C O N C L U S Ã O.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta reclamação, para o fim de condenar GAFOR LTDA e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., solidariamente, a pagarem a ADILSON BARCELOS ALMEIDA, nos termos da fundamentação supra e nos limites do pedido inicial: horas extras e reflexos; diferenças salariais pela não integração dos adicionais de produtividade; e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Pelo dano social, condeno a 2ª. reclamada, Coca-cola, a pagar multa equivalente a 30% do lucro obtido durante a "Semana Otimismo que Transforma", de 17 a 23 de maio de 2009, que será revertida, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pela Lei n. 9.008/95 (Regulamentada pelo Decreto 1.306/94), cabendo ao Ministério Público do Trabalho, a fiscalização da efetiva aplicação desta verba para a reconstituição dos bens lesados, sobretudo no que tange a inibir a repetição da aludida prática, tais como a realização de diligências conjuntas com o Ministério do Trabalho; implementação de cursos de formação e de requalificação de trabalhadores quanto a conhecimento de seus direitos...
Cumpre destacar que durante a semana em questão o compromisso publicamente assumido pela 2ª. reclamada foi de destinar "parte" de seu lucro – não fixando limite – para o incentivo de práticas de transformação social http://www.cocacolabrasil.com.br/semanaotimismoquetransforma/
Além disso, deve a 2ª. reclamada, em cinco dias, sob pena de "astreinte" fixada em R$5.000,00 por dia de atraso (a ser vertida para o Fundo acima), dar notícia em seu sítio da presente condenação, explicitando que o valor da multa a que fora condenada nos presentes autos foi originada da consideração do dano social por ela praticado quanto à exploração do trabalho dos motoristas de caminhão, da qual adveio a declaração judicial de que sua propaganda, na campanha "Otimismo que Transforma", foi enganosa.
Juros e correção monetária, na forma da lei.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz Titular
Notas
- ANCHISES, Nara. Cláusulas Sociais: Defesa dos Interesses de Quem?, artigo publicado no site da ANAMATRA, http://ww1.anamatra.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=19885, acessado em 29.11.09.
- Fonte: Artigo "O dumping e as práticas desleais de comércio exterior", publicado no site http://www.portogente.com.br/portopedia/texto.php?cod=451, acessado em 12.12.2009.
- Fonte: Artigo "O dumping e as práticas desleais de comércio exterior", publicado no site http://www.portogente.com.br/portopedia/texto.php?cod=451, acessado em 12.12.2009.
- Idem.
- Fonte: JUSBRASIL, site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/514694/que-se-entende-por-dumping-social acessado em 20.11.09.
- SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Indenização por Dano Social pela Agressão Voluntária e Reincidente aos Direitos Trabalhistas. Disponível em http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06/trab_cientificos/teses/indeniza%C3%A7%C3%A3o%20suplementar.rtf.
- Op. cit.
- Op. cit.
- Entendimentos retirados da sentença proferida nos autos do processo n. 02.068/2007-0 da 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, de autoria do Professor Jorge Luiz Souto Maior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP.
- VILLELA, Fábio Goulart. A Função Social do Contrato de Trabalho. Disponível em http://midiajuridica.com.br/pagina.php?id=6040. Acesso em 10.jul.2008.
- Idem.
- PORTO, Lorena Vasconcelos. A precarização das relações trabalhistas e os acidentes de trabalho. O exemplo italiano. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2118, 19 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12648>. Acesso em: 29 nov. 2009.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Globalização e Emprego. Disponível em http://cartaforense2.locaweb.com.br/materia.aspx?id=722. Acesso em 11.jul.2008.
- PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A Nova Face do Direito do Trabalho e a Globalização. Disponível em http://www.apej.com.br/artigos_doutrina_rpf_04.asp.
- A Rodada Uruguai foi iniciada em setembro de 1986 e durou até abril de 1994. Baseada no encontro ministerial de Genebra do GATT (1982), foi lançada em Punta del Este, no Uruguai, seguido por negociações em Montreal, Genebra, Bruxelas, Washington e Tóquio. A rodada transformou o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (conhecido como GATT) na Organização Mundial do Comércio (OMC). Uma das principais metas da Rodada Uruguai foi a de reduzir os subsídios agrícolas. Houve muita discordância entre União Europeia e Estados Unidos, que foi apoiado pelo Grupo de Cairns, composto por catorze países. Entre eles estavam Argentina, Austrália e Brasil. (retirado do site wikipedia.org, em 29.03.2010, http://pt.wikipedia.org/wiki/Rodada_Uruguai).
