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A responsabilidade civil dos sites de compras coletivas à luz do Código de Defesa do Consumidor

Agenda 18/10/2011 às 08:37

Sites de compra coletiva são comerciantes para fins de aplicação do CDC, com remuneração indireta, respondendo de forma subsidiária nos acidentes de consumo, ou fato dos produtos e dos serviços e de forma solidária nos vícios dos produtos e serviços.

RESUMO: Os sites de compras coletivas atuantes desde 2010 no Brasil trouxeram inovação na modalidade comércio eletrônico ao estabelecer, conjuntamente com outros fornecedores, produtos e serviços bem abaixo do preço. Todavia modalidade de comércio gera responsabilidade que deverá ser subsidiária ou solidária, dependendo do tipo de problema que apresentar o produto ou serviço e da sua repercussão.

Palavras-chave: compras coletivas; contratos eletrônicos; responsabilidade civil; fato do produto e do serviço; vício do produto e do serviço


1.INTRODUÇÃO

Com a tecnologia da informática o mundo contemporâneo está passando por uma transição sem precedentes na história. Hoje em dia as informações chegam às pessoas em tempo real e se difundem numa velocidade inimaginável para a sociedade até poucos anos atrás. Pessoas que eram anônimas num dia no outro viram celebridades campeãs de acesso em sites de divulgação de vídeos ou conversas instantâneas.

O mercado, agressivo como é, aproveita a oportunidade para se adaptar aos novos processos tecnológicos de informação, principalmente por intermédio da rede mundial de computadores, no intuito de aproximar-se dos novos consumidores, imbuídos de conhecimento de tecnologia da informática, e auferir lucros com o novo tipo de comércio.

A mais recente criação voltada para o comércio são os sites especializados em compras coletivas, cuja finalidade é oferecer a determinado grupo de consumidores produtos e serviços com descontos de 40% a 90%.

Esse novo tipo de oferta de produtos e serviços será objeto de estudo neste artigo, cuja finalidade precípua é definir o que é essa nova modalidade e quais as responsabilidades dos sites e dos fornecedores primários, quanto aos vícios e defeitos dos produtos e serviços.


2.DO CONCEITO DE COMPRAS COLETIVAS

Essa nova modalidade de compras começou nos Estados Unidos em 2008, quando um músico arregimentou na rede de computadores pessoas interessadas em adquirir o mesmo produto. Então, o músico entrou em contato com os fornecedores para negociar o preço do produto almejado pelo grupo de pessoas reunidas. Esse foi o ponto de partida para a eclosão dos sites especializados em compras coletivas [01].

Os sites de compras coletivas começaram a atuar no mercado brasileiro em abril de 2010, havendo, desde então, um crescimento em progressão geométrica em número de sites destinados a essa modalidade compras. Segundo as mais recentes pesquisas [02], o Brasil possui aproximadamente 1000 sites de compras coletivas com projeção para chegar a 2000 sites até o final do ano.

Os sites especializados em compras coletivas atuam intermediando a relação entre o fornecedor e o consumidor, divulgando para este produtos e serviços daquele com preços módicos, entre 40% e 90% de descontos, no intuito de promover os produtos e serviços, ofertados pelos fornecedores.

Sintetizando o mecanismo de ação das empresas de compras coletivas, elas disponibilizam em seus sites produtos e serviços dos fornecedores, que se dispõem a ofertá-los a um preços ínfimos, para um determinado grupo de consumidores, cadastrados direta ou indiretamente naqueles websites. Geralmente as ofertas ficam divulgadas por um período efêmero, onde, nesse prazo, é necessário o preenchimento de todas as vagas dispostas no site. Seria o exemplo se um salão de cabeleireiro que, através de um site de compras coletivas, oferta 10 cortes de cabelo por um preço vil, 90% abaixo do valor de mercado. No contrato ficaria estabelecido que o serviço ficaria disponível no site por 2 horas. Então para que haja a validação da oferta aos consumidores, eles teriam que preencher todas as vagas, sob pena de não poderem usufruir da oferta com preço inferior. Havendo a aquisição de todas as ofertas, serão disponibilizados cupons numerados e identificados para que o adquirente possa se deslocar ao fornecedor para receber o produto ou serviço.

