Notas
- . Constituição Federal, artigo 226, § 3º – "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
- . Regula os direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão.
- . Regula o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
- . Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- . Assim o fez, v.g., o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Provimento nº 11/2008, da CGJ/PB), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Provimento nº 07/2003, da CGJ/MS), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimentos nº 133/2005, nº 138/2005 e nº 184/2008, da CGJ/MG), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Provimento nº 13/1999, da CGJ/SE), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Provimento nº 136/2007, da CGJ/AP), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Provimento nº 27/2003, da CGJ/RS), bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento nº 10/1996, da CGJ/SP, abaixo transcrito:
PROVIMENTO Nº 10/1996, DA CGJSP – CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo expediu o Provimento nº 10, publ. em 6/8/96, que tem o seguinte teor:
Considerando o advento da Lei Federal nº 9.278, de 15 de maio de 1996, publicada no D.O.U. de 13 de maio do corrente;
Considerando os vetos dos artigos 3º, 4º e 6º daquele diploma legal, bem como as alterações no conteúdo daquela lei, que deles resultaram;
Considerando que a matéria tratada na lei deve ser objeto de aprimoramento, estando em curso estudos para a alteração das disposições trazidas pela lei sancionada, como ficou expresso nas razões dos vetos;
Considerando a necessidade inadiável de regulamentar o registro da conversão da união estável em casamento, como prevista na Lei Federal nº 9.278, de 15 de maio de 1996;
E, finalmente, considerando o decidido no processo CG 1.266/96; resolve:
Art. 1º. Dar nova redação ao item 1, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ficando acrescentada a alínea "i", nos seguintes termos:
"1. Serão registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais:
os nascimentos;
os casamentos;
as conversões das uniões estáveis em casamento;
os óbitos;
as emancipações;
as interdições;
as sentenças declaratórias de ausência;
as opções de nacionalidade;
as sentenças que deferirem a adoção plena."
Art. 2º. Acrescer os subitens 57.4 e 57.2 ao item 57, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
"57.1. Quando se tratar de conversão da união estável em casamento, cumprirá que os conviventes apresentem também o requerimento de que trata o artigo 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, com a declaração de que mantêm união estável, tal como definida no artigo 1° daquele diploma legal.".
"57.2. No requerimento mencionado no subitem supra, será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao registrador perquirir acerca do seu prazo.".
Art. 3°. Suprimir o item 90, do Capítulo, XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mantendo a regra no item 131, do mesmo capítulo.
Art. 4°. Remunerar os itens 91 e 92, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ser, respectivamente, os itens 90 e 91.
Art. 5°. Criar a subseção IV, da Seção V, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, denominada "Da Conversão da União Estável em Casamento", com a seguinte redação:
"Subseção IV - Da Conversão da União Estável em Casamento.
92. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
92.1. Recebido o requerimento será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 56 a 79 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
92.2. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
92.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no artigo 70, 1° ao 10, da Lei de Registros Públicos, sem a indicação da data da celebração e o nome e assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como regulada no art. 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
92.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil."
92.5. Não constará do assento do casamento, convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início desta.
Art. 6°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 05 de agosto de 1996.
REPUBLICAÇÃO DE ITENS DO CAPÍTULO XVII, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PROVIMENTO CG N° 10/96:
1.Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
os nascimentos;
os casamentos;
as conversões das uniões estáveis em casamento;
os óbitos;
as emancipações;
as interdições;
as sentenças declaratórias de ausência;
as opções de nacionalidade;
as sentenças que deferirem a adoção plena.
57. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
certidão de idade ou prova equivalente;
declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou da averbação da sentença de divórcio.
57.1. Quando se tratar de conversão da união estável em casamento, cumprirá que os conviventes apresentem também o requerimento de que trata o art. 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, com a declaração de que mantém união estável, tal como definida no art. 1° daquele diploma legal.
57.2. No requerimento mencionado no subitem supra, será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao registrador perquirir acerca do seu prazo.
SUBSEÇÃO III
DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS
90. Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.
90.1. De sua entrega aos nubentes será passado recibo, nos autos da habilitação.
91. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.
SUBSEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
92. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
92.1. Recebido o requerimento será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 56 a 79 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
92.2. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
92.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no art. 70, 1° ao 10, da Lei de Registros Públicos, sem a indicação da data da celebração e o nome e assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se, no respectivo termo, que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como regulada no art. 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
92.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
92.5. Não constará do assento do casamento, convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início desta.
(COAD, Informativo semanal nº 33/96, p. 412)
En Uruguay cada vez hay más uniones libres que matrimonios, quizás por eso ya era hora de que una nueva Ley se centrara en éstas últimas. Han sido muchas modificaciones y discusiones al respecto pero finalmente las minorías sexuales de Uruguay, están de enhorabuena. El proyecto, idea de la senadora Margarita Percovich del Frente Amplio, ha sido apoyado mayoritariamente por el Partido de gobierno y el Colorado, mientras que el Partido Nacional se mostró contrario. Queda así regulado que una convivencia ininterrumpida a partir de cinco años, genera derechos y obligaciones para con la pareja, independientemente de su condición sexual.
Esta ley otorga, por tanto, el derecho a la protección por la seguridad social como pensionistas en el caso de que fallezca uno de los concubinos, así como la obligación de contribuir a los gastos del hogar de acuerdo con la situación económica y las obligaciones de auxilios recíprocos una vez disuelto el vínculo." (Disponível em <http://noticias.universogay.com/uruguay-aprueba-de-la-ley-de-union-concubinaria-para-heteros-y-homosexuales__19122007.html>; acesso em 05.06.2009)
Ainda: "A Constituição recomenda que a lei facilite a conversão da união estável em casamento (CF 226 § 3º), mas deixou o Código Civil de obedecer dita recomendação. Exige a interferência judicial ao determinar que o pedido seja dirigido ao juiz, devendo ser posteriormente averbado no registro civil (CC 1.726). Esse procedimento, às claras, em nada facilita a conversão. Ao contrário, a dificulta." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 174, item 11.17 – grifo original)
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal."