos não formularam nenhum princípio geral e constante a tal respeito [10].

Já na Idade Média, os canonistas, principalmente Santo Tomas de Aquino e Graciano, faziam referências em seus escritos aos ensinamentos de Sêneca, aplicando-os nos Tribunais Eclesiásticos.

Foi, porém, com Andrea Alciato que se iniciou a teorização da cláusula rebus sic stantibus como argumento jurídico, com critérios dogmáticos, no tratado de autoria do mesmo de título "De Praesumptionibus" [11].

A cláusula afirma-se efetivamente no direito nos séculos XIV a XVI, desenvolvendo-se rica doutrina em torno da mesma, sendo esta aceita pelo direito comum, continuando o seu período áureo até meados do século XVIII [12].

Após tal período, nos fins do século XVIII e início do século XIX, a cláusula entrou em decadência. Os autores começaram a ser cada vez menos favoráveis à sua admissão, procurando limitar os casos em que a cláusula seria aplicável [13].

Paralelamente, afirmam-se, em sentido contrário ao da cláusula, os princípios contratuais da autonomia da vontade e da irretratabilidade das convenções (força obrigatória dos contratos), em decorrência do advento do Código de Napoleão.


3. Evolução da cláusula rebus sic stantibus: a Teoria da Imprevisão

Com o surgimento do primeiro grande conflito do século XX, ou seja, a 1ª Guerra Mundial, circunstâncias imprevistas ocorreram, golpeando de maneira absurda vários contratantes, causando o desequilíbrio de diversos contratos, num contexto em que a economia européia encontrava-se desgastada e vulnerável.

As transformações ditadas pela Guerra foram de tal monta que, caso os contratos comutativos de trato sucessivo ou de execução continuada fossem seguidos à risca, sem qualquer revisão, chegar-se-ia a situações inviáveis, com enorme e injusto enriquecimento de um dos contratantes à custa da total ruína, ou quase total, do outro [14].

Nesse contexto, portanto, retorna com nova roupagem jurídica a cláusula rebus sic stantibus, mais aperfeiçoada e adaptada aos contornos do momento histórico, sob o novo nome de Teoria da Imprevisão.

Importante marco inicial para a Teoria da Imprevisão foi a Lei Faillot, da França, de 1918, que versava sobre a revisão dos contratos afetados pela Grande Guerra.

A Teoria da Imprevisão consiste no reconhecimento de que "a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes" [15].

Portanto, parte-se do pressuposto de que os contratantes tiveram em vista o ambiente econômico do momento da celebração do contrato, não prevendo ou não podendo prever as circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que poderiam advir, que não fossem do risco esperado (álea comum) do negócio.

É nestes casos que entra em tela a Teoria da Imprevisão, atualmente adotada e prevista pelo Código Civil brasileiro de 2002, no Título V, capítulo II, na seção IV, atinente à extinção dos contratos. O principal artigo atinente à resolução contratual por onerosidade excessiva é o art. 478, in verbis:

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação [16]. (grifo nosso)

A Teoria da Imprevisão, portanto, foi reconhecida legislativamente no Brasil com o advento do Código Civil de 2002, o qual trouxe ainda uma novidade, qual seja, o requisito de extrema vantagem para a outra parte no contrato, o que, na nossa opinião, poderá dificultar e restringir o uso do instituto [17].

Antes do Código, a imprevisão era aplicada jurisprudencialmente e em legislação extravagante, não esquecendo, também, do esforço doutrinário ao estudar e divulgar aspectos da Teoria [18].


4. Requisitos e Fundamentos Para a Revisão com Base na Teoria da Imprevisão

Para que se possa corrigir o contrato utilizando como fundamento a Teoria da Imprevisão, é imprescindível que ocorram os seguintes requisitos:

a) vigência de um contrato de execução diferida ou sucessiva; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação [19].

Uma parte da doutrina defende ainda como requisito a ausência de culpa da parte que sofre com as alterações das circunstâncias, asseverando ainda que o devedor não poderá estar em mora para suscitar a teoria. Alem disso, o acontecimento futuro há de estar fora da álea normal do contrato em questão [20].

O fundamento da Teoria da Imprevisão, a qual não era prevista no ordenamento, porém não era proibida, antes do advento do Código Civil de 2002, encontrava-se na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [21]. Portanto, o Estado, por meio do Judiciário, teria o dever de reparar a lesão, desde que a parte interessada se utilizasse do direito de ação, mais precisamente aquela que vise a revisão ou resolução contratual [22].


5. Distinção entre a Teoria da Imprevisão, caso fortuito e força maior

Há, na doutrina, marcante preocupação em diferenciar a Teoria da Imprevisão do caso fortuito e da força maior. Os institutos, apesar de tratarem da inexecução de obrigações, não possuem maiores semelhanças.

Segundo o Código Civil brasileiro, em seu art. 393:

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir [23].

Para a caracterização do caso fortuito ou força maior é necessária a ausência da participação do obrigado no ocorrido e que o mesmo tenha imprimido esforços (frustrados) para a execução da avença, não atingindo a consecução, exatamente, por força maior ou caso fortuito. Portanto, a Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com estes dois institutos, pois nesta o contratante participa da formação do vínculo, manifesta sua vontade (ao contrário do caso fortuito e força maior) e mesmo assim a execução é impossível, não porque o contratante imprime esforços e esbarra em dificuldades, mas sim porque tal execução traria um ônus excessivo para o mesmo, caracterizado o desequilíbrio contratual, abrindo portas para uma eventual revisão contratual [24].

Outra diferença é o fato de na imprevisão "ser consagrada a revisibilidade ao lado da resolubilidade, sabido que o instituto do fortuito tem como conseqüência peculiar apenas a resolubilidade do contrato" [25].

