INTRODUÇÃO
Abarca-se essa discussão em razão da dogmática existente e dos prejuízos oriundos da insegurança jurídica, que é relevada ante as dificuldades dos nossos julgadores em estabelecer a função do dano e sua correspondente reparação. A fim de se consolidar o tratamento que a atual conjuntura de nossa sociedade aprecia, questiona-se nessa abordagem a efetividade da forma de reparação do dano. A expectativa é de incentivar a promoção de propostas mais completas e originais, capazes de possibilitar, de vez, a solução de tão relevante matéria. E vai além, demonstra que, tanto na teoria como na prática, é possível alcançar o equilíbrio almejado, capaz de observar fielmente os reclamos reais da verdadeira Justiça!
A DIFICULDADE NA DESIGNAÇÃO DE UM CONCEITO
Na contemporaneidade, verifica-se uma forte carga de subjetividade quando se tem passível de configurar dano moral uma afronta ao direito personalíssimo. Isso se deve a ambos os termos – "dano" e "moral" – carregarem conceitos genéricos, tais que a apreciação do que venha a significar supera o aspecto jurídico. Por ter essa extensão é que comportam interpretações extremamente diversificadas, de modo a gerar as mais variadas perspectivas sobre o seu alcance. É também evidente a existência de uma série de entendimentos – convergentes e divergentes – acerca da designação e da conceituação do dano moral. Nesse sentido, acertadamente, afirma, em julgado pelo TJRS, o Des. Paulo Vieira de Tarso Sanseverino: "A dificuldade situa-se na fixação de um conceito substantivo de dano extrapatrimonial, que aponte todos os seus elementos e abarque as situações principais." (AC Nº 70002053296, 9ª Câmara Cível, TJRS, julgado em 15/06/2005 e publicado no DJ em 28/06/2005.).
Em que pesem algumas nuances, a pródiga doutrina tende a considerar que o dano é a lesão a um bem jurídico e aponta duas formas de afetação ao bem jurídico da pessoa lesada – a moral e o aspecto material. A importância dessa distinção está em que os danos causados aos direitos patrimoniais têm direta reparação pela via indenizatória econômica, notando-se que é pelo meio pecuniário que se valoraram os prejuízos decorrentes dessa relação. Já os danos causados aos direitos da personalidade, não são economicamente mensuráveis, mas nem por isso, deixam de ser compensáveis.
Do prejuízo causado a bem jurídico econômico pode resultar em perda de ordem moral e da ofensa a bem jurídico extrapatrimonial pode advir dano moral. Fato é que os danos morais podem incidir conforme sua produção, esgotando-se sob o mesmo aspecto, ou, ainda decorrente de anterior violação ao bem jurídico de cunho patrimonial. Levando-se tal idéia em consideração, nota-se a necessidade de alguns doutrinadores em distinguir o dano moral nos mais variados tipos de interesses, considerando haver diferentes formas de afetação. No entanto, tais distinções são minimizadas ao se considerar que o dano é qualitativamente moral ou material. Nesse viés, denota-se uma irrelevância em se distinguir os diversos efeitos desencadeados. Corrobora com essa tese os ensinamentos do italiano Minozzi embasados por Yussef Cahali, em sua obra (2005, Pág. 21), que explica o dano como sendo um só, podendo ter diversos efeitos, ou seja, se o dano atingir o patrimônio apresenta-se um dano material, caso atinja um direito da personalidade sem conteúdo econômico, o dano será de ordem moral.
Em meio a uma confusão de conceitos jurídicos, filosóficos e psicológicos estimulam-se inúmeros pedidos de indenização nos tribunais brasileiros, em que a dignidade, a ética e a justiça se tornam mais dependentes da avaliação econômica. O que se deve ter em mente é que foi a partir da distinção entre os bens economicamente apreciáveis e bens destituídos de avaliação pecuniária que se tornou nítida a idéia de que os patrimônios lesados, se individualmente agredidos, devem ser separadamente protegidos.
