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Efeitos danosos do assédio moral nas relações de trabalho

Agenda 07/08/2011 às 15:01

1.Breve introdução

Pode-se entender o assédio moral como uma forma de violência de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, por meio de ações as mais diversas, compreendendo gestos, palavras e atitudes, que humilham, degradam e atingem reiteradamente a vítima, visando desestabilizá-la, isolá-la ou eliminá-la do local de trabalho.

No Brasil, a expressão mais difundida para o fenômeno é "assédio moral", sendo utilizados também, como dito, os termos "terrorismo psicológico" ou "psicoterror". Em países estrangeiros, há o uso de termos variados, a saber, bullying, mobbing, harassment e ijime, terminologias que refletem diferenças de nacionalidade e de perspectiva cultural dos pesquisadores.


2. Efeitos danosos do assédio moral

2.1.Conseqüências do mobbing para a saúde da vítima

O assédio moral no ambiente de trabalho causa sérios danos à saúde da vítima, tanto física como psíquica, com a manifestação de distúrbios psicossomáticos.

Os estudos realizados por Hirigoyen evidenciam exatamente isso. De início, os efeitos sentidos pela vítima são o estresse e a ansiedade, a depressão, distúrbios psicossomáticos, podendo chegar, nos casos extremos, ao estresse pós-traumático. [01]

O quadro a seguir, fruto de levantamento realizado por Margarida Maria Silveira Barreto, médica do trabalho e pesquisadora, com 2.072 trabalhadores, ilustra como homens e mulheres respondem ao assédio moral no ambiente de trabalho: [02]

Sintomas

Mulheres (%)

Homens (%)

Crises de choro

100

-

Dores generalizadas

80

80

Palpitações, tremores

80

40

Sentimento de inutilidade

72

40

Insônia ou sonolência excessiva

69,6

63,6

Depressão

60

70

Diminuição da libido

60

15

Sede de vingança

50

100

Aumento da pressão arterial

40

51,6

Dor de cabeça

40

33,2

Distúrbios digestivos

40

15

Tonturas

22,3

3,2

Idéia de suicídio

16,2

100

Falta de apetite

13,6

2,1

Falta de ar

10

30

Passa a beber

5

63

Tentativa de suicídio

-

18,3

Como se pode constatar, há diversos sintomas comuns a homens e mulheres, em maior ou menor proporção, sinalizando todos eles o sofrimento imposto à vítima de assédio moral.

2.2. Efeitos danosos para a empresa

Não é apenas a vitima do assédio moral no ambiente de trabalho que sofre as suas conseqüências nefastas.

O mobbing traz prejuízos à empresa, causando absenteísmo, queda da produtividade, rotatividade da mão-de-obra e danos à imagem da atividade empresarial, comprometendo o seu regular prosseguimento.

De fato, a vítima de assédio moral, ao passar a manifestar os sintomas da agressão que lhe é perpetrada, tende a ausentar-se do trabalho por meio da apresentação de atestados que evidenciam os danos psicofísicos sofridos.

Estudos feitos por Marie-France Hirigoyen demonstram que os efeitos danosos na saúde do trabalhador vítima de assédio moral têm causado uma média de 138 dias de interrupção no trabalho por pessoa. Das 193 pessoas entrevistas, 74% sofreram uma interrupção na atividade laboral, representando 143 pessoas. Destas, 131 declinaram a duração precisa das interrupções de trabalho: [03]

- 23% das pessoas tiveram interrupção de trabalho inferior a um mês;

- 23,5% das pessoas se afastaram por 1 a 3 meses;

- 36% dos entrevistados sofreram interrupção de 3 meses a 1 ano; e

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- 7% tiveram interrupção de trabalho por 2 ou mais anos.

Os prejuízos desses afastamentos para a empresa tendem a ser ainda mais danosos quando o assediado é um empregado especializado na sua atividade, devido à maior dificuldade em sua substituição.

Quando não está afastada por trabalho para tratamento de saúde, a vítima de assédio moral trabalha com medo, estressada, abatida, confusa, intranqüila, insegura, sem possuir, portanto, as condições ideais para que desempenhe adequadamente as suas funções.

Esse quadro adverso afeta o trabalhador e reduz a sua produtividade.

Ademais, com a contaminação do ambiente de trabalho pela prática do mobbing, no momento em que este se torna de conhecimento público no local de trabalho, verifica-se o aumento nas tensões dos relacionamentos interpessoais e, em conseqüência, a queda na produtividade comumente não fica restrita à pessoa da vítima.

A atividade empresarial também é onerada pela rotatividade da mão-de-obra, desencadeada pela exclusão da vítima do ambiente de trabalho ou por sua transferência para outra unidade da organização, com a conseqüente necessidade de reposição do trabalhador.

Não se pode olvidar, outrossim, os prejuízos para a empresa decorrentes da responsabilização patrimonial em condenações por danos morais e materiais causados às vítimas de assédio moral pela atuação de seus prepostos ou empregados. Os danos morais decorrem da violação a direitos da personalidade do assediado, enquanto que os danos materiais podem ser divididos em danos emergentes causados à vítima (ressarcimento de despesas médicas, por exemplo) e em lucros cessantes, consistentes no que a vítima razoavelmente deixou de auferir face ao ilícito sofrido.

