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Estudo sobre as principais decisões do Supremo Tribunal Federal relativas à Justiça do Trabalho

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Agenda 21/03/2011 às 09:33

A Justiça do Trabalho teve sua competência alterada e ampliada de forma significativa com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Dessa forma, entende-se que é oportuna a análise e a revisão das principais decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a Justiça do Trabalho. Por exemplo, no que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento de ações penais, é importante mencionar a decisão do Pleno do STF, no julgamento da ADI 3684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º/02/2007, Plenário, DJE de 03/08/2007, firmou o seguinte entendimento, in verbis: [01]

"Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida, com efeito, ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJE de 3-8-2007. (grifei)

No que tange à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões relacionadas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrentes de contrato de trabalho, é oportuno mencionar as decisões do STF no julgamento do RE-135.937, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 26-8-1994, e RE-165.575, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29-11-1994, cujas ementas assim dispõem:

"EMENTA: - Servidor inativo da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. Competência. - Se o servidor veio a aposentar-se no regime da C.L.T., competente para julgar questões relativas a complementação de proventos é a Justiça do Trabalho. Inexistência de ofensa ao disposto no artigo 114 da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido". [02](...)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NORMAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. I. - Complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. II. - Interpretação de normas contratuais: impossibilidade em sede extraordinária. III. - R.E. não conhecido" (grifei) [03]

Outro ponto interessante diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações que versam sobre contrato por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre essa questão, o Plenário do STF manifestou-se no julgamento do CC 7.128, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 02/02/2005, Plenário, DJ de 1º/04/2005, que assim estabeleceu: [04]

"Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes." (CC 7.128, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-2-2005, Plenário, DJ de 1º-4-2005.)

No que concerne à competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de ação civil pública relacionada ao meio ambiente do trabalho, é importante mencionar decisão da 2ª Turma do STF, no julgamento do RE 206.220, DJ de 17/09/1999, em que se firmou o posicionamento cujo teor se transcreve, in verbis: [05]

"Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho." (RE 206.220, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-3-1999, Segunda Turma, DJ de 17-9-1999) (grifei)

Outra questão interessante refere-se aos honorários advocatícios, pois a súmula 234/STF estabelece que "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente". [06] Além disso, a súmula 736 do STF dispõe que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". [07]

Também é importante observar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos termos do art. 19 do ADCT. Sobre esse tema, é oportuna a leitura de trecho da decisão proferida pelo STF no julgamento da RCL 7415 - AgR, cujo teor transcreve-se in verbis: [08]

"Ação proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos termos do art. 19 do ADCT da CF vigente. (...) Inexistência de ofensa ao acórdão da ADI  3.395. (...) Se a petição inicial de reclamação trabalhista reconhece a natureza trabalhista da relação jurídica em que funda o pedido, o feito é da competência da Justiça do Trabalho." (Rcl 7.415-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010.) (grifei)

Já, no que concerne à competência da Justiça do Trabalho para processar a execução que compreende verbas oriundas de vínculo trabalhista anterior ao estabelecimento da relação estatutária, é oportuna a leitura de trecho do julgamento da Rcl 7.450 - AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, de 08/10/2009, Plenário, DJE de 09/04/2010, que assim estabelece: [09]

"Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI  3.395, a decisão de juízo trabalhista que reconhece sua competência para processar execução que compreende verbas oriundas de vínculo trabalhista e de relação estatutária ulterior." (Rcl 7.450-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-10-2009, Plenário, DJE de 9-4-2010) (grifei)

Também não se pode esquecer que o STF, no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, suspendeu toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da CF/1988 que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que envolvessem relação de ordem estatutária. Eis o teor da ementa do acórdão da ADI nº 3.395/DF-MC: [10]

"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245)(grifei)

