"Graças aos títulos de crédito pode o mundo moderno mobilizar
as próprias riquezas, graças a eles o direito consegue vencer tempo e espaço,
transportando com maior facilidade, representados nestes títulos, bem distante
e materializando, no presente, as possíveis riquezas futuras". Ascarelli,
Tulio, Teoria Geral dos Títulos de Crédito, São Paulo, Livraria
Acadêmica – Saraiva & CIA, 1943, pág. 03.
Almeida, Carlos Ferreira de, A desmaterialização dos Títulos de
Crédito: Valores Mobiliários Escriturais, Lisboa: Associação Portuguesa
de Bancos, 1993, 23-29. Separata da Revista da Banca, n.º 26 (Abril-Junho)
1993, págs. 23 e 24.
Bellefonds, Xavier Linant de, A Informática e o Direito, 4ª
ed., Lisboa, GB&A Editores, 2000, pág. 79. Segundo o autor "a
finalidade da informatização num sistema documental consiste em encontrar tão
rapidamente quanto possível as informações que foram armazenadas. O conjunto
das informações armazenadas constitui a base de dados ou «corpus»
(reservando-se, por vezes, a expressão base de dados à designação de
subconjuntos do corpus total)".
Seção do STJ – MS 5277-DF – julgado em 16.12.1997, por maioria
– Relator Ministro José Delgado – DJU 24.05.1998, assentou o seguinte: "Os
Títulos da Dívida Agrária emitidos em forma cartular ou escritural não
possuem natureza jurídica diferente, pelo que produzem idênticos efeitos
patrimoniais." Ainda, essa assertiva encontra ressonância em julgado
da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça da Comarca de Santa
Catarina: "Se ordinário o aceite, à inicial impende anexar a própria
duplicata, se a duplicata não houver sido aceita, sem que a recusa esteja
alicerçada em um dos pressupostos mencionados a obrigação de coligir
comprovante de entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, inc. II,
"b" da Lei das Duplicatas). No aceite por presunção, advindo do
recebimento da mercadoria pelo comprador, à falta da cártula, o protesto há
de ser lavrado por indicação. Nesse caso, excepciona-se o princípio da
cartularidade, sendo cabível a execução mediante a simples exibição do
protesto por indicação aliado à prova de entrega da mercadoria,
independentemente da extração de triplicata, exigível apenas nas hipóteses
de perda ou de extravio do título." (Acórdão 97.006095-5 – Relator
Pedro Manoel Abreu, julgado em 03.09.1998, v.u. – DJ 19.10.1998). Já em
sentido contrário, pela falta do protesto, "A duplicata é título
eminentemente causal, devendo corresponder a negócio jurídico subjacente,
tendo amparo em relação comercial ou de prestação de serviço entre emitente
e sacado, sob pena de não gerar qualquer obrigação comercial, de modo que a
não-comprovação da origem do título nos autos acarreta a improcedência da
ação. Tampouco há falar no presente caso na possibilidade em desmaterialização
da duplicata, pois ausente certidão de protesto da duplicata por indicação."
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº
70019648369, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ângelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/10/2007).
Cfr. Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com
o Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 46. Esse autor
assevera que "(...) meio eletrônico é qualquer meio de armazenamento
ou de comunicação de dados por via eletrônica. Por esse meio eletrônico uma
pessoa irá manifestar uma declaração unilateral de vontade externada por meio
eletrônico de armazenamento e comunicação de dados configura um documento e,
esse documento pode ser um título de crédito perfeitamente válido, como se a
manifestação de vontade de se obrigar cambiariamente fosse emitida sobre um
pedaço de papel, uma caixa de charutos ou outro meio assemelhado."
Arnoldi, Paulo Roberto Colombo, Teria Geral dos Títulos de
Crédito, Rio de Janeiro, Forense, 1998, págs. 214-215.
Arnoldi, Paulo Roberto Colombo, Teria Geral dos Títulos de
Crédito, Rio de Janeiro, Forense, 1998, págs. 214-215.
Esta era a divisão preconizada por Almeida, Carlos Ferreira de, A
desmaterialização dos Títulos de Crédito: Valores Mobiliários Escriturais, Lisboa:
Associação Portuguesa de Bancos, 1993, 23-29. Separata da Revista da Banca,
n.º 26 (Abril-Junho) 1993, págs. 24 e segs.
Código Civil – Anteprojetos, Senado Federal, Subsecretaria de
Edições Técnicas, Brasília, 1989, vol. 5, t. I, pág. 58.
Cfr. De Lucca, Newton, Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de
Crédito, Pioneira, São Paulo, 1979, pág. 121.
Cfr. De Lucca, Newton, Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de
Crédito, Pioneira, São Paulo, 1979, pág. 124.
