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Igualdade de direitos: uma noção da adoção por casais homoafetivos

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NOTAS

1Paceria Civil Registrada: Trata-se de um Projeto de lei nº 1.151, de 1995, de autoria da Deputada Marta Suplicy(PT-SP) que disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=16329>. Acessado em: 16 maio 2011.

2 Preparo social: conscientização, campanhas de incentivo à diversidade, discussão do tema em debates públicos.

3 Preparo legislativo: legisladores aptos a discussão do tema e elaboração de Projeto de Lei que abordem sobre o tema.

4 PEREIRA, Rodrigo da Cunha apud LACAN, Jacques. Os complexos familiares. Trad.Marco A. C.J e Potiguara Mendes S.J. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1990, p13.

5ACÓRDÃO Nº 70012836755. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE

6STF. Presidente do STF conclama Legislativo a colaborar com regulamentação da união estável homoafetiva. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178946&caixaBusca=N> Acessado em: 08 maio de 2011.

7CNBB. Nota da CNBB a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à união entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em:<http://www.cnbb.org.br/site/eventos/assembleia-geral/6533-nota-da-cnbb-a-respeito-da-decisao-do-supremo-trib...> Acessado em: 16 maio 2011.

8Justificar a negativa do direito de paternidade/maternidade a casais homossexuais em razão de que a criança, oriunda de procriação artificial ou adoção, poderá sofrer discriminação na escola, por exemplo, em decorrência da orientação sexual de seus responsáveis, é inadmissível, já que se sabe que a discriminação é comum em nossa sociedade, onde o diferente é sempre segregado, seja ele homossexual, negro, gordo, magro, deficiente físico etc. (CAMPOS, Adriano Leitinho apudSAPKO, Vera Lúcia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais. Curitiba: Juruá, 2005.).

9 Com redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.

10 Adoção – Casal por duas pessoas do mesmo sexo – Possibilidade. Reconhecimento como entidade familiar, merecedora de proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vinculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime (TJRS, 7ª C. Civ., AC70013801592, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 05.05.2006).

11 O juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre – RS, Dr. José Antônio Daltoé Cezar, em 03.07.2006, deferiu a adoção de uma menina a duas mulheres que mantinham a união a seis anos (Proc. 1605872).

12 O juiz de direito da cidade de Catanduva – SP, Dr. Júlio Cesar Espoladore Domingos, em 30.10.2006, deferiu a adoção de uma menina de cinco anos a dois homens, que viviam em união estável há 14 anos (Proc. 234/2006).

13 Adoção cumulada com destituição do pátrio poder. Alegação de ser homossexual o adotante. Deferimento do pedido. Recurso do Ministério Público. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais), considerando que o adotado, agora com dez anos, sente agora orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro, e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Votação: Unânime Resultado: Apelo improvido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Acórdão: Apelação Cível – Processo 1998.001.14332 Relator: Desembargador Jorge Magalhães Julgamento: 23.03.1999 – Nona Câmara Cível.

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REFERÊNCIAS

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LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil Comentado: relações de parentesco, direito patrimonial: arts. 1.591 a 1.693. vol. XVI. São Paulo: Atlas, 2003.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família contemporâneo. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1997.

WALD, Arnaldo. O novo Direito de Família. 16 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

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DIAS, Maria Berenice. A evolução da família e seus direitos: Theevolutionofthefamilyrights.Disponível em: <hptt://www.mariaberenice.com.br> Acessado em: 15 maio 2011.

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STF. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaUltima.asp>

Sobre os autores
Rafael Santana da Silva

Graduando em Direito da Universidade Tiradentes.

Jader Danilo Ferreira dos Santos Santana

Graduando do Curso de Direito da Universidade Tiradentes.

Vicente Cordeiro dos Santos Netto

Graduando do Curso de Direito da Universidade Tiradentes

Rafael Vital Aguiar

Graduando do Curso de Direito da Universidade Tiradentes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rafael Santana; SANTANA, Jader Danilo Ferreira Santos et al. Igualdade de direitos: uma noção da adoção por casais homoafetivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3032, 20 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20235. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Orientadora: Maria Balbina de Carvalho Menezes, Professora, Mestra em Administração e Planejamento, Especialista em Políticas Públicas, Membro dos Grupos de Pesquisa e GPGFOP/UNIT.

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