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A tropa especializada de controle de distúrbios civis e o seu emprego operacional em razão da perturbação da ordem pública.

Aspectos legais e técnicos

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Agenda 13/06/2011 às 07:59

O presente ensaio traz os conceitos e parte da doutrina da tropa especializada de Controle de Distúrbios Civis, bem como os princípios legais e técnicos que norteiam o seu emprego na área operacional.

Resumo: O presente ensaio traz os conceitos e parte da doutrina da tropa especializada de Controle de Distúrbios Civis, bem como os princípios legais e técnicos que norteiam o seu emprego na área operacional.

Palavras – chave: competência legal – perturbação da ordem - excludente de ilicitude – armamento e equipamento.


1 – INTRODUÇÃO

O Batalhão de Polícia de Eventos (BPE) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) foi criado em 1999 com a missão precípua de restaurar a Ordem Pública nos casos em que houver a grave perturbação da ordem, bem como realizar o policiamento ostensivo em eventos esportivos, religiosos, culturais e nas missões que necessitem de uma tropa adestrada para tal mister. Esta Unidade Especializada vem desempenhando um papel institucional de grande importância, pois realiza com sucesso e profissionalismo as missões que lhe são confiadas. As diretrizes interna corporis [01], editadas pelo Comando Geral da Corporação, têm o objetivo de delimitar as funções e as ações dessa Unidade Especializada.

O BPE já passou por diversas situações que desencadearam uma ação pronta e rápida por parte da tropa. Em uma dessas ações, os militares deram desfecho a um movimento que paralisou, por algumas horas, o centro de Belo Horizonte.

Reportemo-nos a julho de 2001 quando a atuação do BPE foi de grande repercussão, sendo que toda a tropa permanecia de prontidão aguardando um posicionamento para o término do movimento. Existia a tentativa de uma negociação entre o Estado - sendo este representado através das suas Instituições (Polícia Militar e MP) – e os líderes do movimento, com o objetivo de finalizar o episódio de modo pacífico.

Porém os líderes do movimento dos ‘perueiros’ não aceitaram a posição do Estado, e decidiram interditar a Praça Sete usando como barreira os veículos que usavam na atividade de transporte paralelo. Destarte, coube uma ação repressiva por parte do Estado, o qual cumpria seu dever de restaurar a Ordem Pública, que havia sido quebrada através de atos ilegais, e que feriam o direito coletivo da comunidade ordeira.

Assim, a Tropa de Choque foi disposta na av. Afonso Pena para que desse fim ao movimento. Usando das técnicas e dos equipamentos típicos desta milícia como: munição química e munição de impacto controlado de uso não letal, a ordem foi restaurada e a via liberada. O movimento foi disperso e vários líderes foram detidos. Além disso, os veículos que impediam o trânsito naquela via foram apreendidos.

A mais recente experiência da tropa foi no dia 17 de janeiro de 2006, quando por volta das 09h 30min no presídio Dutra Ladeira, localizado em Ribeirão das Neves, mais de 100 presos rebelados em um dos pavilhões fizeram como reféns três agentes penitenciários.

Após exaustiva negociação, os presos ainda insistiam em permanecer com os reféns, além de causarem desordem em todo o pavilhão queimando colchões e aterrorizando as vítimas.

Devidamente sob o comando de um Oficial Superior, e com o acompanhamento feito por um Juiz e uma Promotora da Comarca de Belo Horizonte, foi determinado à Tropa Especializada que adentrasse ao presídio com o escopo de restaurar a ordem, bem como liberar os reféns com vida. Para essa missão foram usadas granadas de efeito moral GL 304, Gás de Pimenta OC – Oleoresin Capscum – GL 108 e munição de impacto controlado/borracha para Espingarda Cal 12.

Por volta das 16h 30min, com sucesso e profissionalismo, a Tropa de Choque, juntamente com o Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE), conseguiu restaurar a ordem naquele pavilhão e efetuar a liberação imediata dos reféns, além de conter os presos rebelados.

Nos dois casos apresentados houve a necessidade de intervenção imediata dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, mormente a PMMG que é responsável pelo policiamento ostensivo e pela manutenção da ordem pública.


2 – AS AÇÕES DA TROPA DE CHOQUE: COMPETÊNCIA LEGAL E AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

A Constituição Federal Brasileira (CRFB) em seu artigo 144, § 5º, cristaliza bem a competência das Polícias Militares, incumbindo-as da nobre missão de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública por meio de ações planejadas e coordenadas, que visem proteger o cidadão e aplicar a lei nos casos em que for violada.

