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Leiloeiros auxiliares do comércio

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Palavras-chave- Leiloeiros. Conceito. Colaboradores do comércio, sua função e atividades.

Resumo – Faz-se, no presente artigo, análise dos Leiloeiros, auxiliares do comércio, bem como da legislação aplicável ao mesmos, analisam-se os requisitos para sua inscrição como agente auxiliar do comércio, sua definição e contornos legais, a natureza jurídica, a atividade de leiloeiro e as penalidades aplicáveis a essa profissão.


1 Introdução

O Direito Comercial era utilizado para regular a profissão dos comerciantes e os atos considerados comerciais. Tinha como base as relações econômicas decorrentes da economia de mercado e, como tal, se apresentava como a ciência jurídica destinada a regular estas relações.

Com efeito, o Código Comercial Brasileiro – aprovado, sancionado e promulgado em 25 de junho de 1850 pela Lei 556, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1851 – seguiu a orientação francesa no sentido de abolir a matrícula como requisito de caracterização do comerciante, adotando, para tal, a habitualidade e o fito lucrativo. Assim, cuidou das condições para o exercício do comércio e centrou-se na questão de capacidade para o exercício válido do "ato de comércio"; representando, todavia, o consenso entre as frações da classe dominante, na medida em que os monopólios foram garantidos [01].

O Código Comercial Brasileiro de 1850 regulou algumas obrigações profissionais, como ter em ordem a contabilidade, escrituração e livros necessários, registro no Tribunal do Comércio e um balanço anual do ativo e do passivo. Lado outro, distinguiu a figura do comerciante dos agentes auxiliares do comércio (intermediários, tais como corretores, leiloeiros, guarda-livros etc.), os quais (auxiliares) também se sujeitavam às leis comerciais, com relação às operações que nessa qualidade lhe respeitassem.

No que concerne aos auxiliares do comércio, estes eram assim enumerados no Código Comercial de 1850, em seu Título II, Capítulo I, art. 35:

Art. 35. São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam:

I – os corretores;

II- os agentes de leilões;

III – os feitores, guarda-livros e caixeiros;

IV – os trapicheiros e os administradores de armazéns e depósitos;

V – os comissários de transporte.

Consoante esclarecido por Edson Alvizi Neves, "a dificuldade na determinação dos atos de comércio levou a doutrina a elucubrações acerca de sua classificação" [02]bem como, ainda segundo o doutrinador, a questionarem, durante décadas, a figura do ato de comércio como base do Direito Comercial, trazendo-se à tona a necessidade de mudanças.

A história dos leilões faz parte da história da humanidade e também das dificuldades e história do direito comercial. Muitos relatos dão conta que eles já existiam na Antiguidade, época em que era comum leiloar mulheres. Ao longo dos séculos, os leilões se aperfeiçoaram, novas modalidades surgiram e ainda novas estão por vir, uma vez que é impossível mensurar o que pode ser leiloado.

O grego Heródoto aponta que os primeiros leilões registrados e aceitos como tal realizaram-se na Babilônia cerca de 500 a.C. Anualmente era realizado um leilão das mulheres em idade de casar. As mais bonitas atraíam grande interesse por parte dos licitantes e eram muito disputadas pelos potenciais maridos, as menos bonitas eram normalmente apresentadas juntamente com algo mais atrativo.

Após a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, no dia 11 de janeiro de 2003 (Lei 10.406/2002), houve a unificação do direito privado [03] (tese defendida desde o século XIX, por Augusto Teixeira de Freitas, pioneiro em sustentar a necessidade de elaboração de um código geral na esfera do Direito Privado) e a adoção da Teoria da Empresa em detrimento dos Atos de Comércio.

Passou assim, o Direito Comercial, a ser denominado de Direito Empresarial, na medida em que adotou como base a empresa, ou seja, o conceito tradicional de comerciante foi substituído pelo de empresário (tal como ocorrido no Código Civil italiano em 1942) e a noção de ato substituída pela de atividade. Nos termos do art. 966 do novo Código Civil Brasileiro: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

Sendo a empresa, pois, atualmente, definida como uma organização que ajusta os fatores econômicos – natureza, capital e trabalho – para a produção e circulação de bens ou de serviços, não se pode, por isso, menosprezar o estudo da participação dos colaboradores, que integram o setor de trabalho [04].

