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Responsabilidade civil do empregador nos danos causados à saúde do empregado

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Agenda 03/07/2011 às 14:38

4 CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO

São causas excludentes da responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito ou força maior.

A culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade porque impede o nexo causal entre o dano e o seu causador. Na lição de Sílvio Rodrigues, "a culpa exclusiva da vítima é a causa de exclusão do próprio nexo causal, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente". [21]

Quando o acidente do trabalho ocorrer por culpa exclusiva do empregado (vítima), fica o empregador excluído da responsabilidade de reparação dos danos resultantes do acidente, por inexistência do nexo de causalidade ou do nexo de imputação do fato ao empregador.

Helder Martinez Dal Col, citado na obra de Silvana Lamattina, assinala que, "em determinadas situações de exposição a perigo, os empregados, por pura ignorância, adotam comportamentos impensados e absurdos vindo a causar-lhes danos" [22].

Pela ótica do citado autor, essa situação isentaria de responsabilidade o empregador, uma vez que o evento danoso se teria desencadeado em razão da desatenção ou desconhecimento da vítima.

Contudo, Silvana Lamattina não concorda com esse posicionamento, argumentando da seguinte forma:

[...] se a preservação da saúde do trabalhador é um direito fundamental deste, devidamente inserido nas disposições constitucionais que tratam dos direitos e garantias fundamentais, constitui-se, em contrapartida, em obrigação patronal a preservação desse direito, já que é do empregador o poder diretivo e a iniciativa ela atividade lucrativa. Dado o caráter sinalagmático do contrato do trabalho, por óbvio, ao direito do trabalhador corresponde a obrigação do empregador. [23]

No entanto, não comungamos deste entendimento, eis que atribuir à responsabilidade ao empregador cumpridor de suas obrigações, o qual aplicou as medidas de segurança do trabalho, obrigando a seu turno os empregados a observá-las, de acidente do trabalho provocado por ato insano da vítima, causaria temerosa insegurança jurídica.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 945, assim prescreve: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

O artigo colacionado nos traz a chamada culpa concorrente, onde, conforme conceitua Cristiane Ribeiro da Silva, "empregado e empregador dividirão a responsabilidade quanto a reparação do dano, porém não se pode olvidar que a culpa grave do empregador necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas. Assim, comprovada a culpa grave do patrão e suficiente para o acidente, fica excluída a possibilidade de atribuir culpa concorrente ao empregado." [24]

Neste sentir, somente a culpa exclusiva da vítima é que será considerada excludente de responsabilidade do empregador, podendo ser considerado como exemplo, a não observância pelo empregado das normas de segurança, não uso dos equipamentos de segurança e etc.

Julpiano Chaves Cortez traz dois bons exemplos de acidente do trabalho por culpa exclusiva da vítima:

a) Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconseqüente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, elo que não se pode falar em indenização. O "causador" do acidente foi o próprio acidentado; daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador.

b) Se o empregado não habilitado e sem permissão do empregador ou de seus prepostos, assume a direção de um veículo no interior da fábrica e provoca colisão e capotamento ao cruzar com outro automóvel, vindo a sofrer dano estético nos dedos da mão, não terá direito a qualquer indenização em face do empregador. O acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não havendo liame causal direto do evento com o exercício do trabalho a serviço da empresa. Caberão ao acidentado, tão somente, os benefícios da infortunística, cuja cobertura abrange até os acidentes ocorridos por culpa da vítima ou que tenham causalidade remota com o serviço. [25]

Outra causa de exclusão da responsabilidade está no fato de terceiro, o que dependerá de apurar se o fato de terceiro pode exonerar o causador do dano do dever de indenizar ou não. Há que se verificar se o terceiro foi o causador exclusivo do prejuízo ou se o agente indigitado também concorreu para o dano.