Analisando o contrato de compras coletivas verifica-se que ele é complexo, com detalhes que tem que ser verificado pelo consumidor na hora de contratar. Não obstante os cuidados que a parte vulnerável deve tomar no momento da contratação os fornecedores devem atentar para vários dispositivos e princípios insertos na lei n° 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, colimando, assim, o equilíbrio entre as partes, conforme disposto no art. 4, III do retro citado estatuto [03].


3.A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS COLETIVAS

A relação existente nessa modalidade de mercado eletrônico se compõe em três partes, o consumidor, que é quem acessa o site para adquirir produtos e serviços com preços mitigados, o fornecedor primário ou mediato, que é aquele que detém os produtos e serviços e os oferece a um preço aquém do valor de mercado e, por fim, o fornecedor intermediário ou imediato, cuja finalidade é divulgar e intermediar a venda dos produtos e serviços ofertados pelo fornecedor primário. Cabe agora incidir as partes dentro do Código de Defesa do Consumidor, para que possa ser aplicado o referido estatuto, que visa igualar as partes, consumidor e fornecedor, no intuito de harmonizar as relações de consumo, quase sempre desproporcional, tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.

O art. 2° do CDC define o consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos e serviços como destinatário final. Aqui não cabe discutir o conceito de destinatário final, nas concepções doutrinárias, finalista e maximalista, porquanto a discussão é acalorada, porém não é a finalidade desse ensaio. Interessa saber é que consumidor aquele que adquire ou utiliza produtos e serviços com a finalidade não profissional, sem colocá-los em uma fase de fornecimento.

O fornecedor está conceituado no art. 3° da lei n° 8.078/1990 como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em suma, é aquele que tem como atividade habitual o fornecimento de produtos e serviços.

Definido o conceito de consumidor e fornecedor passemos a enquadrá-los nos atores da modalidade de compra coletivas, dando enfoque maior para o último, tendo em vista que nessa modalidade de comércio eletrônico possui dois sujeitos que dispõem de maneira diversa os produtos e serviços aos consumidores, seja como o fornecedor mediato, aquele que detém a propriedade do produto ou serviço, seja o fornecedor imediato ou intermediário que, redundantemente, intermedia a comercialização daqueles.

Quanto ao fornecedor primário a sua relação pode ser de consumo ou civil, dependendo sempre da habitualidade do fornecimento de produtos e serviços. Geralmente, nos sites de compras coletivas por preços mitigados, o fornecedor primário é um comerciante, seja de produto ou serviço, isto é, ele oferece seus produtos ou serviços com habitualidade, com o intuito de lucro. Todavia existem os fornecedores que não fornecem com a habitualidade exigida pelo art. 3° do CDC, onde se aplica o Código Civil, que regula a relação entre os particulares, de forma individual. É o exemplo de um particular que almeja vender seu veículo e se utiliza do site para a divulgação deste. Este fornecedor, se profissional, poderá ser, nas acepções do CDC, um construtor, um fabricante, um produtor, um importador ou, por fim, um comerciante.

Ao fornecedor intermediário ou imediato, os sites de compras coletivas, aplica-se, completamente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor por ser ele um fornecedor nos moldes definidos pelo art. 3° deste código. Especificamente os sites de compras coletivas desenvolvem atividades comerciais indireta de produtos e serviços, i. é, os sites são comerciantes. Essa definição de comerciante para os sites de compras coletivas tem grande importância dentro do direito do consumidor para definir suas responsabilidades nos casos de defeitos pelo fato do produto e serviço e os vícios do produto e do serviço, que mais adiante teceremos sobre o tema.

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Passemos a explicar o que é comércio para podermos enquadrar os sites em nessa modalidade de atividade de geração de riqueza. O catedrático Rubens Requião assim definiu: "como fato social e econômico, o comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade" [04]. Nos primórdios dos tempos o processo de alienação de bens era feito através da troca, na época denominada escambo, feita diretamente entre o produtor e o adquirente final. Todavia, com advento da moeda e com a evolução dos mecanismos de produção, tornou-se necessário a intervenção de um intermediário, cujo objetivo era circular os bens e serviços com a finalidade de aproximar os agentes econômicos, isto é, o comercio passaria a interligar o produtor e o consumidor.