2.3. Efeitos danosos para a sociedade

Na medida em que o trabalho dá sentido à vida do homem, dignificando-a, e confere ao trabalhador certa posição social, notadamente na comunidade em que está inserido, a exclusão do trabalhador do seu meio ambiente laboral causa-lhe danos na esfera familiar, além daqueles já mencionados, relativos à sua saúde.

A família do assediado sofre juntamente com ele, muitas vezes não compreendendo a gravidade do quadro fático representativo do mobbing, a que o trabalhador está sendo submetido.

Por vezes, a família não está preparada para a redução da capacidade de consumo decorrente da perda do emprego (por pedido de demissão ou dispensa da vítima), com a conseqüente queda do status social.

Quando se analisa essa questão em âmbito nacional, percebe-se o prejuízo que o assédio moral nas relações de trabalho gera para a economia do país.

Primeiramente, ao causar prejuízos para as empresas, mediante o incremento dos custos da produção, consoante já alinhado, o assédio moral nas relações de trabalho acaba por reduzir a competitividade dessas empresas no mercado, interno e externo. Em uma economia globalizada, como a atual, essa conseqüência pode possuir efeitos sobremodo relevantes.

Visando recuperar parte da competitividade perdida, as empresas comumente põem em prática planos de reestruturação gerencial que, não raro, findam por sugerir corte de gastos na área de pessoal. Conseqüentemente, constata-se, de plano, a grande possibilidade de que as empresas que praticam ou toleram a prática de assédio moral venham a necessitar dispensar outros empregados.

Desse modo, pode-se dizer que o assédio moral, a rigor, reduz o nível de emprego no mercado de trabalho.

Conseqüentemente, há diminuição, outrossim, do número de pessoas (trabalhadores e seus familiares) em condições de consumir os serviços e produtos disponíveis no mercado. Face a isso, cai também a arrecadação de tributos, reduzindo-se a capacidade do Estado de prestar serviços públicos de qualidade (segurança pública, educação, saúde etc) e de realizar investimento (construção de novas estradas, portos, aeroportos, dentre outros).

Observa-se, pois, que a prática do assédio moral pode ser examinada individualmente, mas, em verdade, os seus efeitos emanam por toda a sociedade, iniciando um círculo vicioso (e não um círculo virtuoso, verificado em práticas gerenciais que respeitam a dignidade do trabalhador, oferecendo-lhe, por exemplo, a perspectiva de crescer na empresa mediante um plano de carreira).

Os efeitos danosos para a sociedade não param por aí. O mobbing, ao debilitar a saúde física e psíquica da vítima, aumenta a demanda por benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

O benefício do auxílio-doença previdenciário pode ser requerido pelo segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E para tanto, basta haver cumprido um período de carência relativamente curto, de 12 (doze) contribuições mensais. Em caso de auxílio-doença acidentário, sequer há necessidade de carência. [04]

Neste caso, os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pela empresa, arcando o Regime Geral de Previdência Social (Previdência Pública) com os demais dias de inatividade do trabalhador.

Quando a incapacidade do segurado é de natureza ominiprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade, não havendo possibilidade de reabilitação profissional, pode ser requerido o benefício de aposentadoria por invalidez, que, se deferido, ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição. [05]

O custo da concessão desses benefícios pela Previdência Social, em última instância, é arcado por toda a sociedade. Quando as receitas ordinariamente destinadas à Previdência não se mostram suficientes para o pagamento de todos os benefícios em manutenção, o que ocorre com freqüência, o Tesouro Nacional, valendo-se da arrecadação de tributos pagos por todos os cidadãos, complementa o montante necessário para a despesa. É o chamado déficit da Previdência.


3. Conclusão:

Como vimos, a prática odiosa do assédio moral provoca efeitos danosos às empresas e à sociedade, a par daqueles ainda mais graves causados à saúde dos trabalhadores que dele são vítimas.

Conseqüentemente, deve ser combatido, de modo contundente, por toda a sociedade e pelo Estado.


4. Bibliografia

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na relação de emprego. 1ª ed. (ano 2005), 4ª tir., Curitiba: Juruá, 2008.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 2 ed., São Paulo: LTr, 2004.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano/ Marie-France Hirigoyen; tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

PELI, Paulo. Assédio moral: uma responsabilidade corporativa / Paulo Peli & Paulo Teixeira. São Paulo: Ícone, 2006.

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3a. ed., São Paulo: Ltr, 2008.


Notas

  1. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano/ Marie-France Hirigoyen; tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 169-185.
  2. BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: PUCSP, 2006, p. 237.
  3. HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Trad. Rejane Janowitzer. 2ª ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 118.
  4. Artigos 25, I, 26, II, e 59 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
  5. Artigo 42 da Lei n° 8.213, de 1991.
Sobre o autor
Aloizio Apoliano Cardozo Filho

Procurador Federal desde dezembro de 2003, atualmente lotado e em exercício na Procuradoria-Geral Federal, em Brasília, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.Ex-servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de 1995 a 2003. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará.Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOZO FILHO, Aloizio Apoliano. Efeitos danosos do assédio moral nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2958, 7 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19709. Acesso em: 5 nov. 2024.

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