A afirmação transcrita acima constitui um trecho de um comentário
feito por Luigi Ferrajoli acerca do entrelaçamento entre criminalidade,
política e Poder Judiciário. Cf. artigo publicado no jornal El País, em
27.11.1990, p. 28, apud GOMES, Luiz Flávio. Sobre a impunidade da
macro-delinquência econômica desde a perspectiva criminológica da teoria da
aprendizagem. In Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 3. Número
11. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, julho-setembro de 1995, p. 168.
SCHÜNEMANN, Bernd. O direito penal é a ultima ratio da proteção
de bens jurídicos! – Sobre os limites invioláveis do direito penal em um
Estado de Direito liberal. Revista Brasileira de Ciências Criminais.
Número 53. Ano 13. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, mar.-abril de
2005, p. 13.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O
contrato sócial. Trad. Antonio de Pádua Danesi. 3ª
edição. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
Sobre o tema, confira-se o dizer de BARATTA, verbis: "A base
da justiça humana é, para Beccaria, a utilidade comum; mas a idéia da
utilidade comum emerge da necessidade de manter unidos os interesses
particulares, superando a colisão e oposição entre eles, que caracteriza o
hipotético estado de natureza. O contrato social está na base da autoridade do
Estado e das leis; sua função, que deriva da necessidade de defender a
coexistência dos interesses individualizados no estado civil, constitui também
o limite lógico de todo legítimo sacrifício da liberdade individual mediante
a ação do Estado e, em particular, do exercício do poder punitivo pelo
próprio Estado.Foi, pois, a necessidade que constrangeu a ceder parte da
própria liberdade; é certo que ninguém quer colocar senão a menor porção
possível dela em depósito público, só o suficiente para induzir os demais a
defendê-lo. A soma destas mínimas porções possíveis forma o direito de
punir; tudo o mais é abuso e não justiça, é fato e não direito."
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal.
Introdução à sociologia do direito penal. 3ª edição. Trad.
Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 33.
A então nascente classe burguesa tratou de deturpar esta idéia e
fazer valer seu poder econômico com vistas à defesa de seus principais
interesses (liberdade e propriedade), manipulando, pelos instrumentos políticos
que dispunha, o direcionamento do sistema punitivo estatal cujo foco foi então
voltado para a proteção dos meios de produção (posse e domínio de bens
móveis e imóveis). Com a eclosão da Revolução Industrial, a opressão da
imensa massa de trabalhadores trouxe concomitantemente a necessidade do controle
de sua reação em face da classe dominante e das próprias estruturas ligadas
ao sistema capitalista, o que reforçou a tendência de uso classista do sistema
penal. Destarte, toda a engrenagem institucional e normativa de índole
penal-repressiva foi arquitetada visando à proteção da propriedade privada e
dos valores a ela ligados, sendo fácil concluir que, de início, os clientes
preferenciais dos estabelecimentos prisionais foram pinçados aos montes em meio
às camadas mais pobres da população. Sobre as raízes e atualidades da
utilização do Direito Penal como mecanismo de controle da classe
economicamente miserável, confira-se por todos: DE GIORGI, Alessandro. A
miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, ICC,
2006.
MARTIN, Luis Gracia. Prolegômenos
para a luta pela modernização e expansão do direito penal e para a crítica
do discurso de resistência. Trad. Érika Mendes
de Carvalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 43/44 e 57.
A ordem econômica consiste no conjunto de metas estatais
constitucionalmente estabelecidas e legalmente detalhadas em relação à
economia. O Direito Econômico abrange o conjunto de normas jurídicas que
regula a intervenção do Estado na economia. Por sua vez, o Direito Penal
Econômico é composto pelo conjunto de normas jurídicas que protege a ordem
sócio-econômica mediante previsão de delitos e sanções penais. Os delitos
econômicos são, portanto, condutas penalmente típicas que têm o fim de
prover, preventiva e repressivamente, a segurança e a regularidade da política
econômica do Estado.
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na
constituição portuguesa de 1976. 4ª edição. Almedina: Coimbra, 2009, p.
