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Operações no Paraguai para o fim de exportação.

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Muitas empresas brasileiras estão literalmente mudando-se para outros países. O Paraguai é interessante, porque a barreira geográfica, linguística, cultural e até mesmo comercial é consideravelmente menor que na China.

INTRODUÇÃO

Os empresários brasileiros estão submetidos atualmente a um elevado custo de operação em suas atividades devido, principalmente, às obrigações fiscais e trabalhistas. Soma-se a isso o elevado preço das instalações físicas, as quais tendem a subir cada vez mais em consequência dos grandes eventos desportivos que serão realizados no Brasil em 2014 e 2016, como a Copa do Mundo de Futebol e os Jogos Olímpicos.

Diante deste cenário, muitas empresas brasileiras estão buscando alternativas e literalmente mudando-se para outros países. Por um lado, muitas delas já fecharam parques industriais no Brasil e começaram a terceirizar suas etapas produtivas na China, como é muito conhecido pelo publico em geral. Por outro lado, algumas empresas estão buscando alternativas em países próximos ao Brasil, como no Paraguai. Essa última alternativa pode ser muito mais interessante aos empresários brasileiros já que a barreira geográfica, linguística, cultural e até mesmo comercial é consideravelmente menor no país del Chaco em relação ao Oriente, por exemplo.

Esse país que faz fronteira com os estados do Paraná e Mato Grosso do Sul apresenta várias vantagens aos investidores brasileiros aliando o livre trânsito do MERCOSUL, as isenções fiscais ao investimento estrangeiro para o fim de exportação proporcionadas pela Lei de Maquila, economia estável, boa proteção da propriedade intelectual e baixos encargos sociais de forma a garantir em geral um baixo custo para a produção de bens e prestação de serviços.

Importante se faz, portanto, proporcionar um panorama do tratamento jurídico no Paraguai dos investimentos de brasileiros para o fim de exportação (I), uma breve exposição do ambiente econômico e político naquele País (II), de forma a avaliar as verdadeiras vantagens de uma possível transferência para lá de uma linha de produção situado no Brasil. (III)


1. TRATAMENTO JURÍDICO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS NO PARAGUAI PARA O FIM DE EXPORTAÇÃO

O sistema legal paraguaio é estabelecido nos moldes do sistema da Civil Law. Uma das suas características essenciais é a de que quase todas as matérias são tratadas em leis, e a maioria delas previstas em formato de códigos, tais como o Código Civil de 1985, o Código Penal de 1997 e Código do Trabalho de 1993.

É de extrema importância, portanto, analisar o tratamento jurídico proporcionado pela Lei de Maquila (A), a qual prevê incentivos fiscais ao investimento estrangeiro visando à produção de bens e à prestação de serviços para exportação. Não menos importante é uma exposição das questões sobre direito do trabalho (B), direito societário (C), proteção da propriedade intelectual (D) e direito ambiental (E), tais quais vigentes no Paraguai e necessárias para a avaliação da viabilidade das operações.

1.1. O investimento estrangeiro segundo a Lei de Maquila

A principal Lei paraguaia, a qual prevê incentivos para a instalação de empresas no Paraguai visando à exportação, é a Lei de Maquila (Lei N° 1.064 do Paraguai). O artigo primeiro desta lei deixa claro seu objetivo e as operações que são por ela abrangidas, compreendendo o fim de promover o estabelecimento e regular as operações de empresas industriais montadoras que se dediquem total ou parcialmente a realizar processos industriais ou de serviços incorporando mão de obra e outros recursos nacionais destinados à transformação, elaboração, conserto ou montagem de mercadorias de procedência estrangeira importadas temporariamente para efeito de reexportação posterior, em execução de um contrato subscrito com uma empresa domiciliada no estrangeiro.

Fica claro, assim, que esta lei aplica-se aos casos em que o investidor brasileiro instala no Paraguai uma empresa utilizando-se mão de obra paraguaia e matérias-primas nacionais ou não com o fim de exportação de forma a cumprir um contrato estabelecido por uma empresa estrangeira seja para a produção de bens ou prestação de serviços destinados ao exterior.