PERSPECTIVA INDENIZATÓRIA ATUAL: DO CABIMENTO À QUANTIFICAÇÃO
Não resta dúvida sobre a obrigação de indenizar o dano moral, já que a evolução do direito permitiu o reconhecimento da convivência pacífica de ambas as espécies de danos – patrimonial e moral – e suas respectivas reparações e indenizações, pois as situações danosas e seus efeitos são completamente diferentes: uma agride a matéria, outra, o espírito. Notório é que nem todo o dano é reparável, uma vez que condiciona-se ao critério do injusto, patenteando-se quando há a invasão da esfera jurídica de outro indivíduo ou a transgressão a valores básicos do acervo da coletividade. Assim, a reparabilidade do dano moral oferece peculiaridades ligadas à própria condição de se ter que lidar em terreno dinâmico por natureza, que é a lesão ao direito personalíssimo, sempre unida às mutações sociais. O que se deve considerar, no âmbito dos critérios de reparação, é a reprovação da conduta, relevando a repercussão social do dano e as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor como critérios freqüentemente utilizados.
Empregado e empregador, até pela convivência habitual, estão sempre sujeitos a sofrer ou então causar dano, seja ele de caráter moral ou material e nem por isso estão imunes à devida reparação. Ainda assim, houve indubitável resistência por parte da doutrina e jurisprudência a condescender ao ressarcimento de danos morais através de indenização pecuniária. Nehemias Domingos de Melo (2007, Pág. 10) trata dessa trajetória dizendo que "houve três estágios: num primeiro momento a negativa era total; depois se passou a aceitar a indenização, porém condicionada a determinados eventos, e, finalmente, a tese passou a ter maior aceitação". E foi a fim de abrigar o patrimônio moral como susceptível de indenização que surgiu a teoria da compensação econômica, considerada satisfatória a essa tipo de lesão, posto que não se tem possibilidade de repor ao lesado o status quo ante e, sim, compensação pela dor. A partir daí, revelou-se um legado de agressões ao patrimônio moral das partes envolvidas no liame empregatício, até que as dificuldades inerentes ao cotidiano de uma sociedade tornaram-se alvo de pleito à reparação por danos morais. Nesse sentido, Nehemias Domingos de Melo (2007, Pág. 16) preleciona que:
[...] não é qualquer dissabor ou qualquer contrariedade que caracterizará o dano moral. Na vida moderna há o pressuposto da necessidade de coexistência do ser humano com os dissabores que fazem parte do dia-a-dia. Desta forma, alguns contratempos e transtornos são inerentes ao atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade.
A respeito dessa abordagem, chegou a advertir o jurista Sérgio Cavalieri Filho (LEIRIA, 2010), "corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral em busca de indenizações milionárias". Com a mesma visão, a jurisprudência já temia essa propagação:
Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo. Estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. Em breve teríamos um Tribunal para decidir causas, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal do Dano Moral. A vida vai ser insuportável. O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa... (Apelação Cível 596185181, Rel. Des. Decio Antonio Erpen, j. 05.11.1996).
Outro problema que merece ser mencionado e se refere à racionalidade das decisões judiciais em razão do onus probandi e o comportamento do legislador frente à responsabilidade trabalhista decorrente do descumprimento das obrigações entre empregado e empregador. É de fundamental importância a prova, tanto quanto possível, da conduta que provocou as perturbações psíquicas e não diretamente da alteração de seu estado de tranqüilidade, dos sentimentos e afetos que foram atingidos, do vexame ou humilhação a que se viu exposto, da dor à qual se submeteu. São esses os elementos que fornecem a certeza ao julgador de que o ato praticado lesionou não só os direitos, mas também os sentimentos íntimos da vitima. O saudoso e ilustre mestre Calmon de Passos (2010) comenta a necessidade de sua prova dos alegados danos morais:
A possibilidade, inclusive, de retirarmos proveitos financeiros dessa nossa dor oculta, fez-nos atores excepcionais e meliantes extremamente hábeis, quer como vitimas, quer como advogados ou magistrados. Para se ressarcir esses danos, deveríamos ter ao menos a decência ou a cautela de exigir a prova da efetiva dor do beneficiário, desocultando-a.
Inventam-se as imorais valorações para valorar a dor e encobrir o subjetivismo do julgador. Quanto vale a dor? Ninguém pode responder, pois a dor pertence ao terreno subjetivo do ofendido e porque não ético do julgador. Quantificar algo que na verdade não pode nem tem valor pecuniário, é o paradoxo que ainda preocupa o mundo jurídico e, por isso é que existem critérios para que juiz possa definir uma indenização específica a cada caso. Assim, o estudo do dano moral frente às normas e soluções utilizáveis para a caracterização e composição das várias hipóteses de ocorrência da lesão moral, necessita repartir o ônus da prova. Nesse mesmo diapasão, pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano, assim, não se pode falar em indenizar, recompor ou compensar, se não puder provar-se a existência de um dano.
