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Bafômetro (etilômetro) é suficiente para comprovar a embriaguez

Para a Sexta Turma do STJ, o Código de Trânsito Brasileiro não exige de maneira expressa o exame toxicológico de sangue hábil a comprovar a embriaguez do motorista para a finalidade de tipificação do crime previsto no artigo 306 do mencionado código.

O julgamento foi proferido nos autos do HC nº 177.942 – RS (julgado em 22.02.11; relatado por Celso Limongi), impetrado em favor de um motorista que foi autuado em flagrante por estar embriagado na direção de veículo automotor.

A Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o fato era atípico, por não ter o acusado sido submetido a exames clínicos que comprovassem sua verdadeira embriaguez. Em segunda instância, no entanto, decidiu-se que a comprovação de concentração de álcool pelo bafômetro era suficiente.

A defesa pretendia fazer prevalecer no writ o entendimento firmado em primeira instância, mas o intento não obteve sucesso, já que para o relator Celso Limongi o bafômetro é suficiente para aferir a concentração de álcool no sangue. Em suas lições:

A Lei n. 11.705/08 deu nova redação ao caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e deixou de exigir a ocorrência de perigo concreto. O legislador passou a entender que conduzir veículo na via pública nas condições do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é conduta que, por si, independentemente de outro acontecimento, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, de molde a justificar a imposição de pena criminal.

(…)

É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido.

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Já nos manifestamos sobre o assunto em outras oportunidades e o nosso posicionamento continua firme no sentido de criticar a redação do artigo 306 do CTB. De qualquer forma, seja a letra da lei imprópria ou não, o caso é que não pode o juiz, com seus critérios interpretativos, eliminar uma exigência típica. O que realmente não houve na hipótese em apreço.

A lei exige para tipificação do crime a concentração de álcool no sangue em quantidade superior a 0,6 gramas por litro. O mesmo Código dispôs no artigo 277 sobre os meios probatórios que podem conduzir à constatação da embriaguez ao volante, o parágrafo segundo do artigo 277 preconiza que:

§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

Veja-se, as três formas clássicas de se provar a embriaguez ao volante são: (a) exame de sangue; (b) bafômetro e (c) exame clínico. No novo § 2º, no entanto, o legislador ampliou a possibilidade da prova, falando em outras provas em direito admitidas.

A prova da embriaguez não se restringe, mais, às clássicas formas. Outras provas em direito admitidas podem ser produzidas, para que sejam constatados os notórios sinais de embriaguez, a excitação ou o torpor apresentado(s) pelo condutor.

No que tange à submissão do condutor ao bafômetro, vale lembrar, ainda prevalece o entendimento de que ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo (direito de não-auto incriminação, que vem previsto de forma expressa no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). No entanto, uma vez realizado e constatada a percentagem exigida pela lei de álcool no sangue, o exame é hábil como meio de prova, salvo quando concretamente o réu venha a demonstrar a sua invalidade (o que exige provas técnicas verossímeis, para derrubar o resultado do bafômetro). 

Sobre os autores
Áurea Maria Ferraz de Sousa

Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Áurea Maria Ferraz; GOMES, Luiz Flávio. Bafômetro (etilômetro) é suficiente para comprovar a embriaguez. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2822, 24 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18759. Acesso em: 2 nov. 2024.

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