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Criminalidade econômica e repatriação de capitais.

Uma abordagem à luz da política criminal brasileira

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08/09/2011 às 09:48
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CONCLUSÃO

O presente artigo traz as principais conclusões do trabalho de mesmo título, no qual buscamos realizar uma análise criminológica e político-criminal das propostas de legalização e repatriação de capitais em voga no Brasil. Com esse objetivo, dividimos a monografia em três frentes de abordagem, iniciando pela exposição do panorama contemporâneo da Política Criminal e de alguns dos princípios norteadores do Direito Penal, perpassando a questão da criminalidade econômica e diversas discussões a ela inerentes, para, finalmente, dissecar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, bem como as linhas de posicionamento formadas pelo embate relativo aos efeitos dessas proposições.

Estruturalmente, intentou-se manejar a inferência de forma ampla, sob uma perspectiva sistemática, enunciando, por fim, alguns esboços de conclusões, com o fim de estabelecer um delineamento capaz de disseminar as discussões no âmbito acadêmico, de molde a propiciar o desencadeamento de pesquisas mais aprofundadas.

Nada obstante, é imperioso tecer algumas breves considerações preliminares, de sorte a melhor situar a temática dentro da linha de raciocínio que se pretendeu adotar.

Inicialmente, deve-se anotar que a função primordial do Direito Penal é, sem dúvida, a proteção de bens jurídico-penais essenciais ao indivíduo e à comunidade. Para cumprir esse desiderato, em um Estado Democrático de Direito, o legislador seleciona os bens especialmente relevantes para a vida social, que, em razão disso, merecem a tutela penal. Assim, o fato social que contrariar o ordenamento jurídico passará a constituir um ilícito, cuja modalidade mais grave é o ilícito penal.

Ocorre que o atual modo de produção do Direito Penal exige uma urgente reformulação, em face da complexidade que esse ramo do ordenamento jurídico adquire na contemporaneidade, sendo obrigado a lidar com o surgimento de novas categorias delitivas, as quais buscam tutelar objetividades jurídicas difusas, concernentes aos conflitos coletivos e sociais emergentes.

Logo, entendemos que as discussões acerca das funções e limites do Direito Penal, às luzes da ordem constitucional vigente, devem necessariamente passar por uma reavaliação da concepção de bem jurídico, haja vista seu papel de simultaneamente definir a função e limitar a legitimidade da intervenção do Direito Penal.

Nesse viés, os bens jurídicos precisam ser vistos como concretizações dos reais interesses (diretos ou indiretos) dos indivíduos, que, por suas cruciais importâncias, merecem máxima proteção, haja vista que o fim de prover a segurança através de suas tutelas é o que marca um limite racional à aspiração ética do Direito Penal.

Temos que essa premente conflagração não deve ficar adstrita ao âmbito legislativo, mas sim alcançar o âmago da formação dos operadores do Direito, através de uma abordagem crítica, porém construtiva, e não meramente reprodutiva, tampouco pessimista. Do contrário, prevalecerá o desrespeito às conquistas históricas da Democracia.

É certo que o Estado não pode invadir a esfera dos direitos individuais do cidadão, ainda quando haja praticado algum delito. Impreterivelmente, a onipotência jurídico-penal do Estado deve contar com freios ou limites que resguardem os invioláveis direitos fundamentais dos indivíduos. Esses limites materializam-se através de princípios fundamentais consagrados na Constituição e caracterizam um Estado pluralista e democrático.

Com essa perspectiva, o grande debate que se coloca é, pois, a legitimação do Direito Penal, ou seja, sua justificação social como fenômeno interventivo nas relações sociais.

Por bem considerar que a importância do sistema penal não mais deve ser buscada nos inúmeros delitos positivados em seus códigos, porém na possibilidade e compromisso de estar de acordo com a realidade de cada país e, por conseguinte, solucionar e preencher as lacunas que a evolução dos povos vai deixando nas leis e no próprio Direito.

Não se pode negar que, sendo espelho da realidade social vigente e, segundo os paradigmas tidos pela sociedade como relevantes, o Direito Penal deve estar em constante evolução, amoldando-se ao contexto dos valores das mais variadas ordens insertas no seio social em que se faz presente sua aplicação. Desse modo, utilizada pelo Direito Penal como meio de controle social, a pena precisa ser justificada à luz dos princípios e valores constitucionais.