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Exemplifica Cristiane Ribeiro que "o fato de um empregado ser vítima de disparos de arma de fogo numa emboscada preparada por elementos desconhecidos não induz culpa do patrão no evento danoso, admitindo-se a excludente por fato de terceiro. Porém, caso o empregado, motorista de carro forte, não tiver a proteção necessária, como carro blindado a ser fornecido elo empregador, treinamento, equipamentos de segurança, caso venha sofrer um assalto resultando-lhe me dano, a responsabilidade será do empregador, não podendo invocar o fato de terceiro." [26]

Já Silvana Lamattina o conceitua como sendo "aquele desencadeado por pessoa que não seja o empregador ou seus prepostos, já que a responsabilidade do empregador é objetiva por danos ocasionados por seus prepostos, serviçais ou empregados, nos termos do quanto disposto nos arts. 932 e 933 do Código Civil." [27]

Por derradeiro analisemos o caso fortuito ou força maior, os quais também figuram como excludentes de responsabilidade.

O caso fortuito decorre de forças da natureza, tais como o terremoto, um tsunami, enchentes e outros. A força maior decorre de atos humanos, tais como greves, revoluções e outras manifestações desta natureza. Ambos, uma vez que verificados afastam o nexo de causalidade.

A legislação civil estabelece no artigo 393 a isenção da responsabilidade do devedor que deixar de cumprir a obrigação em razão de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver pelos prejuízos responsabilizado.

O parágrafo único do artigo 393 define o caso fortuito ou de força maior, como o fato necessário que não permite seja evitado ou impedido pelo devedor, vindo a desencadear efeitos nefastos ao credor.

Sendo assim, o primeiro resulta de um fenômeno natural, já o segundo é desencadeado pela ação humana.

Sobre o tema Silvana Lamattina traça a seguinte argumentação:

O legislador ao estabelecer o conceito do que se possa entender por caso fortuito ou força maior, refere-se de forma expressa à inevitabilidade ou impossibilidade de se impedir que os efeitos nefastos venham a se consumar, deixando claro, portanto, tratar-se de fatos estranhos à vontade do devedor. Não pode, portanto, resultar de culpa. [28]

O caso fortuito e a força maior se diferenciam doutrinariamente; mas na prática se equivalem, sendo idênticos os seus efeitos, por serem excludentes da responsabilidade.


CONCLUSÃO

À guisa de conclusão pode-se afirmar, com segurança, que a responsabilidade civil no Direito Brasileiro está intimamente ligada a realidade laboral, ou seja, ao caso concreto, sendo a responsabilidade subjetiva aplicada em regra geral, sendo a responsabilidade objetiva a adotada em casos específicos onde as atividades, por lei, são consideradas como de risco, como nos casos de atividades nucleares, em exploração de minas de carvão entre outros.

Desta feita, a aplicação do artigo 927 do Código Civil de 2002 aos casos de acidente do trabalho mostra-se como exceção, no sentido de que as atividades consideradas de risco se mostram, em tese, em menor número, e ainda, por se apresentar contrário ao preceito constitucional exarado pelo art. 7, inciso XXVIII.

Vimos que a Constituição Federal assegura aos empregados o direito de desempenhar suas atividades em locais que preservem sua dignidade humana, vida, saúde, e integridade física e moral, além de reconhecer aos mesmos a reparação dos danos experimentados em razão de acidente do trabalho.

Nesta senda, a responsabilidade pela integridade física e moral do trabalhador no desempenho de suas tarefas continua sendo do empregador, cabendo a este o implemento de medidas de segurança e medicina do trabalho apropriados à atividade desenvolvida.

Constatamos ainda, que a diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva é que a primeira caracteriza-se na culpa do agente sendo necessário para sua configuração, não só a culpa do agente, como também a existência do dano e o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo causado. A responsabilidade objetiva, por sua vez, dispensa o elemento culpa, bastando para sua caracterização o dano e o nexo causal.

Com efeito, vislumbramos que a responsabilidade do empregador por atos promovidos por seus empregados no desempenho de suas tarefas ou em razão delas, que venham a causar danos é objetiva, sendo, de outro modo, subjetiva a responsabilidade do empregado sobre danos e prejuízos causados ao empregador. Ressaltamos ainda, as causas excludentes de responsabilidade, as quais são assim classificadas pelo fato da ocorrência de qualquer delas desmistificar a figura do nexo de causalidade, ou seja, o elo entre o dano e seu causador.