156. O autor aludido utiliza o verbo "respirar".
Em nosso ordenamento jurídico, o princípio da intervenção mínima
não está expressamente consignado no texto constitucional ou no Código Penal,
integrando a política criminal, sendo a ele relacionadas duas características
do Direito Penal: a fragmentariedade e a subsidiariedade. BATISTA, Nilo. Introdução
crítica ao direito penal brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007,
p. 85.
BATISTA, Nilo. Introdução
crítica ao direito penal brasileiro... op. cit.,
p. 37. Confira-se o trecho respectivo: "(...) a partir da consideração
do direito penal como direito desigual, deve-se empreender dois movimentos: 1º)
instituir a tutela penal em campos que afetem interesses essenciais para a vida,
a saúde, e o bem-estar da comunidade (o chamado ‘uso alternativo do direito’):
criminalidade econômica e financeira, crimes contra a saúde pública, o meio
ambiente, a segurança do trabalho, etc;". Este autor também critica a
histórica omissão do legislador penal sobre este mandamento constitucional
criminalizador, verbis:"Entre nós, a Constituição de 1946 empregara
em vão o termo ‘repressão’ para o abuso do poder econômico: jamais o
legislador ordinário atendeu à ‘imposição constitucional de tutela penal’.
O caráter classista da legislação penal se manifesta também na omissão ou
pachorra da elaboração legislativa de crimes que podem ser praticados pelos
membros da classe dominante."Op. cit, p. 90.
SILVA SÁNCHEZ, Jesus Maria. A expansão
do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 54.
A palavra fetiche remete à ideia de objeto ao qual se atribui poder
sobrenatural e se presta ao culto. Neste sentido: FERREIRA, Aurélio Buarque de
Holanda. Miniaurélio: o dicionário da língua portuguesa. 6ª
edição. Curitiba: Positivo, 2006, p. 403.
Neste sentido, confira-se o dizer de BARRETO,
verbis: "Os direitos humanos nascem e
desenvolvem-se nesse contexto com uma dupla dimensão. Primeiro, tornou-se uma
processo de recuperar os fundamentos do sistema jurídico na argumentação
moral, contrapondo o direito ao paradigma mitológico da lei moderna. Para
tanto, tornava-se necessário a substituição da totalidade normativa
pretendida pela vontade do soberano por um conjunto de direitos originais,
expressão da liberdade e igualdade naturais entre os homens. Mas a passagem do
mito para o fetiche irá consumar-se quando a primeira dimensão, que permitiria
a legitimação dos processos legislativos, ganha características nitidamente
fetichistas, que eleva ao mais alto grau de simbolismo social os direitos
originais, quando escorrega para uma totalização dogmática e normativa que
repete o paradigma positivista e formalista. Os direitos humanos ganharam assim
características que ameaçam desnaturá-los (...) A reavaliação dessa face
fetichista dos direitos humanos torna-se assim etapa necessária no processo de
situar essa categoria de direitos como constituindo o núcleo moral do estado de
direito democrático." BARRETO, Vicente de Paulo. O fetiche dos
direitos humanos e outros temas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.
08/09.
SWAANINGEN, René van. Justicia social en la
criminología crítica del nuevo milenio. Revista de Derecho Penal y
Criminología, n. 10, 2ª ep., Madri, 2002, p. 272/273. A
primeira menção às Brigadas Vermelhas se deu em Milão, em 17.09.1970, num
atentado terrorista frustrado que tinha por objetivo atingir empresários
ligados ao governo. Por conta de ações atribuídas ao "terrorismo
vermelho", entre 1969 e 1987, a Itália registrou 14.600 atentados
terroristas, nos quais faleceram 419 pessoas e foram feridas outras 1182
pessoas. Cf. MONET, Jean-Claude. Polícias e sociedades na Europa. Trad.
Mary Amazonas Leite de Barros. São Paulo: Edusp, 2001, p. 251/253. Tais
números alarmantes levaram ao abuso dos instrumentos penais pelo Estado e, em
contrapartida, à exacerbação da defesa dos direitos e garantias individuais
pela comunidade científica. Como se verá, ambos os focos de radicalização
são desprovidos de razoabilidade e legitimidade.
Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 3ª
edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 78.
ARAUJO JUNIOR, João Marcello de. O Direito Penal Econômico.
Revista Brasileira de Ciências Criminais. Número 25. Ano 7. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, jan.-mar. de 1999, p. 155.
O referido autor é ex-magistrado e professor de Filosofia do Direito
na Universidade de Camerino. A obra aludida foi traduzida para o idioma
português. Cf. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo
penal. 2ª edição. Trad. Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan
Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006, p. 785.
Ainda que não caiba aprofundar a questão devido aos estreitos
limites materiais deste estudo, pode-se afirmar que algumas das recentes
nomeações para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal têm sido
baseadas, de forma exclusiva e notória, em vexatório apadrinhamento político,
o que se dá com fulcro na lamentável – mas politicamente conveniente -
redação do art. 101 da Constituição de 1988. Em adendo, cabe enfatizar que,
na atual composição do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer
profissional (advogado ou catedrático) que tenha razoável experiência
(teórica ou prática) na área criminal. Mais impressionante ainda é o fato de
que, dentre os 11 Ministros do principal órgão do Poder Judiciário
brasileiro, há apenas um magistrado de carreira e que também jamais atuou na
judicatura criminal. Por tais razões, não assusta que apenas em raríssimas
oportunidades tenha o Supremo Tribunal Federal logrado levar a cabo ações
penais de sua competência originária. Curiosamente, são fartos os acórdãos
proferidos pelo aludido órgão jurisdicional, em sede recursal, tratando de
matéria penal e processual penal. Ou seja, argumenta-se sobre uma realidade
que, se conhecida na teoria, ao menos não é posta em prática. Estes fatores
inegavelmente comprometem a qualidade e a confiabilidade técnicas da
contribuição do Supremo Tribunal Federal para o aprimoramento da Justiça
Criminal brasileira. Esta triste realidade foi, recentemente, realçada pela
Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, na reportagem
intitulada "A Corte dos Padrinhos", onde disparou: "Certa vez
me perguntaram se eu tinha padrinhos políticos. Eu disse: ‘Claro, se não
tivesse, não estaria aqui’. Eu sou fruto de um sistema. Para entrar num
tribunal como o STJ, seu nome tem de primeiro passar pelo crivo dos ministros,
depois do presidente da República e ainda do Senado. O ministro escolhido sai
devendo a todo mundo." Reportagem publicada na Revista Veja, ano 43,
edição n. 2184, número 39, em 29.09.2010, p. 112.
Há quem afirme que esta equivocada visão tem encontrado amparo em
parte jurisprudência dos Tribunais Superiores no contexto do que se pode chamar
de "garantismo à brasileira", que nada mais é senão um discurso
legitimador da impunidade por meio da desmedida exaltação da liberdade
individual e do abuso do direito de defesa. Sobre o tema, precisa e
integralmente correta é a conclusão de LENART, segundo o qual, diante de
tantos empecilhos que têm sido criados neste campo minado que é o combate à
delinquência dourada, seria mais sincero e coerente que os Tribunais
renunciassem, de uma vez por todas, aos recentes contorcionismos retóricos que
têm causado tanta perplexidade. Assim agindo, poderiam, por exemplo,
simplesmente rechaçar genericamente a possibilidade de decretação da prisão
preventiva em casos de crimes do colarinho branco por ausência de risco
socialmente relevante. LENART afirma ainda que tal medida iria de encontro
à ardente reivindicação de parcela dos estudiosos pátrios que não veem na
livre e desenvolta atuação de empreendedores desonestos, corruptos
empedernidos e roedores de recursos públicos uma ameaça significativa à ordem
pública. Assim, em prevalecendo o tal "garantismo à brasileira",
seria finalmente consagrado o lema segundo o qual: onde não há sangue,
não há realmente crime, mas apenas deslizes e contratempos fiscais ou
mercadológicos. Segundo LENART, a origem do "garantismo à
brasileira" se prende a alguns grandes escritórios, mas vem recebendo
entusiasmada acolhida por parte de setores do Judiciário e do público
especializado, o que talvez se deva mais à ignorância do que à coincidência
ideológica já que muitos dos que defendem essas teses exóticas acham que
estão seguindo a prática de países mais desenvolvidos, o que não é
condizente com a verdade. Cf. LENART, André. Garantismo à brasileira.
