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Comentários sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica

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Agenda 13/05/2011 às 21:47

5. POSIÇÕES NO DIREITO COMPARADO

A discussão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, por óbvio, não está adstrita ao Brasil, gerando grande e aprofundado debate nos mais diversos países. A doutrina e os tribunais estrangeiros, há anos, vêm discutindo a questão.

Não se pode deixar de mencionar, inclusive, que a Organização das Nações Unidas (ONU), no VI Congresso para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, em reunião realizada em Nova York, em 1979, debatendo a questão da criminalidade e do abuso de poder, recomendou aos Estados-membros a previsão da responsabilidade penal das sociedades, das pessoas jurídicas. Isto significa que qualquer sociedade, pública ou privada, poderá ser responsável pelas ações delitivas ou danosas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus diretores ou dirigentes.

De acordo com tais entendimentos, verifica-se que as sanções penais são compatíveis com as pessoas jurídicas, de um modo geral, com exceção evidente da pena privativa de liberdade, devendo o legislador ordinário adequar as sanções civis, penais e administrativas à natureza dos entes coletivos, sem que isso prejudique a eventual sanção individual dos responsáveis pelas empresas.

No Direito Comparado observa-se que a maioria dos países admite a responsabilização criminal das pessoas jurídicas.

Em Portugal, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica, somente a afastando se a pessoa física tiver agido, de modo único e exclusivo, em seu próprio interesse, sem qualquer ligação com os interesses da pessoa jurídica. Na Espanha, o posicionamento é nesse mesmo caminho.

Atualmente na Inglaterra, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente, não evidentemente pelos crimes que por sua natureza não possam cometer (homicídio, estupro, roubo, etc.), em que se vislumbra somente a responsabilidade da pessoa física.Na prática, entretanto, a responsabilização penal refere-se às violações que recaem sobre a economia, aos direitos dos consumidores, ao meio ambiente, à saúde pública.

Na Holanda, o Código Penal, alterado em 1976, admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Prevê a legislação criminal, expressamente, que tanto as pessoas físicas, com as jurídicas, podem cometer fatos puníveis. No Direito Penal francês, com Código Penal em vigor desde 1994, adota-se a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas por seus atos ou de seus representantes.

Já na Itália vigora o princípio da responsabilidade pessoal, admitindo-se, entretanto, em alguns casos, a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas, todavia, esta responsabilidade é de caráter civil. No mesmo sentido, na Alemanha vigora o princípiosocietas delinquere non potestdesde a derrogação da legislação econômica estabelecida pelas potências de ocupação após a II Guerra Mundial, que permitia a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Como se vê, na maioria dos países ocidentais, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas vem sendo admitida, mitigando e ultrapassando os tradicionais entendimentos do Direito Penal, de maneira a atualizar o enfrentamento da questão frente as novas tendências de criminalidade.


6. CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º, deixou claro que o Brasil veio a admitir a responsabilização criminal das pessoas jurídicas.

Como vem afirmando a jurisprudência e a maioria da doutrina, a questão é fazer a adequação das sanções penais possíveis a tais entes coletivos e, assim, tornar o mandamento constitucional e o Direito Penal efetivos nesta questão.

Certo que o Direito Penal tradicional, com a idéia de sanção penal para pessoas físicas, com juízo de culpabilidade individual, não poderá servir para resolver o problema que, na verdade, é atual e diz respeito a uma nova realidade.

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Em face disso, cabe o aprofundamento do estudo de quais sanções penais são compatíveis com um novo e adequado juízo de culpabilidade quando se fala em pessoas jurídicas, além de uma intervenção diferenciada nesta seara pelo Estado como propõe Hässemer.

Entretanto, pelo sistema constitucional, há possibilidade de aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas, obviamente, atendo-se às peculiaridades de tratar-se de um ente moral que, porém, como vem apontando a doutrina, deve ser ajustado o princípio da culpabilidade a essa condição, não se deixando impune atos que atentam contra bens de elevado valor jurídico, como meio ambiente, sistema financeiro, ordem econômica.

É, claramente, uma mudança de postura que se exige, diante da macrocriminalidade e crime organizado, em caráter urgente, impedindo-se, pela força do Direito Penal, que fiquem impunes comportamentos delituosos que causam danos graves e à parcela relevante da sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

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ROTHENBURG, Walter Claudius. A Pessoa Jurídica Criminosa. Curitiba: Juruá, 1997.
Sobre o autor
Márcio Schlee Gomes

Promotor de Justiça Criminal no Rio Grande do Sul. Professor Universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Márcio Schlee. Comentários sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2872, 13 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19076. Acesso em: 5 nov. 2024.

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