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Atividade probatória do juiz no processo de conhecimento.

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Agenda 25/07/2011 às 08:22

V – CONCLUSÃO.

Pelo que se expôs, nota-se a tendência para a ampliação da atividade probatória do juiz, a fim de que o bem maior buscado no direito seja alcançado.

Conclui-se também que, no Brasil, há o chamado sistema misto, isto é, o início da ação se dá pela iniciativa das partes, ou seja, elas devem buscar o judiciário e podem, em comum acordo, desistir da lide.

Entrementes, uma vez proposta a ação, seu curso segue por impulso oficial, sendo lícito ao magistrado buscar, seja supletivamente ou não, a comprovação do fato ocorrido, para então dizer o direito de forma justa, sempre respeitada a imparcialidade do julgador.

Outrossim, se aprovado o Projeto de Lei 8.046/2010 maior será a possibilidade de atuação do juiz na busca da verdade real e, consequentemente, da aplicação da justiça.


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Notas

  1. MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de. Da Iniciativa Probatória do Juiz no Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. p. 2.
  2. Ibidem, p. 2-3.
  3. CORREA, Rafael Motta e. Poderes instrutórios do juiz e as novas diretrizes da norma processual. Revista de processo. n. 194. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr. de 2011. p. 330.
  4. http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=dispositivo. Data do acesso: 25 de julho de 2010.
  5. Ibidem, p. 13.
  6. Ibidem.
  7. Curso de Direito Processual Civil.Teria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. V 1, 11ª. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009. p. 62.
  8. Ibidem.
  9. Ibidem.
  10. BRASIL. Código de Processo Civil. Planalto. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm Acesso em: 25 de julho de 2010, às 15:50.
  11. Teoria Geral do Processo. 22ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 148.
  12. Ibidem.
  13. Ibidem.
  14. Ibidem.
  15. Ibidem.
  16. MOREIRA. José Carlos Barbosa. O juiz e a prova. Revista de Processo n. 178. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Jul-set. 1984.
  17. CORREA, Rafael Motta e. Poderes instrutórios do juiz e as novas diretrizes da norma processual. Revista de processo. n. 194. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr. de 2011. p. 330.
  18. Curso de Direito Processual Civil.Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V 2, 5ª. ed. rev. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010. p. 22-3.
  19. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 177.
  20. REsp 192681/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 24/03/2003 p. 223
  21. CORREA, Rafael Motta e. Poderes instrutórios do juiz e as novas diretrizes da norma processual. Revista de processo. n. 194. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr. de 2011. p. 336.
  22. MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC. Crítica e propostas. 1ª. ed. 2ª. triag. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
  23. Ibidem, p. 32.
  24. CANTOARIO. Diego Martinez Fervenza. Poderes do juiz e princípio do contraditório. Revista de processo. n. 195. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, mai. de 2011. p. 283.
Sobre o autor
Luiz Felipe Ferreira dos Santos

Advogado. Sócio do Escritório Souza, Ferreira e Novaes. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE/Bauru e integrante do Grupo de Pesquisa “Tutela Efetiva de Direitos Coletivos” liderado pelo Professor Pós-Doutor Rui Carvalho Piva no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do Centro Universitário de Bauru/SP mantido pela Instituição Toledo de Ensino. Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Pós Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Prof. Damásio de Jesus. Graduado em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Luiz Felipe Ferreira. Atividade probatória do juiz no processo de conhecimento.: Paralelo com a normatização do Projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19606. Acesso em: 24 dez. 2024.

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