Assim preceitua a 1ª parte do art 144, § 5º da CF: (...) às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (...). Diante da competência delineada pela Lei Máxima, cumprem às Instituições Militares Estaduais a missão de realizar o policiamento nas ruas, avenidas, rodovias, etc., com a finalidade de trazer segurança e tranqüilidade à sociedade.

A Constituição Estadual (1989) define com maestria as funções institucionais da PMMG em seu art. 142, inciso I, in verbis:

"Art. 142- A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:

- À Polícia Militar, a polícia ostensiva de preservação criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;"

Ainda existem outras normas infraconstitucionais que norteiam o trabalho realizado pelas polícias militares, visando balizar a sua missão. O Decreto–Lei nº 667 de 02jul69 traz definições e competências das polícias militares em seu artigo 3º, que assim preceitua:

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"Art 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a)executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;"

Em que pese as referências mencionadas, pode-se ainda trazer a lume o Decreto 88.777, de 30set83 em seu artigo 2º, os seguintes conceitos:

"19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública.

25) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas.

27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública ".

Desta forma, verifica-se como grande é a competência das policias militares no campo da segurança pública, principalmente nos eventos que afrontem os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal.

Por isso, deve a força pública atuar nos casos em que haja perturbação da ordem pública, através de operações planejadas e executadas com o objetivo de restaurar a ordem quebrada. Por esse prisma, cabe afirmar que as Instituições Militares Estaduais atuam através de operações de choque, nos casos em que um grupo, ou vários grupos, extrapole o direito de manifestarem seus desígnios, causando lesão ao direito do cidadão ordeiro, bem como dano ao patrimônio público e privado.

Quando há um abuso cometido por um grupo de pessoas que, desejando externar seus sentimentos, suas vontades e suas posições quanto à política do país ou por outros motivos ideológicos, este deixará de exercer um direito insculpido na Constituição Federal para então passar a cometer atos lesivos a esta mesma legislação. Porém, cabe ao Estado como mantenedor desta lei fiscalizar o seu fiel cumprimento através do exercício do Poder de Polícia, o qual é exercido pelas instituições elencadas no art. 144 da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 42 do Código Penal Militar, não cometerá crime o policial militar que agir sob a proteção das excludentes de ilicitude:

"Art 42 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento do dever legal;

IV – em exercício regular de direito".

Então, cabe salientar quando a tropa de choque formada no cenário do conflito, devidamente comandada, desencadeia ações repressivas para a manutenção da ordem pública, usando dos meios logísticos e humanos necessários ao cumprimento da missão, esta tropa estará sob a égide das excludentes de ilicitude, desde que as suas ações sejam respaldadas pela legalidade e legitimidade, bem como limitadas pelos manuais técnicos da Corporação.

Como já dissemos, o poder de polícia é exercido pelos integrantes da Administração Pública como uma "faculdade de que dispõe o Estado para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado", na definição de Hely Lopes de Meireles [02]. O Código Tributário Nacional traz uma definição específica desse conceito de Poder de Polícia [03].

Quando na ação policial de controle de distúrbios civis resulta em lesão a um certo número de pessoas, ou danos ao bem público ou privado, in tese ocorreu o cometimento de crime militar previsto na legislação castrense. Se esta ordem foi manifestamente legal e emanada pelo comandante da operação, este responderá pelos atos ali desencadeados. Se estes atos estão acobertados pelas excludentes de ilicitude, certamente que estará descartada a possibilidade de uma condenação.

Sendo assim, age legalmente a tropa quando da restauração da ordem pública, fazendo o uso da força legal conforme dispõe o artigo 234 do Código de Processo Penal Militar [04], como forma de combater os atos lesivos que afrontem os direitos garantidos pela Lei Máxima.


3 – LIMITES DA AÇÃO POLICIAL: MANUAIS TÉCNICOS ESPECÍFICOS SOBRE A ATUAÇÃO DA TROPA DE CHOQUE

A tropa de choque baliza sua técnica em manuais previstos na Corporação, em que estão registradas as táticas e os meios utilizados para o cumprimento da missão, bem como para delinear os limites da atuação do policiamento frente à perturbação da ordem.

Os manuais e as recomendações do comando são de suma importância para persecução da missão e a atuação da tropa, pois a lei apenas determina a competência das polícias militares, além de tipificar as condutas ilícitas; a lei não prevê limites para esta atuação em um caso específico.