- ANCHISES, Nara. Cláusulas Sociais: Defesa dos Interesses de Quem?, artigo publicado no site da ANAMATRA, http://ww1.anamatra.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=19885, acessado em 29.11.09.
- Op. cit.
- SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Sentença proferida nos autos do processo n. 02.068/2007-0 da 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, de autoria do Professor Jorge Luiz Souto Maior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP.
- O Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social é uma
organização sem fins lucrativos, caracterizada como Oscip (organização da
sociedade civil de interesse público). Sua missão é mobilizar, sensibilizar e
ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável,
tornando-as parceiras na construção de uma sociedade justa e sustentável.
Criado em 1998 por um grupo de empresários e executivos oriundos da iniciativa privada, o Instituto Ethos é um polo de organização de conhecimento, troca de experiências e desenvolvimento de ferramentas para auxiliar as empresas a analisar suas práticas de gestão e aprofundar seu compromisso com a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável. É também uma referência internacional nesses assuntos, desenvolvendo projetos em parceria com diversas entidades no mundo todo. (acessado em 29.11.09 no site http://www1.ethos.org.br/EthosWeb/pt/31/o_instituto_ethos/o_instituto_ethos.aspx) - ANCHISES, Nara. Cláusulas Sociais: Defesa dos Interesses de Quem?, artigo publicado no site da ANAMATRA, http://ww1.anamatra.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=19885, acessado em 29.11.09.
- SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Indenização por Dano Social pela Agressão Voluntária e Reincidente aos Direitos Trabalhistas. Disponível em http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06/trab_cientificos/teses/indeniza%C3%A7%C3%A3o%20suplementar.rtf.
- Sentença proferida pela Exma. Juíza Valdete Souto Severo. Processo nº 00732-2008-005-04-00-5. 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, publicação em 04.12.2008, retirada da Revista Eletrônica de Jurisprudência n. 20/2006, Ano V, Número 75, 1ª Quinzena de Maio de 2009, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acessada em 29.03.2010 no endereço www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/servlet/download/75edicao.pdf.
- Termos retirados da sentença proferida nos autos do processo n. 02.068/2007-0 da 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, de autoria do Professor Jorge Luiz Souto Maior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP.
- MAGISTER. Ementas retiradas do repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009, site www.editoramagister.com.br.
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 404. (omissis)
- Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
- Sentença proferida nos autos do processo n. 02.068/2007-0 da 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, de autoria do Professor Jorge Luiz Souto Maior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP
- Sentença proferida nos autos do processo n. 02.068/2007-0 da 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, de autoria do Professor Jorge Luiz Souto Maior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP.
- Sentença proferida pela Exma. Juíza Valdete Souto Severo. Processo nº 00732-2008-005-04-00-5. 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, publicação em 04.12.2008, retirada da Revista Eletrônica de Jurisprudência n. 20/2006, Ano V, Número 75, 1ª Quinzena de Maio de 2009, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acessada em 29.03.2010 no endereço www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/servlet/download/75edicao.pdf.
- Fonte: Valor Econômico, por Arthur Rosa, 19.10.2009, "Trabalhista: Quarta Turma do TRT de Minas Gerais mantém sentença contra frigorífico: Justiça condena empresa a pagar indenização por 'dumping social'", in http://www.granadeiro.adv.br/boletim-out09/N74-201009.php, acessado em 20.10.2009.
- Fonte: Espaço Vital, "Vale é condenada em R$ 200 milhões por dumping social", in http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17789 acessado em 24.03.2010.
- Fonte: Valor Econômico, por Cristine Prestes, 24.03.2010, "Tribunal Superior do Trabalho suspende multa aplicada à Vale" in http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=3469, em 29.03.2010.
- HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles (1939- ). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1089.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Globalização e Emprego. Disponível em http://cartaforense2.locaweb.com.br/materia.aspx?id=722. Acesso em 11.jul.2008.
Art. 187. Também ato ilícito o de um direito que, ao exercê-lo, manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927, parágrafo único: "Haverá obrigação de reparar o dano, de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por natureza, para os direitos de outrem.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
(...)
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
Art. 832. (omissis)
§ 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.