Numa explicação mais simples, o caso fortuito e a força maior ilustram uma impossibilidade objetiva; já a Teoria da Imprevisão sugere uma impossibilidade subjetiva decorrente da onerosidade excessiva da avença [26].


6. Teoria da Base do Negócio Jurídico (Onerosidade Excessiva). Conclusão.

A Teoria da Base do Negócio Jurídico, por alguns chamada simplesmente de onerosidade excessiva [27], difere em ponto crucial da Teoria da Imprevisão. Aquela não necessita do requisito da ocorrência de fatos imprevisíveis, mas apenas que após a formação do vínculo contratual, pela ocorrência de fatos supervenientes, as prestações tornem-se excessivamente onerosas para o devedor, de molde a desequilibrar a relação pactuada. Na lição de EFING, "a excessiva onerosidade imposta a uma das partes contraentes não pode preponderar sobre os objetivos almejados no momento da contratação" [28].

A Teoria da Base do Negócio Jurídico foi formulada pelo alemão Paul Oertmann. A base do negócio "seria formada pelas representações mentais, comuns a ambas as partes, ou pela representação de uma delas (desde que reconhecida e não contestada pela outra), acerca da existência (no pretérito ou no presente) de determinado fato ou acerca da verificação futura de certas circunstâncias, nas quais se funda a decisão de contratar. Falhando esta representação, porque a realidade acaba não coincidindo com a previsão do declarante, assiste à parte prejudicada o direito de resolver ou denunciar o negócio" [29].

No nosso Direito, a Teoria da Base do Negócio Jurídico foi o modelo do qual o Código de Defesa do Consumidor mais se aproximou. O CDC afastou-se da teoria da imprevisão, pois não exige a imprevisibilidade, distanciando-se do voluntarismo e aproximando-se da teoria que é mais objetiva, qual seja, a da Base do Negócio Jurídico [30].

A teoria citada foi adotada como fundamento para um direito básico dos consumidores, em seu art. 6º, inciso V, in verbis:

São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas [31]. (Grifo nosso)

O Código de Defesa do Consumidor, com tal artigo, possibilitou uma tutela mais eficaz aos abusos cometidos pelos fornecedores frente aos consumidores. Não é necessário que o fato que cause onerosidade excessiva seja imprevisível, basta apenas ser superveniente à contratação. Nesse panorama, o CDC amolda-se não só à teoria da imprevisão, mas também, de forma clara, à teoria da onerosidade excessiva [32].

Diante de todo o exposto, podemos concluir que as teorias revisionistas evoluíram simetricamente às conquistas econômicas, refletindo a necessidade dos contratantes em serem resguardados das constantes oscilações que ocorrem entre a data da formação do vínculo e a da sua execução.

Ainda, é necessário atentar para o fato de que a legislação avança para que as avenças sejam revistas e mantidas, e não extintas, quando ocorrem fatos imprevisíveis e que atentem contra a estabilidade contratual, pois é de interesse das partes e da economia, de modo geral, que os contratos sejam cumpridos de forma equilibrada.


Notas

  1. RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3. p. 18.
  2. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 3. p. 6.
  3. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 464.
  4. BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 3.
  5. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 3. p. 98.
  6. FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1943. p. 195.
  7. BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 2.
  8. Idem, ibidem, p. 2.
  9. Idem, ibidem, p. 1.
  10. FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1943. p. 194.
  11. BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 3.
  12. FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1943. p. 194.
  13. Idem, ibidem, p. 195.
  14. GAGLIANO, Pablo Stolze. Algumas considerações sobre a Teoria da Imprevisão. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2206>. Acesso em: 25/02/2008 às 10:23 horas.
  15. GAGLIANO, Pablo Stolze. Algumas considerações sobre a Teoria da Imprevisão. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2206>. Acesso em: 25/02/2008 às 10:23 horas.
  16. Brasil. Código Civil 2002.
  17. DA SILVA, Luís Renato Ferreira. Revisão dos contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 113.
  18. SILVA, Gustavo Passarelli da. A possibilidade alteração dos contratos no novo Código Civil e a necessária revisão do conceito de consumidor previsto na Lei nº 8.078/90. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4046>. Acesso em: 03/03/2008 às 15:30 horas.
  19. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 3. p. 100.
  20. SAMPAIO, Laerte Marrone de Castro. A alteração das circunstâncias e o Código do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n. 48, p. 149-160, out-dez. 2003
  21. Brasil. Constituição Federal de 1988.
  22. DONNINI, Rogério Ferraz. A revisão dos contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 71.
  23. Brasil. Código Civil.
  24. SIDOU, J.M. Othon. Resolução judicial dos contratos e contrato de adesão n direito vigente e no projeto de Código Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 104.
  25. Idem, ibidem, p. 103.
  26. FONSECA, 1958, p. 346.
  27. EFING, Antonio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do CDC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 85.
  28. Idem, ibidem, p. 86.
  29. SAMPAIO, Laerte Marrone de Castro. A alteração das circunstâncias e o Código do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n. 48, p. 149-160, out-dez. 2003
  30. Idem, ibidem.
  31. Brasil. Código de Defesa do Consumidor.
  32. EFING, Antonio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do CDC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 86.
Sobre o autor
Nabor Batista de Araujo Neto

Procurador da Fazenda Nacional, pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Maurício de Nassau (Recife/PE), pós-graduando em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO NETO, Nabor Batista. Revisão contratual: comentários sobre a cláusula rebus sic stantibus e as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2812, 14 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18694. Acesso em: 21 nov. 2024.

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