APÊNDICE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 1993
Publicação: Diário do Congresso Nacional, Seção II, sexta-feira, 22.10.1993. p. 9828. Autor: Senador Júlio Campos (PFL-MT) |
Regulamenta o parágrafo único do art. 79 da Constituição Federal. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Vice-Presidente da República terá as seguintes atribuições:
I – atuar como conselheiro do Presidente da República quanto a projetos do Governo e a quaisquer assuntos referentes à administração pública federal;
II – manter o Presidente informado dos assuntos relevantes de que tiver conhecimento;
III – buscar estar sempre atualizado e familiarizado com os negócios da Nação, de modo a poder preparar-se para a tomada de decisões, caso venha a substituir o Presidente da República, temporária ou definitivamente;
IV – representar o Presidente em atos ou cerimônias, sempre por ele indicado;
V - assessorar o Presidente no estudo e preparação da mensagem e plano de governo a serem encaminhados ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XI, da Constituição; e
VI – sugerir ao Presidente a adoção de medidas que julgue indispensáveis à segurança do estado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
O parágrafo único do art. 79 da Constituição Federal dispõe que "o Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais". (Grifamos).
O objetivo principal da existência do cargo de Vice-Presidente da República vem a ser a eventual substituição do Presidente no comando supremo do País. Este princípio esteve sempre firmado em todas as Constituições brasileiras, e também nas estrangeiras. Daí resulta a relevância da identidade que deve haver entre ambos, devendo, mesmo, ser o Vice-Presidente visto como um continuador da política e diretrizes assumidas pelo Presidente, jamais adotando com este uma posição conflitante. Tal fato exige que o Vice-Presidente esteja preparado e atualizado com relação aos negócios de Governo, sendo salutar receber missões que poderão prepará-lo para o possível exercício da Presidência.
Entretanto, por ser o segundo mandatário da Nação e por representar a continuação da obra política do primeiro, ele não pode assumir funções permanentes. Embora relevantes, as suas missões deverão ser sempre transitórias, devendo ter como meta principal, justamente, a substituição eventual do primeiro mandatário – razão primeira do seu cargo. As outras funções devem se restringir ao assessoramento e auxílio ao Chefe da nação. Em razão disso, decidimos estabelecer como atribuições do Vice-Presidente aquelas em que atue basicamente como conselheiro do Presidente, sem funções rotineiras que contrariam o espírito norteador do objetivo principal do seu cargo.
Por essas razões, e no escopo de regulamentar o citado preceito constitucional, esperamos que nossos ilustres pares acolham a presente proposta.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 1993. – Senador Júlio Campos.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 71, DE 1997 - COMPLEMENTAR
Publicação: Anais do Senado Federal, Livro 7, Abril de 1997. pp. 338-339. Autor: Senador Júlio Campos (PFL-MT) |
Regulamenta o parágrafo único do art. 79 da Constituição Federal. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Vice-Presidente da República terá as seguintes atribuições:
I – atuar como conselheiro do Presidente da República quanto a projetos do Governo e a quaisquer assuntos referentes à administração pública federal;
II – manter o Presidente informado dos assuntos relevantes de que tiver conhecimento;
III – buscar estar sempre atualizado e familiarizado com os negócios da Nação, de modo a poder preparar-se para a tomada de decisões, caso venha a substituir o Presidente da República, temporária ou definitivamente;
IV – representar o Presidente em atos ou cerimônias, sempre por ele indicado;
V - assessorar o Presidente no estudo e preparação da mensagem e plano de governo a serem encaminhados ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XI, da Constituição; e
VI – sugerir ao Presidente a adoção de medidas que julgue indispensáveis à segurança do estado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
O parágrafo único do art. 79 da Constituição Federal dispõe que "o Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais". (grifamos).
O objetivo principal da existência do cargo de Vice-Presidente da República vem a ser a eventual substituição do Presidente no comando supremo do País. Este princípio esteve sempre firmado em todas as Constituições brasileiras, e também nas estrangeiras. Daí resulta a relevância da identidade que deve haver entre ambos, devendo, mesmo, ser o Vice-Presidente visto como um continuador da política e diretrizes assumidas pelo Presidente, jamais adotando com este uma posição conflitante. Tal fato exige que o Vice-Presidente esteja preparado e atualizado com relação aos negócios de Governo, sendo salutar receber missões que poderão prepará-lo para o possível exercício da Presidência.
Entretanto, por ser o segundo mandatário da Nação e por representar a continuação da obra política do primeiro, ele não pode assumir funções permanentes. Embora relevantes, as suas missões deverão ser sempre transitórias, devendo ter como meta principal, justamente, a substituição eventual do primeiro mandatário – razão primeira do seu cargo. As outras funções devem se restringir ao assessoramento e auxílio ao Chefe da nação. Em razão disso, decidimos estabelecer como atribuições do Vice-Presidente aquelas em que atue basicamente como conselheiro do Presidente, sem funções rotineiras que contrariam o espírito norteador do objetivo principal do seu cargo.
