Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Desconsideração da personalidade jurídica: incorporação da teoria no Direito brasileiro

Exibindo página 2 de 2
Agenda 07/04/2011 às 17:13

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pessoa jurídica foi criada com o intuito de facilitar as atividades do indivíduo, para que o mesmo pudesse alcançar determinados objetivos.

O referido instituto, entretanto, passou a ser usado de forma diversa daquela para a qual foi criada, servindo de capa protetora para atividades ilícitas ou fraudulentas.

Devido a essa situação motivou-se a criação da teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, versando sobre a possibilidade de desconsiderar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica de forma a atingir o patrimônio dos sócios.

De acordo com todo o exposto, percebe-se claramente que a desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento de grande importância para combater as práticas ilícitas e fraudulentas quando do uso da pessoa jurídica.

Contudo, nunca é demais ressaltar, esse instituto jurídico deve ter sempre caráter excepcional, o que vem exposto no Código Civil vigente; visto que a autonomia da pessoa jurídica é garantia dada pelo ordenamento, asseverando o privilégio dado a iniciativa privada para que haja desenvolvimento econômico do país. O que não se pode concordar é que a prerrogativa dada pela legislação se transforme em facilitadora para a prática de atos fraudulentos.

A legislação descreve as possibilidades do uso da desconsideração da personalidade jurídica, incorrendo, algumas vezes, em erro.

Na atividade empresarial não há garantia de sucesso, havendo, isto sim, grande possibilidade da empresa chegar ao estado de insolvência, muitas vezes não decorrente de atos ilícitos. Não pode ser possível, então, falar na perspectiva da desconsideração pela simples inadimplência das dívidas.

Como ficou demonstrado, algumas vezes a desconsideração é confundida com outros institutos semelhantes, como a responsabilidade civil direta do sócio ou administrador da sociedade.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 50, tratou, com precisão, sobre o instituto da desconsideração; explicitando corretamente as possibilidades de sua utilização, fixando a necessidade da existência de desvio de finalidade ou abuso de direito.

Os aspectos processuais para a aplicação da desconsideração ainda são infreqüentes na legislação, o Código Civil vigente, entretanto, tratou sobre o tema ao prever, por exemplo, que será parte legítima, no pólo ativo, o prejudicado pelo mau uso da pessoa jurídica ou, quando cabível, o Ministério Público.

Pelo estudo do Código Civil percebe-se também a impossibilidade de aplicação da teoria em comento de forma "ex officio", sendo necessário o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, como já citado.

A discussão sobre os aspectos processuais da desconsideração levaram a criação do projeto de lei 2.426/2003, disciplinando seu procedimento; visto que a falta de legislação específica nesse sentido tem dificultado a utilização da teoria em comento, já que os operadores da justiça no Brasil vem "usurpando" as funções do poder legislativo, criando situações cabíveis de emprego da citada hipótese que não estão contempladas em lei ou que estão erroneamente previstas. Da mesma forma, os aspectos processuais merecem ser encarados com maior seriedade devido a importância do tema.

Fica claro, portanto, que a teoria em comento encontra-se em evolução no ordenamento jurídico pátrio, refletindo o dinamismo do direito como instrumento efetivo na busca da justiça e da paz social, ganhando, desse modo, cada vez mais destaque, o que deve de fato ocorrer devido à relevância temática.

Vale lembrar, por fim, que a teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi criada com o intuito de evitar o abuso quando da utilização da pessoa jurídica; não se pode permitir, portanto, que o legislador ou o operador do direito se utilize do referido instituto de forma inopinada e abusiva, o que acarretaria um desajuste no ordenamento jurídico e na realidade econômico-social.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

______. Lei nº 10.406 (2002). Código Civil do Brasil. Brasília: Senado, 2002.

______. Lei nº 5.172 (1966). Código Tributário Nacional. Brasília: Senado, 1966.

______. Lei nº 5.452 (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Senado, 1943.

______. Lei nº 8.884 (1994). Lei Antitruste. Brasília: Senado, 1994.

______. Lei nº 8.078 (1990). Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Senado, 1990.

______. Lei nº 9.605 (1998). Lei de Crimes Ambientais. Brasília: Senado, 1998.

BRASILEIRA, Cultura.Código de Hamurabi. Disponível em: <http://www.cpihts.com /PDF/C%C3 %B3digo%20hamurabi.pdf>. Acesso em: 04 mar 2009.

BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa. 3 ed. São Paulo: Renovar, 2003.

CASTRO, Aldemario Araujo. Aplicação no Direito Tributário da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código Civil. Aldemario Araujo Castro Home Page. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/desconsidera.pdf>. Acesso em: 06 agosto 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Saraiva. São Paulo: 2003.

