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Criminalidade econômica e repatriação de capitais.

Uma abordagem à luz da política criminal brasileira

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REFERÊNCIAS

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Notas

  1. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Disponível em: <http://www4.bcb.gov.br/rex/CBE/Port/ResultadoCBE2007_2008.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2010.
  2. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 2002.
  3. JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de derecho penal: parte general. 4. ed. corr. ampl. Granada: Comares, 1993, p. 02-03.
  4. CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  5. CERVINI, Raúl; ADRIASOLA, Gabriel. El derecho penal de la empresa: desde una visión garantista: metodología, criterios de imputación y tutela del patrimonio social. Buenos Aires: B de F, 2005, p. XI.
  6. RODRIGUES, Anabela Miranda. A determinação da medida da pena privativa de liberdade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 268.
  7. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.
  8. Segundo Norberto Bobbio, a par do crescente processo de universalização dos direitos humanos verificado no transcorrer do século XX, constata-se um nítido processo de proliferação desses direitos, fenômeno que se deve, precipuamente, à consideração do homem não mais como ente genérico, abstrato, mas como um ser em sua especificidade, ou, dito de outra forma, na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 67-68).
  9. FELDENS, Luciano. A constituição penal: a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 23.
  10. A definição de uma "Constituição Penal", como um conjunto de diretrizes normativas estabelecidas à organização e ao funcionamento do sistema jurídico-penal requerido pela Constituição, as quais compreendem os princípios e regras gerais respeitantes à matéria criminal (penal e processual penal) positivados na ordem constitucional, tem por finalidade estabelecer limites dentro dos quais a construção da política criminal haverá de situar-se para que legitimamente se desenvolva (Ibid.).
  11. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1991.
  12. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1991.
  13. HASSEMER, Winfred. Três temas de direito penal. Porto Alegre: ESMP, 1993, p. 47-48.
  14. GAUER, Ruth Maria Chittó. Interdisciplinariedade & Ciências Criminais. In: FAYET JÚNIOR, Ney (Org.). Ensaios penais em homenagem ao Professor Alberto Rufino Rodrigues de Sousa. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2003, p. 681-691.
  15. CIPRIANI, Mário Luís Lírio. Direito penal econômico e legitimação da intervenção estatal – Algumas linhas para a legitimação ou não-intervenção penal no domínio econômico à luz da função da pena e da política criminal. In:D’ÁVILA, Fábio Roberto; SOUZA, Paulo Vinícius Sporleder (Coord.). Direito penal secundário: estudos sobre crimes econômicos, ambientais, informáticos e outras questões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 457.
  16. Parece-nos evidente que aqueles que dispõem de quantias no exterior enfrentam grandes entraves para usufruir desses valores, mesmo que fora do Brasil, ainda mais se considerarmos a espantosa ampliação dos meios de controle internos e internacionais. Desse modo, essas aplicações mantidas irregularmente beneficiam muito mais as instituições financeiras transnacionais e os países que a elas dão guarida do que ao próprio titular, que dificilmente consegue multiplicar sua riqueza, quando muito mantê-la.
  17. Muito menos se legitimaria a ingerência do Direito Penal para imposição de interesse de menor relevo, como sucede com a chamada "administrativização do Direito Penal", ou com a expansão exagerada para figuras de perigo abstrato e de formas culposas, às vezes sem resultado material significativo, com o recurso a elementos normativos com referências a outras leis.
  18. ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 2.
  19. REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 1, p. 16.
  20. Lei de repatriação de capitais injeta US$ 4,7 bi na economia argentina. Buenos Aires: Agência Ansa, 02 set. 2009. Disponível em: <http://wwo.uai.com.br/UAI/html/sessao_4/2009/09/02/em_noticia_interna,id_sessao=4&id_noticia=125751/em_noticia_interna.shtml>. Acesso em: 14 set. 2010.
  21. GONÇALVES,Claudinê. Anistia fiscal italiana tirou bilhões da Suíça. Lugano: swissinfo.ch, 16 dez. 2009. Disponível em: <http://www.swissinfo.ch/por/economia/Anistia_fiscal_italiana_tiroubilhoes_da_Suica.html?cid=7906964&rss=true>. Acesso em: 14 set. 2010.
  22. TURKEY WINS $31.5 billion from repatriation law. Istanbul: World Bulletin, 04 jan. 2010. Disponível em: <http://www.worldbulletin.net/news_detail.php?id=52170>. Acesso em: 14 set. 2010.
  23. RIBEIRO, Luís Reis. Offshores: amnistia fiscal do governo terá alcance limitado e agrava a injustiça. Lisboa: ionline, 08 maio 2010. Disponível em: <http://www.ionline.pt/conteudo/58890-offshores-amnistia-fiscal-do-governo-tera-alcance-limitado-e-agrava-injustica>. Acesso em: 14 set. 2010.
  24. Para um aprofundamento no tema recomendamos a leitura de VELLOSO, Andrei Pitten. O princípio da isonomia tributária: da teoria da igualdade ao controle das desigualdades impositivas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. 382p., obra na qual o autor trata do princípio da isonomia tributária à luz da teoria geral da igualdade e da justiça fiscal.
  25. O que motiva a criação de novas causas extintivas de punibilidade é sempre algum interesse estatal de conveniência ou oportunidade política (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. v. 1: parte geral, arts. 1º a 120. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 77).
  26. ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 202/204.
  27. Uma das principais controvérsias dos projetos é a definição de qual será o percentual da alíquota a ser cobrada a título de imposto de renda. A partir do exercício de 2011 (ano-calendário de 2010), a alíquota mínima de IRPF de 7,5% refere-se a uma base de cálculo mensal de R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75. A alíquota sobe para 15% para base de cálculo entre R$ 2.246,76 até R$ 2.995,70 e atinge 22%, sobre uma base de cálculo mensal de R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19. O teto de 27,5% corresponde a rendimentos superiores a R$ 3.743,19. (Alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm>. Acesso em: 17 set. 2010). No PLC 113/03, a alíquota sugerida originalmente era de 5%, indistintamente. Na redação original do PLC 5.228/05, o tributo incidente seria de 3%, em caso de repatriação, ou de 6%, em caso de mera legalização e manutenção no exterior. Após sucessivas emendas, sugeriu-se o aumento da primeira alíquota para 13% e a segunda para 20%. O PLS 424/03 não trouxe previsão expressa de alíquotas. Já o PLS 354/09 prevê que o imposto seja cobrado à alíquota de 5%, em caso de declaração de bens e direitos sonegados já no território nacional, ou 10%, para inclusão de bens e direitos sonegados no exterior, tanto para casos de repatriação, quanto apenas para legalização. Duas particularidades desse último projeto merecerem ser aqui destacadas: o desconto de 5% para pagamento em cota única ou possibilidade de parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais de igual valor, e a redução das alíquotas de tributação à metade se o contribuinte aplicar no mínimo 50% do valor dos bens e direitos adicionados em cotas de fundos de investimentos destinados a aplicação de recursos em projetos de infraestrutura, habitação, agronegócio, inovação e pesquisa científica e tecnológica e, ainda, em bônus ou títulos de dívidas de emissão de empresas brasileiras ofertados nos mercados externos.
Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. Criminalidade econômica e repatriação de capitais.: Uma abordagem à luz da política criminal brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2990, 8 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19941. Acesso em: 19 dez. 2024.

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