Todavia, no que concerne aos auxiliares do comércio, dada a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro e unificação do Direito Privado, infere-se que o referido artigo 35 do Código Comercial de 1850 restou expressamente revogado pela nova legislação e, não obstante, não restou nela reproduzido.

Contudo, os auxiliares do comércio não deixaram de existir, já que cada um deles é regulado por leis específicas. A atividade dos leiloeiros, por exemplo, está disciplinada no Decreto n°. 21.981/1932; a dos corretores de imóveis, na Lei n°. 6.530/1978; e a dos representantes comerciais autônomos, na Lei n°. 4.886/1963.

Destarte, diante da importância desempenhada por esses agentes auxiliares, aliada à ausência de trabalhos acadêmicos abrangendo tais assuntos a contento, pretende-se, com este estudo, contribuir para a melhor compreensão dos leiloeiros oficiais, enquanto agentes auxiliares do comércio, a fim de que se dê maior relevância ao tema.

Para tanto, inicia-se o presente estudo com a definição dos auxiliares do comércio, para, então, após situarmos a figura dos leiloeiros oficiais, fazer-se uma abordagem acerca de seu conceito, da sua natureza jurídica, bem como, ao final, acerca da atividade dos leiloeiros oficiais como auxiliares do comércio e das penalidades passíveis de serem aplicadas.


2 OS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

Toda conceituação em direito é delicada e, por vezes incompleta, o que faz com que divergências sejam comuns tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A tarefa de conceituar é árdua e, muitas vezes, está atrelada a conceitos extrajurídicos ou a situações históricas, econômicas ou sociais. Entretanto, no caso dos auxiliares do comércio, provavelmente em função da escassez que apontamos alhures, a doutrina não encontra maiores divergências.

Para que a empresa possa exercer as funções a que está destinada, a saber, as atividades de produção e circulação de bens e serviços, pressupõe-se a presença de indispensáveis auxiliares. Não se tratam, pois, tais auxiliares, de apenas meros empregados constantes no quadro da sociedade em virtude de relação de trabalho; mas também, de outras pessoas que atuam em funções complementares e em condições autônomas: os chamados auxiliares do comércio.

Tratam-se os auxiliares do comércio, pois, de uma classe de pessoas que se ocupam da prestação de serviços diversos a um estabelecimento comercial, subordinados ou não ao patrão ou dono do negócio [05].

Neste contexto, importa repisar que o parcialmente revogado Código Comercial elencava em seu artigo 35, os agentes auxiliares do comércio:

Art. 35. São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam:

I – os corretores;

II- os agentes de leilões;

III – os feitores, guarda-livros e caixeiros;

IV – os trapicheiros e os administradores de armazéns e depósitos;

V – os comissários de transporte.

Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, o artigo em comento não foi repetido nesse novo diploma; contudo, tais auxiliares não deixaram de existir já que cada um deles é regulado por lei específica, a exemplo da atividade dos leiloeiros, disciplinada no Decreto n°. 21.981/1932; dos corretores de imóveis, na Lei n°. 6.530/1978; e dos representantes comerciais autônomos, na Lei n°. 4.886/1963.

Na lição de Rubens Requião, da enumeração dos agentes auxiliares do comércio, transcrita acima, se pode classificar os enunciados em duas formas de auxiliares na empresa: os auxiliares dependentes, divididos em internos e externos, sendo ambos subordinados hierarquicamente ao empresário; e os auxiliares independentes, que não se subordinam hierarquicamente ao empresário. [06]

Seguindo o mesmo entendimento, Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro [07] definem os auxiliares dependentes internos como sendo os feitores, guarda-livros e caixeiros, que hoje correspondem aos gerentes, contadores e demais funcionários (bancários, comerciários, industriários etc.); já os auxiliares dependentes externos são os viajantes, vendedores externos e pracistas.

Esclarece Waldírio Bulgarelli que:

Os chamados auxiliares dependentes começaram a surgir na medida em que evoluiu o estabelecimento ou a empresa, de caráter familiar, como era no início, onde trabalhavam apenas o artesão ou comerciante com sua família, para uma organização mais sofisticada, obrigando ao emprego da mão-de-obra, qualificada ou não. Já os independentes existiram desde os primeiros tempos, auxiliando externamente as funções do comércio e do artesanato de então, tendo também, como é óbvio, evoluído, inclusive com a criação de novas categorias. [08]

No que tange aos auxiliares de comércio independentes, estes são classificados por Waldirio Bulgarelli [09] em trapicheiros e os administradores de depósito e os comissários de transportes. Nesse diapasão, Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro assim concluem:

Os auxiliares independentes são profissionais autônomos que trabalham por conta própria e atendem a vários comerciantes. Aliás, são eles considerados comerciantes também, só que de uma classe especial, pois exercem um ofício público, gozando de fé e estando impossibilitados de exercer atividades comerciais que não aquelas características de suas funções. Devem estar devidamente matriculados no Registro Públicos de Empresas Mercantis, nos termos do art. 32, I da Lei 8.934/94 [10].

Dessa forma, como visto acima, os auxiliares independentes possuem funções diferentes e mantêm relação jurídica diversa da do contrato de trabalho, sendo isentos, por assim dizer, de tutela hierárquica, contratando em nome próprio ou de outrem. Todavia, não são comerciantes. Dentre eles se destacam os corretores, leiloeiros, representantes comerciais, despachantes, tradutores e intérpretes.

Importa para o presente trabalho monográfico, pois, a figura dos leiloeiros que, consoante já delineado acima, são uma das espécies de auxiliares independentes, com regulamentação em legislação específica, a saber, o Decreto n°. 21.981/1932; sendo ainda tal disciplina, no que concerne à atuação das Juntas Comerciais nas atividades dos leiloeiros, disposta na Lei Federal 8.934/94, Decreto Federal 1.800/96 e Instrução Normativa 110/2009, do Departamento Nacional do Registro do Comércio.


3 OS LEILOEIROS OFICIAIS

3.1 DEFINIÇÃO E CONTORNOS GERAIS

Os agentes de leilão ou leiloeiros, sendo uma das espécies de auxiliares ou colaboradores independentes do comércio, são os profissionais mediadores, intermediários e motivadores da venda de determinados bens, mediante oferta pública, que lhe são confiadas a este fim [11]. Este profissional promove a melhor condição de venda, atendendo aos interesses do proprietário, que o contrata para que, através do seu potencial de persuasão, faça com que o produto seja arrematado pelo melhor preço possível.

O já revogado art. 70 do Código Comercial de 1850 dispunha que: "Os agentes de leilão ficam sendo exclusivamente competentes para a venda de fazendas e outros quaisquer efeitos que por este Código se mandam fazer em hasta pública, e nesses casos tem fé de oficiais públicos. Esta disposição não compreende as arrematações judiciais por execução de sentença".

Para Rubens Requião, os leiloeiros podem ser definidos da seguinte forma:

Os agentes de leilão ou leiloeiros são auxiliares independentes da empresa, que têm por função a venda, mediante oferta pública, de mercadorias que lhes são confiadas para esse fim. São como os corretores de mercadorias e navios, empresários. Exercem pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, ao seu preposto. [12]

Segundo o entendimento de Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro:

Os leiloeiros são agentes auxiliares do comércio que têm a incumbência de efetuar a venda, por meio de oferta pública, de bens alheios que lhes são confiados para tal fim, mediante pagamento de comissão que deverá ser estipulada por escrito, ou em sua falta, à taxa de 5% sobre móveis e 3% sobre imóveis [13].

Vera Helena de Franco Melo define os leiloeiros em duas categorias: os leiloeiros livres, realizando leilões a pedidos dos interessados; e os leiloeiros oficiais, encarregados das vendas judiciais e daquelas determinadas pelas autoridades administrativas. [14]

Atualmente, como bem lembra Waldirio Bulgarelli [15], só existem leiloeiros oficiais, os quais são nomeados pelas Juntas Comerciais e nelas matriculados, sujeitos à prestação de fiança e a termo de compromisso (conforme Lei Federal 8.934/94, Decreto Federal 1.800/96 e Instrução Normativa 110/2009 do Departamento Nacional do Registro do Comércio). O número de leiloeiros é fixado pelas Juntas Comerciais para cada praça (arts. 4º e 5º do Decreto n°. 21.981/1930).