Os tribunais pelo Brasil vêm concedendo indenizações por danos morais, freqüentemente, sem qualquer prova de sua existência, presumindo, em certos casos, que a dor ocorre automaticamente. Vejamos o entendimento das Turmas Recursais da Bahia, conforme acórdão da lavra da Juíza Relatora Aidê Oais, prolatada no bojo do processo de nº 9590-7/2000 e publicada em 30 de novembro de 2000:
[...] a simples afirmação, sem prova é insuficiente para provocar a condenação por danos morais, sob pena de banalizar-se o instituto, transformando-se numa máquina fácil de fazer dinheiro. O magistrado não pode abrir mão da prova indispensável para chegar a veracidade da alegação, máxime, a documental.
Mais uma vez, se tem exaltada a necessidade da prova de um elo de causalidade entre o dano e a conduta, sob pena de não haver reparação. É o caso de analisar se existe a ação, se existe o dano e se existe o nexo de causalidade direta entre os dois, pois, caso seja a lesão não será indenizável, pelo fato do ato não ser considerado ilícito. Entende-se que o nexo é a relação de causa e efeito entre o ato ou omissão e o prejuízo causado, devendo o segundo ser decorrência do primeiro. Pode-se verificar que o dano ocorre como resultado mediato de circunstâncias concorrentes, resultado de fato que o antecedeu e se sua preexistência é idônea para a produção do resultado.
Nosso ordenamento pátrio concede ao juiz a mais ampla liberdade para arbitrar o valor da reparação, condescendendo com o sistema de livre arbitramento. Os critérios adotados na compensação do dano moral no Brasil deve se basear em dois discernimentos: de ordem subjetiva e objetiva. Subjetivamente, o juiz deverá examinar a posição social do ofendido e do ofensor mediante a intensidade do animus leadere (ânimo de ofender) determinado pela culpa ou dolo. Pela ordem objetiva, conta a situação econômica do ofensor e do ofendido, o risco criado com a ação ou omissão, a gravidade e a repercussão da ofensa. Mesmo com a utilização desses critérios a questão da quantificação ainda é um problema discutido entre doutrinadores. À inteligência de Antunes Varela, Sérgio Cavalieri Filho (2008, Pág. 76) pondera a gravidade do dano ao prelecionar:
Há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Indicados pela iniqüidade de se estabelecer um preço para a dor, bem como a dificuldade de alcançar o quantum de um dano não pecuniariamente determinável, necessária se faz a análise de parâmetros na tentativa de compreender a atual dogmática de reparação da moral.
A INCLUSÃO DA REPARAÇÃO MORAL NO SISTEMA
O valor monetário atribuído para reparar os danos morais é, sem dúvida, dominado pelo capitalismo e, com essa base financeira, o direito sofre influência da interpretação conceitual do que se configura dano moral de um foco eminentemente parcimonioso, onde a moeda passou a ter a hegemonia nas relações sociais. O mestre Yussef Cahali (2005, Pág. 44) assim definiu:
[...] no dano patrimonial, busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, de modo a poder-se indenizar plenamente o ofendido, reconduzindo o seu patrimônio ao estado que se encontraria se não tivesse ocorrido o fato danoso; com a reposição do equivalente pecuniário, opera-se o ressarcimento do dano patrimonial. Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento.
Afinal, o que é o capitalismo senão o domínio hegemônico do dinheiro sobre todos os outros bens sociais? Uma vez tomado o fator econômico como conteúdo de reparação do dano, segue-se o sentido da interpretação econômica das leis, do mesmo modo na fundamentação econômica da sua elaboração. Pela sua utilidade, tornou-se a forma insubstituível de intermediação dos bens da sociedade, mas vem exagerando na sua função de monopolizar as relações sociais. Tudo passa a ser possível de ser quantificado em dinheiro simbolicamente. Pelo método analítico e substancial de reparação do dano moral, centra-se o fator econômico como núcleo existencial e único capaz de reparar os danos sofridos pelo empregado. Oculta-se, pois, à reparação através de propostas de sustentabilidade de teor igualmente moral. É seguindo os preceitos do ilustre professor e jurista baiano J.J. Calmon de Passos (2010), que passa a questionar o modo de se reparar o dano moral apenas seguindo a base econômica:
Quando a moralidade é posta debaixo do tapete, esse lixo pode ser trazido para fora no momento em que bem nos convier. E justamente porque a moralidade se fez algo descartável e de menor importância no mundo de hoje, em que o relativismo, o pluralismo, o cinismo, o ceticismo, a permissividade e o imediatismo têm papel decisivo, o ressarcimento por danos morais teria que também se objetivar para justificar-se numa sociedade tão eticamente frágil e indiferente. O ético deixa de ser algo intersubjetivamente estruturado e institucionalizado, descaracterizando-se como reparação de natureza moral para se traduzir em ressarcimento material, vale dizer o dano moral é significativo não para reparar a ofensa à honra e aos outros valores éticos,sim para acrescer alguns trocados ao patrimônio do felizardo que foi moralmente enxovalhado.