Confira-se a respeito o trecho transpassado da Exposição de Motivos
de autoria de Mauro Brandão Lopes, Código Civil – Anteprojetos, Senado
Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, Brasília, 1989, vol. 5, t. I,
pág. 58, "... tratou-se no Anteprojeto de não aproximar demasiadamente as
normas reguladoras dos títulos atípicos das normas da letra de câmbio e da
nota promissória, contidas nas Convenções de Genebra. Algumas das normas
adotadas, a exemplo do Código Civil Italiano, têm sem dúvida sua inspiração
na aludida Convenção; são, porém poucas. A preocupação constante foi de
diferenciar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando
aos primeiros menos vantagens".
Diante do argumento de que os títulos de crédito atípicos poderão
ser considerados protestáveis em face do art. 1º da Lei 9.492/1997, assim
reconhecidos se tornarão tão ou mais vantajosos do que os títulos de crédito
típicos.
"Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de
juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento
ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade
prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja
direitos e obrigações."
"Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo
único. É vedado o aval parcial."
"Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante
do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante
do título. § 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o
endossante se torna devedor solidário. § 2º Pagando o
título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados
anteriores."
"Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito
quando preencha os requisitos da lei."
"Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os
portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se
este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé."
Cfr. Penteado, Mauro Rodrigues (Coord.), Títulos de Crédito:
teoria geral e títulos atípicos em face do Novo Código Civil (análise dos
artigos 887 a 903): títulos de crédito eletrônicos (alcance e efeitos do
artigo 889, 3º e legislação complementar), Walmar, São Paulo, 2004, "a
redação recorre à distinção entre criação e emissão do título,
atribuindo-lhe, entretanto, outra conotação, ou seja, a de distinguir a
impressão dos caracteres por computador na escrituração do sacador
(criação) e a sua posterior reprodução (emissão) - o que vale tanto para as
duplicatas quanto para qualquer outro título atípico ou inominado (podendo,
mesmo, beneficiar certos títulos, como os CDBs, sendo compatível, ademais, com
o mecanismo escritural das ações e obrigações das companhias). A
compatibilização dessa fórmula com a definição contida no art. 889 do
Código Civil deve ser encaminhada a partir do caráter facultativo ou não da
emissão do documento, cujos caracteres já estão criados nos registros
escriturais do emitente. A solução não apresenta dificuldades, quando este
último é o credor, pois a todo o momento poderá emitir o documento
necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, a
proposição encontra fundamento no regime jurídico próprio dos livros
mercantis, pois é na escrituração regular que se achará registrado o
negócio subjacente, que pelo teor deste, ou pela convenção executiva,
ensejará a emissão do título de crédito, que por sua própria natureza
importará em algo mais do que uma simples prova pré-constituída."
Penteado, Mauro Rodrigues (Coord.), Títulos de Crédito: teoria
geral e títulos atípicos em face do Novo Código Civil (análise dos artigos
887 a 903): títulos de crédito eletrônicos (alcance e efeitos do artigo 889,
3º e legislação complementar), Walmar, São Paulo, 2004, págs. 37-41.
Frontini, Paulo Salvador, Títulos de Crédito e Títulos
Circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Rol e funções à vista
de sua crescente desmaterialização, in Revista dos Tribunais, v. 730,
agosto/1996, pág. 64.
Devescovi, Fabrizio, Ter Dubbi Sulla «Tutela Cartolare» nei Tempi
di Dematerializzazione, in Banca Borsa e Titoli di Credito, Vol. LXI –
Novembre-Dicembre 2003, págs. 715-761.
Cfr. Almeida, Carlos
Ferreira de, Os valores mobiliários: o papel e o computador, Nos 20 anos
do Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, 2007, vol. I, págs. 627-628.
Continua ainda o autor que "a resistência de alguns em equiparar o suporte
em papel e o suporte informático radica afinal numa certa nostalgia do papel,
só explicável pela tradição e pelos referidos elementos simbólicos, que
atinge, além dos investidores isolados, também alguns juristas. Por isso se
fala no difícil adeus ao papel". Apud, Kleiner, Zäher Abschied
bom Wertpapier im Effenktenbereich, Schweizerische Zeitschrift für
Wirtschaftrecht, 1995, págs. 290 e seguintes.
Cfr. Ascensão, José de Oliveira, Valor Mobiliário e Título de
Crédito, Separata de "Direito dos Valores Mobiliários", Revista
da Faculdade de Direito de Lisboa, pág. 27.
Antunes, José A. Engrácia, Títulos de Crédito: uma
introdução, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, págs. 46-47.
Antunes, José A. Engrácia, Títulos de Crédito: uma
introdução, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, págs. 47-48.
Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial – Direito de
Empresa, 1.º vol., 10ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2006, pág. 466, apud
Ripert, Georges & Roblot, René, Traité de droit commercial, 2.º
vol., 14ª ed., LGDJ, Paris, 1991, págs. 136-137.
Sobre as relações contratuais
bancos-negócios envolvendo a prestação de serviços bancários em França, vide
Amory, Bernard, Les relations contractualles
banques-entreprises entourant la mise à disposition de services telématiques
bancaires, in Banca Borsa e Titoli di Credito, I, 1988, págs. 360-385.
Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com o
Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 47.
Com relação às mensagens criadas por computadores e a revolução
tecnológica pela qual estamos atravessando, é claro que ainda há um entrave
ao crescimento informático, qual seja, a não aceitação por grande parte dos
doutrinadores e juristas, ilustres pensadores, que ‘pararam no tempo’ e
ainda não aceitam tal evolução. Um grande exemplo disso foi uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça, publicada no site da Ordem dos Advogados
do Brasil do Estado do Rio Grande do Sul relatando que o Ministro Luis Felipe
Salomão negou seguimento ao Agravo interposto por uma cidadã, eis que
considerou inválida a apresentação nos autos de comprovante de preparo
extraído da internete. Assim, diz o artigo: "03.06.09- Comprovante de pagamento de custas retirado da internet não tem
validade nos autos. Não é válida a apresentação nos autos de
comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. A decisão é
da 4ª Turma do STJ, que negou agravo (tipo de recurso) interposto por uma
cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do
relator, ministro Luís Felipe Salomão, o de que para serem admitidos no
processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a
certificação de sua origem. Anteriormente Salomão havia negado o seguimento
do recurso especial da cidadã por entender que os documentos extraídos da
internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento.
Ela agravou a decisão para que o caso fosse analisado por todos os ministros da
Quarta Turma. Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na
perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos
a partir do sítio eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos
de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do
Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o
recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exigir mais do
que isso constituiu imposição de condição processual impossível de ser
atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II,
XXXV, LV, da Constituição Federal. O ministro Salomão manteve sua posição,
destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas
da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã
não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de
remessa e retorno do recurso especial. O relator ressaltou, ainda, que, no que
concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para
comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por
intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o
comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição
financeira. Segundo ele, trata-se, portanto, de incumbência acessível a
qualquer jurisdicionado." Disponível em http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=14304,
acessado em 23.04.09. Ainda, no mesmo sentido, o Ministro Luis Felipe Salomão
decidiu com idêntica convicção em outros recursos, negando de forma absoluta
a revolução cibernética e a validade dos documentos extraídos da internet.
Assim, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUNTADA
DE DOCUMENTO RETIRADO DE SÍTIO DA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (AgRg no REsp 792429 / SP/AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL
2005/0178282-6 – Relator MinistroLUIS FELIPE
SALOMÃO, julgado em 28.04.09, publicado em 11.05.09 no DJe). Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%28internet%29+E+%28%22LUIS+FELIPE+SALOM%C3O%22%29.min.&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1,
acessado em 12.05.09.
Ascarelli, Tulio, Panorama de Direito Comercial, Saraiva, São
Paulo, 1947, pág. 128.
Sobre o tema, Brasil,
Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza, Títulos de Crédito – O novo
Código Civil – Questões relativas aos títulos de crédito eletrônicos e do
agronegócio, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, págs. 105 e seguintes,
Silva, Marcos Paulo Félix da, Títulos de Crédito no Código Civil de 2002:
Questões Controvertidas, Jiruá Editora, Curitiba, 2008, págs. 119 e
seguintes, Rizzardo, Arnaldo, Títulos de Crédito – Lei n.º 10.406, de 10
de janeiro de 2002, Rio de Janeiro, 2006, págs. 69-73.
Conforme conceitua Rodrigues, Sofia Nascimento, A proteção dos
Investidores na Sociedade da Informação. Caderno de Mercado do Mercado de
Valores Mobiliários. n.º 15, dezembro de 2002, pág. 333: "Sociedade da
Informação é o termo empregue para significar o conjunto dos modernos meios
de comunicação e transmissão de conhecimentos, que encontra o seu eixo, o seu
expoente máximo, na Internet."
Coelho, Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in
Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano
XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
"Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com o
Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 46.
A definição de documento não preocupou o legislador brasileiro,
razão pela qual não o define. Desta feita, compreende-se por documento tudo
aquilo que nos faz conhecer outra coisa, v.g., a oitiva degravada de uma
testemunha em audiência, com uma representação daquilo que pela testemunha
fora dito, é, portanto, um documento.
Sobre o tema, ver o excelente artigo de Coelho, Fábio Ulhoa,
Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do Advogado, n.º 96 – Temas
Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII, Associação dos Advogados de São
Paulo, Março de 2008.
Código Civil, Art. 225: "As reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras
reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena
destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão."
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento."
Que, nas palavras de Vicente, Dário Moura, Problemática
Internacional da Sociedade da Informação, Coimbra, Almedina, 2005, pág.
16: "disciplina os problemas suscitado pela produção, transmissão e
utilização deste bem imaterial na base de uma específica ponderação dos
valores e interesses em jogo.". Mais adiante, à pág. 19, salienta que:
"Na disciplina jurídica dos fenómenos em apreço há-de, por certo,
observar-se um princípio de neutralidade tecnológica do Direito,
imprescindível à abertura da ordem jurídica à inovação tecnológica. De
contrário, o Direito operaria como um desincentivo ao surgimento de quaisquer
novos produtos ou serviços que não se ajustassem ao quadro normativo
existente.".