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Convém ressaltar, entretanto, que, nos termos do art. 45, caput e parágrafo único, do Decreto 21.981/1930, em apenas dois casos se admitem leilões sem a presença do leiloeiro oficial: beneficência; e nas alfândegas, estradas de ferro e repartições públicas, para as mercadorias apreendidas como contrabando ou abandonadas.

3.2 Natureza Jurídica da Atividade de Leiloeiro

Uma importante questão relacionada ao tema é aquela acerca da natureza jurídica da atividade de leiloeiro, podendo se tratar de um verdadeiro comissário mercantil, responsável pela guarda e custódia das mercadorias; ou de um mandatário ou consignatário em relação ao proprietário dos bens a serem leiloados.

Com efeito, a divergência se encontra inserida no art. 40 do Decreto n°. 21.981/1930, assim disposto:

Art. 40. O contrato que estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão, e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente a sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, quer pertença ao devedor, até o seu efetivo.

Para Rubens Requião, os leiloeiros são verdadeiros consignatários ou mandatários, afirmando que o art. 20 [16] do referido decreto refere-se a mandato ou comissão [17]. Já Hely Lopes Meirelles levanta interessante questão, atribuindo aos leiloeiros a classificação de agente delegado:

Agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo. [18]

Na opinião de Fernanda Marinela, o leiloeiro público, na legislação brasileira é tratado como auxiliar independente do comércio, assim como ensina a doutrina comercialista [19].

Com relação à discussão acerca da natureza jurídica da atividade de leiloeiro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, defendendo o mesmo posicionamento de Hely Lopes Meirelles, acima exposto, decidiu pela não exigência de concurso público para o exercício da profissão, uma vez que a legislação assim não exige.

Ação Ordinária. Leiloeiro Oficial. Auxiliar do Comércio. Atividade Delegada do Poder Público. Possibilidade de Nomeação e Matrícula Realizada Pela Jucemg Sem a Prévia Aprovação em Concurso Público. Nova Legislação Federal sobre a Matéria Comercial (Lei Nº 8.934/94, Decreto Nº 1.800/96, Instrução Normativa Nº 83/99 Dnrc). Revogação pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) da Resolução Nº Rp 04/80 pela Resolução Nº Rp 01/2000. Sentença que julgou Improcedente o pedido por Inobservância de Violação ao Princípio da Legalidade Administrativa. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso Desprovido. [20]

Por fim, Waldirio Bulgarelli aborda a questão com precisão, deixando claro que, nos termos do citado art. 40 do Decreto 21.981/1930, o contrato será de comissão ou de mandato, a depender da hipótese:

Em relação à natureza jurídica da função de leiloeiro, o Código Comercial, no seu art. 69, reputa-os consignatários ou mandatários, o que foi reiterado pelo art. 22 do Decreto n°. 21.981/1930, fazendo-se a distinção, em relação ao proprietário dos bens a serem leiloados: se está presente, o leiloeiro age em nome e por conta do proprietário, portanto como mandatário; se está ausente, age como comissário mercantil [21].

No que concerne ao aludido art. 22 do Decreto n°. 21.981/1930, assim se infere:

Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:

a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes;

b) zelar pela boa guarda e conservação dos efeitos consignados e de que são responsaveis, salvo caso fortuito ou de força maior, ou de provir a deterioração de vício inerente à, natureza da causa;

e) avisar as comitentes, com a possivel brevidade, de qualquer dano que sofrerem os efeitos em seu poder, e verificar, em forma legal a verdadeira origem do dano devendo praticar iguais diligências todas as vezes que, ao receber os efeitos, notarem avaria, diminuição ou estado diverso daquele que constar das guias de remessa, sob pena de responderem, para com as comitentes, pelos mesmos efeitos nos termos designados nessas guias, sem que se lhes admita outra defesa que não seja a prova de terem praticado tais diligências;