O dinheiro vem assim substituir valores morais? Em verdade, diante do problema moral, os conflitos não se resolvem nunca, sendo-lhe próprio estar sempre aberta a revisões, a evoluções históricas e sociais. Para resolver a questão é preciso recorrer a categorias filosóficas de pensamento, classificando a moral no seu campo próprio que é o campo da ética. Passa-se a ter uma necessidade de adequar o sistema atual demasiadamente utilizado pelo Judiciário, em consonância com o direito positivado, ao ponto de se lançar determinadas propostas, que afetam de modo positivo e direto a sociedade. A moral não é estática e, em razão disso, quando se quer quantificar apenas com dinheiro um problema moral, está desqualificando o campo moral. Nesse tipo de reparação não há nem indenização nem dano, e sempre é moral o mal que se quer compensar.
A atual conjuntura de nossa sociedade segue com um descompasso entre o que a lei pretende e sua aplicabilidade – a compensação pela lesão moral passou a proporcionar à sociedade uma certeza de sua efetividade, que passa a antever não apenas o seu dia-a-dia, mas o resultado das decisões judiciais quando do ingresso de ações indenizatórias. Busca-se cada vez mais no cenário jurídico, com o aumento do grau de previsibilidade, atingir montantes financeiros face aos pequenos acontecimentos que de nada interferem nas condições do autor e completa afirmando que mesmo que não haja aborrecimento, indenizações são concedidas mediante alegação que a situação lhe causou desconforto psicológico. É por isso que esse crescimento exasperado de reclamações, que perquirem a indenização por danos morais, é comparado pelos mais críticos à produção industrial potencialmente em série, que é continuamente produzido. Infelizmente é o ponto que hoje se presencia, que chega a ser um problema que preocupa e prejudica a credibilidade do sistema judiciário. São tantos os pedidos que evidenciam a sobrecarga do judiciário, desencadeando um reflexo negativo na prestação jurisdicional, o que, consequentemente, favorece a morosidade no julgamento das demandas.
Não se pode deixar de realçar que a irresponsabilidade das empresas deve ser punida, mas sem que haja prejuízo do casuísmo que revele a veracidade desse tipo de tese, que encubra o desejo de enriquecer às custas dos danos supostamente perpetrados. Nem sempre é caso de má fé, o que deve se atentar para a intensificação das fiscalizações às empresas, a fim de adequação ao dispositivo legal. Triste é a realidade em que se mostra comum a ética ficar atrás do lucro, o que não quer dizer que também não possa haver más intenções por parte dos empregados. Em meio há tantas pressuposições, uma coisa é certa: não se pode é continuar com o erro e é nesse ponto que se busca a reflexão sobre a matéria, em cessar a busca pela vantagem de cunho econômico.
No amparo dessa perspectiva, a indenização pelo dano moral não tem apenas caráter privado, mas adquire um caráter publicista no sentido de se proteger o ser humano e assegurar a sua dignidade. Diante disso, a Constituição da República assegurou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como o direito à indenização por dano moral, portanto, essa possível reparação tem caráter publicista, já que é um direito fundamental, interessando não somente ao indivíduo, mas a toda sociedade, como manifestação de proteção da dignidade. Em termos globais, a força laboral figura como fator econômico, assumindo compromissos na sociedade, que vão além do contrato de trabalho, e projeta-se em todo o quadro social. O pagamento em pecúnia há algo de compensação, mas de compensação realmente não se trata, porquanto não há termo ou medida de equivalência, tampouco se trata de pena, já que essas operam muito mais como medidas repressivas e muito menos como soluções reparativas.
