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A exclusão política do servidor da Justiça Eleitoral e as razões pelas quais não houve a recepção do artigo 366 do Código Eleitoral Brasileiro

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Agenda 03/10/2011 às 15:48

6 CONCLUSÃO

Com a promulgação da Constituição de 1988, abriu-se um horizonte mais amplo para o brasileiro. Nunca na história do Brasil a participação política havia sido mais democrática. Pela primeira vez, todos poderiam participar de maneira mais efetiva da vida política nacional, elegendo diretamente seus representantes ou disputando cargos políticos.

Tal conquista, no entanto, foi lenta, gradual e recente. Na maior parte da história brasileira, permeada por raros momentos de uma incipiente democratização, como ocorrera com a promulgação da Constituição de 1946, a maior parte da população era excluída do jogo político, cuja participação, quando ocorria, limitava-se apenas a legitimar a permanência no poder de uma elite de privilegiados.

Foi assim que, após a saída do país de um de seus períodos mais negros de sua história, o regime militar, viu-se a necessidade da criação de um modelo mais participativo de governo, onde a integração de todos passasse a ser a regra, garantindo-se, assim, a legitimidade do Estado, o que acabaria por dificultar a ascensão nefasta de grupos cujos interesses particulares preponderariam sobre o público.

Entretanto, apesar da enorme abertura política promovida pela atual Constituição da República, assiste-se a ocorrência da exclusão de uma classe de brasileiros, impossibilitados do exercício pleno da cidadania, uma vez que, apesar de garantida a sua participação como eleitores, foi-lhes negada a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a de serem eleitos, uma vez que o Código Eleitoral – elaborado e promulgado, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964, em pleno regime militar, uma época em que as liberdades, os direitos e as garantias constitucionais estavam suspensas e o governo tinha plenos poderes sobre o Congresso Nacional, cuja representatividade limitava-se a apenas dois partidos políticos – proibiu-lhes a filiação partidária, requisito necessário ao registro de candidatura.

Assim, diante de um país que se diz plural em idéias e opiniões, tendo como princípios a cidadania, a igualdade, a justiça, a participação e o respeito de todos e tendo como um de seus objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária, não há como se admitir a existência de exclusões, ainda mais baseadas em uma norma cuja legalidade é duvidosa, diante das circunstâncias de sua elaboração, e contrária aos valores mais relevantes em nosso atual ordenamento.

Tema um tanto inconclusivo, uma vez que ainda gera dúvidas sobre a sua aplicabilidade, haja vista as divergências doutrinárias presentes na jurisprudência, o fato é que aqueles que apóiam a validade da norma contida no artigo 366 do Código Eleitoral, que proíbe a filiação e a participação político-partidária dos servidores da Justiça Eleitoral, impedindo-lhes, por via reflexa, a participação política passiva, ou fundamentam-se em ideais antiquadas, sem nenhuma pertinência com os preceitos constitucionais vigentes, ou fundamentam-se através de idéias distorcidas a respeito de tais preceitos.

Conclui-se que se trata de situação sui generis, que deveria ser afastada de nosso ordenamento na busca da satisfação plena da cidadania por essa classe de brasileiros, ou, pleno menos, com a adoção de mecanismos, a serem criados pelas vias adequadas e em consonância com a Constituição, que lhes garantam a participação na vida política de um Estado que se diz plural.

Por fim, cabe ressaltar que, durante a elaboração deste trabalho, foi apresentado ao Congresso Nacional, pelo deputado federal do Partido da República do Amazonas Henrique Oliveira, o Projeto de Lei nº 873/2011, que propõe a revogação do art. 366 do Código Eleitoral.

Atualmente, o Projeto de Lei, cuja fundamentação se alinha ao que foi apresentado neste trabalho, tramita em regime de prioridade, aguardando a apreciação do Plenário.


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Sobre o autor
Vinícius Nunes Conrado

Contador formado pela UFMG, Técnico Judiciário do TRE-MG. Atualmente, cursando Direito na PUCMINAS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONRADO, Vinícius Nunes. A exclusão política do servidor da Justiça Eleitoral e as razões pelas quais não houve a recepção do artigo 366 do Código Eleitoral Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3015, 3 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20127. Acesso em: 23 dez. 2024.

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