O italiano Alfredo Rocco, com o devido conhecimento, explanava que "o comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias". [05]O professor, também italiano, Ercole Vidari, brilhantemente definiu o comércio como "o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta". [06] Em suma o comércio é uma intermediação entre o consumidor e o produtor com fulcro de circular bens e serviços.

Os sites de compras coletivas colimam circular bens e serviços ofertados pelos fornecedores primários, sendo que estes podem ser produtores, fabricantes, construtores, até mesmo comerciantes. Os sites não adquirem os produtos e serviços, como comumente fazem os comerciantes, todavia intermedeia as vendas com participação indireta nos lucros percebidos pelos fornecedores primários, cobrando no caso comissão pelas vendas.

Assim sendo, a relação existente entre os sujeitos da compra coletiva podem ser tanto regulada pelo direito civil, como pelo direito do consumidor. No caso vai depender da profissionalização do fornecedor, se este dispõe no mercado produto e/ou serviço com habitualidade. Porém a relação entre o site e o consumidor será sempre de consumo, sendo aquele um comerciante para fins de aplicação do CDC.


4.DA RESPONSABILIDADE DOS SITES DE COMPRAS COLETIVAS PELO FATO E VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO

4.1.Conceito de Responsabilidade Civil

Para que haja uma convivência harmoniosa na sociedade há imposição de normas jurídicas, colimando o bem-estar de todos. Sendo essas normas legais ou contratuais, geram um dever jurídico de obediência. Segundo Cavalieri Filho o dever jurídico é uma conduta externa imposta pelo Direito Positivo, cuja violação gera outro dever jurídico: o de reparar o dano [07]. Em suma a responsabilidade é a "obrigação" [08] de tornar indene, indenizar, advindo da violação de outro dever jurídico primário, seja de ordem legal ou contratual.

A responsabilidade se divide em várias espécies: civil ou penal, que decorre da violação de um dever jurídico civil ou imposto como norma penal, o qual não cabe discussão no presente ensaio. Contratual ou Extracontratual, decorrente da transgressão de um dever imposto por um negócio jurídico ou por lei e subjetiva ou objetiva, isto é, com a comprovação de culpa ou independente desta.

O Código de Defesa do Consumidor não impôs diferente diferença entre a responsabilidade contratual e extracontratual, o que, para tanto, não cabe discussão acerca do tema e de maneira inovadora estabeleceu como regra a responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, reportando a responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais, conforme estabelece o art. 14, § 4° do CDC.

Não pode se olvidar que quando o Código de Defesa do Consumidor foi sancionado as relações cíveis eram regidas pelo Código Civil de 1916, sendo este completamente individualista. O advento do CDC foi inovador para época, pois tratava de maneira desigual o fornecedor e o consumidor no intuito de atingir uma igualdade condizente com os dizeres constitucionais, o que não era encontrado no Codex anterior. Todavia com o Código Civil de 2002 foram feitas enormes inovações em relação ao anterior, trazendo, até mesmo, a responsabilidade objetiva, inserta no art. 927, parágrafo único. Ademais, o CDC, além da responsabilidade independente de culpa, traz em seu bojo outros direitos protetivos que o Novo Código Civil não regula nas relações interindividuais.

O Código Civil estabelece no art. 927 que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Veja-se que o art. 927 faz remissão ao art. 186 e 187, principalmente no primeiro que define o conceito de ato ilícito perpetrado por "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dissecando os arts. retro mencionados verifica-se que para haver responsabilidade, segundo o Código Civil, há a necessidade de comprovação da conduta culposa, nexo de causalidade e o dano. Em suma, conforme o Código Civil, para surgir o dever de reparar deverá haver um agir ou deixar de agir, seja por dolo ou negligência, imprudência ou imperícia, que, violando o direito alheio lhe cause prejuízo, seja de ordem moral e/ou material. Há a necessidade de comprovação de culpa para haver o dever de reparar o que torna difícil numa relação extracontratual, tendo em vista que, em matéria de prova, a comprovação da culpa, tornar-se-ia intrincada e, dependendo da situação, até quase impossível.

