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Arguição de descumprimento de preceito fundamental: breves considerações sobre o instituto

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Agenda 13/09/2011 às 11:38

REFERÊNCIAS

AGRA, Walber de Moura. Aspectos controvertidos do controle de constitucionalidade. Salvador: Juspodivm, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie (org.). Ações constitucionais. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 565-628.

MANDELLI JUNIOR, Roberto Mendes. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: instrumento de proteção dos direitos fundamentais e da Constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.


NOTAS

  1. AI-AgRg 145.860, rel. min. Marco Aurélio, j. em 09/02/1993, DJ de 12/03/1993: "A previsão do parágrafo único do artigo 103 da Constituição Federal tem eficácia jungida à lei regulamentadora". No mesmo sentido, Pet-AgRg 1.140, rel. min. Sydney Sanches, j. em 02/05/1996, DJ de 31/05/1996: "1. O § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988 é bastante claro, ao dispor: ‘a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei’. 2. Vale dizer, enquanto não houver lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, o S.T.F. não pode apreciá-la. 3. Até porque sua função precípua é de guarda da Constituição (art. 102, ‘caput’). E é esta que exige Lei para que sua missão seja exercida em casos como esse. Em outras palavras: trata-se de competência cujo exercício ainda depende de Lei".
  2. Ressalve-se, aqui, a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de uma emenda por ferir as cláusulas pétreas. Sobre a possibilidade de normas constitucionais originárias serem declaradas inconstitucionais, cf. ADI 815, rel. min. Moreira Alves, j. em 28/03/1996, DJ de 10/05/1996: "A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. [...] As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas".
  3. É evidente, por exemplo, que o art. 5º da Constituição, que consagra os direitos e deveres individuais e coletivos, expressa valores mais importantes do que o § 2º do art. 242 da CRFB/88, que mantém o colégio Pedro II na órbita federal.
  4. Como ocorre, por exemplo, em certas hipóteses de ação popular e de ação civil pública.
  5. ADPF-AgRg 17, rel. min. Celso de Mello, j. em 05/06/2002, DJ de 14/02/2003: "A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais [...] não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional". No mesmo sentido, ADPF 33, rel. min. Gilmar Mendes, j. em 07/12/2005, DJ de 27/10/2006: "13. Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação".
  6. Atente-se para o fato de o objeto da ADPF incidental ser mais restrito do que o da modalidade autônoma. Enquanto esta tem como objeto qualquer ato do Poder Público (abrangendo atos não normativos e omissões), o objeto da ADPF incidental cinge-se a lei ou ato normativo.
  7. De acordo com jurisprudência do STF, são legitimados universais: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o partido político com representação no Congresso Nacional.
  8. São legitimados especiais: a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  9. Cf. Mensagem nº 1807, de 03 de dezembro de 1999.
  10. ADI 209. rel. min. Sydney Sanches, j. em 20/05/1998, DJ de 11/09/1998: "10. [...] A competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, ‘a’, da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal. 11. Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso – e não concentrado – ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia ‘inter partes’e não ‘erga omnes’, quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal. 12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição Federal".
  11. Caso haja inconstitucionalidade formal superveniente, a lei é recepcionada com o status que lhe conferiu a Constituição. Cite-se, como exemplo, o Código Tributário Nacional, promulgado como lei ordinária e recepcionado como lei complementar.
  12. ADPF-AgRg 147, rel.ª min.ª Cármen Lúcia, j. em 24/03/2011, DJe nº 67, de 08/04/2011: "2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, revisão ou o cancelamento de súmula vinculante".
  13. ADPF-AgRg 80, rel. min. Eros Grau, j. em 12/06/2006, DJ de 10/08/2008: "1. O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. 2. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade". No mesmo sentido, ADPF 152, rel. min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2008, DJe nº 175, de 17/09/2008.
  14. Ressalve-se, aqui, a possibilidade de inconstitucionalidade por arrastamento (por atração) (derivada) (consequente).
Sobre o autor
Arnold Torres Paulino

Graduando em Direito pela Faculdade Católica Rainha do Sertão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULINO, Arnold Torres. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: breves considerações sobre o instituto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2995, 13 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19977. Acesso em: 23 dez. 2024.

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