Resumo: A proteção especial ao trabalho da criança e do adolescente é tema por demais relevante, recebendo trato desde os tempos mais remotos, inicialmente de forma tímida, e, recebendo, com o passar dos anos, maior notoriedade. Em patamar semelhante, merece atenção a questão atinente ao acesso à justiça social, via da promoção e da garantia dos direitos humanos universais, partindo do respeito às particularidades de certos sujeitos titulares de direitos. Destarte, o estudo em tela, tem como objetivo precípuo evidenciar que a partir do reconhecimento das diferenças entre os sujeitos, dá-se de forma mais eficaz a proteção de seus direitos, ou seja, busca demonstrar que, devido à sua situação peculiar, assiste às crianças e aos adolescentes uma extensa lista de direitos observados no âmbito trabalhista. Outrossim, é finalidade deste trabalho, evidenciar a imperiosa necessidade de se pugnar pela defesa desses direitos, como forma de proteção inequívoca dos Direitos Humanos. O estudo, assim, acolhe em seu bojo um breve esboço histórico da evolução das normas que oferecem especial proteção ao trabalhador de tenra idade, no intuito de evidenciar a proteção jurídica especial reservada à criança e ao adolescente como instrumento garantidor de sua dignidade.
Palavras-Chave: Trabalho; Criança e Adolescente; Proteção Especial.
Abstract: The special protection to the work of the child and the adolescent is beside the point excellent subject, receiving treatment since the times most remote, initially of shy form, and, receiving, with passing of the years, greater notoriety. In similar platform, it deserves attention the question referring to the access to social justice, saw of the promotion and the guarantee of the universal human rights, leaving of the respect to the particularitities of certain titular citizens of rights. In this way, the study in screen, has as objective right to a preferential share to evidence that from the recognition of the differences between the citizens, of - of more efficient form the protection of its rights, that is, searchs to demonstrate that, due to its peculiar situation, it attends the children and the adolescents an extensive list of rights observed in the working scope. Thus, is purpose of this work, to evidence the imperious necessity of if fighting for the defense of these rights, as form of unequivocal protection of the Human Rights. The study, thus, it receives in its bulge a brief historical sketch of the evolution of the norms that offer to special protection to the young worker, in intention to evidence the private special legal protection to the child and the adolescent as warranting instrument of its dignity.
Key-Words: Work; Child and Adolescent; Special protection.
INTRODUÇÃO
A proteção à criança e ao adolescente naquilo que se refere ao trabalho destes sujeitos sofreu ao longo dos anos diversas transformações.
Todos aqueles que hodiernamente se encontram sob a condição de seres humanos, são sujeitos de direitos. Porém esta máxima não encontrava respaldo em tempos nem tão remotos assim, faltando a muitos indivíduos algo que hoje é inerente a qualquer ser humano, qual seja a sua dignidade, traduzida pela aferição na prática de seus direitos.
Pautando-se na inspiração kantiana é que se alcançou a conscientização contemporânea de que todo o homem possui uma dignidade, não mais sendo uma res com preço. Mesmo com tal evolução de pensamento, é preciso deixar evidente as diferenças de determinados sujeitos, para que melhor se assegurem os seus direitos, não restando dúvidas de que o caminho mais eficiente para se atingir tal mister é o da especificação dos sujeitos de direitos, não os generalizando, mas sim, percebendo suas peculiaridades.
Neste sentido, não há como negar que, o processo de formação física, psíquica e intelectual da criança e do adolescente é diferenciado, e, a forma de tratamento dispensada pelo ordenamento jurídico a estes indivíduos também merece conter em sua estrutura institutos que atuem distinguindo-os dos demais indivíduos.
Nas relações de trabalho, a prática do trabalho infantil (englobando-se aqui a criança e o adolescente), em desconformidade com os ditames legais, torna-se um exemplo de grave desrespeito à dignidade da pessoa humana, atentando contra os chamados Direitos Humanos Fundamentais Trabalhistas, atingindo, por sua vez, sujeitos de direitos que gozam de especial amparo jurídico.