Texto disponível no seguinte link: http://reservadejustica.wordpress.com/tag/garantismo-a-brasileira.
Acesso em 30.03.2010.
Massimo Bruti é professor de Direito na Universidade de Roma e, ao
comentar as intenções pseudo-garantistas do governo de Silvio Berlusconi
quanto à reforma da legislação penal e processual penal da Itália, assim
disse: "El garantismo se limita a los delitos de cuello blanco. Para los
delitos comunes aumentan las penas. La estratégia es obstruir la investigación
de los delitos econômicos, despenalizando algunos, reduciendo su plazo de
prescripción y alargando la druación de los procesos." Cf. entrevista
concedida ao jornal El País, em 09.10.2009, cuja versão integral encontra-se
disponível no sítio: www.elpais.com.
Acesso em 30.03.2010.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal... op.
cit., p. 12.
Ao discorrer sobre o garantismo penal, o próprio FERRAJOLI admitia a
existência de espaços de poder interpretativo insuprimíveis, como se vê no
trecho a seguir: "Todo o esquema epistemológico até aqui ilustrado e o
modelo penal garantista que nele se informa têm o defeito fundamental de
corresponder a um modelo limite, amplamente idealista, porque de fato nunca foi
realizado nem nunca será realizável. O juiz não é uma máquina automática
na qual por cima se introduzem os fatos e por baixo se retiram as sentenças,
ainda que com a ajuda de um empurrão, quando os fatos não se adaptem
perfeitamente a ela (...) Daí segue que não só é estranha, mas também
incompatível com a epistemologia garantista, a ideologia mecanicista da
aplicação da lei, expressa na célebre frase de Montesquieu: ‘os juízes da
nação não são, como temos dito, mais do que a boca que pronuncia as palavras
da lei, seres inanimados que não podem moderar nem a força nem o rigor das
leis’." FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo
penal. 2ª edição. Trad. Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan
Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006, p. 42 e 43.
CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 3ª edição. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 41.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal...
op. cit., p. 438. No mesmo sentido é a preleção de SARLET, confira-se: "(...)
as normas definidoras de direitos sociais servem de paradigma na esfera
jurídico-penal, pois impõem e legitimam a proteção de bens fundamentais de
caráter social e, portanto, podem balizar a discussão em torno até mesmo da
criminalização ou descriminalização de condutas no âmbito de um garantismo
integral e não meramente negativo." SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição
e proporcionalidade, o direito penal e os direitos fundamentais entre
proibição de excesso e de insuficência. Revista Brasileira de Ciências
Criminais n. 47. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 89.
Sobre o tema, confira-se o respectivo trecho: "Podemos, por
tais motivos, caracterizar o Estado liberal como um Estado limitado por normas
secundárias negativas, isto é, por vedações legais dirigidas aos seus
órgãos de poder; e o Estado social, ou socialista, como um Estado vinculado
por normas secundárias positivas, isto é, por comandos igualmente dirigidos
aos poderes públicos (...) enquanto o Estado de direito liberal deve somente
não piorar as condições de vida dos cidadãos, o Estado de direito social
deve ainda melhorá-las; deve não somente não ser para eles uma desvantagem
mas, outrossim, ser uma vantagem (...) As garantias liberais ou negativas
baseadas em vedações legais servem para defender ou conservar as condições
naturais ou pré-políticas de existência: a vida, a liberdade, a imunidade dos
arbítrios e, devemos acrescentar, a não destruição do ar, da água e do meio
ambiente em geral, as garantias sociais ou positivas baseadas nas obrigações
conduzem, ao invés, a pretensões e aquisições de condições sociais de
vida: a subsistência, o trabalho, a saúde, o lar, a instrução etc. As
primeiras estão dirigidas ao passado e têm como tais uma função
conservadora; e as segundas são dirigidas ao futuro e têm um alcance inovador
(...) Obviamente os dois tipos de garantia e os correspondentes modelos de
Estado não se excluem entre si, como, vez ou outra, costuma-se afirmar de
maneira injustificada nas contraposições entre liberdades individuais e
justiça social (...)". FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria
do garantismo penal...op. cit., p. 795.