Por todo o exposto, a responsabilidade civil no direito brasileiro aplicável às relações de trabalho deve ainda gerar muitas discussões, na medida em que os índices de acidente de trabalho se mostram ainda muito altos, mesmo com toda a normatização existente, e sendo o fato o idealizador da norma, teremos ainda muito o que repensar sobre o tema responsabilidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. ABREU, Lilia Leonor, ZIMMERMANN, Deyse Jacqueline. Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Síntese Trabalhista, Porto Alegre: Síntese, v. 16, n. 183, . 33-34, set. 2004.
  2. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8 ed.São Paulo: Saraiva, 2004.p.34.
  3. JUNIOR, José Cairo. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. São Paulo. 5a ed. 2009. Ed. LTr. Cap. IV p. 84.
  4. FARIA, Bento de. Dos acidentes do trabalho e doenças profissionais. São Paulo: Freitas Bastos, 1947. P. 69.
  5. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil.19ed. São Paulo: Saraiva, 1979, vol 1, p. 273 citado por Helder Martinez Dal Col. Responsabilidade Civil do Empregador – Acidentes do Trabalho. Rio de janeiro. Ed. Forense. 2005. 1ª Ed. P. 79.
  6. AMARANTE, Aparecida. Excludentes de ilicitude civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 14.
  7. Idem, ibidem.
  8. GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, Cap. II, p. 9.
  9. DAL COL, Helder Martinez. Responsabilidade Civil do Empregador – Acidentes do Trabalho. Rio de janeiro. Ed. Forense. 2005. 1ª Ed. P. 79.
  10. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil do empregador por ato do empregado. http://jus.com.br/revista/texto/2037. Acesso em 25/07/2010.
  11. STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4ª ed. rev., at. e amp., 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  12. DINIZ, Maria Helena. ‘Curso de Direito Civil Brasileiro’, ed. Saraiva, v. 7°, 1998, p. 33/4.
  13. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: Ltr, 2005, p. 87.
  14. DELLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, p. 107.
  15. GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, Cap. XV, p. 243.
  16. DELLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, p. 107.
  17. LISBOA, Roberto Sesine. Manual de direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 638.
  18. GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, Cap. XV, p. 238.
  19. TEPEDINO, Gustavo. II. Barboza, Heloisa Helena. III. Moraes, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República – vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pág. 832.
  20. GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, Cap. XV, p. 240.
  21. RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 12ed. Saraiva. Pag. 179. (citado por JULPIANO CHAVES CORTEZ. Responsabilidade Civil do Empregador no Acidente do Trabalho. Ed. Ltr. São Paulo, 2009. P.105.
  22. DAL COL, Helder Martinez. Responsabilidade Civil do Empregador – Acidentes do Trabalho. Rio de janeiro. Ed. Forense. 2005. 1ª Ed. P. 91. CITADO POR CECILIA LAMATTINA, Silvana Louzada. Responsabilidade do empregador por Danos à Saúde do Trabalhador. Ed. LTr. São Paulo. P.78.
  23. CECILIA LAMATTINA, Silvana Louzada. Responsabilidade do empregador por Danos à Saúde do Trabalhador. Ed. LTr. São Paulo. P.78/79.
  24. DA SILVA, Cristiane Ribeiro. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. Revista LTr. Vol. 71, n.04, abril 2007. p. 420.
  25. CORTEZ, Julpiano Chaves. Responsabilidade Civil do Empregador no Acidente do Trabalho. Ed. Ltr. São Paulo, 2009. P.106.
  26. DA SILVA, Cristiane Ribeiro. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. Revista LTr. Vol. 71, n.04, abril 2007. p. 421.
  27. CECILIA LAMATTINA, Silvana Louzada. Responsabilidade do empregador por Danos à Saúde do Trabalhador. Ed. LTr. São Paulo. P.79.
  28. CECILIA LAMATTINA, Silvana Louzada. Responsabilidade do empregador por Danos à Saúde do Trabalhador. Ed. LTr. São Paulo. P.76.
Sobre a autora
Rosiane Rodrigues de Lima

Advogada, especialista em Direito e processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rosiane Rodrigues. Responsabilidade civil do empregador nos danos causados à saúde do empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2923, 3 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19461. Acesso em: 19 nov. 2024.

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