5 CONCLUSÃO
Não se pretendeu fazer considerações conclusivas ou exaurientes acerca dos métodos alternativos de composição de conflitos. Buscou-se, apenas e tão somente, perquirir acerca dos motivos que servem para justificar a sua utilização, especialmente para afastar a sedutora tendência de se recorrer a aspectos meramente pragmáticos, dentre os quais aflora, com evidência inegável, a insuficiência da estrutura judicial do Estado diante do contingente de demandas atual.
Ao longo do trabalho, espera-se ter demonstrado que, não tanto pelo aspecto quantitativo, mas, sobretudo, pela perspectiva qualitativa, os meios alternativos de composição de conflitos devem ser adotados e estimulados. É, especificamente, o grau de satisfação/pacificação social que pode ser atingido por meio deles que deve servir como principal argumento para a sua inclusão na pauta de assuntos importantes do mundo jurídico, o que passa, também, pela mudança na mentalidade e na formação dos operadores do direito.
6 REFERÊNCIAS
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LOPES, Reinaldo de Lima. O Direito na História: lições introdutórias. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MORAIS, José Luís Bolzan. Crise(s) da Jurisdição e Acesso à Justiça: uma questão recorrente. In: SALES, Lília Maia de Morais (coord.). Estudos sobre mediação e arbitragem. Fortaleza: ABC Editora, 2003.
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SILVA, Paula Costa e. O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efectiva e complementariedade. Revista de Processo, São Paulo, ano 33, nº. 158, abr, 2008.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008.
WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide de. (coord). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005, p.685.
Notas
- A pesquisa intitulada "Justiça em números" pode ser acessada no endereço virtual do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br) ou pelos links diretos para o respectivo resumo (http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resumo_justica_em_numeros_2008.pdf) ou para a sua íntegra (http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/justica_em_numeros_2008.pdf).
- A notícia, veiculada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está disponível no link http://www.tjba.jus.br/site/noticias.wsp?tmp.id=2880. Acesso em 28 nov. 2009.
- A já referida pesquisa do Conselho Nacional de Justiça indica que o gasto com recursos humanos, em qualquer das esferas judicantes, supera a marca de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas totais.
- Mesmo no período clássico, reconhecidamente o mais avançado e complexo do Direito de Roma Antiga, a realização da justiça dependia de significativos esforços privados, na medida em que o comparecimento das partes a um tribunal não era encarada como função do Estado. A situação é bem retratada nas palavras de José Reinaldo de Lima Lopes (O Direito na História: lições introdutórias. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.35): "a tarefa de levar seu adversário ao magistrado é exclusivamente privada: não há uma política judiciária encarregada de fazer isto pelos particulares. O queixoso (autor) precisa ser capaz de ele mesmo levar o réu: naturalmente com isto se limita consideravelmente o ‘acesso’ à justiça. Só pode dar início ao processo aquele que dispuser de meios financeiros e pessoais: dinheiro, amigos, escravos, parentes, clientes, que o ajudem a localizar o adversário em lugares públicos e detê-lo, nas praças e nos banhos especialmente."
- "A disputa entre papa e imperador, ou entre clero e nobreza, tem como resultado a impossibilidade fática de qualquer poder secular ou eclesiástico impor-se hegemonicamente ou de modo incontrastável aos outros: nunca um deles isoladamente foi capaz de submeter toda cristandade. A própria fraqueza econômica, militar e política impedia o surgimento de um único senhor, e os localismos, a autarquização econômica da vida evitaram alguém cujo poderio fosse incontrastável em extensão e duração." (LOPES, Reinaldo de Lima. O Direito na História: lições introdutórias. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.58)
- O Estado moderno, enquanto modelo político-social, derivou da necessidade de contrapor a (des)organização feudal. Para superá-la, concebeu-se ente abstrato, imbuído de um poder absoluto capaz de direcionar os indivíduos e vencer as resistências internas e externas na consecução de seus fins. Como destacam Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino (Dicionário de política. 12 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2004, p.426, v.1), ao evidenciar as peculiaridades desta nova forma política em relação às que lhe precederam: "O elemento central de tal diferenciação consiste, sem dúvida, na progressiva centralização do poder segundo uma instância sempre mais ampla, que termina por compreender o âmbito completo das relações políticas. Deste processo, fundado por sua vez sobre a concomitante afirmação do princípio da territorialidade da obrigação política e sobre a progressiva aquisição da impessoalidade do comando político, através da evolução do conceito de officium, nascem os traços de uma nova forma de organização política: precisamente o Estado Moderno."