No mesmo sentido: Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 07/11/2008; Rcl 7.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17/02/2010, Plenário, DJE de 19/03/2010; Rcl 4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14/10/2009, Plenário, DJE de 19/03/2010; Rcl 5.924-AgR, Rcl 7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23/09/2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 7.028-AgR e Rcl 7.234-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16/09/2009, Plenário, DJE de 16/10/2009; Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21/05/2009, Plenário, DJE de 25/09/2009; Rcl 4.489-AgR, Rcl 4.012-AgR e Rcl 4.054-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21/08/2008, Plenário, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.381, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17/03/2008, Plenário, DJE de 08/08/2008. [11]

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Outro tema interessante é a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de complementação de aposentadoria e/ou pensão relacionada à entidade de previdência privada, desde que a controvérsia seja oriunda de contrato de trabalho. Sobre esse assunto, é importante a leitura do julgamento do AI 713.670-AgR, Rel. MIn. Celso de Mello, julgamento em 10/06/2008, 2ª Turma, DJE de 08/08/2008, que assim dispõe: [12]

"Complementação de aposentadoria e/ou pensão. Entidade de previdência privada. Competência. (...) A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vinculado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes." (AI 713.670-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 8-8-2008.) (grifei)

No mesmo sentido: AI 705.907-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 615.684-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 8-5-2009; AI 730.361-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-3-2009, Segunda Turma, DJE de 17-4-2009; AI 675.318-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009; AI 650.507-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-2007, Primeira Turma, DJE de 8-2-2008; AI 556.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-10-2006, Segunda Turma, DJ de 1º-12-2006; AI 591.875-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-8-2006, Segunda Turma, DJ de 8-9-2006; AI 198.260-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-3-2005, Primeira Turma, DJ de 16-11-2001; AI 524.869-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-2001, Primeira Turma, DJ de 11-3-2005. [13]

No que se refere à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de contratações feitas pela administração pública sem a realização de concurso, é oportuna a leitura da Rcl 5.248-MC-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22/11/2007, Plenário, DJ de 14/12/2007, que assim estabelece: [14]

EMENTA Agravo regimental. Reclamação. Competência. Reclamação trabalhista. Justiça Comum. Justiça do Trabalho. ADI nº 3.395/DF. 1. Nas petições iniciais das reclamações trabalhistas os reclamantes afirmam que as contratações pela administração pública ocorreram sem a realização de concurso público, em manifesta irregularidade, tendo em vista o teor do artigo 37, II, da Constituição Federal, postulando, na Justiça do Trabalho, o recebimento de valores referentes aos depósitos de FGTS que não foram recolhidos pelo empregador, o recolhimento de contribuições previdenciárias e de verbas de indenização trabalhista, com apoio na CLT. Esse cenário, em princípio, não está alcançado pelo que foi decidido na ADI nº 3.395-6/DF, restrita aos servidores estatutários e às relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos, mantida a competência da Justiça do Trabalho. Ausente, assim, o fumus boni iuris. 2. O periculum in mora também não está caracterizado, sendo certo que o processamento das ações, por si só, não demonstra o perigo de dano. Não há notícia nos autos de que haja determinação de levantamento de dinheiro relativo ao direito reclamado. O posicionamento definitivo acerca da questão, contudo, somente ocorrerá no julgamento do mérito da reclamação, limitado o presente regimental aos requisitos da medida liminar. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5248 MC-AgR, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00022 EMENT VOL-02303-01 PP-00120) (grifei)

No que concerne à competência para o julgamento de reflexos de decisão trabalhista após a transformação do regime jurídico celetista em estatutário, não se pode esquecer o julgamento do AI 609.855-AgR-Ed, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25/06/2007, Primeira Turma, DJ de 31/08/2007, que assim estabelece: [15]

"EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Justiça Federal: competência para o exame dos reflexos de decisão trabalhista no período posterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário. Precedentes.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho.