Exatamente no sentido do texto, ‘DTZ1546348 - REQUERIMENTO DE
FALÊNCIA DUPLICATA VIRTUAL IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR PROTESTO DE TÍTULO
INEFICÁCIA DO TÍTULO Apelação Cível. Requerimento de falência instruído,
no caso, com duplicata virtual, gerada por sistema bancário online. Protesto da
duplicata virtual em tela efetivado. Exigência de cartularidade deste título
de crédito, de molde a torná-lo apto a instruir requerimento de falência.
Precedentes jurisprudenciais, neste sentido, do STJ. O aceite pelo devedor do
saque virtual do título de crédito referido, bem como a emissão de sua
assinatura nos canhotos das notas fiscais, relativas ao recebimento de
mercadorias a ele vendidas pela confecção apelante, não podem substituir a
natureza formal e nem a materialidade do título aludido. Recurso conhecido e
improvido. (TJRJ - AC 2006.001.46543 - 16ª CC - Rel. Desemb. Celio Geraldo M.
Ribeiro - J. 14.11.2006)’.
Desta feita, analisaremos com mais vigor em item próprio, os
desdobramentos da assinatura mecânica, ou digital.
Ampla jurisprudência relativa a cheques sem fundos. Vejamos:
DTZ1020883 - AÇÃO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CHEQUES SEM FUNDOS.
DEVOLUÇÃO. INSCRIÇÃO NO CCF DO BACEN. Segunda devolução de cheque sem
fundos. Instrução normativa do Bacen no sentido de que deve ser procedida a
inscrição no CCF. Inocorrência de ilícito. Exercício regular de direito.
Não pode o correntista beneficiar-se da própria torpeza. Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS - AC 70008918849 - 16ª C. Civ. -
Rel. Ergio Roque Menine - J. 30.06.2004).
Disponível em: http://www.bcb.gov.br. Acessado em 06 abril 2009.
O problema é que utiliza-se a taxa referencial
Selic (do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia) para a remuneração de
títulos públicos, que não foi criada por lei, mas por ato administrativo
a Circular nº 2.727/96 do Banco Central e é atualmente contestada na doutrina
e na jurisprudência. A entrada em vigor desses artigos será muito contestada,
nos aspectos formal e material, constituindo sério problema a ser resolvido
pelo Poder Judiciário, congestionando-o ainda mais. Artigo: Jornada
de Direito Civil examina mais de 100 enunciados sobre o novo Código Civil,
disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=70765,
acessado em 10.04.2009.
Sobre o sistema CETIP, artigo disponível em
http://www.bcb.gov.br/?SPBCETIP, e http://www.cetip.com.br, acessados em
20.04.09.
Ascarelli, Tulio, Teoria Geral dos
Títulos de Crédito, São Paulo, Livraria Acadêmica – Saraiva & CIA,
1943, pág. 315. Ainda, Ascarelli explica que: "Para que seja obrigado a
executar o transfert, é necessário que se tenha realizado a
transferência do título, e essa transferência deve constar de um documento
autentico ou da tradição do certificado com um endosso autenticado."
"Ações Escriturais. "Art. 34. O estatuto da companhia pode
autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais
classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares,
na instituição que designar, sem emissão de certificados. § 1º No caso de
alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da
apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação. §
2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais. § 3º A companhia
responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou
irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual
direito de regresso contra a instituição depositária."
"Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo
registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos
livros da instituição depositária. § 1º A transferência da ação
escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em
seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de
ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de
autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da
instituição. § 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista
extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao
término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja
movimentação, ao menos uma vez por ano. § 3º O estatuto pode autorizar a
instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de
transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites
máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários."
Refere Amadeu, José Ferreira, Valores mobiliários escriturais: um
novo modo de representação e circulação de direitos, Coimbra, Livraria
Almedina, 1997, pág. 10, que "Do ponto de vista jurídico, a
representação escritural do valores mobiliários consubstancia uma mudança
histórica na foram de representação dos direitos de crédito, de
participação social e outros análogos.".
A lei 8.021/90 revogou os artigos 32 e 33 da Lei 6.404/76, que
disciplinavam respectivamente as ações endossáveis e as ações ao portador;
e determinou ainda, em seu artigo 20 que as ações devem ser nominativas.
Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com o
Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 49.
Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com o
Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 49.
Caderno da Comissão dos Valores Mobiliários. Disponível em :
http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno2.asp. Acessado em 06 abril 2009.
Lei n.º 5.474, de 18 de Julho de 1968 – "Art. 1º Em todo o
contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território
brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da
entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura
para apresentação ao comprador."
Lei n.º 5.474, de 18 de Julho de 1968 – "Art. 20º As
empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se
dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei,
emitir fatura e duplicata. § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos
serviços prestados. § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço
dos serviços prestados. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou
triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as
disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda
mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de
protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e
o vínculo contratual que a autorizou.(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)."
