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Cláusula de vencimento antecipado da dívida na cédula de crédito bancário: previsão e prescrição do título

Agenda 20/05/2011 às 09:04

O presente artigo vem arrancar das trevas profundas o assunto da cláusula de vencimento antecipado e prescrição da cédula de crédito que a contém, não vislumbro de forma alguma ser o maior sabedor, nem mesmo esgotar tema tão instigante.

A cédula de crédito bancário (CCB) é um é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível sendo regida pela lei 10.931/2004 a partir do artigo número 26.

A possibilidade da CCB conter cláusula de vencimento antecipado é expressa em lei, estando presente no inciso III do parágrafo 1º do artigo 28 da lei citada anteriormente, não havendo assim motivos para maiores questionamentos sobre tal possibilidade.

Entremos agora ao foco principal de nosso artigo, a prescrição da cédula de crédito bancário, que contém a cláusula de vencimento antecipado. No entanto para chegarmos a tal ponto teremos que elucidar um pouco mais sobre a prescrição da cédula de crédito bancário.

A prescrição pode se apresentar de duas formas: a extintiva e a aquisitiva, sendo estas conceituadas brilhantemente por Sílvio Rodrigues:

Não exercendo por longo tempo o recurso judicial conferido para a defesa de um direito violado, seu titular se conforma com a situação de fato decorrente, e o ordenamento jurídico, ansioso por estabelecer condições de segurança e harmonia na vida social, permite que tal situação se consolide

Podendo ser completado pelo ensinamento do ilustríssimo Professor César Fiuza:

No entanto, se enfocarmos o débito, a obrigação nunca se extinguirá, tanto que se houver pagamento espontâneo, não poderá ser repetido, exatamente por ser devido e válido.

Passemos agora ao vencimento antecipado da dívida de forma geral, onde o mesmo é previsto e expresso em lei, no Código Cível Brasileiro no artigo número 1.425, onde se lê:

Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V - se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

Observe que em momento algum a previsão do vencimento antecipado da divida é vinculada a prescrição, sendo assim não podendo ser estendida nem mesmo aplicada ao títulos de crédito.

Tendo explanado acima sobre o prazo prescricional geral das cédulas de crédito bancário, e sobre a possibilidade de vencimento antecipado, surge o questionamento: A prescrição em cédulas de crédito bancária é modificada pela presença da cláusula de vencimento antecipado?

Respondendo a esta questão, em meu humilde entendimento e analise o prazo prescricional da CCB não é modificado pela cláusula de vencimento antecipado.

Vejamos que o prazo prescricional da cédula de crédito bancário está contido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663):

Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

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Sendo este dispositivo remetido e corroborado pelo artigo 44 da já referida lei 10.931/94:

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Ficando mais evidente se formos nos basear e nos embrenhar jurisprudência adentro, como pode se ver abaixo, não são raros os casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento que defendo.

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INADIMPLEMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO QUE CONSTA NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRETENDIDA REFORMA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

- O marco inicial para a contagem da prescrição da ação cambial é a data estabelecida na cártula, pois, segundo a "orientação desta Corte (Resp n. 650.822/RN, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11/04/2005), é que mesmo com o vencimento antecipado do título, permanece inalterado o marco inicial para a prescrição, que é a data constante originalmente na cártula" (Resp nº 802.688-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 01/08/2006). Igual raciocínio colhe-se da afirmação de que "o vencimento antecipado das obrigações contraídas, não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que deve ser iniciada a partir do vencimento do título, como determina a Lei Uniforme" (Resp nº 439.427-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/09/2005). Na mesma linha assim decidiu recentemente a Quarta Turma: Resp nº 659.290-MT, deste Relator, DJ de 01/11/2006 e Ag.Reg. No Resp nº 802.688-RS, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 26/2/2007).

- Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 628.723/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 203)

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Embargos à execução. Vencimento antecipado. Prescrição. Precedentes da Corte. 1. No que concerne ao vencimento antecipado, os artigos 572 e 614, III, do Código de Processo Civil, não foram prequestionados. 2. O fato de ter o representante legal da executada falecido após a citação e ter havido requerimento para suspensão do feito, com ordem de nova citação, não desqualifica a citação já efetuada, sendo certo, ademais, que o vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada. 3. Recurso especial não conhecido (REsp 650.822/RN, 3ª T., rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.04.2005, p. 301);

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Cédula de crédito rural. Avalista. Renegociação por meio de confissão de dívida. Ausência de assinatura do avalista neste último instrumento. Prescrição. Capitalização. Súmula nº 93 da Corte. Precedentes. 1. A ausência de assinatura no pacto de confissão de dívida que renegociou a cédula de crédito rural, com novo prazo de vencimento e alteração da taxa de juros remuneratórios, afasta a responsabilidade do avalista, permanecendo hígido o aval até o limite pactuado no título original. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título, que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada. 3. A capitalização mensal é permitida nas cédulas de crédito rural a teor da Súmula nº 93 da Corte. 4. Recurso especial conhecido e provido (REsp 619.114/MT, 3ª T., rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.2006, p. 215.).

Muitos doutrinadores e colegas de profissão buscam o Código Cível para tentar "modificar" o prazo da prescrição nas cédulas de crédito bancários, alegando que o Capítulo I do Título IV, bem como os artigos 1.425 e 1.426 são aplicados a Cédula de crédito, esquecendo assim de ler minuciosamente o texto do já referido artigo 44 do mesmo Código, pois o mesmo é taxativo ao dizer, NO QUE NÃO CONTRARIAR O DISPOSTO NESTA LEI, o que não é o caso.

Tendo explanado sobre o assunto no decorrer deste artigo, chego a conclusão que a Cédula de Crédito Bancário tem o seu prazo prescricional definitivo em 3 (três) anos após o vencimento do título, sendo afastado pela legislação vigente e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não importando neste caso se a cédula está munida de uma cláusula de vencimento antecipado.


Bibliografia

Lei 10.931 de 2 de agosto de 2004

Decreto nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966

Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002

MACHADO, Eduardo. Prescrição e Decadência. Disponível em: <http://eduardomachado.com.br/content/view/4/2/> Acesso em: 04 mai. 2011.

FREITAS, Newton. Prescrição dos Títulos de Crédito. Disponível em: <http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=532 > Acesso em: 04 mai. 2011.

FIUZA César. Direito civil: curso completo. 10. Ed Revista, atualizada e ampliada- Belo Horizonte: Del Rey, 2007. P. 377.

HUTTER Rudolf. Prescrição e o Vencimento Antecipado da Obrigação. Disponível em: < http://www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/Hutter.doc > Acessado em: 04 mai. 2011.

Sobre o autor
Jonas Batista Neto

Estudante de Direito. Estagiário no escritório Braga, Roas Advogados. Ex- Auxiliar Jurídico do Banco Intermedium S/A

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA NETO, Jonas. Cláusula de vencimento antecipado da dívida na cédula de crédito bancário: previsão e prescrição do título. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2879, 20 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19141. Acesso em: 2 nov. 2024.

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