2. A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho - que é referente a questões do regime celetista - para período posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça Federal. 3. A competência da Justiça do Trabalho se restringe à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no período anterior ao advento do regime jurídico único. III. Agravo regimental: desprovimento. (AI 609855 AgR-ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00034 EMENT VOL-02287-07 PP-01501 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 210-217)" (grifei)

No mesmo sentido, recomenda-se a leitura das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos seguintes recursos: AI 689.462-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009; CC 7.242, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008. [16]

Outro ponto importante sobre a competência da Justiça do Trabalho se refere ao julgamento das ações que envolvam o exercício do direito de greve. Inicialmente, cabe destacar que esse assunto mereceu a edição da súmula vinculante nº 23/STF, que assim dispõe: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada". [17]

No que tange ao julgamento de ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorra do movimento paredista, é importante, ainda, mencionar o julgamento do RE 579.648, cujo teor da ementa se transcreve, in verbis: [18]

"Competência jurisdicional. Justiça do Trabalho X Justiça comum. Ação de Interdito Proibitório. Movimento grevista. Acesso de funcionários e clientes à agencia bancária: ‘piquete’. Art. 114, II, da CF. Jurisprudência do STF. Competência da Justiça do Trabalho. ‘A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil’ (Conflito de Jurisdição 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a EC 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, II, da CF)." (grifei)

Também não se pode deixar de se citar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Para melhor compreensão da matéria, é interessante a leitura do CC 7.456, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 7-4-2008, Plenário, DJE de 20/06/2008, que assim estabelece: [19]

"Conflito negativo de competência. STJ. TST. Contribuição sindical. EC 45/2004. A discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, diante da nova redação dada pela EC 45/2004 ao art. 114, III, da CF, na competência da Justiça do Trabalho. Tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria, produz efeitos imediatos, a partir da publicação da referida emenda, atingindo os processos em curso, incidindo o teor do art. 87 do CCP. Aplica-se, portanto, o posicionamento adotado no CC 7.204-1/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 9-12-2005, que definiu a existência de sentença de mérito na Justiça comum estadual, proferida antes da vigência da EC 45/2004, como fator determinante para fixar a competência da Justiça comum, daí a razão pela qual mantém-se a competência do STJ". (grifei)

No que concerne à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações que versem sobre a contribuição sindical rural, recomenda-se a leitura da decisão proferida pelo Ministro Cezar Peluso no julgamento do RE 476.890-AgR, que assim dispõe: [20]

"Contribuição sindical rural. Competência. Justiça do Trabalho. É pacífico o entendimento da Corte, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, quando não há sentença de mérito, antes da promulgação da EC 45/2004." (RE 476.890-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-10-2007, Segunda Turma, DJ de 30-11-2007) (grifei)

No que tange à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações em que se discuta o reconhecimento do direito à contribuição assistencial, sugere-se a análise do Conflito de Competência nº 7.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º/07/2006, Plenário, DJ de 25/08/2006, que assim dispõe: [21]

"Ante o disposto no art. 1º da Lei 8.984/1995, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo. (...) A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores – inciso III do art. 114 da CF, com a redação da Emenda 45, de 2004 –, abrange demandas propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito à contribuição assistencial." (grifei)

Outra competência atribuída à Justiça do Trabalho pela EC 45/2004 refere-se ao julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Sobre essa questão, inclusive, houve a edição da súmula vinculante nº 22/STF que assim estabelece: "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004." [22]

Cabe destacar, ainda, que a competência para o julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/2004, é da Justiça do Trabalho, mesmo que a ação tenha sido ajuizada pelos sucessores do empregado. É o que restou decidido no julgamento do CC 7.545, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 03/06/2009, Plenário, DJE de 14/08/2009, que assim estabeleceu: [23]

"A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/2004, é da Justiça do Trabalho. (...) O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante." (CC 7.545, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009) (grifei)

No mesmo sentido, é interessante a leitura das seguintes decisões: RE 482.797-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-5-2008, Primeira Turma, DJE de 27/06/2008; RE 509.353-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25/06/2007, Primeira Turma, DJ de 17/08/2007; RE 503.278-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 26/04/2007, Primeira Turma, DJ de 03/08/2007. [24]

No que concerne à competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, é necessário citar trechos da decisão proferida pelo Rel. Min. Menezes Direito, no julgamento do RE 569.056, DJE de 12/12/2008, em que assim estabeleceu: [25]

"a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência de vínculo não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias" (...)

