8. Conclusões Articuladas
8.1 É obrigação constitucional do Poder Público Municipal, observando-se o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor, criar Unidades de Conservação, bem como, proteger e monitorar as criadas pelos demais entes dentro do seu território.
8.2 A criação de Unidades de Conservação em área urbana deverá observar principalmente, a presença de espécies ameaçadas, raras ou endêmicas, a conectividade entre UCs (permitindo o fluxo gênico e o incremento da biodiversidade), a representatividade de cada ecossistema e o estado de conservação da área a ser protegida.
8.3 A existência de Unidades de Conservação em área urbana contribui para manutenção dos serviços ambientais (qualidade da água, ar, ...), conservação das espécies, e como instrumento de educação ambiental.
8.4 O Município de Palmas-TO, por ter apenas dezenove anos, ainda possui uma rica biodiversidade, que necessita ser urgentemente conhecida e protegida.
8.5 A realização prévia de estudos específicos, como o Zoneamento Ambiental, é indispensável ao ordenamento municipal, principalmente no que concerne à criação de Unidades de Conservação em zona urbana.
Notas
- Art. 225, da CF
- § 1º, art. 225, da CF
- Art. 2º, I da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000
- Arts1º. e 18 da CF
- Art.23, incisos da CF
- Art. 24, da CF
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método. 2007. p. 288.
- Código Florestal, Artigos 2º e 3º:
- Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (...)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será(...); b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.(...)
§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa."
Art. 12. A Unidade de Proteção Integral compõe-se de:
I - Estação Ecológica Estadual; II - Parque; III - Monumento Natural; IV - Refúgio de Vida Silvestre. (...)
Art. 18. A Unidade de Uso Sustentável compõem-se de:
I - Área de Proteção Ambiental; II - Reserva de Fauna Estadual; III - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; IV - Rio Cênico; V - Estrada Parque; VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural; VII - Área de Relevante Interesse Ecológico; VIII - Reserva Extrativista.