1.1.1. Os benefícios da Lei de Maquila

A Lei de Maquila concede, nos artigos 29 e 30, a prerrogativa ao investidor estrangeiro de gozar de dois importantes benefícios fiscais.

O primeiro benefício está previsto no artigo 29, o qual diz claramente que as atividades realizadas em execução do contrato de Maquila se encontram gravadas por um tributo único de 1% (um por cento) sobre o valor agregado em território nacional. O parágrafo terceiro do mesmo artigo diz que o valor agregado em território paraguaio é igual à soma dos bens adquiridos no país para cumprir com o Contrato de Maquila aos serviços contratados e aos salários pagos no país para o mesmo propósito de do Contrato de Maquila.

Importante observar, portanto, que, em caso de eventual dúvida quanto à incidência de outros tributos sobre os ganhos decorrentes do cumprimento do contrato de Maquila, o artigo 128 do Decreto nº 9585/2000, o qual regulamenta a Lei de Maquila, veio a por fim em qualquer discussão nesta seara ao rezar que as empresas que executem Programas de Maquila pagarão o imposto de que trata o artigo 29 da Lei de Maquila e que este será o único e definitivo tributo pago com relação às rendas geradas sob o Regime de Maquila.

O segundo benefício conferido pela Lei está previsto em seu artigo 30 o qual reza que serão isentas de todo outro tributo nacional, departamental (estadual) ou municipal todas as atividades realizadas em execução do Contrato de Maquila, assim como a importação e a reexportação dos bens importados e a reexportação dos bens transformados, elaborados, reparados ou montados, tudo conforme previsto no mencionado Contrato.

Ao regulamentar a Lei de Maquila, o Decreto 9585/2000 foi mais longe, dispondo que as exonerações previstas no artigo 30 da Lei de Maquila compreenderão ainda i) os tributos aduaneiros estabelecidos na Lei 1.173/85 "Código Aduaneiro" e suas modificações; ii) o pagamento de Impostos por Serviço de avaliação Aduaneira; iii) Tarifa Consular; iv) taxa do Instituto Nacional do Indígena (INDI); v) taxas portuárias e aeroportuárias; vii) pagamento de royalties pela utilização de softwares de informática; vi) qualquer outro imposto, taxa ou contribuições existentes ou a criar-se, que gravem o ingresso e/ou egresso dos bens amparados sob o regime de Maquila; vii) a totalidade dos impostos, taxas e contribuições que gravem as garantias que as Empresas e/ou Terceiros outorguem e que se relacionem com o Regime de Maquila; viii) a totalidade dos impostos taxas e contribuições que gravem os empréstimos destinados a financiar as Operações de Maquila; e, ix) os Tributos que puderam gravar a Remessa de Dinheiro relacionadas ao Regime de Maquila.

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As empresas que realizam exclusivamente operações gozarão, além dos benefícios mencionados no artigo anterior, também da i) exoneração do Imposto de Patentes a Comércios, Indústrias Profissões e Ofícios; ii) exoneração do Imposto a Construção que afete a Planta Industrial e/ou de Serviços conforme ao aprovado no Programa de Maquila; iii) exoneração das taxas que afetam diretamente ao processo de Maquila; iv) exoneração de Imposto ao Valor Agregado que grava as operações de arrendamento ou Leasing das máquinas e materiais que formam parte do Programa de Maquila; e v) qualquer outro imposto, taxa ou contribuição nacional ou departamental criado ou a ser criado.

Percebe-se, portanto, que a Lei de Maquila propicia ao empresário estrangeiro uma oportunidade de instalar centros de produção de bens ou prestação de serviços com isenção dos impostos e taxas de importação, incidentes tanto sobre os bens de capital quanto as matérias-primas necessárias ao desenvolvimento da atividade, assim como isenção dos demais impostos sobre todo e qualquer bem, serviço, direito ou mão-de-obra essenciais à produção de bens e/ou prestação de serviços voltados à exportação, desde que previamente previstos no Contrato de Maquila. Para que o investidor estrangeiro possa receber esses benefícios, entretanto, a Lei de Maquila exige alguns requisitos.