Trata-se de conceito formulado na Espanha e na Itália e quem tem tido
ampla reverberação na doutrina brasileira. O aplauso ou crítica às premissas
do neoconstitucionalismo configuram uma questão de opção pessoal, sendo, no
entanto, indiscutivelmente sensíveis as alterações que vêm ocorrendo na
forma de se enxergar o ordenamento jurídico, assim sintetizadas por SARMENTO, verbis:
"(a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e
valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito; (b)
rejeição ao formalismo e recurso mais freqüente a métodos ou
"estilos" mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação,
tópica, teorias da argumentação etc.: (c) constitucionalização do direito,
com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os
relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento; (d)
reaproximação entre o Direito e a Moral, com a penetração cada vez maior da
Filosofia nos debates jurídicos; e (e) judicialização da política e das
relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do
Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário." Cf. SARMENTO,
Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In
Por um constitucionalismo inclusivo: História Constitucional Brasileira, Teoria
da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p.
233/234.
STRECK, Maria Luiza Shäfer. Direito penal e Constituição: a face
oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2009, p. 51.
No Brasil, o mais completo estudo sobre o princípio da vedação de
insuficiência e suas implicações no Direito Penal é exposto na obra de
BALTAZAR JUNIOR. Cf. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo Baltazar. Crime organizado
e proteção de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p.
49/74.
FELDENS, Luciano. A constituição penal: a dupla face da
proporcionalidade no controle das normas penais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2005, p. 119. No mesmo sentido, segue a preleção de SARLET: "Não
há como deixar de destacar que tanto as normas de cunho programático (que são
programáticas pelo seu conteúdo, mas não por falta de eficácia e
aplicabilidade) quanto às normas definidoras de direitos sociais servem de
paradigma na esfera jurídico-penal, pois impõe e legitimam a proteção de
bens fundamentais de caráter social e, portanto, podem balizar a discussão em
torno até mesmo da criminalização ou descriminalização de condutas no
âmbito de um garantismo integral e não meramente negativo." SARLET,
Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os
direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. In
Revista Brasileira de Ciências Criminais. Número 47. Ano 12. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, mar.-abril de 2004, p. 89.
CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 3ª edição. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 81.
Trata-se de fator bem captado pelo dizer de BARATTA, verbis:
"Quanto mais direto e decisivo seja o peso com base no qual os grupos de
interesse, utilizando para isso os múltiplos canais que se encontram à sua
disposição, afetem a legislação penal, maior será a impotência da
instância científica e maior será o grau a que fica reduzida, desempenhando
um papel instrumental na preparação dos elementos técnico-jurídicos
(...)." BARATTA, Alessandro. Criminologia e dogmática penal.
Passado e futuro do modelo integral da ciência penal. Revista de Direito
Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1981, n. 31, jan.-junho, p. 18.
Conforme citação proferida na Conferência sobre "Crimes contra
a Economia Popular", in Direito Penal dos Negócios, coletânea publicada
pela Associação dos Advogados de São Paulo, 1990, p. 110, apud CARVALHO,
Márcia Dometila Lima de. Fundamentação Constitucional do Direito Penal. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992, p. 103/104.
CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 3ª edição. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 259.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson
Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 87.
SCHÜNEMANN, Bernd. Temas actuales y
permanentes del Derecho Penal después del milênio. Madrid: Tecnos, 2002,
p. 53.
Trata-se de tendência de duvidosa
constitucionalidade por afronta ao princípio da proporcionalidade, na
sub-modalidade proibição de proteção deficiente a direitos fundamentais.