Boiteux. Fernando Neto, Títulos de Crédito em conformidade com o
Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 49.
Em sentido completamente inverso ao defendido
nesse estudo, Costa, Wille Duarte Costa, Títulos
de Crédito de Acordo com o novo Código Civil, Del Rey, Belo Horizonte,
2003, pág. 419. Segundo esse autor "a duplicata tem modelo próprio
emanado da Resolução 102, de 26/11/1968, do BCB. Em seu art. 24 determina a
Lei de Duplicatas que «da duplicata poderão constar outras indicações,
desde que não alterem sua feição característica». Logo, não existe
duplicata virtual alguma, idéia certamente desvirtuada do Direito e até da
informática, pois não combina com qualquer dos dois".
De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII:
dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003,
pág. 138. Ademais, assevera esse autor que "as desvantagens de uma lei em
tal sentido são evidentes. Enquanto em França, pelo desenvolvimento gradual e
amadurecido das reflexões a propósito do tema, já existe uma lei, desde 1981
(Lei Dailly), de n.º 81-I, de 2 de janeiro, regulamentada pelo Decreto n.º
81-862, de 9 de setembro do mesmo ano, conferindo até mesmo força executória
para o borderô que acompanha as fitas magnéticas que tenham sido objeto de uma
operação de desconto bancário, em nosso país a técnica da duplicata
escritural repousa, fundamentalmente, no fator de confiança."
"Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de
aceite ou de devolução. § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a
duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo
legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas
indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos
lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de
qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação
das duplicatas."
"Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de
devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de
pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da
duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na
falta de devolução do título."
Sobre duplicata escritural, vide De
Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII: dos atos
unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003, págs. 130
e 140.
"Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser
extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo
admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque
do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata
conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o
número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou
a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor
e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a
praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do
reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada
pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente."
"Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão
recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de
Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único.
Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis
e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica
de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos,
ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas."
Nesse sentido, Rosa Jr, Luiz Emygdio Franco da, Títulos de
Crédito, 3ª Ed., Rio de Janeiro – São Paulo, Editora Renovar, 2004,
págs. 750 e seguintes. Assevera o autor que "As indicações a protesto
das duplicatas mercantis e de serviços podem ser feitas por meio magnético ou
de gravação eletrônica de dados, cujo fornecimento é de inteira
responsabilidade do apresentante (...), devendo constar do instrumento de
protesto as indicações feitas (...). Hodiernamente a duplicata virtual
vem sendo empregada em larga escala no meio empresarial em decorrência do
avanço tecnológico, consistente no registro do crédito por meio magnético,
sem cártula, sem papel. O vendedor, via computador, saca a duplicata e a envia
pelo mesmo processo ao banco, que, igualmente, por meio magnético, realiza a
operação de desconto, creditando o valor correspondente ao sacador, expedindo,
em seguida, guia de compensação bancária, que, por correio, é enviada ao
devedor da duplicata virtual, para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao
pagamento em qualquer agência bancária."
Costa, Wille Duarte Costa, Títulos de Crédito de Acordo com o
novo Código Civil, Del Rey, Belo Horizonte, 2003, pág. 419.
Nesse sentido, Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial –
Direito de Empresa, 1.º vol., 10ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2006,
pág. 466, Rosa Jr, Luiz Emygdio Franco da, Títulos de Crédito, 3ª
Ed., Rio de Janeiro – São Paulo, Editora Renovar, 2004, págs. 750-753 e
Rizzardo, Arnaldo, Títulos de Crédito – Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, Rio de Janeiro, 2006, págs. 244-246. Em sentido contrário, Costa,
Wille Duarte Costa, Títulos de Crédito de Acordo com o novo Código Civil, Del
Rey, Belo Horizonte, 2003, pág. 419. Não aceita esse último autor que o
boleto bancário seja aceito como duplicata e muito menos a existência da
chamada duplicata escritural. Afirmando que se estaria ferindo o modelo legal
determinado e estabelecido por lei para as duplicatas. Entretanto, erroneamente
nomeado por esse autor os boletos bancários como duplicatas escriturais, eis
que aqueles não apresentam assinatura do emitente e não são remetidas para a
realização do ato cambial formal do aceite.
DTZ1546348 - REQUERIMENTO DE FALÊNCIA DUPLICATA VIRTUAL
IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR PROTESTO DE TÍTULO INEFICÁCIA DO TÍTULO Apelação
Cível. Requerimento de falência instruído, no caso, com duplicata virtual,
gerada por sistema bancário online. Protesto da duplicata virtual em tela
efetivado. Exigência de cartularidade deste título de crédito, de molde a
torná-lo apto a instruir requerimento de falência. Precedentes
jurisprudenciais, neste sentido, do STJ. O aceite pelo devedor do saque virtual
do título de crédito referido, bem como a emissão de sua assinatura nos
canhotos das notas fiscais, relativas ao recebimento de mercadorias a ele
vendidas pela confecção apelante, não podem substituir a natureza formal e
nem a materialidade do título aludido. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ -
AC 2006.001.46543 - 16ª CC - Rel. Desemb. Celio Geraldo M. Ribeiro - J.
