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O corte no fornecimento de serviços públicos essenciais

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Agenda 21/08/2011 às 08:44

Considerações Finais

Por todo o exposto, a conclusão mais razoável, dentro de um Estado democrático de direito que preza sobretudo a dignidade da pessoa humana como valor máximo garantido constitucionalmente, é que o corte no fornecimento de energia do consumidor viola uma série de princípios constitucionais, princípios do próprio serviço público, inclusive a legislação infraconstitucional.

Não é permitido nos dias atuais interpretar uma norma de forma isolada sem perceber a irradiação das garantias constitucionais dos seus princípios. É bom alertar novamente que não é objetivo do Estado a obtenção de lucro e, mesmo quando delega um serviço que a priori deveria ser prestado por si, devemos ter uma cautela na sua análise e na aplicação uma vez que sua colocação no mercado de consumo atende a outros fins e não só o caráter lucrativo da atividade.

O corte no fornecimento de energia é uma medida arbitrária que leva o consumidor a uma condição subumana não permitida pela nossa Lex Legum. Ademais a distribuidora desses serviços essenciais possui meios jurídicos de cobrar a dívida sem necessidade de causar tamanha humilhação ao consumidor.

É importante ressaltar que a os serviços essenciais são atividades inerentes ao Estado que por incompetência necessita delegar tais serviços a particulares, ou seja, deve haver uma atenuação na análise dos casos desses particulares prestadores de serviço, já que não se trata de uma atividade comum no mercado.