Neste sentido, confira-se: SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e
proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição
de excesso e de insuficiência, p. 12. Publicado em 12.07.2005. Disponível
no sítio da internet: http://www.mundojuridico.adv.br.
Acesso em 25.08.2008.
Sobre o tema, vale conferir a seguinte explanação, verbis:
"A doutrina afirma constantemente o caráter complementar das diversas
gerações de direitos humanos. Significa com isso que o garantismo penal pode e
deve, em princípio, conviver harmoniosamente com os direitos sociais. Todavia,
deve-se admitir que as chamadas ‘liberdades burguesas’, que na sua origem
explicam o direito penal garantista, nem por isso estão imunes de severas
críticas que, em última análise, terminam por colocar em xeque as próprias
bases do garantismo." FREITAS, Ricardo de Brito A. P. As razões do
positivismo penal no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p.24.
SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição
e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre
proibição de excesso e de insuficiência. Revista
brasileira de ciências criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 47, p.
89, mar.-abr., 2004.
Cf. ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Provas Ilícitas e
Proporcionalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 61.
SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o
direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de
insuficiência... op. cit., p. 121/122.
Cf. HUNGRIA, Nelson e FRAGOSO, Cláudio Heleno. Comentários ao
Código Penal, vol. I, tomo I: arts. 1º ao 10. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 67.
Neste sentido: DE GRANDIS, Rodrigo. Prisões processuais: uma
releitura à luz do garantismo penal integral. In Garantismo penal integral:
questões penais e processuais penais, criminalidade moderna e a aplicação do
modelo garantista no Brasil. Org. Bruno Calabrich, Douglas Fischer e Eduardo
Pelella. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 368.
MENDONÇA, Andrey Borges de. A reforma do código de processo
penal, sob a ótica do garantismo integral. In Garantismo penal integral:
questões penais e processuais penais, criminalidade moderna e a aplicação do
modelo garantista no Brasil. Org. Bruno Calabrich, Douglas Fischer e Eduardo
Pelella. Salvador: Editora Juspodvm, 2010, p. 179.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Justiça constitucional e justiça
penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Número 58. Ano 14. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jan.-fev. de 2006, p. 330.
Segundo SARMENTO, o ultragarantismo penal aplicado aos crimes do
colarinho branco seria exemplo da tentativa das elites econômicas e culturais,
que perderam espaço na política majoritária, de manterem o seu poder,
reforçando no arranjo institucional do Estado o peso do Judiciário, no qual
elas ainda têm hegemonia. Cf. SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no
Brasil: riscos e possibilidades. In Por um constitucionalismo inclusivo:
História Constitucional Brasileira, Teoria da Constituição e Direitos
Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2010, p. 259.
A doutrina constitucionalista costuma traçar distinção entre o
gênero "direitos fundamentais lato sensu" (prerrogativas da pessoa
decorrentes de sua própria condição humana) e suas espécies: direitos
humanos (previstos em tratados internacionais), direitos do homem (sem previsão
expressa) e direitos fundamentais em sentido estrito (previstos na
Constituição). Neste estudo, tais expressões são tratadas como sinônimas do
gênero retrocitado.
FREITAS, Ricardo de Brito A. P. As razões do positivismo penal no
Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 7 e 24.
Ao tratar dos deveres das pessoas, o capítulo V do referido tratado
internacional estabelece no art. 32, itens 1 e 2 o seguinte: "1.Toda
pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade; 2. Os
direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela
segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade
democrática." Pode-se dizer que a origem deste mandamento encontra-se
na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, verbis:
"Art. 4. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o
próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por
limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos
mesmos direitos (...)". Mais adiante, o mesmo documento normativo traz
outra disposição pertinente importante: "Art. 13. Para a manutenção
da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma
contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas
possibilidades."
MARTÍ MARMOL, José Luis. El
fundamentalismo de Luigi Ferrajoli: un análisis crítico de su teoria de los
derechos fundamentales. In Garantismo: estúdios sobre el pensamento
jurídico de Luigi Ferrajoli. Ed. Miguel Carbonell y Pedro Salazar. Madri:
Editorial Trotta, 2009, p. 365.