Defendemos que uma atuação estatal penal restrita aos delitos efetivamente graves em relação aos indivíduos e ao grupo social, desde que observados os postulados expressos nas convenções internacionais de direitos humanos e os princípios constitucionalmente positivados, ainda tem uma tarefa positiva a cumprir na construção de uma sociedade mais democrática, justa e igualitária. Consequentemente, não é possível admitir as teses que difundem a abolição do sistema punitivo, já que o Direito Penal tem uma importância fundamental para as relações humanas como ordem de paz e proteção.

No entanto, entendemos também que a adoção de estratégias de confrontação de fatos socialmente danosos deve vir atrelada às prerrogativas de liberdade e dignidade da pessoa humana, inspirada, assim, em critérios de racionalidade e eficiência.

A intervenção racional do legislador deve pautar-se pelo estabelecimento de tipos penais incriminadores bem delimitados e de fácil comprovação no plano processual. De outro modo, essa interferência termina por ampliar alegoricamente o âmbito de operatividade do Direito Penal, acarretando a produção das mais graves violações das garantias constitucionais, o que resulta em uma intervenção de natureza simbólica.

Por essas razões, a busca de meios de luta inspirados na efetividade reclama a recuperação das exigências de taxatividade e determinação, em sintonia com a ideia de um direito penal mínimo.

Sem embargo, temos ciência de que essa política criminal vai de encontro àquela mais disseminada na atualidade, derivada do neokantismo conservador, que encontra nos movimentos de lei e ordem seus maiores expoentes. Todavia, se o que se busca é uma verdadeira justiça criminal, um Direito Penal mais justo, em detrimento de ordenamentos que possuem fortes resquícios de um sistema inquisitivo, é necessária uma releitura da legislação ordinária dirigida pelos valores constitucionais.

Por óbvio, devem ser submetidas à pena tão-somente algumas condutas antijurídicas, o que acentua o caráter fragmentário do Direito Penal. Esse processo seletivo de condutas merecedoras de coerção penal é matéria de permanente revisão, sendo manifesta a tendência à redução na política criminal dos países centrais, que propugnam abertamente a "descriminalização" ou "despenalização" de inúmeras condutas. Esse movimento é capitaneado pela constatação de que a pena não retribui o injusto, nem sua culpabilidade, mas deve guardar certa relação com ambos, como único caminho pelo qual pode aspirar a garantir a segurança jurídica, e não afrontá-la.

Por decorrência lógica, a descriminalização deveria ocorrer em relação a infrações que não ofendam, de forma expressiva, os novos interesses tutelados. Já a penalização se deveria dar em face de delitos que tenham relevância social, por ofenderem significativamente interesses protegidos na órbita constitucional. Isso porque a proteção de bens jurídicos relevantes não apenas vincula o legislador, mas, sobretudo, o Poder Judiciário, nos momentos de interpretação e aplicação das leis.

Certo é, também, que o Direito Penal deve ser visto como ultima ratio, de sorte que sua aplicação só estará legitimada à medida que haja efetiva lesão ou concreta ameaça a um bem jurídico determinado e os meios dessa solução impliquem o menor conteúdo possível de irracionalidade.

Tendo por base essas constatações, defendemos um processo de gradual abolição dos delitos cuja objetividade jurídica tutelada tenha cunho exclusivamente econômico, em prol da "administrativização" do Direito Penal nesse ponto, como forma de observar (e preservar) o Princípio da Intervenção Mínima. Em um estágio intermediário, entendemos que as penas pecuniárias e alternativas são suficientes (ao lado das sanções administrativas) para lidar com a criminalidade econômica isolada, uma vez que a pena carcerária, nesse âmbito, há muito já demonstrou sua defasagem e plena ineficácia.

Nesse sentido, a extinção de punibilidade de delitos econômicos, com o propósito de legalizar e repatriar capitais lícitos é plenamente legítima, tanto sob o ponto de vista do interesse social envolvido, quanto pelo interesse político criminal, consagrando uma verdadeira ruptura com as tradicionais propostas de combate ao crime organizado transnacional.

Em última análise, visa-se atender às expectativas e anseios da sociedade, no sentido de estimular as pessoas físicas e jurídicas a aderirem a um novo modelo de relação entre o fisco e o contribuinte (cidadania fiscal) que contempla a regularização, mediante tributação favorecida, de sua situação fiscal pretérita, com o objetivo de ensejar a repatriação de capitais e declaração de recursos gerados pela atividade econômica lícita, não declarados na forma da legislação vigente.