1.1.2. Requisitos da Lei de Maquila

O primeiro requisito que se pode listar para se obter os benefícios da Lei é a existência de um Contrato entre a empresa instalada no Paraguai (a empresa Maquiladora) e uma empresa estrangeira destinatária dos bens ou serviços. Dá-se a este contrato o nome de Contrato de Maquila. O artigo 2º da Lei explica que se trata do acordo alcançado entre a Empresa Maquiladora e uma Empresa domiciliada no exterior, pelo qual se contrata um processo industrial ou de serviço, em apoio à mesma, e destinado à transformação, elaboração, conserto ou montagem de mercadorias estrangeiras a ser importadas temporariamente para sua reexportação posterior, podendo fornecer as matérias primas, insumos, máquinas, materiais, ferramentas, tecnologia, direção e assistência técnica, de acordo com a modalidade que as partes livremente estabeleçam. Como a existência de um contrato para o pedido do benefício da Lei de Maquila pode ser inviável, é possível requerer-se os benefícios da Maquila somente com a apresentação de uma Carta de Intenção, situação em que será aberto um prazo de 120 dias para que seja apresentado o Contrato, o qual deve consistentemente ser igual às intenções previamente formalizadas.

O segundo requisito exige que a produção de bens ou a prestação de serviços seja destinada para o mercado externo, ou seja, para fora do mercado paraguaio. A Lei admite apenas que 10% das vendas adicionais ao volume exportado no último ano poderão ser destinadas ao mercado interno, desde que sobre este percentual sejam pagos todos os tributos municipais, departamentais e federais e, ainda, mantenha o mesmo controle e normas da qualidade que se aplicam para os produtos para a exportação.

Existe também um terceiro requisito de que seja criada uma pessoa jurídica no Paraguai. Assim, mesmo se extensão, braço ou divisão de uma empresa já constituída em outro país, deve-se criar uma pessoa jurídica no Paraguai para que se possa obter os benefícios da Maquila. A Lei não determina um tipo societário, o que em geral tem tratamento semelhante no Brasil, sendo de livre escolha conforme os interesses do investidor. A sociedade Maquiladora será constituída como Centros de Custo de Produção, não podendo realizar outro tipo de operação comercial que não seja objeto do Contrato de Maquila.

Um quarto requisito é o de usar mão de obra paraguaia e capacitar o pessoal nacional necessário para a execução do Programa. Ora, o Decreto nº 9585/2000, que regulamenta a Lei de Maquila, diz em seu Considerando nº 5 claramente "Que a mesma, representará uma importante fonte geradora de empregos, assim como de capacitação e adestramento de nossos Empresários, Profissionais e Técnicos, como também da Mão de Obra em geral". Todas essas relações de trabalho serão regidas pela lei trabalhista paraguaia, sobre a qual se fará uma breve exposição abaixo.

O quinto requisito que se lista é consequência de uma exigência de se outorgar garantia suficiente à satisfação da Autoridade Aduaneira paraguaia pelo montante dos gravames eventualmente aplicáveis, com o fim de assegurar o cumprimento das obrigações que este regime impõe. A Lei deixa claro que esta garantia será cancelada e devolvida como conseqüência da saída do país das mercadorias importadas temporariamente, nas condições previstas e dentro do prazo estabelecido na regulamentação. É previsto no Decreto que podem ser prestadas as garantias reais e por meio de Apólice de Seguros emitidas por empresas paraguaias pela empresa Maquiladora ou por terceiros, domiciliados no Paraguai ou no exterior.

O artigo 19 da Lei de Maquila ainda estabelece um requisito de que todo o Programa de Maquila deverá cumprir com os requerimentos em matéria de proteção do meio ambiente conforme as disposições vigentes abaixo rapidamente identificadas.