Vislumbrando discorrer sobre a tutela especial dispensada às crianças e adolescentes no ambiente de trabalho, é que o presente estudo será desenvolvido, tomando o suporte da vasta bibliografia referente ao assunto, apresentando em um primeiro momento notícias históricas acerca do emprego de mão-de-obra infantil no mundo, ao lado da evolução das legislações disciplinadoras do tema no âmbito internacional.
Em um segundo momento a pesquisa seguirá oferecendo ao leitor a evolução dos instrumentos legais protetores do labor da criança e do adolescente contidos no arcabouço jurídico pátrio.
Ainda serão objeto do estudo, os elementos formadores da tutela especial dos direitos da criança e do adolescente no ambiente laboral, fincando a fundamentação destes, no direito hodierno.
Ao seu término, à guisa de conclusões, sem intentar, porém, o esgotamento do tema, pretende a pesquisa arrazoar acerca da importância da (r)evolução dos Direitos Humanos como força motriz para a efetivação da proteção especial dos direitos trabalhistas reservados à criança e ao adolescente no Brasil, fomentando, quiçá, novas pesquisas e debates envolvendo o assunto.
1.O TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNDO
1.1.Notícias Históricas
A determinação do momento inicial do emprego de mão-de-obra de menores de 18 anos em trabalhos resta impossível, neste sentido pensa-se que com o início do labor humano, deu-se também o início desta prática (MARTINS, 2002, p.23). A notícia mais antiga que se tem acerca do trabalho infantil (hoje, o termo abrangeria crianças e adolescentes) remonta ao Código de Hamurabi, datado de mais de dois mil anos antes de Cristo, que já previa em seu corpo, medidas protetivas às crianças e aos adolescentes que, então, trabalhavam na condição de aprendizes.
As crianças, durante toda a história humana, sempre trabalharam junto às suas famílias e tribos, não havendo distinção entre elas e os adultos com quem conviviam, praticando ações iguais aos adultos, dentro de suas capacidades (GRUNSPUN, 2000, p.45).
Entre os egípcios, no período das dinastias XII a XX, todos os cidadãos tinham a obrigação do trabalho, sem qualquer distinção ou proteção especial, estando, assim, os menores submetidos ao regime aplicável a todos, desde que já possuíssem algum desenvolvimento físico. Em Roma e na Grécia antigas, com a licitude da escravatura, os filhos dos escravos pertenciam aos amos ou senhores, trabalhando para estes sem qualquer remuneração (MINHARRO, 2003, p.15).
Ainda em Roma, aqueles que não eram filhos de escravos, também trabalhavam, e, a partir das corporações para homens livres, os infantes eram aceitos como aprendizes, sendo ensinados, na maioria dos casos, pela própria família, a fim de que, ao emancipar-se, a criança seguisse o ofício de seu pai.
Seguindo ainda a lição de Minharro, com a Idade Média e o feudalismo, o senhor feudal dividia sua propriedade em duas metades, sendo a primeira cultivada em proveito próprio, e a segunda destinando-se ao uso dos camponeses, que pagavam taxas altas ao senhor. As crianças e os adolescentes trabalhavam da mesma forma que os adultos, sendo subjugados, como os pais, ao proprietário da terra.
Nas cidades medievais, toda a produção ficava sob a responsabilidade dos artesãos, reunidos nas corporações de ofício, que além de possuírem o monopólio da produção e do comércio dos bens produzidos, ainda concentravam em si o poder de ditar as condições de trabalho à época. Nelas, as crianças e os adolescentes trabalhavam sem qualquer remuneração, muitas vezes, entregando ao mestre do ofício uma determinada quantia para que este lhe ensinasse a arte. Monteiro de Barros destaca que o tempo de trabalho das crianças nas corporações podia em muitos casos girar entre sete e dez anos, excedendo o prazo razoável para que ali fosse lhe ensinado um ofício.
A partir do século XVIII, cresceu a utilização da mão-de-obra dos infantes na chamada zona rural européia. A exemplo disto, na Grã-Bretanha, proprietários de moinhos de algodão recolhiam, em todo o país, crianças órfãs e filhos de famílias miseráveis, fazendo-os trabalhar em troca de alimentação ou de moradia indignas (GRUNSPUN, 2000, p.46).