O Código de Defesa do Consumidor - reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e partindo da premissa que o fornecedor deve suportar os riscos da atividade por colocar produtos e serviços no mercado, lucrando com tal situação, devendo para tanto, reparti o ônus com a sociedade (risco do empreendimento), impôs como regra do estatuto a responsabilidade objetiva do fornecedor. Na responsabilidade objetiva o lesado não precisa comprovar que a conduta foi culposa, bastando, somente, a comprovação do defeito, nexo de causalidade e o dano.

4.2.Responsabilidade Pelo Fato do Produto e do Serviço

Feitas as ponderações sobre a aplicação do CDC nas compras coletivas, sobre a definição dos sites de compras coletivas como comerciantes e um breve escorço sobre a responsabilidade civil, especificamente a inserta no Estatuto Consumerista, passemos investigar a aplicação da responsabilidade objetiva nos caso de fato do produto e vício do produto nos sites de compras coletivas.

A responsabilidade pelo fato do produto está descrita no art. 12 da lei n° 8.078/90, o prevê que "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

A lei consumerista impõe a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados advindo de defeito do produto, o que pode acontecer em diversos momentos, na concepção, na produção ou na informação ou comercialização. A lei é clara em responsabilizar o fabricante, aquele que fabrica e coloca o produto industrializado no mercado; o produtor, sendo aquele que coloca no mercado produto não industrializado, geralmente de origem vegetal ou animal; o construtor, o qual insere no mercado produto imobiliário e, por derradeiro, o importador, que, como fornecedor presumido, assenta produtos advindos do exterior para o mercado nacional [09].

O defeito ocorre quando há a quebra do dever de segurança, ocasionando danos à vítima, no caso, o consumidor, quando frustra as expectativas de segurança que dele se podia esperar, levando em consideração a sua apresentação, o uso e risco esperado e a época em que foi colocado no mercado. Havendo a ruptura do dever de segurança, acarretando dano ao consumidor o fornecedor deverá responder objetivamente pela reparação da lesão.

Todavia haverá hipótese em que o fornecedor se eximirá da responsabilidade pelo desagravo do dano. São as causas excludentes elencadas no art. 12, § 3° da lei n° 8.078/90 [10]. O fornecedor só não responde se provar que o produto não é defeituoso, que não o colocou no mercado ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Apesar de haver divergências, no que tange o inciso terceiro, este ensaísta entende que somente haverá a exclusão se for comprovada a culpa exclusiva do consumidor e do terceiro, não sendo suficiente para eximir o fornecedor a culpa concorrente, entre este e aqueles.

Outro ponto divergente na doutrina e jurisprudência brasileira é a questão da força maior e do caso fortuito, cujos alguns autores entendem que não há a aplicação destes institutos na eximentes de responsabilidades por ser o parágrafo terceiro do art. 12 do Codex Consumerista taxativo. Noutro norte outros autores, entre os quais me insiro, entendem pela aplicação da força maior e do caso fortuito, sendo estes imprevisíveis e inevitáveis, não se podendo imputar ao fornecedor uma responsabilidade pela qual não pode controlar ou evitar e que era imprevisível. Saliente-se que se a força maior ou o caso fortuito acontecem antes da colocação no mercado do produto o fornecedor deverá responder pelos danos que ocasionar.

Situação interessante, quanto ao acidente de consumo, é a posição do comerciante no tange a sua responsabilidade, porquanto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor o excluiu do rol inserto no caput do art. 12 para enquadrá-lo no art. 13 do mesmo estatuto. O art. 13 do CDC estabelece igual responsabilidade ao comerciante com os agentes do art. 12, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

O legislador imputou uma responsabilidade subsidiária ao comerciante, uma vez que este, em sua maioria, é parte menos forte economicamente e a grosso modo não conseguiria arcar com a reparação dos danos, e, outrossim, não detém os meios de fabricação, produção e construção, pois sua finalidade é a circulação de bens e serviços, conforme explanado em tópico anterior. Cabe ao responsável pela a reparação do dano o direito de regresso ao causador do dano na medida da responsabilidade de cada fornecedor [11].

