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Proteção do consumidor no comércio eletrônico

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Agenda 16/03/2011 às 13:36

5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO COMÉRCIO ELETRONICO

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assim disciplina o direito de arrependimento do consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Assim, Rogério Montai de Lima [28] esclarece que o direito de arrependimento é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor em razão de que as práticas comerciais realizadas fora do estabelecimento do fornecedor são mais agressivas, o que conseqüentemente torna o consumidor mais vulnerável. Destaca, além disso, que o direito de arrependimento consiste na possibilidade de o consumidor desfazer o negócio jurídico sem que seja obrigado a dar qualquer justificativa ao fornecedor.

Em relação ao direito de arrependimento no comércio eletrônico, a doutrina é unânime quanto à aplicabilidade do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, assistindo ao consumidor eletrônico, portanto, o direito a arrepender-se no prazo de sete dias.

Sérgio Cavalieri Filho [29] destaca que "as razões que justificam esse entendimento são as mesmas das contratações feitas por telefone, fax, porta a porta, etc. O consumidor, nessas condições, possui menor possibilidade de avaliar o que esta contratando".

Neste sentido, Rogério Montai de Lima [30] esclarece:

Pode-se, ainda, enfatizar o perigo que corre o usuário na compra realizada por meio da rede mundial de computadores, que com suas propagandas bem elaboradas, em belos sites e de grande poder de convencimento pode levar o usuário a efetivar uma compra desnecessária, não programada, por absoluto impulso.

Somando-se a isto ao desconhecimento do produto, de sua qualidade ou defeito, porque ele estará venda, na melhor das hipóteses, somente especificações técnicas o que, para um leigo, não trará segurança, nem a certeza da escolha certa e, somente após ter o produto em mãos é que vai se dar por conta do que verdadeiramente comprou, e só dessa forma saberá se escolheu certo, se serviu às suas necessidades, ou não

.

Cláudia Lima Marques [31] destaca que "segundo a Consumers international somente 53% dos sites possuem alguma política de devolução dos produtos e apenas 32% destes, alguma informação para o consumidor sobre como exercitar este direito".

Ainda segundo a autora, existem dois grandes problemas em relação ao arrependimento do consumidor quando se trata de contrato eletrônico: o primeiro se refere à prova de que exerceu o direito e o segundo refere-se ao início da contagem do prazo.

No primeiro caso, a autora esclarece que jurisprudência tem aceitado utilização de qualquer meio de prova para provar o exercício do direito de arrependimento – ligação telefônica, envio de e-mail, etc - e também têm procedido à inversão do ônus da prova, beneficiando o consumidor.

Em relação ao início da contagem do prazo Jean Carlos Dias [32] destaca que este pode ser contado a partir do dia em que ocorrer assinatura eletrônica ou certificação eletrônica da consumação do contrato e, não havendo assinatura eletrônica, a partir da confirmação por e-mail efetuando a concordância com a oferta ou pedido de fornecimento do bem ou serviço.

Por outro lado, a doutrina entende que o prazo pode ser contado a partir do recebimento do produto ou serviço, o qual evidentemente é mais favorável ao consumidor.


6 REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO NA UNIÃO EUROPÉIA E NA AMÉRICA LATINA

Segundo Rogério Montai de Lima [33], com o avanço da tecnologia e da globalização, vislumbrou-se a necessidade de regulamentação do novo direito, o chamado Direito Eletrônico.

Dentro deste contexto os países da União Européia, visando à harmonização também no comércio eletrônico, iniciaram a atividade legislativa no âmbito do comércio eletrônico, tornando-se precursores no processo de adaptação do direito à realidade do Direito Eletrônico.

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Rogério Montai de Lima [34] destaca as seguintes medidas adotadas na União Européia:

I – Diretiva sobre Base de Dados Eletrônicos (96/9/CE);

II - Diretiva sobre Proteção de Dados Pessoais (95/46/CE);

III - Diretiva sobre Contratos Celebrados à Distância (97/7/CE);

IV - Diretiva sobre Serviços de Telecomunicações (97/13/CE);

V- Diretiva sobre Privacidade nas Telecomunicações (97/66/CE);

VI - Diretiva sobre Transparência Regulamentar (98/34/CE e 48/CE);

VII - Diretiva sobre Serviços de Acesso Condicional (98/84/CE);

VIII - Diretiva sobre Assinaturas Eletrônicas (1999/93/CE);

