REFERÊNCIAS
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CHAIB, Bárbara Ewandro. A simultaneidade das relações de família. 2009. 40f. Monografia (Graduação em Direito) - Curso de Graduação em Direito, Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora/MG, 2009.
DA SILVA, Maria Helena Mendes. A culpa como pressuposto no direito sucessório. 2009. 36f. Monografia (Graduação em Direito) - Curso de Graduação em Direito, Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora/MG, 2009.
DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ªed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2009.
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SERRÃO, Vivian Procópio. Familiarização. 2009. 42f. Monografia (Graduação em Direito) - Curso de Graduação em Direito, Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora/MG, 2009.
http://www2.camara.gov.br/proposicoes
http://www.ibdfam.org.br/?artigos
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/default.asp
Notas
- E.Zittelman, Lücken im Recht, (1903) e D.Donati, Il problema delle lacune dell’ordinamento giuridico (1910) apud N. Bobbio, Teoria do Ordenamento Jurídico, (1994), Brasília-São Paulo, Ed. UNB-Polis, 1989, p. 132 e ss.
- BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 4 ed. Brasília: Ed. UNB, 1994. p. 135.
- Dentre os métodos clássicos de interpretação, elaborados a partir da doutrina de F. Von Savigny, muito cedo compreendeu-se que o método lógico-racional era apenas um dos raciocínios jurídicos e, certamente, não o de maior peso. Além dele, foram concebidos os raciocínios teleológico e sistemático que obtiveram, ainda nos momentos áureos do positivismo jurídico, relevo maior sob a concepção de que a ratio legis se revestiria de função específica que deveria servir à adequada interpretação da norma (interpretação teleológica), norma esta que, estando inserida em ordenamento jurídico, não poderia ser interpretada isoladamente (interpretação sistemática).
- V.P. Barretto, "Da Interpretação à Hermenêutica Constitucional" in M.Camargo (org.), 1988-1998 – Uma Década de Constituição, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1999, p. 377.
- Sobre esta temática, v, de recente, entre tantos, L.R. Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo, Saraiva, 1998, 2ª ed., passim; V.P. Barretto, "Da Interpretação à Hermenêutica Constitucional" cit., pp. 369-394, passim; M.Peixinho, A Interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentais, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 1998.
- Nessa esteira, Maria Berenice Dias : "inexiste hierarquia entre os dois institutos (união estável e casamento). O texto constitucional lhes confere a especial proteção do Estado, sem ambos fontes geradoras de família de mesmo valor jurídico, sem qualquer adjetivação discriminatória", cf. Manual de Direito das Famílias, cit., p.165.
- Gustavo Tepedino advoga no sentido de que não se justifica qualquer hostilidade entre as uniões estáveis, especialmente em um país "onde mais da metade da população vivia e vive sob regime de união livre", cf. Temas de Direito Civil, cit., p. 328.
- Luiz Edson Fachin lembra que as uniões extramatrimoniais se difundem também pelo " manto da injusta estrutura socioeconômica, fomentada em largas faixas da população pobre, como uma expressão das condições reais nas quais não casar é menos uma vocação de ruptura e mais uma opção tácita imposta pela dureza da vida", cf. Direito de Família, cit., p. 93.
- O constitucionalista baiano Dirley da Cunha Júnior elucida que "os princípios, sejam explícitos, sejam implícitos, são normas jurídicas e, por conseguinte, obrigam, vinculam, têm positividade e eficácia, deixando claro que o ordenamento jurídico atual é de conteúdo aberto, modelando-se melhor no caso concreto". Cf. "O princípio da segurança jurídica e a anterioridade especial como condição mínima para o cumprimento da anterioridade tributária", cit., p. 101.
- " Art. 1.845, CC/2002. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."
- Veja-se a exemplo o Código da Família boliviano: "art. 168. Sí la unión termina por muerte de uno de los convivientes, el que sobrevive toma la mitad que le corresponde en los bienes comunes, y la otra mitad se distribuye entre los hijos, si los hay' pero no habiéndolos se estará a las reglas del Código Civil en materia sucesoria. En los bienes propios tiene participación el sobreviviente, en igualdad de condiciones que cada uno de los hijos. El testamento, si lo hay, se cumple en todo lo que no sea contrario a lo anteriormente prescrito. Los beneficios y seguros sociales se rigen por las normas especiales de la materia".
- G. Tepedino, "Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio", Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 326.
- G. Tepedino, ob. cit., p. 339.
Tem-se, ainda, as leis panamenha e mexicana: "art. 1635. La concubina y el concubinario tienen derecho a heredarse reciprocamente, aplicandose las disposiciones relativas a la sucesion del conyuge, siempre que hayan vivido juntos como si fueran conyuges durante los cinco anos que precedieron inmediatamente a su muerte o cuando hayan tenido hijos en comun, siempre que ambos hayan permanecido libres de matrimonio durante el concubinato. Si al morir el autor de la herencia le sobreviven varias concubinas o concubinarios en las condiciones mencionadas al principio de este articulo, ninguno de ellos heredara".