1.2. O tratamento jurídico das relações trabalhistas no Paraguai

A Lei de Maquila e seu regulamento são claros quando dizem que a mão-de-obra empregada na produção de bens e prestação de serviços deverá obedecer à legislação trabalhista. Analisando a legislação paraguaia, em comparação com o Brasil, vê-se a existência de um Código do Trabalho como lei principal sobre as relações de trabalho, o qual adota um regime semelhante, mas menos gravoso e menos caro ao empresário. São os principais pontos: jornada de trabalho de 8 horas diárias e 48 horas semanais; adicional de 30% para trabalho noturno considerado das 20h às 6h; e 50% sobre a hora normal para horas extras e 100% nos feriados, descansos e horas extras noturnas. A exemplo do Brasil, exige-se adicional de insalubridade e periculosidade, assim como 13º salário. O regime de férias é um pouco diferente: 12 dias úteis por ano completado até 5 anos de trabalho, 18 dias úteis de 5 a 10 anos de trabalho e 30 dias úteis com mais de 10 anos de trabalho. Há ainda a previsão de um salário mínimo equivalente a aproximadamente R$660,00. 01 Mas o que é importante mencionar é o fato de que o empregado no Paraguai custa mais barato para as empresas porque não existe a previsão do pagamento de FGTS ou adicional de férias, por exemplo, além de ser baixo o número de ações trabalhistas.

1.3. As questões referentes ao direito societário

A Lei de Maquila diz expressamente que deverá ser constituída uma empresa no Paraguai, mas, por outro lado, não especifica qual deve ser o tipo societário para tanto. Dessa forma, o investidor estrangeiro que queria se beneficiar da Lei de Maquila deve obrigatoriamente estar legalmente constituído sob qualquer dos tipos societários previstos no Paraguai, os quais são semelhantes aos existentes no Brasil. Os principais tipos são as sociedades anônimas, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades coletivas e as sociedades em comandita simples.

Merece ser tecido o comentário sobre as sociedades limitadas e anônimas de que a lei não estabelece requisitos de nacionalidade para sócios. Entretanto, aos diretores e síndicos é exigido o cartão de residência permanente, a qual é concedida aos estrangeiros pelo prazo que durar o Projeto de Maquila, situação em que recebem um "Visto Maquila".

Outro ponto relevante é a que a empresa estrangeira pode operar no Paraguai por meio de uma sucursal. Trata-se no Projeto de Maquila de uma Twin Plant. Nesse caso, para que esta empresa estrangeira forme uma sociedade limitada ou anônima, deve a sociedade mãe estrangeira submeter alguns documentos autenticados para comprovação da existência da sociedade mãe e da formação deste braço e, ainda, uma procuração para um representante legal que será encarregado da formação desta sucursal.

1.4. As questões referentes à proteção da propriedade intelectual.

É de extrema importância ao empresário brasileiro ter sua propriedade intelectual protegida em território Paraguaio. Por mais que os investimentos visados neste estudo voltem-se à produção de bens e à prestação de serviços destinados ao exterior, também se faz necessária a proteção no país onde é produzido de forma a que o empresário titular da propriedade intelectual tenha a possibilidade de fazer cessar qualquer tipo de produção que a viole.

O Paraguai possui um sistema jurídico de proteção da propriedade industrial moderno imposto pela Lei Nº 1.294 de 1998 e seu Decreto Regulamentar Nº 22.365 de 1998. Ainda, o Paraguai é signatário das mais importantes convenções internacionais de proteção da propriedade intelectual como a Convenção de Paris e ao Acordo de Marrakesh que estabelece a Organização Mundial do Comércio e traz consigo as previsões do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – ADPIC ou TRIPS. Desta forma, por exemplo, o empresário brasileiro que tenha uma marca ou uma patente registrada no Brasil terá prioridade de 6 ou 12 meses, respectivamente, para pedir o registro no Paraguai.

1.5. O tratamento jurídico das questões relacionadas ao meio-ambiente

A Constituição Paraguaia de 1992 previu a edificação de uma legislação com vistas à proteção do Meio Ambiente, a qual deve observar os objetivos constitucionalmente consagrados de preservação, conservação, recomposição e melhoramento do Meio Ambiente, de forma a perseguir um ecossistema equilibrado e a sustentabilidade dos recursos naturais.