É deste período no sórdido comércio envolvendo crianças e adolescentes que o empregador deveria se submeter a uma exigência, qual seja, aceitar no lote de trabalhadores menores, os "idiotas", em proporção de uma para cada vinte (NASCIMENTO, 2005, p.16).
Com o advento da revolução industrial, iniciada na Inglaterra, no século XVIII, e seguida por outros países, a situação dos infantes ficou mais insustentável, com a mudança do cenário da produção, passando, do sistema corporativo à livre concorrência. Os trabalhos que antes eram artesanais e técnicos passam a ser efetuados por máquinas, abrindo ainda mais espaço para o uso de mão-de-obra pouco qualificada e mais barata aos industriais, exercida majoritariamente pelas mulheres e por crianças e adolescentes. Pelo magistério de Monteiro de Barros, se por um lado o novo regime estimulava o esforço individual, fazendo aumentar a produção, por outro, facilitava a exploração da classe trabalhadora, e, à semelhança do ocorrera com o trabalho da mulher, o maquinismo absorveu também a força de trabalho dos menores.
A força de trabalho era vista como mercadoria sujeita às variações da lei da oferta e da procura, representando, pois, o emprego da mão-de-obra infantil uma redução dos custos da produção, meio eficaz para combater a concorrência. Neste mesmo prisma, o único limite para o dia de trabalho das crianças e adolescentes era o seu esgotamento físico completo, chegando a atingir até dezoito horas sem qualquer espécie de descanso, retirando-se dos quarenta minutos destinados à principal ou única refeição do dia, vinte minutos para a limpeza e manutenção das máquinas (MANTOUX, 1999, p. 422).
As condições no ambiente de trabalho eram péssimas e degradantes, e, em consequência disso, quase todas as indústrias possuíam suas doenças peculiares, como, v.g., envenenamento por chumbo ou por fósforo, tuberculose, anemia e asma. Ao lado deste quadro, faziam-se presentes os acidentes de trabalho, que causavam mutilações, invalidez e até mesmo a morte.
Não raras vezes, com a aprovação de líderes políticos, sociais e religiosos, as crianças passavam a trabalhar nos serviços mais nocivos. Os reflexos sociais disto acabavam por incluir o analfabetismo, agravado pelo empobrecimento maior das famílias e uma verdadeira multidão de crianças doentes, mutiladas ou aleijadas (GRUNSPUN, 2000, p.46).
Com o panorama acima delineado, e com a postura atentatória adotada pelos empregadores, os trabalhadores passaram a reunir-se buscando condições de trabalho mais dignas, melhores salários e a redução da excessiva jornada de trabalho acompanhada do fim da exploração da mão-de-obra de mulheres e menores.
Neste cenário, o Estado passa a receber maior destaque nas relações laborais, notadamente como ente garantidor do mínimo de dignidade das pessoas envolvidas na celeuma exposta em linhas anteriores.
1.2.Evolução da Legislação Internacional
1.2.1 Os Primeiros Passos
Os frutos das grandes revoluções, como o avanço das tecnologias, a mecanização da produção e, mormente, a expansão do pensamento secularizado, geraram o aumento da urbanização e do proletariado. O crescimento das políticas democráticas dava fôlego também as expansões do pensamento socialista.
É neste palco, que, em março de 1890, acontece a primeira Conferência Internacional do Trabalho - Conferência de Berlim -, contando com representantes da França, Alemanha, Áustria, Holanda, Bélgica, Inglaterra, Itália, Dinamarca, Portugal, Suécia, Noruega, Suíça, Espanha e Luxemburgo, de onde saem sugestões para a criação de uma repartição internacional para estudos e estatísticas de trabalho (NASCIMENTO, 2005, p.92), bem como, importantes resoluções no intuito de regulamentar, na esfera internacional, medidas proibitivas do trabalho no interior das minas, do labor dominical e do uso do trabalho de crianças, adolescentes e mulheres.
A partir deste marco, pode-se efetivamente se falar sobre normas de proteção ao trabalhador pueril.
