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Unidades de conservação em área urbana.

O (des)caso de Palmas/TO

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8. Conclusões Articuladas

8.1 É obrigação constitucional do Poder Público Municipal, observando-se o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor, criar Unidades de Conservação, bem como, proteger e monitorar as criadas pelos demais entes dentro do seu território.

8.2 A criação de Unidades de Conservação em área urbana deverá observar principalmente, a presença de espécies ameaçadas, raras ou endêmicas, a conectividade entre UCs (permitindo o fluxo gênico e o incremento da biodiversidade), a representatividade de cada ecossistema e o estado de conservação da área a ser protegida.

8.3 A existência de Unidades de Conservação em área urbana contribui para manutenção dos serviços ambientais (qualidade da água, ar, ...), conservação das espécies, e como instrumento de educação ambiental.

8.4 O Município de Palmas-TO, por ter apenas dezenove anos, ainda possui uma rica biodiversidade, que necessita ser urgentemente conhecida e protegida.

8.5 A realização prévia de estudos específicos, como o Zoneamento Ambiental, é indispensável ao ordenamento municipal, principalmente no que concerne à criação de Unidades de Conservação em zona urbana.


Notas

  1. Art. 225, da CF
  2. § 1º, art. 225, da CF
  3. Art. 2º, I da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000
  4. Arts1º. e 18 da CF
  5. Art.23, incisos da CF
  6. Art. 24, da CF
  7. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método. 2007. p. 288.
  8. Código Florestal, Artigos 2º e 3º:
  9. Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será(...); b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (...)

    Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.(...)

  10. Art. 4º   A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (...)
  11. § 2º  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

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    § 3º  O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

    § 4º  O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

    § 5º  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 6º  Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

    § 7º  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa."

  12. Art. 3º do Código Florestal
  13. 11
  14. GOMES DA SILVA, Vicente. Legislação Ambiental Comentada. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 72
  15. CUSTÓDIO, Hélita Barreira. Direito Ambiental e Questões Jurídicas Relevantes, Ed Millennium p. 53
  16. Art. 2º, VI, Lei nº 9.985/2000 – Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto de seus atributos naturais.
  17. Art. 2º, XI, Lei nº 9.985/2000 – Uso Sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
  18. Alguns tipos de Unidades de Conservação já haviam sido instituídos por leis anteriores.
  19. Art. 4º e incisos, da Lei nº 9.985/2000.
  20. Art. 33 da Lei 1.560, de 5 de abril de 2005 do Estado do Tocantins.
  21. Lei nº 1.560/2005:
  22. Art. 12. A Unidade de Proteção Integral compõe-se de:

    I - Estação Ecológica Estadual; II - Parque; III - Monumento Natural; IV - Refúgio de Vida Silvestre. (...)

    Art. 18. A Unidade de Uso Sustentável compõem-se de:

    I - Área de Proteção Ambiental; II - Reserva de Fauna Estadual; III - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; IV - Rio Cênico; V - Estrada Parque; VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural; VII - Área de Relevante Interesse Ecológico; VIII - Reserva Extrativista.

  23. Art. 33 § 3º e incisos da Lei 1.560, de 5 de abril de 2005 do Estado do Tocantins.
  24. Art. 2º, IV, Lei 10.257/2001
  25. §1º, do art. 182, da CF
  26. O Estatuto da Cidade e o Meio Ambiente. Élisson Cesar Prieto. IV Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico SP/2006, disponível em http\\www.ibdu.org.br/imagens/OEstatutodaCidadeeoMeioAmbiente.pdf. Acessado em 16 de março de 2009.
  27. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais 2007, p. 536.
  28. Art. 4º, Lei 10.257/2001
  29. Art. 41, da Lei nº 10.257/2001
  30. FONTENELLE, Miriam. O Plano Diretor como instrumento de implementação da Política Urbana. Disponível em: http:www.conpedi/org/manaus/arquivos/anais/manaus/novos_desafios_miriam_fontenelle.pdf . Acessado em 16 de março de 2009.
  31. art. 2º I, IV, VI VIII e XII, da Lei nº 10.257/2001
  32. MACHADO, Paulo Affonso Leme, ob. Cit. P. 371
  33. BRUNNER, A.G., R.E. GULLISON, R.E., RICE E G.A.B. DA FONSECA (2001) Effectiveness of parks in protecting tropical biodiversity. Science 5501:125-128.
  34. MAC ARTHUR R.H e E.O. WILSON (1963) An equilibrium theory of insular biogeography. Evolution 17:373-387.
  35. Planejamento Sistemático de Conservação. www.wwf.org.br/natureza_brasileira/meio_ambente_brasil/lep/lep_acoes_resultados/psc. Acessado em 15 de março de 2009.
  36. MARGULES, C. R.; NICHOLLS, A. O. e PRESSEY, R. L. 1988. Selecting networks of reserves to maximize biological diversity. Biological Conservation 43:63-76.
  37. PRESSEY, R .L., I.R. JOHNSON, e P.D. WILSON. 1994. Shades of irreplaceability: towards a measure of the contribution of sites to a reservation goal. Biodiversity and Conservation 3:242-262.
  38. Lei Complementar nº 155, de 28 de Dezembro de 2007.
  39. Arts. 21 e 22.
  40. PINHEIRO, R.T., T. DORNAS, E.S. REIS, M.O. BARBOSA e D. RODELLO. (2009). Birds of the urban área of Palmas-TO: composition and conservation. Revista Brasileira de Ornitologia (no prelo).
  41. HOBBS, R.J. 1992. The role of corridors in conservation: solution or bandwagon? Trends in Ecology and Evolution 7:389-392.
  42. PINHEIRO, R.T., E.S. REIS, e D. RODELLO. (2005). Diversidade de aves em um corredor de biodiversidade urbano. Resumos do XIII Congresso Brasileiro de Ornitologia, Belém-PA. R.155.
  43. BARBOSA, M.O., T. DORNAS. (2008). Avifauna da área verde do Prata e sua contribuição à consevção de ambientes naturais no Plano Diretor de Palmas, Tocantins. Resumos XVI Congresso Brasileiro de Ornitologia, Palmas-TO. R.304.
  44. PINHEIRO, R.T., T. DORNAS, E.S. REIS, M.O. BARBOSA e D. RODELLO. (2009). Birds of the urban área of Palmas-TO: composition and conservation. Revista Brasileira de Ornitologia (no prelo).
  45. DA SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: 2007. p 274.
  46. Art. 40
  47. Arts. 16 e 17, da Lei nº 1.011 de 04 de junho de 2001, do município de Palmas.
Sobre os autores
Caroline Pires Coriolano

Advogada, Analista Técnico Juridico da Secretaria do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública, especialista em Direito Ambiental e Agrário, mestre e doutoranda em Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad - Universidad de Alicante, Espanha. Bolsista do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia do Tocantins

Renato Torres Pinheiro

biológo, Professor Adjunto da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT, doutor em Biologia/Ecologia - Universidad de Alicante, Espanha

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORIOLANO, Caroline Pires; PINHEIRO, Renato Torres. Unidades de conservação em área urbana.: O (des)caso de Palmas/TO. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3002, 20 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20025. Acesso em: 22 nov. 2024.

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