4 CONCLUSÃO
Consoante acima demonstrado, a atividade de leiloeiro é efetivamente regrada no direito brasileiro, desde 1850, pela Lei nº 556, que instituiu o primeiro Código Comercial. Após a entrada em vigor do Decreto 21.981/1930, este passou a tratar pormenorizadamente acerca da aludida atividade, juntamente com a Instrução Normativa n°. 110/2009 do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Sendo assim, muito embora a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 11 de janeiro de 2002) e a revogação expressa da primeira parte do Código Comercial de 1850, na qual se encontrava inserida a figura dos agentes auxiliares do comércio, incluindo-se os leiloeiros oficiais, tem-se que a atividade dos leiloeiros continua sendo regulada pelo Decreto e Instrução Normativa acima referidos.
O principal objetivo deste estudo foi procurar conciliar a importância dos agentes auxiliares do comércio para as sociedades empresárias e o importante papel desempenhado pelos leiloeiros oficiais, enquanto a agentes independentes, desde o regramento da atividade, em 1850, até os dias atuais.
Atualmente, diante da evolução dos meios tecnológicos e da consolidação da era digital, vislumbra-se a figura de leilões virtuais, não dotados de intermediação do profissional leiloeiro.
A atividade desempenhada pelos leiloeiros oficiais é, pois, consideravelmente antiga, e, dessa forma, precisa mais do que nunca afirmar-se para não perder espaço e, assim, cair em desuso. Da mesma maneira, a atividade "on line" do leilão também precisa ser regulamentada, mediante normas atuais e preponderantemente eficazes no sentido de reger as relações virtuais.
Uma tentativa neste sentido é o art. 30 da recém editada Instrução Normativa n°. 110/2009, do Departamento de Nacional de Registro do Comércio, que dispõe que: "Os leilões efetuados via internet ou por meio de difusão televisiva, obedecerão às mesmas normas desta Instrução Normativa e outras especiais que a matéria vier a exigir, devendo ser regulamentada em Instruções próprias do Departamento Nacional de Registro do Comércio".
E importante ressaltar que muitas experiências foram feitas pelo mundo todo, no entanto, nenhuma teve tanto sucesso até hoje, como a criação de dois estudantes californianos, Pierre Omidyar e Jeff Skoll, que criaram um centro de compras de bens e serviços para indivíduos, o site de vendas em leilão eBay, o "local" com o maior número de objetos vendidos, em leilão, no globo.
Bibliografia
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Notas
- NEVES, Edson Alvizi. Magistrados e Negociantes na Corte do Império do Brasil: os Tribunais do Comércio. Rio de Janeiro: Jurídica e FAPERJ, 2008. p. 233/242.
- NEVES, Edson Alvizi, Op. cit. p. 248.
- O novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) revogou expressamente a Parte Primeira do Código Comercial de 1850, denominada "Do Comércio em Geral" (arts. 1º a 456) e passou a dispor sobre a matéria nela tratada, intitulada "Do Direito de Empresa". Todavia, as demais disposições do Código Comercial de 1850 (Parte Segunda, "Do Comércio Marítimo") permanecem em vigor até a presente data.
- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 29 ed. Revisada e atualizada por Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 234.
- FARIA, Antônio Bento de. Código Comercial Brasileiro Anotado. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1903. p. 38.
- REQUIÃO, Rubens. Ob. cit. p. 234.
- BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3 ed. reformulada atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p. 88.
- BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. 11.ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 184/185.
- BULGARELLI, Waldirio. Op. cit. p. 185.
- BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Márcia Carla Pereira.Op. cit. p. 90.
- BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. 11.ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 193.
- REQUIÃO, Rubens.Op. cit. p. 246.
- BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Márcia Carla Pereira.Op. cit. 91
- MELO, Vera Helena de Franco. Manual de Direito Comercial. 21 ed. São Paulo: RT, 2004. v 1. p. 130.
- BULGARELLI, Waldirio. Op. cit. p. 194.
- Art. 20 do Decreto 21.981/1930: "Os leiloeiros não poderão vender em leilão, em suas casas a fora delas, quaisquer efeitos senão mediante autorização por carta ou relação, em que o comitente os especifique, declarando as ordens ou instruções que julgar convenientes e fixando, se assim o entender, o mínimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados, sob pena de multa na importância correspondente à quinta parte da fiança e, pela reincidência, na de destituição."
- BULGARELLI, Waldirio.Op. cit. p. 247.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.p. 75.
- MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4 ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 360.
- Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n°. 0282019-08.2002.8.13.0702. Rel. Desembargador Brandão Teixeira. DJMG 11.11.2005.
- BULGARELLI, Waldirio.Op. cit. p. 194.
- Informação retirada do sítio eletrônico <http://www.brasilprofissoes.com.br/verprof.php?codigo=249>. Acesso em 24 de abril de 2010.
- BULGARELLI, Waldirio.Op. cit. p. 195.
- Art. 23 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930.
- Art. 27 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930.
- Art. 29 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930.
- BULGARELLI, Waldirio Op. cit. p. 197.
- Art. 33 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930.
- Art. 17 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930.
- Art. 17 da Instrução Normativa n°. 110/2009, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.