Ademais, uma medida que extinga a punibilidade de crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro nacional nada mais faz do que reconhecer a impossibilidade (ou ineficácia) de o Direito Penal conferir efetiva tutela aos bens jurídicos lesionados por essas condutas ilícitas, o que se amolda perfeitamente a uma política criminal liberal, que consagra a desvinculação entre problemas estatais e a tutela penal.

Em face desse crescente movimento de "administrativização" (uso do Direito Administrativo Sancionador), esses tipos tendem naturalmente se não ao desaparecimento, a uma total reestruturação, por imperativo da própria lógica do laissez-faire, prevalecendo o liberalismo econômico.

Não se nega que a Economia constitui um bem jurídico que merece proteção, contudo não pela seara penal. Os atos contra a Economia devem ser juridicamente analisados pelos demais ramos do Direito, que podem diligente e celeremente dar uma resposta a essa criminalidade, sem o receio de invadir direitos individuais fundamentais que o Direito Penal está obrigado a resguardar. Recordemos que o discurso pela descriminalização nessa área vem pautando as discussões criminais em âmbito mundial e que essa tendência não se refere à abolição de condutas, mas representa tão-só a defesa de suas remessas para outras áreas, persistindo a conduta antieconômica como um ilícito a ser punido.

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Concomitantemente, visualiza-se nos processos de legalização e repatriação de capitais medidas inegavelmente benéficas ao país, com os objetivos de promover a melhoria do ambiente institucional e o desenvolvimento interno, através da remoção dos obstáculos que, ao longo das últimas décadas, emergiram dos sucessivos planos de estabilização monetária fracassados, quebrando regras contratuais, desrespeitando direitos adquiridos e acarretando incertezas jurídicas para os agentes econômicos.

No plano econômico, essas medidas possibilitarão atenuar os efeitos do longo período inflacionário que induziu poupadores e investidores a buscar proteção contra a desvalorização da moeda em outros ativos financeiros, moedas estrangeiras ou sistemas econômicos, bem como neutralizar o aumento da carga fiscal, consequência de medidas emergenciais, para fazer frente às recentes crises internacionais. Permitir-se-á, ainda, o acréscimo da arrecadação tributária no médio-longo prazo, pela transformação de arrecadação potencial em efetiva, mediante a incidência dos tributos sobre as receitas futuras do investimento financeiro.

Com isso, igualar-se-á o Brasil a diversos países que já se utilizaram de mecanismos semelhantes para atrair capitais nacionais anteriormente investidos em outros sistemas bancários, inclusive em países com tributação favorecida (paraísos fiscais). Isso induzirá a redução dos níveis de dependência de moedas estrangeiras, à medida que tais capitais, ao reingressarem no Brasil, reforçarão as reservas cambiais líquidas e permitirão investimentos em infraestrutura, para o financiamento de projetos estratégicos.

O que, de fato, pende de resolução é a amplitude da anistia penal e da remissão fiscal que seriam concedidas. Todavia, cogitamos que talvez a medida despenalizadora seja suficientemente hábil a estimular a regularização e repatriação, diante do atual cenário econômico, sendo desnecessária a tributação favorecida sobre esses bens e direitos, uma vez que o entrave penal constitui, por si só, um sério impedimento ao retorno desses capitais.

No que diz com as implicações fiscais, não negamos que a remissão implica o beneficiamento de um contribuinte em relação aos demais, porém, do ponto de vista penal, o repatriamento é medida salutar, pois efetiva um discurso voltado à intervenção mínima, caracterizador de um Estado Democrático de Direito.

É necessário colocar um freio ao ímpeto criminalizante do legislador e medidas como essa são um primeiro impulso, possibilitando que o contribuinte outrora sonegador, especialmente por motivos ligados à conjuntura político-econômica, ou seja, em flagrantes hipóteses de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, possa legalizar seus recursos lícitos, já que hoje o Brasil apresenta uma conjuntura favorável. Dentre os delitos que possivelmente esse contribuinte poderia incorrer destacamos os crimes de evasão de divisas, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

Perante uma nova ordem econômica mundial que, por sua vez, traz profundas modificações axiológicas no âmbito das relações da sociedade globalizada, a abordagem do Direito Penal torna-se anacrônica, mormente quando se depara com o fenômeno da criminalidade econômica organizada de caráter transnacional. Nessa perspectiva, exige-se um novo e eficaz posicionamento dos Estados para implementação de um efetivo combate, através da adoção de medidas alternativas de controle da disseminação da prática delitiva na sociedade. Ressalte-se, uma vez mais, que é necessário adotar uma linha crítica que não se desvincule dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Nessa senda, entendemos que a legalização e o repatriamento de capitais são figuras que (res)surgem num momento histórico adequado, em que a liberdade de expressão propicia um debate isonômico, que, por sua vez, possibilita a formação de correntes divergentes de entendimento, com amplo potencial de argumentação e investigação.