________. Manual de Direito Comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2004.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo.Manual de Direito Comercial. 9º ed.. São Paulo: Atlas, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Da Desconsideração da Pessoa Jurídica (Aspectos de Direito Material e Processual), Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, 2004.

GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 7 ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2008.

PEIXOTO, Maurício Cunha. Desconsideração da Personalidade Jurídica e o artigo 50 do Novo Código Civil. Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/ bancoconhecimento/tematico/perjur.pdf>. Acesso em: 07 agosto 2009.

PINHEIRO, Ralph Lopes. Código de Manu. <http://www.geocities.com/cp_adhemar/ehd06 codigodemanu.html>. Acesso em: 04 mar 2009.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Parte Geral. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SANTOS, Hermelino de Oliveira. Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. FIUZA, Ricardo (Cord.). Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.


Notas

  1. O Código de Manu estabelecia, em seu artigo 204, que "quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um com seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira que deve ser feita a distribuição das partes" (PINHEIRO, Ralph Lopes. Código de Manu. <http://www.geocities.com/cp_adhemar/ehd06 codigodemanu.html>. Acesso em: 04 mar 2009) e o código de Hamurabi previa que "se um homem livre deu a outro prata para a sociedade, eles dividirão proporcionalmente diante da divindade o lucro ou a perda que houver" (BRASILEIRA, Cultura.Código de Hamurabi. Disponível em: <http://www.cpihts.com /PDF/C%C3 %B3digo%20hamurabi.pdf>. Acesso em: 04 mar 2009).
  2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 182.
  3. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 182.
  4. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 187.
  5. GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 7 ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2008. pp. 50/51.
  6. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, diversos são os critérios para a classificação das pessoas jurídicas, destacam-se três: a) critério legal – quando as pessoas jurídicas podem ser de direito público ou privado; b) pela quantidade de membros – quando podem ser singular ou coletiva, unipessoal ou pluripessoal e; c) pelo modo de constituição – quando podem ser contratuais ou institucionais ( COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Saraiva. São Paulo: 2003. p. 235-239).
  7. A especificação das pessoas jurídicas de direito público interno está prevista no artigo 41 do Código Civil, enquanto o artigo 42 trata das pessoas jurídicas de direito público externo.
  8. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 111.
  9. GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 215
  10. Artigo 135, CTN: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II- os mandatários, prepostos e empregados; III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
  11. Ressalte-se a importância do artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração".
  12. Artigo 18, Lei 8.884/94: "A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
  13. TAC – AP. 507.880-6 – 3ª C. – Rel. Juiz Ferraz Nogueira apud FAZZIO JÚNIOR, Waldo.Manual de Direito Comercial. 9º ed.. São Paulo: Atlas, 2008. p. 115.
  14. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2004.
  15. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Parte Geral. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  16. 2º TACivSP, Al 737.948-00/0, 3ª Câm., Rel. Juiz Ribeiro Pinto, j. 23.04.2002 apud GRINOVER, Ada Pellegrini. Da Desconsideração da Pessoa Jurídica (Aspectos de Direito Material e Processual), Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, 2004. p. 16.
  17. GRINOVER, Ada Pellegrini. Da Desconsideração da Pessoa Jurídica ( Aspectos de Direito Material e Processual ), Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, 2004. pp. 16/17.
  18. CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa. 3 ed. São Paulo: Renovar, 2003. p. 68.
  19. BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 153.
  20. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 50/55
  21. Lei nº 8.884/94, Artigo 18: "A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
  22. Artigo 173, CF: "(...)§5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-as com as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".
  23. CASTRO, Aldemario Araujo. Aplicação no Direito Tributário da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código Civil. Aldemario Araujo Castro Home Page. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/desconsidera.pdf>. Acesso em: 06 agosto 2009.
  24. CASTRO, Aldemario Araujo. Aplicação no Direito Tributário da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código Civil. Aldemario Araujo Castro Home Page. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/desconsidera.pdf>. Acesso em: 06 agosto 2009
  25. Artigo 2º, §2º, CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas".
  26. SANTOS, Hermelino de Oliveira. Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 174.
  27. FIUZA, Ricardo (Cord.). Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 61/62.
  28. PEIXOTO, Maurício Cunha. Desconsideração da Personalidade Jurídica e o artigo 50 do Novo Código Civil. Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/ bancoconhecimento/tematico/perjur.pdf>. Acesso em: 07 agosto 2009.
Sobre a autora
Maria Clara Leite de Oliveira e Souza

Advogada, especialista em Direito civil e processo civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Maria Clara Leite Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica: incorporação da teoria no Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2836, 7 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18853. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!