No que toca aos empreendimentos que tenham potencial lesivo ao meio ambiente, dentre eles todos os que podem utilizar-se do benefício da Lei de Maquila (por determinação legal do próprio Decreto 9585/2000 – Regulamento da Lei de Maquila), em observância à Lei 294/1996 e seu decreto regulamentador, obrigam-se as empresas que pretendem se instalar naquele país a proceder um estudo do impacto ambiental.

A Autoridade administrativa competente para examinar e deliberar acerca do Estudo para avaliação de impacto ambiental e seus relatórios é a Secretaria do Meio Ambiente (Secretaría del Ambiente - SEAM).

Antes, porém, da apresentação do estudo de impacto ambiental, a empresa deverá apresentar à Secretaria do Meio Ambiente um Questionário Ambiental Básico, o qual deverá estar acompanhado do Certificado de Localização emitido pela Municipalidade da Jurisdição competente, declaração de interesse do departamento governamental sobre o empreendimento e a declaração jurada e firmada pelo titular do empreendimento sobre a veracidade das informações prestadas.

Apresentado o questionário ambiental, a Secretaria do Meio Ambiente deliberará sobre a necessidade de se realizar o estudo de impacto ambiental no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da apresentação do questionário básico, o qual decorrido entender-se-á pela desnecessidade da realização do estudo de impacto ambiental. Caso estabelecida a obrigatoriedade na realização do estudo, a Secretaria do Meio Ambiente fixará os prazos para realização do mesmo e fornecerá uma lista de peritos aptos a realizá-lo.

Em suma, o estudo de Impacto ambiental deverá preencher basicamente os mesmos requisitos do estudo de impacto ambiental exigido para os empreendimentos realizados no Brasil (EIA/RIMA), isto é, deverá conter uma descrição detalhada do empreendimento, especificando a matéria prima utilizada no processo, descrição do processo de instalação, execução e manutenção, descrição geográfica do local afetado, inventário ambiental, enfim, tudo o que for necessário para possibilitar a análise de possíveis impactos ambientais e os riscos com a obra ou atividades, durante cada etapa, desde sua execução até sua finalização.

Transposta esta etapa, a Secretaria do Meio Ambiente emitirá a Declaração de Impacto Ambiental, documento pelo qual se outorga ao solicitante a licença para iniciar e prosseguir com a obra ou atividade, sob a obrigação de que se cumpra o Plano de Gestão Ambiental estipulado pela SEAM e sem prejuízo de a Autoridade Ambiental solicitar novo estudo de impacto ambiental, caso o projeto seja significativamente alterado.


2. AMBIENTE POLÍTICO E ECONÔMICO DO PARAGUAI.

Estrategicamente localizado no MERCOSUL, o Paraguai possui uma organização política similar ao Brasil. A Constituição de 1992 estabeleceu uma república democrática, baseada nos princípios da representatividade, separação dos poderes, independência do poder judiciário e que tem por base a proteção aos princípios da livre iniciativa e respeito à propriedade privada.

No que toca à organização política, o Paraguai é um país indivisível, unitário e com um governo descentralizado, o qual é formado por um executivo chefiado pelo Presidente da República, os Governadores de Departamentos e Prefeitos de Municípios, todos eleitos e diretamente por um período de 5 anos. O corpo legislativo é bicameral e comporta uma Câmara dos senadores, composta de 45 membros e uma Câmara dos deputados com 80 eleitos. A duração do mandato legislativo também é de 5 anos.

O poder judiciário tem por função primordial a guarda da constituição paraguaia, a ele cabe a função de interpretar, cumprir e fazer cumprir a carta magna, nos termos do art. 242. da Constituição da República do Paraguai de 1992. Ele é composto pela Corte Suprema de Justiça, pelo Conselho da Magistratura, pelo Ministério Público, pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, pelos Tribunais de Apelação, Tribunais de Primeira Instância, Juizados de Paz especializados em Civil e Comercial e Juizados de Paz.

