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A família homoafetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana

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Agenda 07/05/2011 às 10:33

5. Considerações Finais

A Constituição Federal assegura já em seu preâmbulo, "o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)". O respeito à dignidade da pessoa humana é a base do Estado Democrático de Direito, sendo a igualdade o princípio mais reiteradamente invocado na nossa Carta Magna.

De modo expresso, é outorgada específica proteção a todos, vedando discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça, sexo ou idade. A Constituição Federal brasileira tem como núcleo do atual sistema jurídico o respeito à dignidade humana, atentando aos princípios da liberdade e da igualdade.

A proibição da discriminação sexual alcança a vedação à discriminação da homossexualidade, pois diz com a conduta afetiva da pessoa e o direito à livre orientação sexual. Uma sociedade que se quer aberta, justa, livre, pluralista, solidária, fraterna e democrática, não pode conviver com tão cruel discriminação, quando a palavra de ordem é a cidadania.

Nessa linha, Maria Berenice Dias [29]: "O art. 5º da Carta Constitucional, ao elencar os direitos e garantias fundamentais, consagra: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garante o mesmo dispositivo, modo expresso, o direito à liberdade e à igualdade. Mas de nada adianta assegurar respeito à dignidade humana e à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito".

A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal (art. 1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.

Na lição de Luís Roberto Barroso [30], "as uniões homoafetivas são fatos lícitos e relativos à vida privada de cada um. O papel do Estado e do Direito, em relação a elas como a tudo mais, é o de respeitar a diversidade, fomentar a tolerância e contribuir para a superação do preconceito e da discriminação".

A valorização da dignidade da pessoa humana como elemento fundamental do estado democrático de direito não pode chancelar qualquer discriminação baseada em características pessoais individuais, repelindo-se qualquer restrição à liberdade sexual do indivíduo, não se podendo admitir desrespeito ou prejuízo em função de sua orientação sexual.

Repetindo Luiz Edson Fachin em Teoria crítica do direito civil, "(...) há de se pensar o sistema jurídico como um sistema que se reconstrói cotidianamente, que não é pronto e acabado, que está à disposição dos indivíduos e da sociedade para neles se retratarem". É necessário reconhecer que os relacionamentos entre pessoas, independente de sua identidade sexual, é uma união de afetos, união que gera família e como tal precisa ser identificada.


6.Referências

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___________________. O homossexualismo: a lei e os avanços. Disponível em: http:/www.mariaberenice.com.br. Acesso em 15/05/2010.

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Notas

  1. DIAS, Maria Berenice. Famílias modernas: (inter)secções do afeto e da lei. Revista Brasileira de Direto de Família. Porto Alegre, v.2, n.8, p.62-69 jan./mar. 2001.
  2. ANGELUCI, Cleber Affonso. O valor do afeto para a dignidade humana nas relações de família. Revista Jurídica. Porto Alegre, Ano 53, n. 331, p. 75-85 mai. 2005.
  3. FONTANELLA, Patrícia. União homossexual no direito brasileiro: enfoque a partir do Garantismo Jurídico. Florianópolis: OAB/SC, 2006, p. 82-83.
  4. DIAS, Maria Berenice. União homossexual:o preconceito & a justiça. Rio de Janeiro: Revista dos Tribbunais, 2009, p. 33.
  5. JENCZAK, Dionísio. ANDRADE, Paulo Henrique Horn. Aspectos das Relações Homoafetivas à Luz dos Princípios Constitucionais. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p.103.
  6. FACHIN, Luiz Edson. Direito além do novo Código Civil: novas situações sociais, filiação e família. In: Direito de Família Contemporâneo e os novos direitos. Coord. OLMO, Florisbal de Souza Del’, ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. Col. MATTOS, Adherbal Meira, [et al.]. Rio de Janeiro: Forense,2006, p. 63-92.
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  • http://www.direitohomoafetivo.com.br. Acesso 25/06/2010.
    Sobre a autora
    Dóris de Cássia Alessi

    Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (2001). Atualmente é Oficial de Registro Civil - Comarca de Dracena - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Sede da Comarca. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: registros públicos, registro civil das pessoas naturais. Pós-Graduação "Lato Sensu" em Direito Educacional e em Aperfeiçoamento em Direito Público e Privado. Pós-Graduação "Strictu Sensu": em Direito, na UNIVEM (em andamento).

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ALESSI, Dóris Cássia. A família homoafetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2866, 7 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19055. Acesso em: 22 dez. 2024.

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