No que tange ao amparo estatal à peculiar condição das crianças e adolescentes, neste período surgiram diversos diplomas legais ofertando amparo, de algum modo, ao trabalhador infante.
Como exemplo do novo quadro, menciona-se o Código Industrial de 1º de junho de 1891, que proibiu o trabalho de crianças e adolescentes antes das 5 horas e 30 minutos do dia, bem como no período posterior às 20 horas e 30 minutos. Tal lei tinha por escopo reservar tempo satisfatório para que os trabalhadores menores de dezoito anos pudessem obter a educação escolar.
O Chile, em 1907, passou a legislar em proteção aos menores, onde passou a assegurar a obrigatoriedade e irrenunciabilidade do repouso semanal para os menores de dezesseis anos (BARROS, p. 2005, 538).
Na Argentina, também no ano de 1907, surgiu a lei que vetou o trabalho aos menores de 10 anos de idade, proibindo ainda o labor em período noturno à menores de dezesseis anos, restringindo também o trabalho em indústrias apenas aos maiores de doze anos.
Com o final da Primeira Grande Guerra, no ano de 1918, em Londres, são realizadas duas conferências primordiais para a fixação dos pilares de um órgão de proteção ao labor, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veio a ser fundada no ano posterior, com sede na cidade de Genebra, na Suíça, ocupando-se, desde seu nascimento, dentre outras matérias relevantes, da proteção do trabalhador de tenra idade, via de suas Convenções e Recomendações sobre estes sujeitos, que serão analisadas neste, em momento oportuno.
Nos Estados Unidos da América, as primeiras legislações que tutelavam o trabalho infantil brotaram no início do século XX, no entanto, foram violadas por inúmeras vezes, tanto pelos empregadores, quanto pelos pais dos menores trabalhadores, sob a justificativa de que o salário percebido pelos filhos era essencial para a manutenção das famílias. Somente no ano de 1933, como consequência direta do desemprego advindo dos anos de depressão, fora aprovada, pelo seu Congresso Nacional, uma lei que estabelecia os dezesseis anos como a idade mínima para que se pudesse exercer o trabalho remunerado; porém, em 1935, o regramento foi declarado inconstitucional. A Lei Federal dispondo acerca de salários e horas de trabalho para crianças e adolescentes, foi editada em 1938 e declarada constitucional apenas em 1941.
A evolução legislativa na seara do trabalho da criança e do adolescente teve reflexos em outros países, que, seguindo os ditames contidos no interior de leis estrangeiras, editaram diplomas protetores e regulamentadores desta espécie de labor.
1.2.2 As Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho
Pode-se afirmar que os alicerces do contemporâneo Direito Internacional do Trabalho estão ligados diretamente ao estabelecimento de normas criadas por um Organismo Internacional, visando harmonizar o ordenamento jurídico dos países, com o objetivo de promover a paz e a justiça social no ambiente de trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho ocupa tal posto, podendo ser definida como um organismo internacional criado, em 1919, pelo Tratado de Versalhes, destinando-se à realização da Justiça Social entre os povos, pressuposto para a manutenção da paz entre os países. A ela, podem filiar-se todos os países-membros da Organização das Nações Unidas (NASCIMENTO, 1998, p. 130).
Com a criação da OIT, passou-se a verificar uma preocupação generalizada com o problema do trabalho infanto-juvenil, sendo editadas diversas convenções e recomendações com o intuito de abrandar os efeitos danosos do emprego dessa espécie de mão-de-obra (MINHARRO, 2003, p. 33).
Dentre diversos documentos internacionais que a OIT trouxe para o ordenamento jurídico internacional, destaca-se a Convenção n.º 138, complementada pela recomendação n.º 146, regulamentando a idade mínima para o trabalho, bem como a Convenção n.º 182, complementada pela recomendação n.º 190, versando sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação.
Em linhas gerais, a Convenção n.º 138, de 1973, almeja que todo país, desde que de acordo com seu texto, siga uma política que propicie a eliminação do uso da mão-de-obra infantil, elevando, forma gradual, a idade mínima de admissão no emprego em conformidade com o integral desenvolvimento físico e mental do adolescente.
