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Leiloeiros auxiliares do comércio

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4 CONCLUSÃO

Consoante acima demonstrado, a atividade de leiloeiro é efetivamente regrada no direito brasileiro, desde 1850, pela Lei nº 556, que instituiu o primeiro Código Comercial. Após a entrada em vigor do Decreto 21.981/1930, este passou a tratar pormenorizadamente acerca da aludida atividade, juntamente com a Instrução Normativa n°. 110/2009 do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Sendo assim, muito embora a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 11 de janeiro de 2002) e a revogação expressa da primeira parte do Código Comercial de 1850, na qual se encontrava inserida a figura dos agentes auxiliares do comércio, incluindo-se os leiloeiros oficiais, tem-se que a atividade dos leiloeiros continua sendo regulada pelo Decreto e Instrução Normativa acima referidos.

O principal objetivo deste estudo foi procurar conciliar a importância dos agentes auxiliares do comércio para as sociedades empresárias e o importante papel desempenhado pelos leiloeiros oficiais, enquanto a agentes independentes, desde o regramento da atividade, em 1850, até os dias atuais.

Atualmente, diante da evolução dos meios tecnológicos e da consolidação da era digital, vislumbra-se a figura de leilões virtuais, não dotados de intermediação do profissional leiloeiro.

A atividade desempenhada pelos leiloeiros oficiais é, pois, consideravelmente antiga, e, dessa forma, precisa mais do que nunca afirmar-se para não perder espaço e, assim, cair em desuso. Da mesma maneira, a atividade "on line" do leilão também precisa ser regulamentada, mediante normas atuais e preponderantemente eficazes no sentido de reger as relações virtuais.

Uma tentativa neste sentido é o art. 30 da recém editada Instrução Normativa n°. 110/2009, do Departamento de Nacional de Registro do Comércio, que dispõe que: "Os leilões efetuados via internet ou por meio de difusão televisiva, obedecerão às mesmas normas desta Instrução Normativa e outras especiais que a matéria vier a exigir, devendo ser regulamentada em Instruções próprias do Departamento Nacional de Registro do Comércio".

E importante ressaltar que muitas experiências foram feitas pelo mundo todo, no entanto, nenhuma teve tanto sucesso até hoje, como a criação de dois estudantes californianos, Pierre Omidyar e Jeff Skoll, que criaram um centro de compras de bens e serviços para indivíduos, o site de vendas em leilão eBay, o "local" com o maior número de objetos vendidos, em leilão, no globo.


Bibliografia

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Notas

  1. NEVES, Edson Alvizi. Magistrados e Negociantes na Corte do Império do Brasil: os Tribunais do Comércio. Rio de Janeiro: Jurídica e FAPERJ, 2008. p. 233/242.
  2. NEVES, Edson Alvizi, Op. cit. p. 248.
  3. O novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) revogou expressamente a Parte Primeira do Código Comercial de 1850, denominada "Do Comércio em Geral" (arts. 1º a 456) e passou a dispor sobre a matéria nela tratada, intitulada "Do Direito de Empresa". Todavia, as demais disposições do Código Comercial de 1850 (Parte Segunda, "Do Comércio Marítimo") permanecem em vigor até a presente data.
  4. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 29 ed. Revisada e atualizada por Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 234.
  5. FARIA, Antônio Bento de. Código Comercial Brasileiro Anotado. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1903. p. 38.
  6. REQUIÃO, Rubens. Ob. cit. p. 234.
  7. BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3 ed. reformulada atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p. 88.
  8. BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. 11.ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 184/185.
  9. BULGARELLI, Waldirio. Op. cit. p. 185.
  10. BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Márcia Carla Pereira.Op. cit. p. 90.
  11. BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. 11.ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 193.
  12. REQUIÃO, Rubens.Op. cit. p. 246.
  13. BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Márcia Carla Pereira.Op. cit. 91
  14. MELO, Vera Helena de Franco. Manual de Direito Comercial. 21 ed. São Paulo: RT, 2004. v 1. p. 130.
  15. BULGARELLI, Waldirio. Op. cit. p. 194.
  16. Art. 20 do Decreto 21.981/1930: "Os leiloeiros não poderão vender em leilão, em suas casas a fora delas, quaisquer efeitos senão mediante autorização por carta ou relação, em que o comitente os especifique, declarando as ordens ou instruções que julgar convenientes e fixando, se assim o entender, o mínimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados, sob pena de multa na importância correspondente à quinta parte da fiança e, pela reincidência, na de destituição."
  17. BULGARELLI, Waldirio.Op. cit. p. 247.
  18. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.p. 75.
  19. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4 ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 360.
  20. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n°. 0282019-08.2002.8.13.0702. Rel. Desembargador Brandão Teixeira. DJMG 11.11.2005.
  21. BULGARELLI, Waldirio.Op. cit. p. 194.
  22. Informação retirada do sítio eletrônico <http://www.brasilprofissoes.com.br/verprof.php?codigo=249>. Acesso em 24 de abril de 2010.
  23. BULGARELLI, Waldirio.Op. cit. p. 195.
  24. Art. 23 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930.
  25. Art. 27 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930.
  26. Art. 29 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930.
  27. BULGARELLI, Waldirio Op. cit. p. 197.
  28. Art. 33 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930.
  29. Art. 17 do regulamento anexo ao Decreto 21.981/1930.
  30. Art. 17 da Instrução Normativa n°. 110/2009, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
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Sobre os autores
Júlio Moraes Oliveira

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011), Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas EPGE/FGV e EBAPE/FGV. (2007), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - Seção Minas Gerais - OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Comdecon-BH. Professor da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) Qualis B1, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publicados em periódicos. Autor dos Livros: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR COMPLETO, 4ª edição e CONSUMIDOR-EMPRESÁRIO: a defesa do finalismo mitigado. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. [email protected]

Tomás Lima de Carvalho

Mestrando em Direito Privado pela Universidade FUMEC. MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Graduado em Direito pela Universidade FUMEC. Membro da Comissão de Tecnologia e Inovação da OAB/MG. Professor da Faculdade Minas Gerais (FAMIG) e Advogado em Belo Horizonte/MG, sócio da banca "Lima de Carvalho Advogados".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Júlio Moraes ; CARVALHO, Tomás Lima. Leiloeiros auxiliares do comércio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2970, 19 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19804. Acesso em: 26 abr. 2024.

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