Confira-se o comentário de FELDENS sobre o
assunto: "Essa compreensão unidirecional dos direitos fundamentais, a
qual se traduz em uma concepção também unilateral de garantismo,
fundamenta-se em um premissa da teoria de Ferrajoli com a qual decididamente
não podemos concordar. Ferrajoli prega o garantismo como uma visão pessimista
do poder, entendendo-o, sempre, como um mal. Compreender o Estado como sempre um
mal, assinalando-lhe um ‘irreduzível grau de ilegitimidade política",
parece-nos demasiadamente forte. Que um determinado poder (governo) possa
descambar ‘para o mal’, achando-se exposto a ‘degenerar-se em despotismo’
não equivale a dizer que todo o poder é mal e que necessariamente descambará
para o despotismo." FELDENS, Luciano. Direitos fundamentais e
direito penal: garantismo, deveres de proteção, princípio da
proporcionalidade, jurisprudência constitucional penal, jurisprudência dos
tribunais de direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.
69/70.
Em que pese a referência prioritária ao ordenamento processual
penal, é aplicável ao tema abordado a apreciação de BEDÊ JÚNIOR e SENNA, verbis:
"Recentemente, a doutrina processual penal volta os olhos, numa clara
visão reducionista, apenas para os direitos fundamentais do réu. Os defensores
desse Garantismo Supremo, ao reconhecerem que o Estado é ontologicamente
arbitrário e que jamais estaria correto em punir penalmente, atuam muitas
vezes, como na famosa série juvenil Harry Potter, taxando de ‘trouxas’ quem
não acredita nos ‘magos’ desse re(é)novada onda processual. Com a devida
vênia, a balança não pode pender exclusivamente para esse lado, pois o Estado
não mais pode ser considerado – numa visão liberal-individualista – como o
inimigo do cidadão, já que, numa visão democrática e social, ele existe para
a realização do bem comum(...) A se continuar trabalhando com uma obediência
cega em relação a alguns princípios e garantias processuais individuais,
típicos de um pensamento de um Estado puramente liberal e individualista,
haverá sério risco para a efetividade da justiça criminal, com
comprometimento dos direitos sociais da coletividade." BEDÊ JÚNIOR,
Américo e SENNA, Gustavo. Princípios do processo penal: entre o garantismo
e a efetividade da sanção. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009, p. 25. No mesmo sentido, segue a impressão de Afrânio Silva JARDIM: "Por
tudo isto, é preciso combater-se, em todas as frentes, a visão
liberal-individualista de que o cidadão deve opor-se ao Estado, como se este
não existisse justamente para realização do bem comum. Certo que,
historicamente, temos presenciado muitos desvios neste desiderato, nada
obstante, em assim ocorrendo, cabe democratizar o Estado e não combatê-lo como
se fosse um inimigo comum. Na realidade, é justamente a progressiva
intervenção estatal na vida social que tem impedido que as desigualdades de
classes tornem ainda mais opressora a ordem econômica vigente nos países do
Terceiro Mundo." JARDIM, Afrânio Silva. Bases constitucionais para
um processo penal democrático. Direito Processual Penal n. 11. Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 309/310.
HASSEMER, Winfried. Por que no debe
suprimirse el derecho penal. México: 2003,
Instituto Nacional de Ciencias Penales, p. 34.
O diferenciado grau de repercussão do neoconstitucionalismo nas
diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro foi assim explicado por
SARMENTO, verbis: "(...) boa parte dos juízes de 1º
grau teve a sua formação num ambiente acadêmico que já valorizava o Direito
Constitucional, e reconhecia a força normativa dos direitos fundamentais e dos
princípios constitucionais. Assim, eles tendem a levar para a sua prática
profissional esta visão do Direito. Porém, sobretudo na 2ª
instância, composta majoritariamente por magistrados que se formaram e foram
socializados no seu meio institucional sob a égide do paradigma jurídico
anterior, muito mais voltado para os códigos e para a letra da lei do que para
a Constituição e seus princípios, há maior resistência á incorporação
dos novos vetores constitucionais. Contudo, este fenômeno tende a diminuir com
o tempo, seja pela consolidação do paradigma constitucional emergente, seja
pela promoção de magistrados mais antenados com o novo constitucionalismo,
seja até pela influência do pensamento e das orientações da cúpula do Poder
Judiciário sobre todas as suas instâncias." SARMENTO, Daniel. O
neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In Por um
constitucionalismo inclusivo: História Constitucional Brasileira, Teoria da
Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p.