"a execução das contribuições previdenciárias está ao alcance da Justiça Trabalhista quando relativas ao objeto da condenação constante das suas sentenças, não abrangendo a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo" (grifei).

No mesmo sentido, vide: AI 760.826-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15/12/2009, Segunda Turma, DJE de 12/02/2010; AI 757.321-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20/10/2009, Primeira Turma, DJE de 06/08/2010; RE 560.930-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28/10/2008, Primeira Turma, DJE de 20/02/2009. [26]

Sobre esse assunto, não se pode esquecer que a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 569.056 levou em consideração a alteração promovida pela Lei nº 11.457/07 (Lei da Super-Receita), que alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido". (grifei) [27]

Ainda no que se refere à competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, é importante destacar que o STF se posicionou no sentido da prevalência da súmula 368, I, do TST, que assim estabelece: [28]

"A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)" (grifei)

Outra questão importante diz respeito à ausência de competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. O Plenário do STF, no julgamento do RE 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/05/2009, DJE de 28-8-2009, asseverou que: [29]

"A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Na vigência do DL 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça estadual comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/2005. O inciso IX do art. 114 da CF apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento." (grifei).

Também é oportuno mencionar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução trabalhista em caso de declaração de falência da empresa executada, pois o Plenário do STF, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.116, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 23/08/2002, firmou o seguinte entendimento: [30]

"Conflito de Competência. Execução trabalhista e superveniente declaração de falência da empresa executada. Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. (...) Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana – SP." (grifei).

No mesmo sentido, vide: RE 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-5-2009, Plenário, DJE de 28-8-2009; AI 584.049-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-8-2006, Segunda Turma, DJ de 1º-9-2006; AI 712.575-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-10-2008, Segunda Turma, DJE de 28-11-2008. [31]

Por fim, após uma breve retrospectiva das principais decisões relacionadas à competência da Justiça do Trabalho, passa-se agora a análise de decisão do STF sobre a constitucionalidade do art. 625-D da CLT, em que se decidiu pela não-obrigatoriedade de prévia submissão das demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia. No julgamento da ADI 2.139-MC e da ADI 2.160-MC, voto do Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13/05/2009, Plenário, DJE de 23-10-2009, firmou-se o seguinte entendimento: [32]

"No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). (...) Também se tem aberta exceção ao princípio do livre acesso no campo das questões trabalhistas. Entrementes, a norma que versa sobre o tema está limitada aos chamados dissídios coletivos, às ações coletivas, no que se previu, no § 2º do art. 114 da CF (...). Constata-se, no entanto, que não se chegou a exigir, em si, a tentativa de solução da pendência, contentando-se a norma com a simples recusa de participação em negociação ou envolvimento em arbitragem. (...) Os dispositivos atacados não chegam, de forma clara, precisa, direta, a revelar o obrigatório esgotamento da fase administrativa. É certo, versam sobre a atividade a ser desenvolvida pela Comissão de Conciliação Prévia, aludindo, até mesmo, à juntada do documento que venha a ser elaborado, no caso de insucesso na tentativa de conciliação, à petição inicial da ação trabalhista. Dispensável é esforço maior para atribuir-se ao que se contém no novo art. 625-D interpretação conforme o texto constitucional. Faço-o para assentar que as normas inseridas em nossa ordem jurídica pelo art. 1º da Lei  9.958/2000, mais precisamente pelo novo preceito da Consolidação das Leis do Trabalho, dele decorrente – art. 625-D –, não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação Prévia." (grifei)

Por todo o exposto; sem a menor pretensão de se esgotar o tema relacionado às principais decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça do Trabalho; e considerando a necessidade da realização de trabalhos mais aprofundados sobre as repercussões da nova redação do art. 114 da CF/1988; buscou-se apenas fazer um apanhado geral da jurisprudência do STF de forma a auxiliar o estudo das principais alterações da competência da Justiça do Trabalho introduzidas pela Emenda 45/2004.

Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Estudo sobre as principais decisões do Supremo Tribunal Federal relativas à Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2819, 21 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18729. Acesso em: 26 dez. 2024.

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