14.11.2006).
Cfr. De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol.
XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro,
2003, págs. 140-141. Esse autor afirma que "se se admite a existência da
possibilidade, em nosso país, de livre criação de títulos de crédito, na
linha de pensamento de Pontes de Miranda e de Carvalho de Mendonça, (...),
razão inexistiria para não se aceitar a DEFM como um título atípico."
Ainda, como anteriormente exposto, acerca da DEFM esclarece o autor que esta
sigla é utilizada pelos doutrinadores para designar a duplicata-extrato em
fita magnética.
Cfr. De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol.
XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro,
2003, pág. 140.
De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII:
dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003,
pág. 140. Em sentido diverso, Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito
Comercial – Direito de Empresa, 1.º vol., 10ª ed., Editora Saraiva, São
Paulo, 2006, pág. 466. Este autor entende que o direito positivo brasileiro,
graças à extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente
aparelhado para, sem alteração legislativa, conferir executividade ao
crédito registrado e negociado em suporte apenas magnético.
Nesse sentido, Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial –
Direito de Empresa, 1.º vol., 10ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2006,
págs. 466-467.
Coelho, Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in
Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano
XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
"Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve
conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a
denominação de "Nota Promissória" ou termo correspondente, na
língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da
pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou
do mandatário especial. § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir
a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes
requisitos. § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar
a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota
promissória que não indicar o lugar do pagamento. É facultada a indicação
alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção. § 3º
Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira
a que se achar lançada por extenso no contexto. Diversificando no contexto as
indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória. § 4º
Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos
acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo
da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida
prova em contrário."
Sobre nota promissória, Rizzardo,
Arnaldo, Títulos de Crédito – Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Rio
de Janeiro, 2006, págs. 175-183, Almeida, Amador Paes de, Teoria e Prática
dos Títulos de Crédito, 27ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2008, págs.
79-109, entre outros.
Crf. Rizzardo,
Arnaldo, Títulos de Crédito – Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Rio
de Janeiro, 2006, pág. 175. Acrescenta ainda o autor que a letra de câmbio uma
vez aceita, no entanto, equipara-se à nota promissória.
"Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação
"nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na
língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples
de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do
lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de
quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota
promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória
(subscritor)."
"Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados
no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos
casos determinados das alíneas seguintes. I - A nota promissória em que se
não indique a época do pagamento será considerada à vista. II - Na falta de
indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo
o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da
nota promissória. III - A nota promissória que não contenha indicação do
lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado
do nome do subscritor."
Coelho, Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in
Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano
XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
Coelho, Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in
Revista do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano
XXVIII, Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
Costa, Wille Duarte Costa, Títulos de Crédito de Acordo com o
novo Código Civil, Del Rey, Belo Horizonte, 2003.
Brasil, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza, Títulos de
Crédito – O novo Código Civil – Questões relativas aos títulos de
crédito eletrônicos e do agronegócio, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006.
Sobre o assunto há escassa fonte doutrinária, portanto limitamo-nos aos
autores que publicaram estudo sobre a matéria.
Brasil, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza, Títulos de
Crédito – O novo Código Civil – Questões relativas aos títulos de
crédito eletrônicos e do agronegócio, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006,
pág. 119. Segundo esse autor, em 1994, há a criação da CPR, título
representativo de promessa de entrega de produtos rurais, (...) inspirada nas
Cédulas de Crédito Rural e Industrial criadas no final da década de 1960. A
CPR mostra-se como instrumento eficaz de financiamento.
Essa lei fora alterada pela Lei n.º 10.200/01,
com o intento de permitir ao investidor privado participar do financiamento
agrícola, atividade anteriormente própria do poder público.
Lei 8.929/1994 – "Art. 2º Têm
legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive
cooperativas." Assim, jurisprudência no sentido do texto: BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. REsp. n.º 722.130 - GO (2005/0017809-0). COMERCIAL. 1.
COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. A compra e venda de safra futura,
a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto
agrícola (sua cotação no mercado internacional) não era
imprevisível. 2. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. A emissão de cédula de produto
rural, desviada de sua finalidade típica (a de servir como instrumento de
crédito para o produtor), é nula. Recurso especial conhecido e provido em
parte. 3ª Turma, Brasília, julgado em 15.12.2005, DJ de 20.02.2006, p. 338.
Disponível em www.stj.gov.br.
Acessado em 24.04.2009.
Lei 8.929/1994 – "Art. 4º A CPR é título líquido e
certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será
anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o
saldo."
Lei 8.929/1994 - Art. 3º.
Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do
Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII,
Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do
Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII,
Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista do
Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII,
Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras
providências. Prevê em seu artigo 1º o seguinte: "Art. 1º
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação
de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta
Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei,
indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados
especiais, em qualquer grau de jurisdição. 2º Para o
disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão
eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes
de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III -
assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante
cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos."
O termo vem do inglês: "Electronic Commerce". São usadas
ainda expressões como: "Virtual Commerce" , "Electronic Business"
ou, ainda, "Virtual Business".
Rohrmann, Carlos Alberto, Assinatura Digital, disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/5936/5505.
Acessado em 12.03.2009 e Ricardo
Barreto Ferreira da Silva & José Leça, Certificação Eletrônica: uma
avaliação comparativa da regulamentação no Brasil e na Comunidade Européia
– perspectiva de admissão cruzada, Direito & Internet, Vol. II:
Aspectos Jurídicos Relevantes, Quartier Latim, São Paulo, 2008, págs.
521-529.
Recomendação já acolhida, por exemplo, pela Austrália (1999),
Estados Unidos (1999), China (2004), Colômbia (1999), Equador (2002), Emirados
Árabes Unidos (2006), Eslovênia (2000), Filipinas (2000), França (2000),
Índia (2000), Irlanda (2000), Jordânia (2001), Ilhas Maurício (2000), México
(2000), Nova Zelândia (2002), Paquistão (2002), Panamá (2001), Coréia do Sul
(1999), República Dominicana (2002), Singapura (1998), Sri Lanka (2006),
África do Sul (2002), Tailândia (2002), Venezuela (2001) e Vietnã (2005),
Cfr. Coelho, Fábio Ulhoa, Títulos de Crédito Eletrônicos, in Revista
do Advogado, n.º 96 – Temas Atuais sobre Direito Comercial, Ano XXVIII,
Associação dos Advogados de São Paulo, Março de 2008.
A UNCITRAL, versão 2001, prevê em seu artigo 2º o que se deve
considerar assinatura eletrônica nos seguintes termos: "Por assinatura
eletrônica se entenderão os dados em forma eletrônica consignados em uma
mensagem de dados, ou incluídos ou logicamente associados ao mesmo, que possam
ser utilizados para identificar o signatário em relação com a mensagem de
dados e indicar que o signatário aprova a informação recolhida na mensagem de
dados." Lei Modelo sobre Assinaturas Eletrônicas da Comissão das Nações
Unidas para o Direito Comercial Internacional – UNCITRAL, versão de 2001,
arquivo capturado no site www.uncitral.org, em tradução livre.
Sobre assinatura digital, vide Monteiro,
Jorge Sinde, Assinatura Eletrónica e Certificação, Direito da
Sociedade da Informação, vol. III, Coimbra Editora, 2002, págs. 109-129.
Clarifica o autor que, consoante o Decreto Lei n.º 290-D/99, "assinatura
digital é descrita como processo de assinatura electrónica baseado em sistema
criptográfico assimétrica composto de um algoritmo ou série de algoritmos,
mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e
independentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular
usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual a
assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo, e ao declaratário
usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso
da correspondente chave privada e se o documento eletrônico foi alterado depois
de aposta assinatura".
A assinatura é o sinal distintivo de uma pessoa; é um traçado
gráfico que pode conter o nome e sobrenome do individuo. Permite identificar o
autor de um documento, assim como obrigá-lo ao seu conteúdo.
Cfr. De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol.
XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro,
2003, págs. 150-151. Este doutrinador, utilizando os ensinamentos de David
Monteiro Diniz, esclarece que a criptografia consiste em uma escrita que se
baseia em um conjunto de símbolos cujo significado é conhecido por poucos,
permitindo com isto que se criem textos que serão incompreensíveis aos que
não saibam o padrão de conversão necessário para a sua leitura. De Lucca,
Newton, em palestra assistida por esse doutrinador, explicara Carlos Alberto
Rohrmann que criptografar uma mensagem corresponde a codificá-la, tornando-a
protegida no caso de uma interceptação não desejada. Na verdade, criptografia
é a técnica que visa manter uma comunicação segura. Para tal, pode-se fazer
uso de recursos singelos como aqueles utilizados pelas crianças ao trocar cada
letra do alfabeto por um símbolo convencionado. Trata-se de transformar um
texto legível em um conjunto de caracteres indecifráveis. As principais
aplicações da criptografia surgiram relacionadas às aplicações militares,
devido à necessidade de se trocar mensagens secretas que o inimigo tivesse
acesso. Foram, assim, sendo desenvolvidos programas de computador contendo
algoritmos cada vez mais sofisticados de criptografia. O nível de segurança do
programa está associado à possibilidade matemática cada vez menor de se
conseguir descobrir, a partir de uma mensagem criptografada, qual o conjunto
numérico capaz de descriptografá-la. Os atuais programas de criptografia
trabalham com probabilidades de falha de proporções exageradamente remotas a
ponto de se dizer matematicamente impossível (ou improvável, em face do tempo
de processamento que seria necessário). Este texto está disponível
também em, Rohrmann, Carlos Alberto, Assinatura Digital, disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/5936/5505.