Um dos argumentos lançados contra as medidas de repatriação é exatamente a dificuldade de domínio, em face da alta complexidade que atualmente atingem as organizações criminosas interestatais.

Ocorre que, no âmbito internacional, reconhece-se que o Brasil possui uma das polícias mais avançadas do mundo e que dispomos de órgãos de inteligência a cada dia mais eficientes. Os incomensuráveis gastos com a contenção da criminalidade organizada poderiam, em parte, ser destinados à fiscalização do processo de repatriação, o que maximizaria suas chances de plena eficácia. Outrossim, não é difícil perceber que a provável arrecadação decorrente justificaria plenamente os investimentos estatais com a logística necessária. Porém, é imprescindível a coalizão entre diversos órgãos com esse objetivo comum, dentre eles a Polícia Federal, o Ministério Público, a Receita Federal, o Banco Central do Brasil, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI). Entendemos também que essa deve ser uma das prioridades a serem debatidas pela Estratégia Nacional de combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).

A criação de Varas Federais especializadas representa uma grande evolução no cenário nacional, a despeito das críticas acerca de sua constitucionalidade. A tendência é a aplicação dessa experiência bem sucedida no âmbito federal à Justiça Comum, porquanto as justiças estaduais estão demasiadamente atrasadas nesse ponto, basta observar os raríssimos casos de processos por lavagem de capitais e sonegação fiscal que lá tramitam e os irrisórios índices de condenações.

Contudo, no combate a esses crimes com feição transnacional e vasta complexidade não basta a união de esforços entre órgãos internos; é imprescindível a ampliação da cooperação jurídica internacional, pela utilização efetiva de acordos bilaterais e tratados multilaterais de direito penal internacional, além da elaboração de uma lei geral de cooperação internacional, que regule os procedimentos necessários.

O que se defende é uma maior atenção a essa área, dada a relevante lesão que causa à sociedade, infinitamente superior aos crimes dos quais se ocupa o Direito Penal clássico, porém não sob o enfoque criminalizante.

Concluímos pela premência da ampla interação entre o Direito Penal, a Criminologia e a Política Criminal, de modo a orientar o legislador e o aplicador do Direito na solução desses novos problemas com os quais a sociedade moderna se defronta. Argumenta-se, então, que os projetos relativos à legalização e repatriação de capitais encontram substancial amparo nas orientações consagradas pela Lei Fundamental, não se tratando apenas de planos de cunho arrecadatório.

É manifesto o significativo percentual de riquezas brasileiras investidas no exterior irregularmente. Bem assim, tem-se verificado que o Direito Penal não consegue intervir satisfatoriamente no campo da Economia, por vez que sua estruturação clássica nunca almejou essa atuação. Por isso, a nosso juízo, há plena legitimidade para implementar as medidas despenalizadoras intentadas.

Sem embargo, retomando a vinculação do presente trabalho à postura pluralista exigida do hermeneuta da ciência jurídica, admitimos que não é possível a obtenção de uma única resposta como correta para os problemas aqui apresentados, já que, do contrário, negaríamos a própria base do sistema. Considerando que a função do intérprete é procurar, dentre as várias interpretações possíveis, aquela mais adequada, do ponto de vista racional, para o caso concreto, entendemos que essa missão foi cumprida, na medida em que, para além de expor diversos desdobramentos que a atualidade apresenta para a problemática enfocada, apresentamos uma argumentação lógico-dedutiva particular, embasada no levantamento realizado e orientada à busca de soluções factíveis, que tenham a potencialidade de contribuir para a elucidação do questionamento apresentado.

Essa é, portanto, nossa singela contribuição para o estudo das ciências criminais, no que tange à criminalidade econômica e à repatriação de capitais, sob o enfoque da Política Criminal brasileira contemporânea. A partir desse estudo introdutório, foi possível identificar uma progressiva especialização dentro do Direito Penal, que passa a dividir-se em núcleos bastante delimitados e com pretensão de autonomia. Porém, não se pode olvidar que ainda estamos tratando de Direito Penal e que, por isso, não se pode abrir mão de determinadas diretrizes essenciais.

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Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. Criminalidade econômica e repatriação de capitais.: Uma abordagem à luz da política criminal brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2990, 8 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19941. Acesso em: 19 abr. 2024.

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