Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A responsabilidade civil aplicada às perícias médicas judiciais

Exibindo página 3 de 3
Agenda 07/06/2011 às 14:15

Considerações Finais

A responsabilização do perito judicial ocorrerá nas hipóteses de violação a um dever legal, se houver o cometimento de um ato ilícito ou abuso de direito.

Como foi analisado, a responsabilidade do perito é subjetiva, portanto, além do dano, será preciso demonstrar sua culpa, que poderá ser verificada pela negligência, imprudência ou imperícia.

A fim de evitar sua responsabilização, o perito judicial deve estar atento às normas referentes à sua atuação, tanto às normas processuais, já que atua em juízo, quanto às obrigações pertinentes ao conselho profissional, como o Código de Ética, por exemplo, uma vez que o descumprimento de qualquer desses deveres gera a presunção de culpa do perito.

Atuar com isenção, imparcialidade e de forma técnica, respeitando os prazos e todas as imposições legais, bem como esclarecendo ao periciando sua atuação, nos limites de sua competência e atribuições é a maneira de se resguardar e evitar ações indenizatórias.


Referências

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

DIAS, José de Aguiar. Da irresponsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 7. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

FIGUEIREDO, Antônio Macena de. Perito Judicial: Responsabilidade Civil e Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol III: responsabilidade civil. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

TEPEDINO, Gustavo. A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade Estatal. In: Temas de Direito Civil. 4 ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2008.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. vol. 4. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.


Notas

  1. TEPEDINO, Gustavo. A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade Estatal. In: Temas de Direito Civil. 4 ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2008. p. 202-203.
  2. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 24.
  3. FIGUEIREDO, Antônio Macena de. Perito Judicial: Responsabilidade Civil e Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 111.
  4. DIAS, José de Aguiar. Da irresponsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 7.
  5. Artigo 389 do Código Civil.
  6. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 34
  7. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 25-26.
  8. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 7. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 44.
  9. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol III: responsabilidade civil. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 170-171.
  10. Negligência, imprudência ou imperícia.
  11. Intenção de agir, ação ou omissão voluntária.
  12. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
  13. Noção depreendida do comando legal do parágrafo único, do artigo 927, do atual Código Civil, que estabelece que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  14. Embora não haja previsão legal, existe a responsabilização por danos morais no que se convencionou chamar de perda de uma chance, como sendo um dano futuro e incerto. Como este tema não tem aplicação no presente estudo, aos interessados, recomenda-se a leitura do artigo de BIONDI, Eduardo Abreu. Teoria da perda de uma chance na responsabilidade civil. Disponível em: www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3988. Acesso em 06 jan. 2009.
  15. DIAS, José de Aguiar. Da irresponsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 25.
  16. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 129.
  17. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. vol. 4. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 45.
  18. Comando legal conhecido como abuso de direito.
  19. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, parágrafo único, do artigo 393, do Código Civil.
  20. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. vol 4. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 274.
  21. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
  22. Artigo 98, do Capítulo XI, do Código de Ética Médica. Res.1931/2009.
  23. Artigo 182 do Código de Processo Penal:  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Artigo 436 do Código de Processo Civil: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
  24. Artigo 112 do Código de Processo Penal.
  25. Artigo 160 do Código de Processo Penal: Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.  Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. Artigo 433 do Código de Processo Civil: O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  26. Artigo 146 do Código de Processo Civil. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
  27. FIGUEIREDO, Antônio Macena de. Perito Judicial: Responsabilidade Civil e Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 133.
  28. Artigo 1º, do Capítulo III, do Código de Ética Médica. Res.1931/2009.
  29. Nesse sentido os artigos 949 a 951 do Código Civil.
  30. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol III: responsabilidade civil. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 250.
  31. Recomenda-se a leitura de MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, para um maior aprofundamento do tema.
Sobre a autora
Luciana Fernandes Berlini

Coordenadora dos Cursos de Pós Graduação da Faculdade Estácio de Sá. Professora de Direito de Cursos de Graduação e Pós-Graduação. Mestre e Doutora em Direito Privado pela PUC/Minas. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERLINI, Luciana Fernandes. A responsabilidade civil aplicada às perícias médicas judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19285. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!