Com efeito, Cláudia Lima Marques [35] esclarece que a União Européia sempre teve a preocupação de manter a segurança e a adequação do mercado para o consumidor, tendo em vista que utiliza de uma política de proteção que visa atendê-lo da melhor forma possível e destaca como principais Diretivas da União Européia:

[...] as diretivas sobre cláusulas abusivas (Diretiva 93/13/CEE) e sobre as garantias (Diretiva 1999/44/CE), assim como a sobre os contratos negociados fora do estabelecimento comercial (Diretiva 85/577/CEE) e à distância (Diretiva 97/7/CE), a diretiva sobre tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade (Diretiva 95/46/CE e 97/66/CE), bem como as novas diretivas sobre assinatura eletrônica (Diretiva 1999/93/CE) e a diretiva específica comércio eletrônico (Diretiva 2000/31/CE), aprovada em 17.07.2000.

Na América Latina algumas leis já foram criadas para disciplinar sobre documentos eletrônicos e assinatura digital. Na Argentina, por exemplo, a regulamentação acerca da assinatura digital iniciou no âmbito governamental, mas existe um projeto de lei que visa regulamentar a assinatura digital na esfera privada. [36]

Rogério Montai de Lima [37] esclarece que:

O Uruguai, o marco para a validade do documento eletrônico foi a promulgação da Lei nº 16.002, de 25 de novembro de 1988, posteriormente alterada pela Lei nº 16.736, de 5 de janeiro de 1996, universalizando a origem e o destino do documento eletrônico, para fins de reconhecimento legal, que antes tinha seu reconhecimento limitado as correspondências entre órgãos governamentais.

6.1 A LEI MODELO DA UNCITRAL

A UNCITRAL (United Nations Comission on International Trade Law) empenhou-se em elaborar normas que visam amenizar os problemas das relações jurídicas estabelecidas na internet [38] e, em virtude disso elaborou uma Lei Modelo em 1996.

A Lei Modelo destina-se às relações resultantes de intercâmbio eletrônico de dados (EDI) e inclui, portanto, desde as formas menos avançadas de comunicação como o fax, por exemplo, até o comércio eletrônico. Assim, tem-se que a lei não exclui nenhuma técnica de comunicação do seu âmbito de aplicação. [39]

No que tange aos objetivos da referida lei, Armando Alvares Garcia Júnior [40] ressalta:

A finalidade da Lei Modelo é a de oferecer ao legislador nacional um conjunto de regras aceitáveis no âmbito internacional que lhe permitam eliminar alguns desses obstáculos jurídicos com vistas a criar um marco jurídico que permita um desenvolvimento mais seguro das vias eletrônicas de negociação designadas pelo nome de "comércio eletrônico".

O autor ainda esclarece que os princípios da Lei ajudam a encontrar soluções para superar os obstáculos jurídicos do comércio eletrônico, decorrentes das incertezas acerca da natureza jurídica e da validade das informações empregadas no meio eletrônico.

Armando Alvares Garcia Júnior [41] entende, por outro lado, que a lei não serve para regular todos os aspectos do comércio eletrônico, por isso trata-se de uma lei dotada de inegável flexibilidade.

Destarte, embora a lei possibilite a exclusão de algumas matérias do seu âmbito de aplicação, acredita-se que os objetivos da lei são mais bem alcançados quanto maior for sua aplicação, pois se trata de uma lei equilibrada e bem definida. Por isso, recomenda-se a sua incorporação por completo no direito interno.


7 PROPOSTAS LEGISLATIVAS NO AMBITO DO COMÉRCIO ELETRONICO

Rogério Montai de Lima [42] destaca os seguintes Projetos de Lei sobre o comércio eletrônico em trâmite no Congresso Nacional: Projeto de Lei nº 4906/2001, Projeto de Lei nº 1589/1999 e o Projeto de Lei nº 1483/99.

O Projeto de Lei nº 4906/2001, de iniciativa do Senador Lúcio Alcântara, dispõe sobre o comércio eletrônico, fornecendo definição legal para o comércio eletrônico e sua regulamentação.

A definição do momento da aceitação da oferta, a forma de manifestação das partes, a previsão de proteção do consumidor, a previsão da resolução dos problemas atinentes ao contrato ser feita através da internet e a responsabilidade dos provedores de acesso são alguns aspectos importantes tratados no referido Projeto.

No que tange às informações privadas do consumidor, o projeto prevê que os fornecedores deverão solicitar apenas as informações necessárias à concretização do negócio jurídico, bem como prevê a responsabilidade civil e penal em caso de divulgação ou cessão das informações privadas do consumidor.

