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Da internação do adolescente pelo descumprimento de medida socioeducativa aplicada com a remissão.

Impossibilidade. Ofensa ao devido processo legal.

Agenda 16/08/2011 às 15:36

Ao contrário do que é noticiado rotineiramente na imprensa (sobretudo a sensacionalista) e do pensamento arraigado no inconsciente coletivo, a Lei n.º 8.069/90, o famoso e conhecido Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê uma série de medidas socioeducativas que podem e devem ser aplicadas ao adolescente infrator.

Tais medidas, cujo caráter é essencialmente educativo, pedagógico e ressocializador, estão previstas no artigo 112 da Lei n.º 8.069/90, indo, desde a branda advertência, destinada a infrações de pequena gravidade, até a drástica e excepcional internação, medida privativa de liberdade que deve ser aplicada somente em casos graves, de violência ou grave ameaça à pessoa (homicídio e roubo, por exemplo), ou quando houver reiteração no cometimento de outras infrações (uma série de furtos, por exemplo, colocando em risco a ordem social numa pacata cidade do interior).

Afora as hipóteses acima mencionadas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 122, inciso III, prevê que a medida de internação também pode ser aplicada "por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta". É a chamada internação-sanção, que tem lugar quando o adolescente não cumpre medida socioeducativa que lhe fora imposta anteriormente, após o devido processo legal.

E a ressalva não é por acaso, sendo necessário pontuar, nesse aspecto, que o procedimento judicial para aplicação de medida socioeducativa inicia-se com a representação do Ministério Público e obedece ao trâmite processual previsto nos artigos 184 e seguintes da Lei n.º 8.069/90 – recebimento da representação, notificação do adolescente e de seus pais, audiência de apresentação, defesa prévia, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e sentença –, com estrita observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ocorre que, não raramente, a medida aplicada por ocasião da sentença não é cumprida pelo adolescente infrator, o que pode dar ensejo à conversão em medida de internação "por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta", conforme preconiza o artigo 122, inciso III, da Lei n.º 8.069/90, instituto que guarda similitude com a regressão de regime prisional.

A conversão, contudo, não é admitida se a medida socioeducativa for aplicada em sede de remissão. São duas as formas de remissão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente: a) uma de iniciativa do Ministério Público, concedida antes de iniciar o procedimento para apuração de ato infracional (antes do oferecimento da representação): b) outra concedida pelo juiz, depois de iniciado o procedimento, como forma de suspensão ou extinção do processo. Nas duas hipóteses, eventual medida socioeducativa cumulada com a remissão, se descumprida pelo adolescente, não pode ser convertida em internação, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.

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É que a remissão, a bem da verdade, se constitui num acordo entre o Ministério Público e o adolescente infrator, tendo laços de estreiteza com a transação penal dos Juizados Especiais Criminais. Para a concessão da remissão, não é necessária a comprovação da responsabilidade do autor da infração, ou seja, não é necessária a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional. É dizer, sua concessão não depende de instrução probatória e não requer o devido processo legal.

O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". No mesmo sentido é a disposição do artigo 110 da Lei n.º 8.069/90, de acordo com o qual "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal". Ora, admitir a conversão de medida socioeducativa aplicada com a remissão em internação é coadunar com a imposição de medida privativa de liberdade de caráter sancionatório sem o devido processo legal, num flagrante e inaceitável desrespeito à Constituição Federal. Seria o mesmo que permitir a prisão do autor do fato que descumpre uma transação penal, o que é inconcebível.

Enfrentando o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar um Habeas Corpus no final do ano passado, decidiu que "ainda que a adolescente tenha descumprido a medida socioeducativa aplicada com a remissão (Prestação de Serviço à Comunidade), descabe convertê-la para a internação. Violação à garantia do devido processo legal"1.

Em suma e já concluindo, não é possível aplicar medida de internação em caso de descumprimento de medida socioeducativa aplicada cumulativamente com a remissão, sem antes retomar o andamento do processo, possibilitando ao adolescente comprovar, inclusive, sua inocência, observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. A internação "por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta" somente tem lugar se a medida socioeducativa não cumprida tiver sido imposta por ocasião da sentença de mérito, após o devido processo legal.


Referências bibliográficas

CABRERA, Carlos Cabral. Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, Carlos Cabral Cabrera, Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, Roberto Mendes de Freitas Junior. Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2006

DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. Estatuto da Criança e do Adolescente, Série Leituras Jurídicas, Provas e Concursos, Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo, Thales Cezar de Oliveira. São Paulo, Editora Atlas, 2009

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente, Doutrina e Jurisprudência, Valter Kenji Ishida. São Paulo, Editora Atlas, 2006

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Wilson Donizeti Liberati. São Paulo, Editora Malheiros, 2010

VALENTE, José Jacob, Estatuto da Criança e do Adolescente, Apuração do Ato Infracional à Luz da Jurisprudência, José Jacob Valente. São Paulo, Editora Atlas, 2005


Notas

1 TJRS, 8ª Câmara Cível, Habeas Corpus n.º 70039596796, Comarca de Passo Fundo, Rel. Des. Rui Portanova, julgado em 25/10/2010, extraído do site www.tjrs.jus.br, pesquisa realizada no dia 04/02/2011

Sobre o autor
Pedro Evandro de Vicente Rufato

Promotor de Justiça no Estado do Tocantins. Presidente da Associação Tocantinense do Ministério Público. Assessor Especial da Corregedoria-Geral do Ministério Público (2015/2020). Especialista em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT). Especialista em Ciências Criminais pela PUC de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC de Minas Gerais. Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUFATO, Pedro Evandro Vicente. Da internação do adolescente pelo descumprimento de medida socioeducativa aplicada com a remissão.: Impossibilidade. Ofensa ao devido processo legal.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2967, 16 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19780. Acesso em: 25 nov. 2024.

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