6 CONCLUSÃO
Do exposto do presente trabalho científico, podemos inferir com boa dose de segurança que os agentes fiscais e o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda vêm interpretando a legislação tributária de forma absolutamente equivocada. Com isso, o contribuinte que procura organizar suas atividades de forma lícita através do planejamento tributário vem sendo prejudicado pela Fazenda Pública.
Não há nenhuma vedação legal para a utilização da elisão fiscal, sendo perfeitamente lícita a constituição de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais por artistas, apresentadores de rádio e televisão, técnicos de futebol, jogadores, animadores, entre outros.
A Lei Complementar n° 104/2001, que introduziu o parágrafo único no artigo 116 do Código Tributário Nacional, não pode ser vista com uma norma antielisiva, como pretende o Estado, com a simples intenção de aumentar a arrecadação tributária.
Não podemos considerar que há, no Brasil, norma antielisiva, na medida em que o planejamento tributário encontra guarida na Constituição Federal. Desse modo, qualquer norma que impeça a elisão fiscal nascerá eivada de vício de inconstitucionalidade.
Os atos e negócios jurídicos somente poderão ser desconsiderados quando praticados através de dissimulação a fim de evitar a ocorrência do fato jurídico tributário, o que sempre foi vedado e repudiado pelo ordenamento jurídico, motivo por que a chamada norma antielisiva instituída em 2001 é totalmente desnecessária.
Outrossim, vigora o artigo 129 da Lei n° 11.196/05, que possibilita a tributação aplicada às pessoas jurídicas para os prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não.
O dispositivo legal em estudo elucidou que as sociedades simples constituídas com o objeto de prestação de serviços intelectuais devem ser tributadas pelo regime tributário aplicado às pessoas jurídicas, não devendo ser tributados os sócios integrantes das referidas sociedades.
Perceba que o artigo 129 da Lei n° 11.196/05 veio de encontro aos ditames constitucionais estudados, todavia, o Fisco não aplica o dispositivo legal aos casos concretos da forma como deveria, agindo de forma absolutamente despótica ao aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ou do deslocamento de rendimentos da pessoa jurídica para a pessoa física.
A Constituição Federal prestigia a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a autonomia privada e a livre concorrência, que constituem os principais fundamentos para o planejamento tributário.
Os direitos e garantias fundamentais devem ser observados para que haja a tributação. Sendo assim, com respaldo no princípio da não-obstância do exercício de direitos fundamentais por meio de tributação, os direitos fundamentais amparados pela Constituição Federal não podem ser violados pelo exercício de uma atividade tributante excessiva.
Finalmente, o desiderato do presente trabalho é demonstrar, mesmo com o comportamento em sentido contrário do Fisco, a possibilidade de o contribuinte se valer da elisão fiscal por meio da prestação de serviços intelectuais, sejam eles personalíssimos ou não, através da constituição de pessoas jurídicas.
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Notas
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 174.
- BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 116.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, p. 296.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 92.
- CARVALHO, op. cit., p. 159.
- REALE, Miguel apud CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 159.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 451.
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 9. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 521.
- CARVALHO, op. cit., p. 26.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 138284-8/CE, Relator Ministro Carlos Velloso, Plenário, data do julgamento: 28/08/1992.
- MACHADO, op. cit., p. 319.
- MACHADO, op. cit., p. 443/444.
- CARVALHO, op. cit., p. 377.
- CARVALHO, op. cit., p. 378.
- CASSONE, Vitório. Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 420.
- AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 512.
- CARVALHO, op. cit., p. 290.
- CARVALHO, op. cit., p.363.
- TÔRRES, Heleno. Direito Tributário e Direito Privado: autonomia privada, simulação, elusão tributária. São Paulo: RT, 2003, p. 107.
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- SOUZA, Rubens Gomes de apud COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria da Evasão e da Elisão em Matéria Tributária. Planejamento Fiscal – Teoria e Prática. São Paulo. Dialética, 1998, p. 174.
- COÊLHO, op. cit., p. 74.
- TÔRRES, op. cit., p. 17.
- MELO, José Eduardo Soares de. Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2001, p. 179.
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- RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 297.
- RODRIGUES, op. cit., p. 297.
- TÔRRES, op. cit., p. 337/338.
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- XAVIER, Alberto. Tributação das pessoas jurídicas tendo por objeto direitos patrimoniais relacionados com a atividade profissional de atletas, artistas, jornalistas, apresentadores de rádio e TV, bem como a cessão de direito ao uso da imagem, nome, marca e som de voz. Parecer. In: ANAN Jr., Pedro, PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). Prestação de Serviços Intelectuais por Pessoas Jurídicas: Aspectos Legais, Econômicos e Tributários. São Paulo: MP Editora, 2008, p. 228.
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- Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados [...]
- SOUZA, Antonio Carlos Garcia de, PERLINGEIRO, Rubem. Do Caráter Interpretativo do Art. 129 da Lei n° 11.196, de 21.11.2005, e da Oportunidade da Chamada Emenda 3, de 2006. In: ANAN Jr., Pedro, PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). op. cit., p. 375.
- BRASIL. Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda Nacional. Recurso 141697, Relator José Ribamar Barros Penha, Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, data do julgamento 20.10.2004.
- XAVIER, Alberto. Tributação das pessoas jurídicas tendo por objeto direitos patrimoniais relacionados com a atividade profissional de atletas, artistas, jornalistas, apresentadores de rádio e TV, bem como a cessão de direito ao uso de imagem, nome, marca e som de voz. Parecer. In: ANAN Jr., Pedro, PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). op. cit., p. 220/221.
- BRASIL. Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda Nacional. Recurso 149697, Relator Nelson Mallmann, Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, data do julgamento 18.10.2006.
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