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Aspectos da gestão tributária no Município

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Agenda 21/04/2011 às 16:03

4. Conclusão

O esforço para o fortalecimento e modernização das administrações tributárias dos Municípios atende as determinações constitucionais [11]. É possível a partir de algumas medidas como revisões legislativas, capacitação e treinamento do funcionalismo, introdução de métodos gerenciais ajustados à estrutura das administrações, melhorar a arrecadação e fiscalização. A falta de procedimentos técnicos básicos, aliada a ausência de um controle e acompanhamento da arrecadação e cobrança de tributos, impede o Município de exercer seu potencial arrecadatório e fiscalizatório de modo a tornar mais justa a distribuição do ônus tributário.

É importante ter presente que as adaptações e soluções variam para cada Município. Não há por exemplo panacéias tecnológicas e técnicas de gestão que farão a arrecadação tributária aumentar imediatamente. A solução na grande maioria das vezes está na valorização da capacitação e asseguramento de desenvolvimento contínuo do quadro de pessoal.

Também é preciso ter em mente que a precária gestão tributária facilita a inadimplência, a informalidade, a fraude e a sonegação fiscal, o que acaba não permitindo que parte das receitas que deveriam ser arrecadadas, possam ser utilizadas para políticas públicas necessárias. Além disso, esta ineficiência tem íntima relação com um sentimento de injustiça fiscal, uma vez que as administrações utilizam-se entre outros meios da elevação de alíquotas, do aumento de bases de cálculo ou mesmo criação de novos tributos, objetivando elevar suas receitas próprias, sem a devida preocupação de através do aprimoramento da gestão tributária, arrecadar mais e melhor. Na conjuntura atual não há mais espaço para aumento de carga tributária, a distribuição do ônus fiscal em uma maior base de contribuintes deve ser equânime e primar pela Justiça fiscal.

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5.Referências Bibliográficas

AFONSO, Rui de Brito A. e SILVA, Pedro Luiz Barros. Federalismo no Brasil: reforma tributária e federação. São Paulo: Ed. Unesp/Fundap. 1995.

AFONSO, José Roberto e ARAÚJO, Erika Amorim. A capacidade de gastos dos Municípios brasileiros: arrecadação própria e receita disponível. In NEVES, Gleise Heisler. Os Municípios e as eleições de 2000. São Paulo: Fundação Komrad Adenauer, 2000.

AMED, José Fernando e NEGREIROS, Plinio José Labriola de Campos. História dos Tributos no Brasil. São Paulo : Ed. Nobel. 2000.

BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal Brasileiro, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. 3ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001.

BRAZ, Petrônio. Direito Municipal na Constituição: Doutrina, prática e legislação, 4ª edição, São Paulo: LED Editora de Direito. 2001.

CAMARGO, Guilherme Bueno de. A Guerra Fiscal e seus Efeitos: Autonomia x Centralização, In: CONTI, José Maurício (org.), Federalismo Fiscal, Barueri: 2004.

GRAHAN, Cole Blease. Para administrar a organização pública. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1994.

MATIAS, Alberto B. e CAMPELLO, Carlos A. G. B. Administração financeira municipal. São Paulo: Atlas, 2000.

NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina. 1998;

___________________. Por um Estado Fiscal Suportável: Estudos de Direito Fiscal. Coimbra: Ed. Almedina. 2005.

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Fundamentos do Dever Tributário. Belo Horizonte: Del Rey. 2003

POHLMANN, Marcelo Coletto e LUDÍCIBUS, Sérgio de. Tributação e Política Tributária. Uma abordagem interdisciplinar. São Paulo : Ed. Atlas. 2006.

Sítios

http://www.receita.fazenda.gov.br/

http://www.ucp.fazenda.gov.br/

http://www.braudel.org.br/

http://www.bndes.gov.br/

http://www.cnm.org.br


Notas

  1. "Nem todos os autores reconhecem a existência de um amplo processo de descentralização de receitas e encargos. No entanto, após a Constituição de 1988, de modo lento, inconstante e descoordenado, os Estados e Municípios vêm substituindo a União em várias áreas de atuação (especialmente nas áreas de saúde, educação, habitação e saneamento), ao mesmo tempo em que outras esferas estão sem qualquer atuação governamental graças ao abandono promovido pelo Governo Federal. Política esta, de abandono de políticas sociais por parte do Governo Federal, denominada, por Maria Hermínia Tavares de Almeida e Marta Arretche, de "descentralização por ausência". Esta transferência não planejada e descoordenada de encargos contradiz o lugar-comum de que os entes federados receberam apenas verbas, e não encargos com a nova ordem constitucional. As políticas sociais não sofreram mudanças qualitativas ou se deterioraram não pela sua concentração na esfera federal, mas pela total falta de planejamento, coordenação e cooperação no nosso processo de descentralização." (In.: BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal Brasileiro, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 71)
  2. Disponível em: www.ucp.fazenda.gov.br/estudo-revela-eficiencia-tributaria-de-municipios-do-pnafm. Acesso em 27/05/2008.
  3. A expressão "natural" aqui utilizada, serve apenas para que possamos didaticamente realizar uma diferenciação posterior, uma vez que, como cediço, a obrigação de pagar tributo não decorre da vontade do contribuinte, ninguém paga tributo por vontade própria e de bom grado, a imposição tributária é decorrência do princípio da supremacia do interesse público.
  4. Neste caso, a eficiência na fiscalização e cobrança passa a influenciar o comportamento do contribuinte.
  5. Basicamente pela tributação indireta.
  6. "Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
  7. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos."

  8. "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
  9. (...)

    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;"

  10. POHLMANN, Marcelo C. E LUDÍCIBUS, Sérgio de. Tributação e Política Tributária: Uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2006. ps. 67/68.
  11. Disponível em: http://www.braudel.org.br/eventos/conferencias/2004/art_maciel_06.pdf. Acesso em 26/05/08.
  12. Não é pouco comum encontrarmos Municípios que fornecem funcionários, locam espaços, doam equipamentos para as varas judiciais a fim de ter resultados mais célere na cobrança executiva.
  13. "Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;"

Sobre o autor
Marcelo Gollo Ribeiro

Professor Universitário. Procurador do Município de Ribeirão Pires (SP). Pós graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós graduado em Filosofia pela Universidade Gama Filho-RJ. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Marcelo Gollo. Aspectos da gestão tributária no Município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2850, 21 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18947. Acesso em: 26 dez. 2024.

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