Acessado em 12.03.2009.
Cfr. De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol.
XII: dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro,
2003, pág. 150.
Nota-se um segundo texto a definir a assinatura digital no Brasil, o
Decreto n.º 3.587, de 5 de setembro de 2000, que estabeleceu normas para
Infra-Estrutura de Chaves Publicas do Poder Executivo Federal – ICP-Gov e
dispôs, no Glossário do Anexo II, ser assinatura digital a transformação
matemática de uma mensagem por meio da utilização de uma função matemática
e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da
entidade assinante. Todavia, tal texto fora revogado pelo artigo 6º do
Decreto n.º 3.996, de 31 de outubro de 2001, que dispôs sobre a prestação de
serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública
Federal. Cfr. Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII:
dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003,
pág. 155, nota 48.
Sobre a assinatura eletrônica, no âmbito da União Européia,
Ricardo Barreto Ferreira da Silva & José Leça, Certificação
Eletrônica: uma avaliação comparativa da regulamentação no Brasil e na
Comunidade Européia – perspectiva de admissão cruzada, Direito &
Internet, Vol. II: Aspectos Jurídicos Relevantes, Quartier Latim, São
Paulo, 2008, págs. 521-529.
A primeira versão dessa Medida Provisória é de 28 de junho de 2001;
a segunda, de 27 de julho e a terceira, de 24 de agosto.
De Lucca, Newton, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XII:
dos atos unilaterais; dos títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2003,
pág. 156.
Este decreto estabelecia a equiparação entre a factura emitida em
suporte papel e a factura eletrônica e fora revogado pelo Decreto-Lei n.º
256/2003, de 21 de Outubro.
Uma das figuras mais exponenciais de nosso mundo jurídico, que
resolveu tomar partido na instigante controvérsia, foi o Eminente Ministro do
nosso Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Junior, que defendeu,
em audiência pública no Congresso Nacional, em 22 de março de 2001, que a
certidão digital não deveria ser monopólio dos cartórios, assim se
expressando naquela oportunidade: "No momento em que se elabora uma lei
para o século XXI, para o novo milênio, o legislador consagra — é o que
está no projeto — o velho hábito do colonial cartorialismo e estabelece o
monopólio em favor dos notários. Seria conveniente examinar, neste ponto, o
texto do Decreto-Lei nº 290/99, de Portugal — vejam: Portugal, que nos legou
o cartorialismo, já se livrou dele —, que permite a qualquer entidade
credenciada a função de certificar a autenticidade do documento virtual."
Notícia disponível em: http://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/comissoes/temporarias/especial/encerradas/pl148399/notas/comercioeletrnt220301.pdf.
Acessado em 13/03/09.
O artigo 33 rezava o seguinte: "Art. 33 – A assinatura digital
do tabelião, lançada em cópia eletrônica de documento físico original, tem
o valor de autenticação."
O artigo 34 rezava o seguinte: "Art. 34 – A autenticação de
cópia física de documento eletrônico original conterá: a) o nome dos que
nele apuseram assinatura digital; b) os identificadores das chaves públicas
utilizadas para conferência das assinaturas e respectivas certificações que
contiverem; c) a data das assinaturas; d) a declaração de que a cópia
impressa confere com o original eletrônico e de que as assinaturas digitais
foram conferidas pelo escrivão com o uso das chaves públicas acima indicadas;
e) data e assinatura do escrivão."
Fedeli, Verdiana, Documento Informatico e Firma Digitale: Valore
Giuridico ed Efficacia Probatoria alla Luce Del Decreto Del Presidente Della
Repubblica 10 Novembre 1997, n.513, in Rivista del Diritto Commerciale, Anno
XCVI, parte I, 1998, págs. 809-842.
Fedeli, Verdiana, Documento Informatico e Firma Digitale: Valore
Giuridico ed Efficacia Probatoria alla Luce Del Decreto Del Presidente Della
Repubblica 10 Novembre 1997, n.513, in Rivista del Diritto Commerciale, Anno
XCVI, parte I, 1998, págs. 809-842.
Fedeli, Verdiana, Documento Informatico e Firma Digitale: Valore
Giuridico ed Efficacia Probatoria alla Luce Del Decreto Del Presidente Della
Repubblica 10 Novembre 1997, n.513, in Rivista del Diritto Commerciale, Anno
XCVI, parte I, 1998, págs. 809-842.
Fedeli, Verdiana, Documento Informatico e Firma Digitale: Valore
Giuridico ed Efficacia Probatoria alla Luce Del Decreto Del Presidente Della
Repubblica 10 Novembre 1997, n.513, in Rivista del Diritto Commerciale, Anno
XCVI, parte I, 1998, págs. 809-842.
Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Mestranda em Direito Empresarial pela mesma universidade.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
ALVES, Simone Lemos. Da documentação dos direitos em papel aos títulos de crédito eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2981, 30 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19882. Acesso em: 23 dez. 2024.