- A efetiva consolidação de tal modelo político não foi instantânea, tampouco imediata. Em um primeiro momento do Estado, enquanto vigente o absolutismo, o diálogo político permanecia vinculado aos estamentos. A pauta de interesses debatidos era delimitada pelo segmento social: realeza, nobreza e clero, de um lado, e povo, do outro. A eclosão dos ideais liberais-burgueses, notadamente ocupados de coibir abusos e desmandos típicos da estrutura anterior, é que conferiu ao Estado uma feição mais aproximada à hodierna. A noção de soberania, expressão maior do poder político, por exemplo, deixou de ser dogma de fé e encontrou fundamento racional; não mais a justificava uma pretensa origem divina dos reis, mas um contrato social supostamente representativo do consenso em torno da realização de ideais comuns. Com isto, o diálogo político, antes intermediado pelos interesses de castas – isto é, mediante negociações entre realeza, nobreza, clero e burguesia –, passa a depender de novo ator político, qual seja, o cidadão, isoladamente considerado. A cada indivíduo é atribuída a titularidade de parcela da soberania, a ser posta em prática por meio de representantes a serem escolhidos por meio do sufrágio para mandatos temporários.
- Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9 ed. amp. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2008, p. 65) enuncia conceito que contempla as principais características que, contemporaneamente, são reconhecidas à Jurisdição, qual seja: "a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g)."
- Neste sentido, precisas são as palavras de Paula Costa e Silva (O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efectiva e complementariedade. Revista de Processo, São Paulo, ano 33, nº. 158, abr, 2008, p.92): "A ratio deste modelo era intuitiva: num Estado de Direito, o indivíduo troca, queira ou não, a justiça privada pela justiça pública. Por seu turno, o Estado permuta a anarquia pela organização e prestação de serviços de Justiça, assim se garantindo que todo o conflito seja decidido por um juiz que, tendo o seu estatuto informado pelo princípio do juiz natural, ditará a solução do caso concreto em consonância com os dados do sistema".
- Como bem informa José Luís Bolzan Morais (Crise(s) da Jurisdição e Acesso à Justiça: uma questão recorrente. In: SALES, Lília Maia de Morais (coord.). Estudos sobre mediação e arbitragem. Fortaleza: ABC Editora, 2003, p.76), parece que"é o próprio modelo conflitual de jurisdição – caracterizado pela oposição de interesses entre as partes, geralmente identificadas com indivíduos isolados, e a atribuição de um ganhador e um perdedor, onde um terceiro neutro e imparcial, representando o Estado, é chamado a dizer a quem pertence o Direito – que é posto em xeque, fazendo com que readquiram consistência as propostas de se repensar o modelo de jurisdição pela apropriação de experiências diversas, tais as que repropõem em pauta a idéia do consenso como instrumento para a solução de demandas, permitindo-se, assim, que se fale em um novo protótipo que nomeamos jurisconstrução".
- TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008, p.25.
- Meios alternativos de solução de conflitos: considerações acerca da teoria dos jogos. Disponível em: <www.nepe.ufsc.br/controle/artigos/artigo54.pdf> Acesso em: 19 nov. 2009.
- Não é outro o sentido da advertência de Paula Costa e Silva (O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efectiva e complementariedade. Revista de Processo, São Paulo, ano 33, nº. 158, abr, 2008, p.104-105), quando aduz que "a mediação, quando processada em termos adequados, realmente representa em termos de custos: ela é tanto ou mais dispendiosa do que a solução por via de decisão judicial. Se for realizada por referência às vantagens que se lhe apontam a mediação requer técnicos altamente especializados. E não se esqueça que as partes, tendo alternativa, apenas recorrerão à mediação caso esta lhes garanta a adequação do processo de busca da solução. Uma mediação levada a cabo por recursos humanos não especializados e insuficientemente treinados serão uma espécie de psico-drama mal dirigido, não um meio alternativo de solução de controvérsias. E lembre-se que a mediação, com a imensa desvantagem da falta de poderes de autoridade do mediador quando é impossível atingir o consenso, concorre com a mediação intra-processual, de que está incumbido o juiz."
- TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008, p.27.
- Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p.12.
- APUD TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008, p.87.
- SILVA, João Roberto da. Arbitragem: Aspectos Gerais da Lei nº 9.307/96. 2 ed. Leme: J. H. Mizuno, 2004, p.30.
- MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.160.
- SILVA, Paula Costa e. O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efectiva e complementariedade. Revista de Processo, São Paulo, ano 33, nº. 158, abr, 2008, p.106.
- Cultura da sentença e cultura da pacificação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide de. (coord). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005, p.685.