Rememoremos o fato acontecido no Estado de São Paulo, conhecido como a "Invasão do Carandiru", em 1992 onde morreram 111 presos durante a invasão da tropa de choque e demais unidades envolvidas. Podemos constatar por meio dos Embargos Infringentes no acórdão prolatado pela 8ª C. do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 240.511.1.7-00-n. 240.511-1/9-01 - São Paulo, a seguinte decisão:

"A morte de qualquer deles, nas circunstâncias, foi manifestamente excessiva, como resultante da repressão policial. Sabe-se, porque a mídia informou, que as unidades da Polícia Militar que teriam participado da operação foram: o Comando de Operações Especiais, a Tropa de Choque, o Grupamento de Ações Táticas Especiais e a Rota. À exceção da Tropa de Choque, especializada em reprimir motins, como se sabe, as demais ostentam nítido caráter puramente repressivo. Vale dizer que, no caso, o Estado empregou tropas inadequadas para controlar a situação, o que fortalece, ainda mais, a tese do excesso para justificar a obrigação de reparar". (g.n.).

Dentro dessa premissa, importante será o adestramento e o conhecimento da tropa sobre as técnicas e as táticas policiais aplicadas ao policiamento de choque, bem como o conhecimento apurado do equipamento e armamento usados nas operações de distúrbios civis.

Portanto, todo componente de um pelotão de choque deverá estar ciente da sua missão e conduta no teatro de operações, visando o cumprimento da missão em consonância com os limites da ação policial.

3.1 – Uso do armamento e equipamento da tropa de choque: princípios a serem observados

Para o enfrentamento de uma crise em uma área urbana ou rural, a tropa de choque deverá dispor dos seus meios logísticos para fazer frente a uma situação em que o uso da força legal será necessário. Dessa forma, os militares deverão usar a força legal nos limites exigidos para a restauração da ordem pública.

Durante um congresso realizado em Cuba (1990), foram adotados princípios básicos sobre o uso da força e das armas de fogo pelos encarregados de aplicação da lei, em que o emprego das armas não-letais foi considerado um meio eficaz para limitar o uso inadequado de armas de fogo, a fim de evitar ferimentos ou morte às pessoas [05].

Assim, por exemplo, o policial designado como atirador do pelotão – portando a espingarda Cal 12 com munição de borracha – não poderá agir isoladamente, mas sempre por meio de ações delimitadas e devidamente comandadas. Como é a práxis, o pelotão de choque é indivisível [06] e, sendo assim, nenhum componente poderá atuar isoladamente, sob pena de ser responsabilizado diretamente por seus atos.

Cada policial integrante do pelotão de choque também age sob comando, não devendo exceder os limites impostos para a restauração da Ordem Pública. Desta forma, os milicianos deverão estar atentos aos comandos determinados pelo comandante da operação, a fim de não cometerem desvarios e arbitrariedades, bem como desencadear ações que não são tempestivas para a resolução da crise apresentada naquele momento.

As funções exercidas por cada policial do pelotão de choque estão bem delineadas nos manuais técnicos, com o objetivo de delimitar as ações de cada um, para que estas ações estejam nos estritos limites da legalidade e da legitimidade.

Assim, o policial na função de escudeiro tem a sua razão de ser, bem como o policial encarregado de efetuar o lançamento de granadas. Portanto, seja o escudeiro, seja o granadeiro, ambos agem sob comando do responsável pelo pelotão ou pela operação.

É inadmissível que o policial de choque aja isoladamente, pois estaria violando um princípio primordial da doutrina de choque, que é a indivisibilidade. O policial age apenas sob ordens, e não ao seu alvedrio. Ações descontroladas e sem um objetivo específico podem tornar a operação um desastre, a qual pode apresentar resultados negativos tanto para a tropa, quanto para a Corporação.

Portanto, seja no emprego do armamento, quanto no emprego do uso da força, deve o militar sempre se ater aos limites legais e às especificações de cada equipamento/armamento utilizado na operação.

O episódio ocorrido em Eldorado dos Carajás serve-nos como exemplo, para que fatos como aquele não ocorram em idêntica forma. Todo componente da tropa de choque possui o seu equipamento de proteção individual e coletivo (escudo, cassetete, espargidor, caneleiras, capacete, etc.), porém, apenas os militares incumbidos da função de comando ou de auxiliares, poderão estar armados com armas de uso individual (revólver ou pistola).