d) declarar, ao aviso e conta que remeterem ao comitente nos casos de vendas a pagamento, o nome e domicílio dos compradores e os prazos estipuladores; presumindo-se a venda efetuada a dinheiro de contado, sem admissão de prova em contrário, quando não fizerem tais declarações;

e) responder, perante os respectivos donos, seus comitentes, pela perda ou extravio de fundos em dinheiro, metais ou pedras preciosas, existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou de força maior, salvo a prova de que na sua guarda empregaram a diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados, e bem assim pelos riscos sobrevenientes na devolução de fundos em seu poder para as mãos dos comitentes, se desviarem das ordens e instruções recebidas por escrito, ou, na ausência delas, dos meios usados no lugar da remessa;

f) exigir dos comitentes uma comissão pelo seu trabalho, de conformidade com o que dispõe este regulamento, e a indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, acrescida dos grupos legais, pelo tempo que demorar o seu reembolso, e, quando os efeitos a ser vendidos ficarem em depósito litigioso, por determinação judicial, as comissões devidas e o aluguel da parte do armazém que os mesmos ocuparem, calculado na proporção da área geral e do preço de aluguel pago por esse armazém.

3.3 A ATIVIDADE DOS LEILOEIROS

A atividade de leiloeiro está disciplinada no Decreto n°. 21.981, de 19 de outubro de 1932, em especial, no regulamento a que se refere o seu artigo único. A teor do art. 11 do aludido regulamento, o leiloeiro deve exercer pessoalmente as suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto (mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes).

Como já visto, hoje em dia só existem leiloeiros oficiais, os quais são nomeados pelas Juntas Comerciais (a quem compete ainda fixar o número de leiloeiros em cada praça) e nelas matriculados, sujeitos à prestação de fiança e a termo de compromisso (arts. 4º e 5º do regulamento anexo ao Decreto n°. 21.981/1930).

Todavia, nos termos do art. 45 e parágrafo único do regulamento anexo ao Decreto n°. 21.981/1930, admitem-se leilões sem a presença do leiloeiro oficial em casos de beneficência; e nas alfândegas, estradas de ferro e repartições públicas, para as mercadorias apreendidas como contrabando ou abandonadas.

O regulamento anexo ao Decreto n°. 21.981/1930, em seu artigo 2º, disciplina quais são os requisitos para se tornar um leiloeiro:

Art. 2º. Para ser leiloeiro, é necessário provar:

a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civís e políticos;

b) ser maior de vinte e cinco anos;

c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão, há mais de cinco anos;

d) ter idoneidade, comprovada com apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais da Justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas mesmas Justiças, e, nos Estados e no Território do Acre, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do distrito em que o candidato tiver o seu domicílio. Apresentará, também, o candidato, certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro civil federal e local, correspondente ao seu domicílio e relativo ao último quinquênio.

Lado outro, de acordo com o art. 3º do referido regulamento:

Art. 3º. Não podem ser leiloeiros:

a) os que não podem ser comerciantes;

b) os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;

c) os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.

Com efeito, não há no referido instrumento legal requisitos para formação educacional, ou seja, não se exige formação específica para a profissão, nem mesmo superior.

Porém, o profissional leiloeiro deve estar inscrito nas Juntas Comerciais dos Estados, que permitem a atuação de algumas empresas e profissões no país e exigem para prática da atividade de leiloeiro, pessoas no mínimo, alfabetizadas (de acordo com os arts. 4º e 5º do regulamento anexo ao Decreto n°. 21.981/1930; e conforme os termos da Instrução Normativa 110/2009, do Departamento Nacional do Registro do Comércio).

Lado outro, apesar de não se exigir expressamente uma formação cultural ou educacional para o exercício da profissão, é cada vez mais comum, na atualidade, a atuação de leiloeiros altamente instruídos e de vasta cultura. Isso ocorre devido a fatores do mercado, que acaba selecionando aqueles com maior "bagagem cultural", pois precisam conhecer e oferecer maiores detalhes sobre produtos a serem leiloados, aumentando sua credibilidade e postura crítica [22].