Quanto à segurança do contrato, o projeto prevê a completa identificação do fornecedor (endereço físico, etc), instruções precisas sobre o direito de arrependimento, informações acerca do armazenamento do contrato pelo ofertante, além dos meios empregados para a segurança da operação, etc.

Em relação à responsabilidade dos provedores de acesso, determina que estes não devem tomar conhecimento do conteúdo por eles transmitidos, nem podem cedê-los, salvo por determinação judicial e, em caso de descumprimento, prevê a responsabilização civil e penal do provedor.

No entanto, apesar da iniciativa, o último andamento do projeto é de 26 de agosto de 2002, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com o despacho "apense-se a este o PL 7093/2002".

O Projeto de Lei nº 1589/1999 que dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e sobre assinatura digital foi apensado ao PL 1483/1999, de iniciativa do Deputado Dr. Hélio de Oliveira Castro, cujo anteprojeto foi elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, o qual foi apensado ao PL 4906/2001. [43]

Por fim, em pesquisa ao sítio da Câmara dos Deputados verifica-se a existência de diversos Projetos de Lei relativos ao comércio eletrônico, os quais prevêem, em suma, a obrigatoriedade do fornecedor que oferece produtos ou serviços pela internet disponibilizar em seu sítio meio para o consumidor cancelar sua aquisição (PL 717/2007), a inserção de "artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar os fornecedores que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela rede mundial de computadores a informarem seu endereço para fins de citação, bem como o número de telefone e endereço eletrônico utilizáveis para atendimento de reclamações de consumidores" (PL 979/2007), prevê a obrigatoriedade das pessoas jurídicas que comercializem produtos ou serviços pela internet de informar seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e o endereço e o telefone de suas instalações físicas (PL 7459/2010). [44]


CONCLUSÃO

A revolução tecnológica ocasionada pelo advento da internet e pela expansão da contratação eletrônica trouxe inúmeros benefícios à sociedade. Se, por um lado, o fornecedor tem diminuído os custos da sua atividade econômica através da oferta de seus produtos e serviços nas chamadas lojas virtuais, por outro, o consumidor encontra a comodidade de contratar sem a necessidade de sair de casa, através de apenas um clique.

No entanto, no que tange ao consumidor – sujeito mais fraco na relação jurídica de consumo –, a contratação eletrônica também traz diversos desafios e desvantagens, os quais levam ao questionamento acerca da efetividade da sua proteção no comércio eletrônico e a consequente desconfiança no meio virtual.

Questão relevante no comércio eletrônico é a vulnerabilidade acentuada do consumidor. Com efeito, a doutrina entende que a maior vulnerabilidade do consumidor neste meio ocorre, principalmente, em razão da falta de conhecimento técnico acerca do meio eletrônico.

No que tange ao contrato eletrônico, trata-se de modalidade de contrato à distância realizado entre ausentes. Por isso, considera-se um contrato capaz de gerar os mesmos efeitos jurídicos que os contratos tradicionais, diferindo destes apenas em relação à forma como é materializado e ao modo de disponibilização dos produtos e serviços pelo fornecedor.

Entretanto, embora os contratos eletrônicos tenham inegável eficácia jurídica, estão propensos a acarretar inúmeras dificuldades ao consumidor.

Diante disso, surge o questionamento acerca da viabilidade de regulamentação específica do comércio eletrônico no Brasil, que vise propiciar maior proteção do consumidor no comércio eletrônico.

Constata-se, que a regulamentação do comércio eletrônico no direito internacional é uma realidade, visto que foram criados diversos mecanismos que objetivam a proteção do consumidor no ambiente virtual. Destacam-se, entre eles, as Diretivas da União Européia e a Lei Modelo da UNCITRAL, a qual vem sendo utilizada como parâmetro para a normatização do comércio eletrônico em diversos países, inclusive no Brasil.

No Brasil a doutrina majoritária assegura que somente a regulamentação do comércio eletrônico é medida capaz de trazer maior segurança jurídica neste tipo de contratação e, ainda, maior confiança do consumidor.

Pode-se concluir, portanto, que a contratação eletrônica é uma realidade no Brasil e, se a sociedade passa por transformações, cumpre ao Direito - mecanismo apto a regular a vida em sociedade - adaptar-se a esta nova realidade, a fim de que se atinja a efetividade da proteção do consumidor no comércio eletrônico.

Sobre a autora
Karine Behrens da Silva

Advogada.Bacharel em Ciencias Jurídicas e Sociais -Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Karine Behrens. Proteção do consumidor no comércio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2814, 16 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18701. Acesso em: 5 nov. 2024.

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