Presidente desde 2008, Fernando Lugo vem lutando em seu governo para diminuir os níveis de corrupção, bem como para recuperar a credibilidade e funcionalidade das instituições públicas do País. 02

O Paraguai ainda está diante de um panorama econômico extremamente favorável para atrair investimentos estrangeiros, pois conta uma economia bastante forte e diversificada, ainda mais diante da recente adoção de um sistema cambial de "flutuação suja", isto é, em que pese o câmbio ser determinado pelo mercado, reserva-se ao governo o direito de intervir no caso de crises ou flutuações indesejáveis para a economia do país, o que culmina em uma maior estabilidade econômica. 03 Nesse contexto, ao contrário do que ocorria anteriormente, as empresas que se instalarem no Paraguai não estarão fadadas a perdas monetárias decorrentes das variações do câmbio em relação ao Dólar Americano e/ou ao Real.

Entre 1970 e 2010, o país teve o maior crescimento econômico na América Latina, com uma taxa média de 7,2% ao ano. As perspectivas de crescimento para 2011, porém, são de que o Paraguai chegue a uma marca sensivelmente mais modesta de 5,6%. Contudo, mesmo diante desse cenário, o Paraguai terá um crescimento maior do que aquele previsto para o Brasil para o mesmo ano de 4,5%, segundo consta do relatório sobre as perspectivas da economia mundial publicada pelo Fundo Monetário Internacional - FMI. Este crescimento paraguaio deveu-se principalmente à construção de duas barragens que facilitaram o crescimento da indústria e um grande desenvolvimento da agricultura e pecuária, tornando o país uma potência agrícola regional.

Atualmente, o setor secundário (indústria, construção e energia) participa com 28% do PIB, enquanto o setor primário contribui com 15% e o setor terciário, 57%. Segundo o Banco Central do Paraguai, o nominal do produto interno bruto atingiu U$ 15,538 milhões em 2009, depois de ter atingido U$ 16,151 milhões em 2008.

Ainda no sentido de demonstrar a estabilidade econômica do País, se mostra importante uma análise dos casos do ICSIDCentro Internacional para a Resolução de Conflitos sobre Investimentos, sob a égide do Banco Mundial, tal como estabelecido pela Convenção de Washington de 1964. Mesmo que o Brasil não tenha ratificado esta Convenção, nem possua tratados bilaterais com este País para proteção de investimentos que prevejam o ICSID em caso de litígios, o que impede que investidores de nacionalidade brasileira se utilizem desta instituição para resolver conflitos diretamente com o Estado do Paraguai, pode-se demonstrar esta estabilidade política e econômica com a baixa incidência de casos. Ora, contra o Paraguai, somente três casos foram registrados, sendo 2 em 2007 e 1 em 1998, ao contrário da Argentina, contra a qual já foram registrados 49 casos.

Destarte, nota-se que o atual governo paraguaio tem conseguido uma estabilidade macroeconômica e sociopolítica importante, o que propicia, certamente, um ambiente seguro e favorável ao investimento estrangeiro.

Sobre os autores
Bruno Guandalini

Advogado. Doutorando em Direito na Université de Nice - Sophia Antipolis. LLM em International Business and Economic Law (Certificate in international arbitration and dispute resolution) pela Georgetown University, nos Estados Unidos. Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais, Pós-graduado em Direito Internacional Privado e Pós-graduado em Direito Empresarial, todos pela Université de Paris II (Panthéon-Assas), na França. Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Aperfeiçoou-se em Common Law tendo realizado os cursos de Introduction to Corporate Law and Governance e de Commercial Law pela London School of Economics and Political Science - LSE em Londres, no Reino Unido.

Paulo José Zanellato Filho

Advogado e Consultor na Área de Direito Tributário e Aduaneiro, Pós-Graduado em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. Aperfeiçoou-se como despachante aduaneiro pela ABRACOMEX. Procurador do Município de Matinhos. Membro da Associação Paranaense de Direito e Economia – ADEPAR. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB/PR. Instrutor em Cursos de Direito Tributário; Sócio do Escritório Guandalini & Zanellato Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUANDALINI, Bruno; ZANELLATO FILHO, Paulo José. Operações no Paraguai para o fim de exportação.: Considerações jurídicas de novos horizontes aos empresários brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2894, 4 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19267. Acesso em: 22 dez. 2024.

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