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Problemática do sistema recursal no pregão eletrônico (Decreto nº 5.450/05).

Violações aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal

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Agenda 08/08/2011 às 14:31

CONCLUSÕES

Diante de todo o exposto, percebe-se que o risco de a administração infringir aos citados princípios constitucionais é latente, ainda mais quando se compara os sistemas recursais instituídos para as licitações regidas pela Lei 8.666/93 e para o pregão presencial.

Nas primeiras, as sessões são realizadas na presença de todos os licitantes e abertas ao público. Os envelopes são abertos nas sessões, todos podem analisar os documentos, há possibilidade de apresentação de recursos na fase de habilitação e posteriormente à declaração do vencedor, não necessita haver motivação prévia e o prazo é de 05 dias.

Já no pregão presencial, a tentativa de simplificação começa a dificultar a ampla defesa e o contraditório, embora a possibilidade de insurgência do licitante não é, via de regra, prejudicada. Muito embora o legislador tenha postergado a possibilidade de apresentação de recurso para o final da sessão, depois de declarado o vencedor, os envelopes de propostas e habilitação são abertos em sessão pública. Também em sessão os licitantes podem analisar o processo licitatório, propostas e documentos dos concorrentes. Exige-se que no momento da sessão o licitante informe sua intenção de recurso e o prazo para apresentação de suas razões de insurgência é um pouco inferior ao da Lei 8.666/93, apenas 03 dias.

Já no pregão eletrônico, as dificuldades para os licitantes se afiguram volumosas. Via de regra os licitantes não tem acesso aos documentos de habilitação e propostas de seus concorrentes, bem como ao processo licitatório, de modo a manifestar sua intenção de recurso. Ou seja, não há vista dos autos aos licitantes. Se o licitante não tem acesso aos autos administrativos, não consegue afirmar se há ou não algum descumprimento editalício.

Ainda, pode ocorrer de o pregão ser suspenso para averiguação da documentação que acompanha a proposta (manuais de equipamentos, registros na vigilância sanitária, dentre outros), bem como para aguardar-se a chegada de documentos originais que foram enviados anteriormente por fax. Se não houver intimação dos licitantes quanto ao horário em que a administração retomará a sessão pública (e a prática mostra que muitas vezes não há), há violação aos princípios constitucionais citados visto que o licitante não saberá o momento de manifestar sua intenção de recurso. É inconcebível que o mesmo tenha que ficar conectado 24 horas por dia, para acompanhar o dia em que a administração irá reabrir a sessão.

Por fim, os sistemas eletrônicos devem fornecer suporte para que o licitante possa enviar suas razões de recurso acompanhado de todos os documentos que o mesmo entenda necessários para sua defesa. Se assim não ocorrer, certamente serão violados novamente os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, uma vez que não pode em hipótese alguma o licitante ser prejudicado por conta de um sistema eletrônico que ainda não funciona corretamente.

Vê-se, portanto, que nos pregões eletrônicos a possibilidade de ocorrer-se violações aos princípios constitucionais referidos é bastante superior quando comparados com os demais. Isso porque, muito embora a intenção do legislador tenha sido a melhor possível não se tem, ainda, em algumas situações, condições técnicas para aplicabilidade correta da legislação.

Assim, devem as partes envolvidas no processo licitatório, principalmente a administração pública, restar atenta a tais nuances, agindo sempre com razoabilidade, de modo a não somente realizar uma compra mais vantajosa e rápida, mas também proporcionando transparência ao processo, respeitando o direito dos licitantes, sob pena de ser obrigado o Poder Judiciário a intervir (caso provocado), para corrigir erros e violações à direitos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm> . Acesso em 31/10/2010

BRASIL. Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm> Acesso em 31/10/2010

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 31/10/2010

FERREIRA, Sérgio de Andréa, GASPARINI, Diogenes (coord). Pregão Presencial e Eletrônico. Belo Horizonte: Forum, 2006

GASPARINI, Diogenes. Pregão Presencial e Eletrônico. Belo Horizonte: Forum, 2006

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NEVES, Ricardo Silva das. Intenção recursal no pregão eletrônico. Manifestação do licitante sem prévio acesso à documentação e proposta do concorrente declarado vencedor. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2021, 12 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12188>. Acesso em: 31 ago. 2010.

SANTANA, Jair Eduardo, GASPARINI, Diogenes (coord). Pregão Presencial e Eletrônico. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2006


Notas

  1. FERREIRA, Sérgio de Andréa, GASPARINI, Diogenes (coord). Pregão Presenciale Eletrônico. Belo Horizonte: Forum, 2006, pp. 176
  2. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e Contrato Administrativo. 14. ed. São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 181
  3. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e Contrato Administrativo. 14. ed. São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 103
  4. Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei
  5. Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)
  6. V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

  7. Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)
  8. X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

  9. FERREIRA, Sérgio de Andréa, GASPARINI, Diogenes (coord). Pregão Presenciale Eletrônico. Belo Horizonte: Forum, 2006, pp. 185
  10. JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico). 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005, pp. 151
  11. GASPARINI, Diogenes. Pregão Presencial e Eletrônico. Coord. Diogenes Gasparini. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2006, p. 34
  12. JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico). 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005, pp. 160
  13. JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico). 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005, pp. 217
  14. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e Contrato Administrativo. 14. ed. São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 107
  15. JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico). 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005, pp. 314
  16. NEVES, Ricardo Silva das. Intenção recursal no pregão eletrônico. Manifestação do licitante sem prévio acesso à documentação e proposta do concorrente declarado vencedor. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2021, 12 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12188>. Acesso em: 31 ago. 2010.
  17. SANTANA, Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico. Coord. Diogenes Gasparini. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2006, p. 176
  18. SANTANA, Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico. Coord. Diogenes Gasparini. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2006, p. 382
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KREMER, Giselis Darci. Problemática do sistema recursal no pregão eletrônico (Decreto nº 5.450/05).: Violações aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2959, 8 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19723. Acesso em: 26 dez. 2024.

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