Em seu artigo 2º, parágrafo 3º, a Convenção indica como regra geral, a idade mínima de quinze anos, para o ingresso no mercado de trabalho, com a motivação de que o trabalho precoce consolida e reproduz a miséria, inviabilizando que a criança e o adolescente suplantem suas deficiências estruturais através do estudo.
A Convenção nº 138 apresenta-se bem flexível, chegando a permitir que os próprios países estipulem a idade mínima de admissão de suas crianças e adolescentes no mercado de trabalho, com a imposição, evidente, de limites, para que, de forma paulatina, esta possa ser ampliada. Outros exemplos desta grande maleabilidade da Convenção em exame são os dispositivos nela contidos que permitem, dependendo da situação econômica do país, que este especifique categorias a serem excluídas da aplicação das normas convencionais (artigo 4º) e os setores da economia ou modalidades de empreendimentos aos quais se aplicariam os preceitos da Convenção. Isso ocorre porque a OIT tem a real consciência de que, em determinados Estados, a proibição de todo trabalho infantil poderia gerar o menosprezo da norma jurídica por suas populações, ou a condenação dos infantes à morte por inanição (MINHARRO, 2003, p. 36).
Acompanhando a Convenção n.º 138, vem a Recomendação n.º 146, versando, também em uma análise breve, que os países devem atribuir atenção especial ao compromisso com o pleno emprego, com a finalidade de que possam fixar a idade mínima para a introdução no trabalho dentro dos parâmetros da OIT; Oferece destaque para a promoção de medidas sócio-econômicas que reduzam as consequências da pobreza, evitando, deste modo, que as famílias careçam da mão-de-obra da criança e do adolescente para suas sobrevivências; dispõe sobre o desenvolvimento de programas de seguridade social e de bem-estar da família, como meio de se afiançar o sustento do infante; salientando, pois, a relevância de se promover o acesso das crianças ao ensino obrigatório e à formação profissional, com a garantia da frequência destas à escola. Ainda traz esclarecimentos sobre a importância do acesso à saúde, garantindo, com isto, o saudável desenvolvimento da infância.
Partindo para a Convenção n.º 182, bem como para a Recomendação n.º 190, tem-se que a primeira, do ano de 1999, estabelece que todo país ratificante de seu texto, deve tomar medidas imediatas a fim de que sejam erradicadas as "piores modalidades de trabalho infantil", expressão retirada do corpo do artigo 3º do texto convencional, abrangendo, pois, todas os modos de escravidão ou práticas a esta análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo nesta espécie o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para utilização em conflitos armados. Deve ainda ser objeto de combate, a utilização, o recrutamento ou o oferecimento de crianças para a prostituição e para a produção de material pornográfico, bem como para a prática de atividades ilícitas, especialmente a produção e o comércio de substâncias entorpecentes. A Convenção ainda visa erradicar o labor que, pela sua essência ou pelas condições em que possa ser executado, prejudique a saúde, a moral ou a segurança das crianças e dos adolescentes.
Pelo que dispõe, a Convenção em tela determina que todo país-membro deve buscar estabelecer mecanismos hábeis para a fiscalização dos dispositivos convencionais, no intuito de que os mesmos sejam obedecidos. É função de cada país, ainda, elaborar programas de ação para a eliminação das piores formas de trabalho.
Seguindo a Convenção n.º 182, ainda no ano de 1999, a OIT adotou a Recomendação n.º 190, com a indicação de programas de ações que promovam a eliminação das piores formas de trabalho infantil, recomendando, ainda, que fosse dispensada especial atenção às crianças de menor idade, às do sexo feminino e ao trabalho oculto. A Recomendação assinala, de maneira exemplificativa, modalidades de trabalho perigoso, e, orienta no sentido de que sejam reunidos e atualizados dados estatísticos acerca da natureza e do alcance do trabalho da criança e do adolescente, assim como sugere a criação de um forte sistema de monitoramento e de sanções, propondo o incremento de políticas empresariais objetivando a melhoria da infra-estrutura educacional e de capacitação de docentes, valorizando o emprego e formação profissional dos pais das crianças e adolescentes.