Por essas razões, e no escopo de regulamentar o citado preceito constitucional, esperamos que nossos ilustres pares acolham a presente proposta.
Sala das Sessões, 23 de abril de 1997. – Senador Júlio Campos.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2006.
Publicação: Diário do Senado Federal, quinta-feira, 13.7.2006. pp. 23872-23877. Autor: Senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) |
Altera os artigos 46, 56 e 79 da Constituição Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Os dispositivos adiante indicados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46......................................................................................
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes, que o substituirão em caso de impedimento." (NR)
"Art. 56.......................................................................................
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga na representação partidária de cada Estado e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga de Senador, far-se-á eleição para preenchê-la, salvo se faltarem menos de quinze meses para o término do mandato, caso em que o suplente, na ordem em que foi eleito, completará o mandato do titular.
§ 3º Ocorrendo vaga de Deputado e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se ocorrer há mais de quinze messes para o término do mandato.
§ 4º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato." (NR)
"Art. 79 O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de impedimento.
............................................................................................" (NR)
"Art. 81 Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período de seus antecessores." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva retirar do Vice-Presidente da República e dos suplentes de Senador a condição de sucessores dos respectivos titulares, a eles ficando reservada a função de substitutos, nos casos de eventual impedimento.
O Vice-Presidente e os suplentes de Senador, estes em número de dois, são eleitos, respectivamente, nas chapas dos candidatos à Presidência da Republica e do Senado Federal, como os quais foram registrados sem, no entanto, receberem diretamente os votos do eleitorado. Presumem-se dados aos substitutos os votos conferidos aos titulares.
Tal prática, entretanto, tem contribuído para a eleição de figuras pouco conhecidas do eleitorado, lançadas, muitas vezes, em razão de injunções de ordem político-partidária ou do apoio do poder econômico a determinados candidatos, subordinando, assim, a vontade do eleitor a razões táticas ou, em hipótese ainda pior, a verdadeiros investimentos empresariais.
Em caso de renuncia, morte ou cassação dos mandatos do Presidente da República ou dos Senadores, sucedem-lhes, no cargo, os respectivos vice ou suplentes. Ocorre, assim, uma grave distorção: aqueles que foram eleitos sem uma escolha consciente dos eleitores passam a exercer, em caráter de titularidade, a mais alta magistratura do País ou a representação dos Estados na Câmara Alta.
No Senado Federal, em que os mandatos correspondem a duas legislaturas de Deputado Federal, há um sem número de exemplos de falecimento ou de renúncia dos titulares, resultando na assunção dos suplentes, que passaram a exercer o mandato por períodos longos, certas vezes até de mais de sete anos. Inexperiências, atitudes bizarras, inadequação aos padrões comportamentais da Casa, infelizmente, tem sido a tônica em diversas dessas substituições.
Para evitar tais distorções, estamos apresentando à consideração dos nossos pares a presente Proposta de Emenda Constitucional que, acreditamos, representa significativa valorização das instituições democráticas e do processo político nacional.
O caso dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, não tratado expressamente no texto constitucional, deverá ser resolvido nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, seguindo-se o chamado "modelo federal", nos termos dos artigos 25 a 29 da Carta Política Federal.
A PEC ora formalizada revive proposição por mim apresentada ainda na Câmara dos Deputados, quando no exercício do mandato de Deputado Federal. Por tratar-se de tema atual é que estou apresentando-a novamente em função do seu arquivamento naquela Casa, ao final de toda Legislatura, conforme determina o Regimento.
Sala das Sessões, de de 2006.
Senador ARTHUR VIRGÍLIO
EMENDA Nº 1 – CCJ (SUBSTITUTIVO)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2006
Publicação: Diário do Senado Federal, quinta-feira, 13.7.2006. pp. 23872-23877. Autor: Senador Demóstenes Torres (DEM-GO) |
Altera os artigos 56, 79 E 81da Constituição Federal, para instituir novas regras de substituição de deputado, quando não houver suplente, de substituição do Presidente da República e de nova eleição, em caso de vaga. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56......................................................................................
§ 1º O suplente de Deputado Federal será convocado nos casos de vaga na representação partidária de cada Estado e do Distrito Federal, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga de Deputado e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
.........................................." (NR)
"Art. 79 O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de impedimento.
............................................................................................" (NR)
"Art. 81 Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período de seu antecessor." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2010.
Sen. César Borges, Presidente em exercício
a)Demóstenes Torres, Relator