É interessante notar que embora praticamente tudo seja vendável em leilão, desde gado a cavalos puro-sangue, de automóveis a habitações, de brinquedos a selos ou moedas, os leilões com maior cobertura dos meios de comunicação são, sem a menor dúvida, os de Arte e Antiguidades. São também os que provavelmente reúnem um maior número de interessados principalmente pelas raridades apresentadas e pelos preços que as mesmas atingem.

No que concerne às funções dos leiloeiros, assim estabelecem os arts 19 e 20 do regulamento anexo ao Decreto n°. 21.981/1930:

Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens moveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.

Parágrafo Único. Excetuam-se destas disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução de sentenças, as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a partilha, dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluídos por disposição legal.

Art. 20. Os leiloeiros não poderão vender em leilão, em suas casas a fora delas, quaisquer efeitos senão mediante autorização por carta ou relação, em que o comitente os especifique, declarando as ordens ou instruções que julgar convenientes e fixando, se assim o entender, o mínimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados, sob pena de multa na importância correspondente à quinta parte da fiança e, pela reincidência, na de destituição.

Nos termos dos arts. 6º e 8º do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930, cada leiloeiro é obrigado, após a habilitação, perante as Juntas Comerciais e mediante despacho destas, a prestar a fiança em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados, às Delegacias Fiscais, Alfândegas ou Coletorias Federais. Convém frisar que o leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão depois de aprovada a fiança oferecida e de ter assinado o respectivo compromisso perante a Junta comercial.

Referida fiança se presta a responder pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até 120 (cento e vinte) dias, após haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento (art. 7º do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930).

Conforme bem salienta Waldírio Bulgarelli, quanto à remuneração do leiloeiro, esta deve "ser fixada em contrato escrito e, na sua falta, receberá a taxa legal de cinco por cento sobre o valor das vendas dos móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos, e de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza, além de outra, paga pelo comprador, fixada sempre em cinco por cento" [23].

Antes de iniciado o leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados (conforme autorização expressa dos comitentes), o estado e qualidade desses objetos, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa. [24]

Obriga-se o leiloeiro a prestar contas de venda dos leilões ao comitente, que será fornecida em até cinco dias úteis depois da realização dos respectivos pregões, da entrega dos objetos vendidos ou assinatura da escritura de venda, e o seu pagamento efetuado no decurso dos cinco dias seguintes. [25]

Os leiloeiros, enquanto agentes auxiliares do comércio, encontram-se proibidos de comerciar, sob pena de destituição, além de outras proibições constantes no art. 36 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930, a saber:

Art. 36. É proibido ao leiloeiro:

1- sob pena de destituição:

1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;

2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;

3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;

1- sob pena de multa de 2:000$000;

Adquirir para si, ou para pessoas de Sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a pretexto de destinar-se a seu consumo particular.

Parágrafo único. Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão aos domingos e dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros os pregões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate de imóveis juntos ou de prédios e moveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.

Referida disposição é ampliada pelo art. 12 da Instrução Normativa 110/2009, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, assim disposto:

Art. 12. É proibido ao leiloeiro:

I - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:

a) exercer atividade empresária, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome;

b) encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;

c) incorrer nas infrações descritas nos incisos I a IV, VII, XI a XX e parágrafo único, do artigo 16;

II - sob pena de multa:

a) adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido em leilão público, ainda que a pretexto de se destinar a seu consumo particular.

III - sob pena de nulidade do leilão:

a) delegar a terceiros os pregões;

b) realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais distantes entre si, exceto quando se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.

Dessa maneira, conquanto proibido de comerciar, a sua falência será sempre fraudulenta, como depositário de bens que lhe são entregues para a venda em leilão [26].

Lembra, ainda, Waldírio Bulgarelli, que os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, não podem exercer a profissão nos domingos e em dias de feriados nacionais, estaduais ou municipais; sequer, pode-se delegar a terceiros os pregões, ou realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si (salvo se tratar de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões). [27]

O leiloeiro está obrigado, ainda, a ter livros especiais, bem como outros livros legalizados nas Juntas Comerciais, sendo que ambos terão número de ordem, que não poderá ser emendado ou raspado, e servirá para conferência ou esclarecimento de dúvidas entre o leiloeiro e comitentes, cuja exibição não poderá ser recusada quando exigida pela autoridade competente, podendo a sua recusa incorrer na penalidade de suspensão [28], a ser mais a frente abordada. Da dicção dos arts. 31 e 32 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930, trata-se dos seguintes livros:

Art. 31. São livros obrigatórios do leiloeiro:

I. Diário de entrada, destinado á escrituração diária de todas as mercadorias, móveis, objetos e mais efeitos remetidos para venda em leilão no armazém, escriturado em ordem cronológica, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo com a relação a que se refere o art. 20,

II. Diário de saída, destinado á escrituração das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do armazém com a menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores, preços obtidos por lotes e o total das vendas de cada leilão, extraído do Diário de leilões.

III, Contas correntes, destinado aos lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada comitente, de acordo com as contas de que trata o § 1º do art. 27, e dos sinais recebidos pelas vendas de Imóveis.

Parágrafo único. O balanço entre os livros – Diário de entrada a Diário de saída – determinará a existência dos efeitos conservados no armazém do leiloeiro.

Art. 32. Alem dos livros exigidos no artigo precedente, os leiloeiros terão mais os seguintes, legalizados nas juntas Comerciais, mas isentos de selo, por serem de mera fiscalização.

I. Protocolo, para registrar as entregas das contas de venda e das cartas a que se referem, respectivamente, os artigos 20 e 21.

II. Diário de Leilões, que poderá desdobrar-se em mais de um livro para atender as necessidades do movimento da respectiva agência e onde serão escriturados a tinta, sem emendas ou rasuras que possam levantar dúvidas, todos os leilões que realizar o leiloeiro, com catálogo ou sem ele, inclusive os do armazém, observada na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do Diário de saída, com a indicação da data de leilão, nome de quem o autorizou, números dos lotes, nomes dos compradores, prego de venda de cada lote, e a soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes e os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.

III. Livro talão, de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes de lotes, com indicação do nome por inteiro de cada um e seu endereço.

Por fim, nos termos dos arts. 16 a 18 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930, infere-se que a fiscalização dos leiloeiros está a cargo das Juntas Comerciais, que, inclusive, fiscalizam a realizações dos leilões e podem aplicar penalidades, nos moldes constantes na Instrução Normativa 110/2009, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

3.4 Das Penalidades aplicáveis aos Leiloeiros

Conforme disposto no art. 16 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930, acerca das competências para as penalidades aplicáveis aos leiloeiros:

Art. 16. São competentes para suspender, destituir e multar os leiloeiros, nos casos em que estas penas são aplicáveis:

a) as Juntas Comerciais, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias, nos casos de suspensão, imposição de multas e destituição, com efeito devolutivo, quando não se tratar dos casos do art. 9º e seu parágrafo,

b) as justiças ordinárias, nos casos de mora e falta de pagamento, nas ações intentadas contra os leiloeiros segundo as disposições deste regulamento.

Parágrafo Único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.

Às Juntas Comerciais cabe a imposição de penas pela modalidade ex-officio ou por denúncia dos prejudicados [29], observando-se, para tanto, obrigatoriamente, o trâmite de processo administrativo, conforme disposições constantes nos art. 18 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930, bem como arts. 25 a 28 da Instrução Normativa n°. 110/2009, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

No que concerne às infrações disciplinares, cumpre-se atentar para o extenso rol constante no art. 16 da referida Instrução Normativa:

Art. 16. Constituem-se infrações disciplinares:

I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade empresária;

III - valer-se de agenciador de leilões, mediante participação nos honorários a receber;

IV - exercer a função de leiloeiro contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento administrativo anterior;

V - violar sigilo profissional;

VI - estabelecer entendimento com a parte adquirente sem autorização ou ciência do comitente;

VII - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao leiloeiro;

VIII - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do leilão em que funcione;

IX - abandonar o leilão sem justo motivo ou antes de comunicar à Junta Comercial sua renúncia;

X - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada pelo comitente ou mandatário em matéria da competência desta, depois de regularmente cientificado;

XI - solicitar ou receber de comitente ou mandatário qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XII - receber valores do adquirente ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do comitente ou mandatário;

XIII - locupletar-se à custa do comitente ou mandatário ou do adquirente, por si ou interposta pessoa;