No caso do mercado de compras coletivas, onde na cadeia de fornecedor poderá ter vários fornecedores, há responsabilização diferente para determinados agente da cadeia. Os fornecedores primários, sendo eles fabricantes, construtores, produtores ou importadores, responderão objetiva e solidariamente pelos danos ocasionados aos consumidores, cabendo-lhes posteriormente o direito de regresso ao responsável pela causação do dano.

No tópico anterior definimos que o site de compras coletivas é considerado para efeitos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor um comerciante. Seguindo essa linha, quando se referir aos defeitos dos produtos, o site de compras coletivas, bem como o fornecedor primário comerciante, somente se responsabilizarão de forma subsidiária quando houver a incidência dos incisos do art. 13 do Estatuto Consumerista, ou seja, (I) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (II) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (III) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade pelo fato do serviço, que, em suma, seria o acidente de consumo ocasionado por defeito na prestação do serviço. O art. 14 roga que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Este art. se assimila em muito com o art. 12 do mesmo Código, estabelecendo responsabilidade objetiva no caso de defeito no serviço, as circunstâncias que devam ser levadas em consideração (§ 1º) e as causas eximentes (§ 3°). Nas excludentes há uma peculiaridade, que é a alegação de não fornecimento do serviço, vez que o prestador de serviço presta diretamente ao consumidor. O Código Consumerista achou por bem retirar a responsabilidade objetiva dos profissionais liberais, sendo ela verificada mediante apuração de culpa [12].

Na modalidade de comércio eletrônico, onde o fornecedor primário é um prestador de serviço, há uma estrutura complexa, tendo em vista que tanto o primário quanto o intermediário, o site, são fornecedores de serviços. A questão torna-se perplexas quando se analisa essa cadeia em relação à responsabilidade pelo fato do serviço à luz do Código de Defesa do Consumidor. Em um primeiro instante cabe definir o conceito de prestação de serviço para melhor entendimento da aplicação da responsabilidade pelo fato do serviço nos contratos de compras coletivas. A prestação de serviços, na acepção ideal do parágrafo segundo do art. 3º do CDC, é uma disposição pelo fornecedor de seus serviços diretamente a quem queira, mediante remuneração, sendo de natureza não trabalhista.

Como norteado em tópico anterior, o fornecedor intermediário, sites de compras coletivas, é um comerciante que, nos acidentes de consumo, atinentes aos produtos, tem sua responsabilidade de forma subsidiária. Todavia o art. 14 do CDC não colocou essa subsidiariedade, quanto ao comerciante, tendo em vista que na prestação de serviço, que é prestada diretamente, o comerciante é sempre o prestador. O site de compras coletivas não presta diretamente os serviços do fornecedor primário, cabendo-lhe unicamente a oferta e intermediação dos serviços, divulgando este para os consumidores e sendo remunerado de forma indireta. Desta feita só responde pelo fato do serviço quem presta diretamente o serviço não se aplicando essa responsabilidade por acidentes de consumo pela prestação de serviço ao fornecedor intermediário das compras coletivas. É conveniente a aplicação analógica do art. 13 do CDC numa equiparação com o fornecedor intermediário de circulação de bens do retro art. À exceção do retro exposto o site responderá ser der causa ao acidente de consumo, onde responderá nos termos do art. 7°, parágrafo único do CODECON [13]. Geralmente sua responsabilidade será em função da informação insuficiente e inadequada sobre a prestação de serviço, cuja oferta é o site quem promove.

4.3.Da Responsabilidade pelos vícios dos produtos e dos serviços

Dissecada a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, passaremos a analisar a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço que tem ligação com a responsabilidade antes explanada. Segundo Zelmo Denari [14] "a relação de responsabilidade, nesta hipótese, não tem similaridade com a anteriormente versada, por isso que se ocupa somente dos vícios inerentes aos produtos ou serviços. Nesse caso, portanto, a responsabilidade está in re ipsa, e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos". Vícios do produto e do serviço são deformidades nestes que lhes tornam impróprios ou inadequados para o consumo, sendo tais vícios de qualidade ou quantidade, gerando uma depreciação econômica dos bens viciados.