Com a política de ressarcimento pelos meios morais, aqui proposto, corrigem-se várias distorções que a indenização pecuniária pelos danos morais provoca no tratamento tutelar do trabalhador e, assim, o trabalho é projetado no interesse social, amplo e eqüitativo, não permitindo isolar o trabalhador da sociedade em que indubitavelmente se insere. Trata-se do direito ao trabalho, com condições oferecidas como qualidade de vida a todos os componentes humanos da sociedade, tomados como naturais usufrutuários dos seus resultados à indenização moral, objetivando conquistas da inteligência. Raciocinando sobre direitos, como programas e planos de amparo a marginalizados sociais como modo de se compensar uma lesão moral no ambiente de trabalho, reabilitando aquele que se sentia incapaz por conta do dano sofrido. Percebe-se que tal asseveração tem correspondente mais concreto do que o seu enunciado indenizatório de cunho meramente parcimonioso, tendo em vista um ideal ligado aos efeitos sociais da ação destes instrumentos em consonância com o crescente esforço do homem.
Acredita-se ser de bom alvitre, apresentar, a título de exemplo, o fenômeno dos acidentes de trabalho, ante a sua notória complexidade, sobretudo pelas várias fontes normativas e a sensibilidade temática da questão da saúde do trabalhador, tem impulsionado a construção argumentativa pela Justiça do Trabalho em torno dos valores da dignidade humana. Trazer essa matéria a lume, apesar de alguns impasses e incertezas peculiares, tende promover uma adequada compreensão normativa e ética da reparação pelos meios morais. A primeira observação é da crescente compreensão do acidente no contexto das relações laborais, como descumprimento contratual marcado pela intensificação da produtividade, as condições reais de trabalho, de complexidade e precariedade, como fatores que ameaçam e degradam as condições de vida do trabalhador e, portanto, são causas de acidentes no ambiente de trabalho. Deve-se atentar que a evolução da percepção dos acidentes de trabalho tem justificado uma harmonização entre os dois modelos de indenização, por isso é natural que persista pela socialização do reparo por meio moral.
A subjetividade em quantificar monetariamente o dano é uma perspectiva que leva o tema a se inscrever em um quadro mais complexo do que o aqui desenhado para resolver o conflito capital-trabalho. Desse modo, transparece que a coerente justificação do regime de reparação de dano, no qual, a moral, embora autônoma em relação ao direito à cumulação, é ainda indissociável do prejuízo material. O recurso a essa dogmática de reparo monetário será sempre insuficiente caso não haja ponderação pela incorporação do elemento axiológico do reparo ético, tendo como norte a justiça social, que oferece respostas mais adequadas ao caso concreto. O que sustenta essa tese é a existência do modelo de reparabilidade moral pelos meios éticos que vise à sustentabilidade e reinserção no trabalhador no mercado de trabalho. Sem prejuízo da indenização material que decorreu do acidente de trabalho, a reparação moral deve visar, a depender do caso, o financiamento de tratamento psicológico do trabalhador, ou fornecimento de cursos capazes de reinserir esse obreiro no mercado de trabalho, após danos temporários ou permanentes ocasionados pelo sinistro.
A política de reparação desse dano moral através de financiamento de curso profissionalizante para o trabalhador não requer apenas medidas relativas à proteção direta da renumeração indenizatória, constitui um dos aspectos da política social e econômica, para desenvolvimento da própria sociedade. Ora, o que se produz com essa reparação é a probabilidade de reinserção desse trabalhador de modo mais adequado ao mercado de trabalho. Aconselha-se esse recurso, tendo por base na proteção do mercado de trabalho, mediante incentivos específicos. Esta forma de reparação constituiria um altruísmo, assegurando que o sentido social do trabalho não tem o seu entendimento ligado apenas às formas pecuniárias de indenização. A oportunidade, com a prática de reinserção do trabalhador moralmente atingido, não deixe de estar ligada à prática da política econômica, cujos elementos componentes deste tipo de ação oferecem uma expressão de realidade, reconhecida, sobretudo, válida para o mercado de trabalho e para as demais manifestações que beneficiem componentes da relação de trabalho. Assim, buscando uma reparação pela lesão moral que atingindo as pessoas de modo a reingressar no mercado de trabalho e, desse modo, reaver o trabalho como um direito natural e um dever social do homem, possibilitam o acesso no engaste social, para neste não se desprender. Além disso, o nível geral dos salários no país, custo de vida, as prestações seguridade social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais podem vir a se desenvolver com a propagação desse método reparatório.