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Notas

  1. NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. A Proteção Constitucional do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 1.
  2. OLIVEIRA, Júlio Moraes. 20 anos do Código de Defesa do Consumidor. A evolução do conceito de consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2709, 1 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17948>. Acesso em: 26 dez. 2010.
  3. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. Revista e atualizada até a emenda Constitucional 57, de 18.12.2008. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 665.
  4. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 281.
  5. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. Cit. p. 668.
  6. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4 ed. Niterói: Editora Impetus, 2010. p. 470.
  7. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit. p. 315.
  8. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 36 a 43.
  9. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
  10. CARPENA, Heloisa. Afinal quem é o Consumidor? Campo de Aplicação do CDC à luz do Princípio da Vulnerabilidade. In Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. v. 19. jul/set. p. 34.
  11. LAZZARINI, Álvaro. Serviços públicos nas relações de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 29, p. 27, jan.-mar. 1999.
  12. ROVAI. Armando Luiz. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da prestação de serviços públicos. In: CARACIOLA, Andrea Boari, ADREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan, FREITAS, Aline da Silva. (coords). Código de Defesa do Consumidor. 20 anos. São Paulo:LTR, 2010. p. 126.
  13. MARINELA, Fernanda. Op. Cit. p. 476.
  14. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit. p. 288.
  15. MARINELA, Fernanda. Op. Cit. p. 476.
  16. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit. p. 289.
  17. MARINELA, Fernanda. Op. Cit. p. 478.
  18. O número de cheques devolvidos a cada mil compensados bateu recorde no Brasil, no último mês de março, segundo estudo da Serasa Experian divulgado nesta quinta-feira. No mês passado, foram devolvidos 24,6 cheques a cada mil compensados. É o maior índice registrado pelo levantamento, que começou a ser feito em 1991. Disponível em<http://ultimosegundo.ig.com.br/economia/2009/04/23/inadimplencia+com+cheques+e+a+maio+em+18+anos+diz+serasa+5694063.html > Consulta realizada em 20.09.2010.
  19. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. 1. A 1ª Seção, no julgamento do RESP nº 363.943/MG, assentou o entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II). 2. Ademais, a 2ª Turma desta Corte, no julgamento do RESP nº 337.965/MG conclui que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei nº 8.987/95. 3. Não obstante, ressalvo o entendimento de que o corte do fornecimento de serviços essenciais - água e energia elétrica – como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida, curvo-me ao posicionamento majoritário da Seção. 4. Hodiernamente, inviabiliza-se a aplicação da legislação infraconstitucional impermeável aos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República, por isso que inaugura o texto constitucional, que revela o nosso ideário como nação. 5. In casu, o litígio não gravita em torno de uma empresa que necessita da energia para insumo, tampouco de pessoas jurídicas portentosas, mas de uma pessoa física miserável e desempregada, de sorte que a ótica tem que ser outra. Como afirmou o Ministro Francisco Peçanha Martins noutra ocasião, temos que enunciar o direito aplicável ao caso concreto, não o direito em tese. Forçoso, distinguir, em primeiro lugar, o inadimplemento perpetrado por uma pessoa jurídica portentosa e aquele inerente a uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência biológica. 6. Em segundo lugar, a Lei de Concessões estabelece que é possível o corte considerado o interesse da coletividade, que significa interditar o corte de energia de um hospital ou de uma universidade, bem como o de uma pessoa que não possui condições financeiras para pagar conta de luz de valor módico, máxime quando a concessionária tem os meios jurídicos legais da ação de cobrança. A responsabilidade patrimonial no direito brasileiro incide sobre o patrimônio do devedor e, neste caso, está incidindo sobre a própria pessoa. 7. Outrossim, é voz corrente que o 'interesse da coletividade' refere-se aos municípios, às universidades, hospitais, onde se atingem interesses plurissubjetivos. 8. Destarte, mister analisar que as empresas concessionárias ressalvam evidentemente um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, e os fatos notórios não dependem de prova (notoria nom egent probationem), por isso que a empresa recebe mais do que experimenta inadimplementos. 9. Esses fatos conduzem a conclusão contrária à possibilidade de corte do fornecimento de serviços essenciais de pessoa física em situação de miserabilidade, em contra-partida ao corte de pessoa jurídica portentosa, que pode pagar e protela a prestação da sua obrigação, aproveitando-se dos meios judiciais cabíveis. 10. Recurso especial provido, ante a função uniformizadora desta Corte. (REsp 647853/RS, STJ – Primeira Turma, relator Min. Luiz Fux, DJ. 06.06.2005, p. 194)
  20. MARINELA, Fernanda. Op. Cit. p. 479.
  21. VELOSO, Zilda Januzzi. Direitos Básicos do Consumidor. In MARTINS, Guilherme Magalhães. (Coord.) Temas de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 487.
  22. Matéria publicada no Diário do Nordeste em 10.05.2007. Quanto vale uma vida humana? Para Ana Cristina da Silva, do bairro Bela Vista, custa R$ 204,00. O equivalente a dívida que tem com a Coelce e motivo do corte de energia elétrica que causou a morte de sua mãe, Maria Luíza Bezerra, de 53 anos. Vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC), há nove meses, ela dependia de aparelhos — respirador e aerosol — para sobreviver. Sua alimentação era feita por uma sonda. O drama vivido pela família mobilizou vizinhos e amigos, desde a última sexta-feira, quando ocorreu o corte da luz e, às 20 horas, por não poder mais respirar, o falecimento de Luíza. O caso tem mais um agravante: um atestado médico, comprovando que a paciente necessitava dos aparelhos para continuar viva, foi entregue à Coelce, na quinta-feira, dia 3, segundo a família. Ana Cristina afirma que, no dia do corte, entrou em contato, por telefone, com a Coelce e foi informada que o documento não existia. A energia elétrica foi cortada às 11h30 de sexta-feira. "Nesse mesmo dia, por volta das 23 horas, a Coelce religou a luz depois que o atestado reapareceu misteriosamente na empresa", afirma Ana Cristina. "Eu implorei aos funcionários para que não fizessem aquilo (cortar energia) que mataria a mamãe. Eles foram implacáveis e sem nenhum sentimento. Mesmo eu mostrando o seu estado e os aparelhos ligados na tomada. Fiquei indignada", diz. No momento da agonia de Luíza, a família ainda tentou, deseperadamente, salvá-la, "puxando", por uma extensão, a energia elétrica de uma vizinha. "Não teve tempo, a morte chegou antes. Minha mãe morreu no dia de seu aniversário. Que coisa triste", emociona-se. O presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, deputado Heitor Férrer, afirma que é necessário a família de Maria Luíza entrar com a denúncia para iniciar o processo de investigação. "A Comissão oferece, inclusive, assistência jurídica". Disponível em<http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp? codigo=431739> consulta realizada em 23.09.2010.
  23. NUNES, Luis Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.p . 111.
Sobre o autor
Júlio Moraes Oliveira

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011), Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas EPGE/FGV e EBAPE/FGV. (2007), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - Seção Minas Gerais - OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Comdecon-BH. Professor da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) Qualis B1, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publicados em periódicos. Autor dos Livros: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR COMPLETO, 4ª edição e CONSUMIDOR-EMPRESÁRIO: a defesa do finalismo mitigado. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. juliomoliveira@hotmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Júlio Moraes. O corte no fornecimento de serviços públicos essenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2972, 21 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19805. Acesso em: 21 nov. 2024.

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