O objetivo de centrar esse armamento apenas em funções de comando é para evitar que ações coletivas, no uso do armamento, sejam desencadeadas de modo indiscriminado. Assim, durante um provável confronto entre manifestantes e a força legal, o uso do armamento ficaria limitado aos policiais naquela função, bem como aos policiais incumbidos da segurança da tropa.

Fatos como os ocorridos no episódio citado não podem acontecer durante uma operação, e podem ser evitados com o treinamento e instrução pormenorizada à tropa. Assim, os policiais militares incumbidos da segurança da tropa, e que estarão armados com munição real para pronta resposta à agressão armada, deverão ser instruídos constantemente, para que ajam apenas com o intuito de neutralizar a ação do manifestante ou do grupo armado, que esteja colocando em risco a vida de civis e dos componentes da tropa.

Nesse prisma, também os militares responsáveis pelo lançamento de munição química deverão estar atentos às ordens e instruções referentes ao uso dessa munição, para que não haja o uso indiscriminado e descontrolado das granadas disponíveis durante a operação.

Assim, o uso da munição química fica restrito ao caso apresentado no teatro de operações. As limitações deverão ser repassadas aos militares, com o objetivo de evitar excessos e desperdícios no uso de um meio eficaz no controle de distúrbios civis. As granadas utilizadas devem ser as especificas para o tipo de intervenção que a tropa estará empenhada. O militar deve saber qual é a granada que fará o efeito desejado no grupo de manifestantes desordeiros.

Não obstante isso, o militar somente fará o lançamento de munição química quando determinado pelo Comandante da Operação, e não quando o militar pensar ser a "hora certa". Tal princípio tem o objetivo de centralizar as ações da tropa de controle de distúrbios civis, a fim de que se evitem excessos e arbitrariedades.

O policial lançador de granadas deverá observar, durante o uso da munição química, a proporção entre as granadas lacrimogêneas e as de efeito moral, sob pena de esgotar o arsenal disponível para operação. Assim, caberá a este militar balancear o uso da munição química de acordo com o tipo de situação enfrentada pela tropa de choque.

Outro aspecto importante é o militar responsável pelo uso da munição de impacto controlado – munição de borracha. Esta munição, como muitos a chamam de "não-letal", pode em muitos casos ser mais letal que a munição real. As especificações do fabricante devem ser observadas para que o seu uso seja profícuo. A distância mínima para o seu uso, em se tratando da munição para Cal. 12, é de 20 metros, sendo a visada feita na região dos membros inferiores [07].

Não podemos olvidar que os confrontos entre manifestantes e a tropa de choque, podem acontecer a menos de 20 metros. Portanto, o policial equipado com a espingarda Cal. 12, após recebida a ordem para efetuar os disparos, seja em comando único ou em comando "para carga", deve avaliar o grau de letalidade que a munição possa oferecer aos manifestantes.

Essa avaliação tem por objetivo evitar que pessoas se firam gravemente e vidas venham a ser ceifadas. Apesar de enfrentar uma manifestação violenta, o militar não poderá alegar legítima defesa ou o estrito cumprimento do dever legal se usar a munição de impacto controlado de modo indiscriminado. Porém se o policial militar, estando equipado com esse tipo de munição, causa a morte de um manifestante armado que, atenta contra a segurança da tropa, o caso será diferente.

Assim, deve o militar observar a distância de segurança entre a tropa e os manifestantes para efetuar os disparos com firmeza e certeza, a fim de que o objetivo primordial seja alcançado. Caso o militar se depare com um confronto a menos de 20 metros da tropa, deverá efetuar os disparos na região dos membros inferiores, e nunca em direção à cabeça ou tórax. O uso indiscriminado e fora das especificações referentes à munição, poderá gerar responsabilidades diretas para o militar e para o Estado.

Destarte, as instruções e o treinamento da tropa são essenciais para o adestramento e o aprimoramento dos militares envolvidos nas diversas situações, em que o pelotão de choque venha a enfrentar no seu cotidiano.

Sobre o autor
Pedro Paulo Pereira Alves

2º Ten da PMMG, Bacharel em Direito pela faculdade FEAD/BH

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Pedro Paulo Pereira. A tropa especializada de controle de distúrbios civis e o seu emprego operacional em razão da perturbação da ordem pública.: Aspectos legais e técnicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2903, 13 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19340. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

O presente ensaio pretende apenas demonstrar os aspectos legais quanto ao uso das algemas, e não abordará os assuntos técnicos referentes ao seu emprego operacional como, por exemplo, técnicas de algemação e imobilização que não serão os temas abordados neste trabalho

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