XIV - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas, ao comitente ou mandatário, das quantias recebidas em decorrência do leilão realizado;

XV - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à Junta Comercial, depois de regularmente cientificado a fazê-lo;

XVI - incidir, reiteradamente, em erros que evidenciem inépcia profissional;

XVII - manter conduta incompatível com a função de leiloeiro;

XVIII - tornar-se inidôneo para o exercício da função de leiloeiro;

XIX - praticar crime de calúnia, injúria ou de difamação contra qualquer leiloeiro;

XX - praticar ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Incluem-se, ainda, como conduta incompatível com o exercício da profissão de leiloeiro:

a) a prática de contravenção penal;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habitual.

Ocorrida alguma das infrações acima descritas, ter-se-á de aplicação das sanções disciplinares, que devem constar do assentamento do inscrito, após o trânsito em julgado do competente processo administrativo. As sanções disciplinares consistem em (i) advertência, (ii) multa, (iii) suspensão e (iv) destituição [30].

Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras, descritas no art. 22 da aludida Instrução Normativa:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente da profissão;

IV - prestação de relevantes serviços à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, a culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicável.

Por fim, impende apresentar as hipóteses de aplicação das sanções disciplinares, conforme descrito nos arts. 18 a 21 da Instrução Normativa n°. 110/2009, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 18. A advertência é aplicável nos casos em que o leiloeiro:

I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos I a IV, VI e VII, X e XI (na 1ª ocorrência), XVIII e XX, do art. 11;

II - violar a preceito desta Instrução Normativa, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Art.19. A multa é aplicável nos casos em que o leiloeiro:

I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos V, VIII, IX, XII, XIV, XVII, XIX, do art. 11.

§ 1º A multa de que trata este artigo deverá ser recolhida, por meio de documento de ingresso de receita próprio, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, ou, em caso de autarquia, na conta de recursos próprios da Junta Comercial.

§ 2º Será assinado prazo, não superior a 10 (dez) dias, para que o leiloeiro comprove o depósito da multa estipulada em decorrência de eventual infração praticada no exercício de sua profissão.

§ 3º A multa será variável entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 100% (cem por cento) do valor correspondente à caução.

§ 4º Da pena de multa não caberá recurso ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, importando em suspensão, caso o leiloeiro não satisfaça o pagamento da importância a que foi condenado, no prazo assinado pela Junta Comercial.

Art. 20. A pena de suspensão é aplicável nos casos em que o leiloeiro:

I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos XI (no caso de reincidência), XVI e XXI, do art. 11.

§ 1º A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará na perda, neste período, dos direitos decorrentes do exercício da profissão, inclusive na realização dos leilões já marcados e suas comissões.

§ 2º Suspenso o leiloeiro, também o estará seu preposto.

Art. 21. A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro é aplicável nos casos de:

I - ter sido o leiloeiro sancionado com pena de suspensão por três vezes;

II - ter cometido as infrações definidas nos incisos I a IV, VII, VIII, XI a XX e parágrafo único do art. 16.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de destituição e consequente cancelamento da matrícula, é necessária a manifestação favorável da maioria dos membros do Colégio de Vogais, em sessão plenária.

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Sobre os autores
Júlio Moraes Oliveira

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011), Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas EPGE/FGV e EBAPE/FGV. (2007), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - Seção Minas Gerais - OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Comdecon-BH. Professor da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) Qualis B1, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publicados em periódicos. Autor dos Livros: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR COMPLETO, 4ª edição e CONSUMIDOR-EMPRESÁRIO: a defesa do finalismo mitigado. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. [email protected]

Tomás Lima de Carvalho

Mestrando em Direito Privado pela Universidade FUMEC. MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Graduado em Direito pela Universidade FUMEC. Membro da Comissão de Tecnologia e Inovação da OAB/MG. Professor da Faculdade Minas Gerais (FAMIG) e Advogado em Belo Horizonte/MG, sócio da banca "Lima de Carvalho Advogados".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Júlio Moraes ; CARVALHO, Tomás Lima. Leiloeiros auxiliares do comércio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2970, 19 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19804. Acesso em: 22 dez. 2024.

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