Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Precatórios e o guardião do Tesouro

Agenda 20/10/2011 às 08:16

Enquanto o STF continuar como guardião do Tesouro, ao invés de Guardião da Constituição Federal, como deveria ser, a cultura do calote vai se enraizando cada vez mais no seio do poder público.

O chamado calote de precatório foi inaugurado pela Constituição Cidadã de 1988 (art. 33 do ADCT).

Ao tempo em que o Judiciário exercia o controle rigoroso das disposições constitucionais concernentes ao pagamento de débitos oriundos de condenação judicial, os governantes cumpriam a risca os prazos previstos na Carta Magna. O Poder Judiciário era temido e respeitado pelo poder público.

Uma única exceção havia no Estado de São Paulo: os pagamentos de precatórios se acumularam porque havia um requisitório, cujo valor superava a capacidade financeira do Estado. Tratava-se de precatório resultante da desapropriação da Companhia Paulista de Estrada de Ferro, hoje, FEPASA, ocorrida nos idos de 1962. O Estado não logrou, nas instâncias ordinárias e no STF, a homologação da desistência daquela ação expropriatória, acarretando anos de demora na retomada dos precatórios subsequentes.

Com a sinalização pela Corte Suprema de que bastava ao poder público alegar falta de recursos financeiros para se livrar do pedido de intervenção ou de seqüestro, os calotes recrudesceram. A certeza da impunidade fez com os governantes passassem a programar sistematicamente os desvios de recursos financeiros destinados ao pagamento de precatórios, de conformidade com a lei orçamentária anual. Os desvios foram de tal ordem que foi preciso aprovar a EC n° 30/2000, concedendo 10 anos para pagamento dos débitos resultantes de condenação judicial.

Impetrada a ADI levou-se quase dez anos para em sede de medida cautelar firmar a tese de que a Emenda feria a cláusula pétrea ao desrespeitar a coisa julgada, incluindo na moratória os precatórios pendentes de pagamento na data da Emenda. Outro tanto, certamente, levará para o julgamento de seu mérito.

Essa absurda morosidade no julgamento de questão tão importante para o credor da Fazenda, quanto elementar em termos de garantia fundamental do cidadão, tornou irreversível a aprovação de nova Emenda. Assim, veio à luz a EC nº 62/2009 que, além de repetir o mesmíssimo vício de afronta à coisa julgada, introduziu outros mecanismos burocráticos que vêm impedindo a percepção pelos precatoristas do dinheiro de há muito depositado à disposição da Justiça.

Várias ADIs foram impetradas contra essa EC n° 62/2009, porém, o seu julgamento vem sendo adiado de forma incompreensível. Na verdade, não há como decidir de forma diversa da que foi decidida em relação à Emenda anterior, a menos que se reforme aquela decisão plenária acolhendo o recurso da Fazenda. De forma inusitada foi reaberto o prazo recursal para que a Advocacia Geral de União interpusesse o recurso processual adequado contra a decisão que considerou inconstitucional o art. 2º da EC nº 30/2000, que introduziu o art. 78 ao ADCT.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Quanto maior a demora no julgamento mais e mais fica complicada eventual declaração de inconstitucionalidade dessa Emenda, por força da dinâmica dos acontecimentos. Afinal, bilhões de reais já se acham depositados à disposição da Justiça na forma da Emenda sub judice, com a suspensão das regras permanentes da Constituição Federal no que tange aos precatórios judiciais.

E enquanto o STF não decide, os pagamentos ficam paralisados. Não se processam esses pagamentos nem pela forma antiga, nem pela forma em vigor por força de mecanismos de difícil exeqüibilidade.

O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saindo na vanguarda, já decretou a inconstitucionalidade dessa Emenda 62/2009 em várias oportunidades. Vem determinando o seqüestro das rendas públicas por não pagamento de precatórios. Outrossim, o STF vem concedendo medida liminar para suspender o seqüestro, sob o fundamento de que a questão acha-se sub judice e que por tal razão há plausibilidade do pedido formulado pela Fazenda. Pelo contrário, o precedente da Corte Suprema ao julgar a Emenda nº 30/2000 está a indicar que a Emenda 62/2009 é, na verdade, nati-morta. Não há como confirmar sua validade a menos que se volte atrás à decisão anteriormente tomada pelo Plenário da Corte.

Enquanto o Pretório Excelso continuar como guardião do Tesouro, ao invés de Guardião da Constituição Federal, como deveria ser, a cultura do calote vai se enraizando cada vez mais no seio do poder público. Em breve não mais terá qualquer oportunidade de reversão dessa cultura que se perpetuará como uma das características marcantes de nosso povo.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Precatórios e o guardião do Tesouro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3032, 20 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20270. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!