Oferecendo como outro exemplo de reparação por meio moral, visualiza-se o dano produzido por ato discriminatório, que cause exclusão social daquele que teve lesionado a sua moral. Um empregado que é surpreendido com o cancelamento do contrato, quando ainda no curso das tratativas para a admissão por ser homossexual ou portador do vírus da AIDS. Essas questões são amplamente abarcadas pela jurisprudência, que não teme em reparar o dano à moral nessas hipóteses. Para essa perspectiva, que não tratam somente de descumprimento contratual, mas de uma ofensa direta à personalidade, cumpre com a função de compensação a doação de mantimentos para as organizações que resguardam os direitos de pessoas marginalizadas na sociedade. Demonstra uma atitude nobre em relação a terceiros por dar tal destino à indenização, avaliando que a distribuir o equivalente em dinheiro em preservativos ou em campanhas anti-discriminatórias na comunidade ou em escolas, em benefício de terceiros por danos causados à parte que eventualmente indicará a instituição a ser condecorada.
Percebe-se que a relação de direito material e jurídico-processual se deu entre o trabalhador e a empresa, porém, o juiz veio a condenar este último à prestação em favor de terceiro que sequer sabia da existência da lide. É impreterível despertar o sistema judiciário a adotar uma ótica diferenciada sobre o instituto da reparação em casos envolvendo dano de natureza moral, bem como o alcance das normas processuais. De uma maneira ou de outra, cumpre-se a finalidade reparatória do dano, quer seja o caráter punitivo e coercitivo em face do empregador, que seja reparatório em prol do trabalhador. Assim, impor ao ofensor a obrigação de custear um curso para esse empregado especializar-se, não foge ao pagamento de uma quantia em favor do ofendido, ao mesmo tempo que poderá proporcionar uma reparação satisfativa. Novamente, chama a atenção que cabe ao prudente arbítrio do magistrado, ao se deparar com o caso concreto, a fixação do quantum.
Tudo foi analisado para que se tenha consciência da complexidade do problema jurídico ao querer trazer para o campo da reparação moral o que pertence ao sentimento humano. Essas atitudes nobres e altruístas devam sempre ser apoiadas e incentivadas pelo Judiciário, em atendimento aos fins sociais da lei e ao bem comum. E porque não ofertar essa possibilidade para a seara trabalhista? Se a moral foi atingida perante a sociedade, nada mais coerente do que a retratação nessa mesma esfera pública. Conjuntamente, propagar essa atitude altruísta repararia efetivamente a ofensa moral experimentada a condenação financeira do ofensor a promover doações, de forma que a condenação cumpra seu papel repressivo e pedagógico, ao argumento de que somente proporcionando o bem de quem necessita, julgar-se-á efetivamente compensada à moral.
Há de se ressaltar que tal investigação não esgota abissalmente o tema, mas critica o peso concedido às diversas categorias utilizadas na busca pela reparação do dano sofrido em razão de um abalo à moral e a correspondente possibilidade reparatória. O que se deve passar a adotar no sistema judiciário é que honra se repara com honra. Assim, não se deixa de considerar a gravidade do ato e a necessidade de assegurar o efeito pedagógico da indenização. É preciso construir valores estruturados na perspectiva de direitos fundamentais, que permitam a identificação teórica de um modelo jurídico, uma moldura segura na interpretação jurídica. Cediço é que essa perspectiva corresponde às expectativas reparatórias do dano, no momento em que a ordem jurídica e o equilíbrio social são violados pela atividade humana, tendo a sociedade a reagir contra esses fatos que ameaçam a segurança constituída, infligindo uma sanção ao transgressor, como forma de manter o equilíbrio social e evitar que a lesão à comunidade jurídica seja reprisada ou imitada por outrem.
Amplia-se até o vasto terreno em que a Justiça procura atender a todos os componentes da sociedade, aí incluindo os efeitos econômicos, ao lado dos demais. Este tipo de reparação pelos meios morais também tem fator econômico, mas no caso referente à política do trabalho, responde por prejuízos na medida em que trata a reparação do dano moral pelos meios também morais, que modifique as circunstâncias anteriores que autorizaram ou reconheceram a ilegalidade do ato, que desencadeou o dano. Certamente, será a realização do justoe, portanto, de natureza valorativa, ética e tal fato amplia o campo das decisões referentes ao Trabalho, conferindo-lhes a dimensão política corretamente ajustada aos interesses individuais e sociais a que se prende. Adotando um novo rumo, a reparação dessa lesão perpetrada através do meio ético aqui promovido, permite a instrumentalização para a melhoria das condições de vida do trabalhador, efetivando, destarte, a justiça social. Finalmente, quanto à liquidação, a indenização fica ao arbítrio do juiz, considerando as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, com maior facilidade de fixação do custeio desse do quantum indenizatório.