CONCLUSÃO
Essa tendência atual de se reparar os danos morais em dinheiro deve ser revista e passar a se propor a reparação, quando efetivamente cabível, pelos meios não pecuniários, a serem definidos caso a caso. Ao mesmo tempo, para se ter sensibilizado o campo de realização da justiça, corrige-se os mais nefastos efeitos justamente com a capacitação para o trabalho, dispondo, para tanto, de exemplares para maior entendimento. O que não se deve deixar de considerar é que enquanto que a moral pertence ao campo da ética, a moeda relaciona-se ao campo da lógica. Esta construção dogmática para se reparar o dano moral pelos meios morais está em harmonia com os princípios basilares sobre a natureza jurídica desse tipo de indenização, uma vez que não há correspondência nem possível compensação de valores. Não há uma lógica predominante na decisão ética, mas uma escolha por preferência, uma vez que não há como superar, logicamente, os conflitos morais.
É uma questão de coragem hermenêutica e de coerência com a aceitação da reparação da lesão moral pelos meios morais e o nosso Direito Constitucional evoluiu para integrar no nosso país o dano moral no âmbito do trabalho, não sendo, portanto, utópica a possibilidade de seu ressarcimento ser de cunho moral, ao invés de pecuniário. Com isto, abre-se espaço para uma reflexão mais profunda sobre estes temas que constituem a preocupação do elevado mister de julgar. Deve-se acreditar no sistema, intensificar a fiscalização contra as arbitrariedades que as empresas submetem os trabalhados, exigir uma postura mais participativa dos Sindicatos. Jamais a dificuldade apresentada poderia conduzir à impunidade do dano, esta sim, imoralidade muito maior do que as aqui retratadas.
Restou igualmente cristalino a correspondência do dano moral ao tipo de reparação pecuniária em matéria que expressamente nada tem a ver com o patrimônio econômico dos interessados, de modo que não se deixe de punir as irresponsabilidades em prol do lucro contratual em conseqüente detrimento ao valor da força laborativa. Fato é que se predominou a realidade econômica impondo medida jurídica que traduz o sentido monetário para a reparação moral, mas nem por isso se deve limitar a adequada reparação a simples indenização pecuniária. Não se deve calar diante das situações de injustiça em decorrência dessa deformação da hermenêutica, visto que conduz ao oposto do ideal jurídico.
Tendo visto o contingente de pedidos de indenização por danos morais na esfera da Justiça do Trabalho, oriundos dos mais diversos descumprimentos de obrigações pecuniárias trabalhistas, mostrou-se possível uma abrangência de fatos que podem compensar esse dano moral. O seu alcance pode ser de interesse individual e social, que definem a importância e o significado de ser adotar a perspectiva moral para o reparo desse mesmo tipo de lesão. Fica em voga a importância e observância em função de múltiplos fatores poderem ser reparados de múltiplas formas, que não os valores pecuniários, o que altera, de igual modo, a aferição da realidade social em virtude da dinamicidade do Direito. Na tentativa de acompanhar o desenvolvimento social, é chegada a hora de iniciar da moralização dos processos de indenização por danos morais.
Repensando a dogmática existente e pondo-a em prática é que o nosso país poderá preservar sua segurança jurídica, não sendo tão temerário reparar uma lesão de cunho moral, sendo assim possível se ter uma redução dos conflitos, contribuindo para a celeridade da Justiça, se passar a adotar a compensação pela lesão moral sob esse mesmo teor. Assim, este modo aqui indicado de se auferir indenização à lesão de ordem moral, assume a posição em relação aos fatos de geração de emprego, tendo como centro o mercado de trabalho e, por todos os expedientes, o próprio trabalhador, observando, ainda, o custo-benefício, que se expande e compromete toda a estrutura econômico-social nas mais variadas dimensões. Se atentarmos para a defasagem de tais medidas morais para a reparação de danos dessa esfera, pode-se dirimir o que sejam os seus efeitos em termos das dificuldades enfrentadas pelo operador do direito ao compensar a lesão moral. Não se pode olvidar que o dano moral, quando comprovadamente existente, pode ser reparado de modo alternativo, que foque os meios éticos e também sociais. Propagar uma atitude altruísta, através de doações, da mesma forma, repararia efetivamente a ofensa moral experimentada, o bem de quem necessita. Basta enaltecer que o direito do trabalho também deve contribuir para que haja o respeito entre os homens, sejam eles trabalhadores, patrões ou outros, para se ter a alcance uma promissora evolução da Justiça.
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