254.
Nos Estados Unidos, até meados da terceira década do século
passado, houve um período que ficou conhecido como Era de Lochner, quando, a
partir do caso Lochner vc. New York, a Suprema Corte impediu sistematicamente a
edição de legislação trabalhista e de outras medidas que implicavam em
interferência na esfera econômica com base na interpretação da cláusula do
devido processo legal. Roosevelt propôs o "Court-packing plan"
pelo qual pretendia aumentar o número de membros daquele órgão e assim nomear
pessoas mais afinadas com os objetivos do Poder Executivo. O projeto foi
rejeitado, mas, por pressão da opinião pública, a Suprema Corte adaptou sua
jurisprudência aos novos tempos e admitiu a intervenção estatal em assuntos
como fixação de jornada de trabalho e salários, além do controle de preços.
Sobre o tema, confira-se: BARROSO, Luis Roberto. A crise econômica e o
Direito Constitucional. Revista Forense. Vol. 323. Rio de Janeiro: Forense,
julho-setembro de 1993, p. 90; WOODIWISS, Michael. Capitalismo
Gângster: quem são os verdadeiros agentes do crime organizado. Trad.
C.E. de Andrade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2007, p. 64 e SARMENTO, Daniel. O
neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In Por um
constitucionalismo inclusivo: História Constitucional Brasileira, Teoria da
Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2010, p.
259.
BEDÊ JÚNIOR, Américo e SENNA, Gustavo. Princípios do processo
penal: entre o garantismo e a efetividade da sanção. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009, p. 27/28.
Sobre a relatividade dos direitos fundamentais e suas implicações no
campo penal, assim discorreu Alexandre de MORAES:"Os direitos humanos
fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da
prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento
ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena
de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito(...) Os
direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal,
portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais
direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou
convivência das liberdades públicas (...) Dessa forma, quando houver conflito
entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve
utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de
forma a coordenar e combina os bens jurídicos em conflito, evitando o
sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando um redução
proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios),
sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto
constitucional com suas finalidades precípuas." MORAES, Alexandre. Direitos
humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1o a 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência.
5ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46/47.
FISCHER, Douglas. Delinqüência econômica e estado social e
democrático de direito: uma teoria à luz da constituição. Porto Alegre:
Verbo Jurídico, 2006, p. 97.
FISCHER, Douglas. Delinqüência econômica e estado social e
democrático de direito: uma teoria à luz da constituição... op. cit., p.
118 e 121.
SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e
possibilidades. In Por um constitucionalismo inclusivo: História
Constitucional Brasileira, Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio
de Janeiro: Lumem Júris, 2010, p. 224.
BARRETO, Vicente de Paulo. O fetiche dos direitos humanos e outros
temas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 09.
59 Neste sentido: DE GRANDIS, Rodrigo. Prisões processuais: uma
releitura à luz do garantismo penal integral. In Garantismo penal
integral: questões penais e processuais penais, criminalidade moderna e a
aplicação do modelo garantista no Brasil. Org. Bruno Calabrich, Douglas
Fischer e Eduardo Pelella. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 368
Expressão cunhada por Douglas FISCHER para designar a
desproporcionalidade da corrente garantista que defende que apenas direitos
fundamentais individuais são dignos de receber proteção por norma penal.
FISCHER, Douglas. O que é garantismo penal (integral)? In Garantismo
penal integral: questões penais e processuais penais, criminalidade moderna e a
aplicação do modelo garantista no Brasil. Org. Bruno Calabrich, Douglas
Fischer e Eduardo Pelella. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 48.