Aqui, diferentemente da responsabilidade do fato do produto e do serviço, não há subsidiariedade ou exclusão de qualquer fornecedor, respondendo todos de forma solidária pelos vícios apresentados no produto ou serviço. O art. 18 da lei n° 8.078/90 ao falar do vício do produto entabula que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas" (grifo nosso). Já o art. 20 reza que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária".

Em qualquer hipótese de vício do produto ou do serviço há a sujeição passiva solidária dos fornecedores, indiferentemente da sua posição na cadeia de fornecimento. Citando novamente o ilustre doutrinador Denari [15] "importa esclarecer que no polo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores". O site de compras coletivas que é um comerciante intermediário, tendo em vista a sua remuneração indireta pela circulação de produtos e serviços, é, igualmente, fornecedor para efeito da aplicação da responsabilidade objetiva solidária. O site quando se responsabilizar pelo vício, não tendo contribuído para a formação deficiente do produto ou serviço, poderá promover ação regressiva em face do fornecedor primário, no intuito de recuperar o prejuízo impingido pela reparação ao consumidor. Essa solidariedade colima dar efetividade ao inciso VIII da lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa dos direitos do vulnerável. Muitas vezes nesses sítios de compras, onde as aquisições são efetuadas a distância, o consumidor não tem acesso ao fornecedor primário, estabelecendo na grande maioria contato somente com o fornecedor intermediário, o site, que para o consumidor é quem está lhe vendendo, não sabendo, em face da sua vulnerabilidade informacional, fática e técnica, discernir o verdadeiro fornecedor do produto ou serviço. Assim pensa um dos autores do anteprojeto do CDC Zelmo Denari, que, com propriedade, leciona que "por critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato", demonstrando que para facilitar a defesa dos direitos do consumidor mister se faz a solidariedade entre os fornecedores no âmbito da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço.


5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na evolução dos meios de comunicação surgiu o comércio eletrônico que introduziu facilidades para os consumidores, além de inovação. A parte mais recente dessas inovações são os sites de compras coletivas, onde o consumidor adquire por valores reles produtos e serviços ofertados pelos fornecedores mediatos por intermédio de um fornecedor imediato, o site de compras coletivas. Esses sites, conforme delimitado neste artigo, são comerciantes, para fins de aplicação do CDC, com remuneração indireta, respondendo de forma subsidiária nos acidentes de consumo, ou fato dos produtos e dos serviços e de forma solidária nos vícios dos produtos e serviços. Decerto, essa modalidade de comércio eletrônico padece de regulamentação específica, como o projeto de lei n° 1232/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados, visando um detalhamento de sua atividade. Contudo, os ditames impostos pelo Código de Defesa do Consumidor são suficientes para que se possa dar guarida aos vulneráveis, visando o atendimento das necessidades destes, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.


6.BIBLIOGRAFIA

BETTI, Renata. VEJA:Agora a liquidação é em casa. 2.204. Ed. São Paulo: Editora Abril, 2011.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977

FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003

DENARI, Zelmo. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 10ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011


Notas

  1. BETTI, Renata. VEJA: Agora a liquidação é em casa. 2.204. Ed. São Paulo: Editora Abril, 2011. p. 77.
  2. BETTI, Renata. Op. cit., p. 72.
  3. Art. 4. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
  4. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 4.
  5. ROCCO, Alfredo. Apud REQUIÃO, Rubens. Ob. cit. p. 4.
  6. VIDARI, Ercole. Apud REQUIÃO, Rubens. Ob. cit. p. 5.
  7. FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003. p. 24.
  8. Mister salientar que há uma diferença entre obrigação e responsabilidade, visto que aquela é um dever jurídico primário, enquanto que esta é um dever jurídico secundário, sendo advindo da violação daquele.
  9. DENARI, Zelmo. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 10ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 199.
  10. Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
  11. I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  12. Art. 13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  13. Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  14. Art. 7°. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
  15. DENARI, Zelmo. art. cit.,. p. 217
  16. DENARI, Zelmo, art. cit., p.222
Sobre o autor
Leandro Correa Ribeiro

Advogado pós-graduado em Direito do Consumidor proprietário da L C R Advocacia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Leandro Correa. A responsabilidade civil dos sites de compras coletivas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20261. Acesso em: 23 dez. 2024.

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