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A terceirização no Brasil e a Súmula 331 do TST

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Agenda 30/10/2011 às 09:29

5 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

Em vista do grande impasse que hoje tumultua os Tribunais do Trabalho, várias proposições legislativas tramitam hoje no Congresso Nacional a fim de regulamentar a questão.

A maioria dos projetos em trâmite pretende alterar a lei 8.666/93, para regulamentar a terceirização dos serviços no setor público, como por exemplo os projetos 1.292/1995, 1.587/2003, 6.420/2005 e 6.894/2006.

Em se tratando do setor privado, destaca-se o projeto 5.439/2005 que proíbe a utilização de mão-de-obra interposta e os projetos 1.621/2007 e 6.832/2010, que pretendem regulamentar a terceirização proibindo sua utilização em atividades-fim das empresas.

5.1 Projeto 5.439/2005

Este projeto foi apresentado pela Deputada Ann Pontes, do PMDB/PA, e pretende adicionar à CLT o seguinte dispositivo:

Art. 442-A Salvo nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza, é vedada a contratação de trabalhador por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

Segundo a proposta, a proibição poderia efetivamente contribuir para diminuição da precarização do trabalho e as fraudes hoje regulamentadas apenas pela Súmula 331 do TST.

Em junho de 2005, o projeto foi apensado ao 4.330/2004, que prevê a total inexistência de vínculo empregatício entre a empresa contratante e os empregados da empresa contratada, determinando que as relações entre as empresas devam ser regida pelas normas de Direito Civil.

Ambos os projetos estão sem movimentação desde agosto/2009, quando foram remetidos à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados e designado relator o Deputado Eudes Xavier, do PT/CE.

5.2 Projetos 1.621/2007 e 6.832/2010

O projetoo nº 1.621/2007, de autoria do deputado Vicentinho do PT foi formatado com as propostas apresentadas pela CUT – Central Única dos Trabalhadores em julho de 2007. Em síntese, o projeto prevê a proibição da terceirização em atividades-fim, a responsabilidade solidária da empresa tomadora do serviço e da terceirizada. Além de regulamentar o setor privado, a proposição também dispõe sobre a prestação de serviços terceirizados nas sociedades de economia mista.

O projeto traz os conceitos tão almejados pela comunidade jurídica. Se aprovado, trará a definição de terceirização como "a transferência da execução de serviços de uma pessoa jurídica de direito privado ou sociedade de economia mista para outra pessoa jurídica de direito privado", e atividade-fim como "o conjunto de operações, diretas e indiretas que guardam estreita relação com a finalidade central em torno da qual a empresa foi constituída, está estruturada e se organiza em termos de processo de trabalho e núcleo de negócios".

Este projeto prevê a igualdade de condições de trabalho aos empregados de ambas as empresas, inclusive aquelas de proteção à saúde, de salário e da jornada de trabalho. A empresa tomadora deverá também prestar controle mensal do pagamento aos empregados, do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de contribuição previdenciária à empresa prestadora.

Existe ainda o direito à informação prévia do sindicato da categoria. Antes de qualquer projeto de terceirização a empresa é obrigada a informar ao sindicato quais os setores serão terceirizados e atender a uma série que critérios. O sindicato deverá ter acesso a tais informações sob pena de multa. A fiscalização e a aplicação das penalidades ficam a cargo do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

Já o projeto n. 6.382/2010 foi apresentado pelo Deputado Paulo Delgado, do PT/MG, e, por ser menos completo do que o anterior foi ordenado a sua tramitação em conjunto. O projeto não conceitua a atividade de terceirização, remetendo os casos às demais leis já existentes:

A contratação de prestação de serviços terceirizados com empresa não especializada configura locação e fornecimento de mão-de-obra, importando na existência de relação de emprego entre os empregados contratados e a contratante, salvo nos casos de serviços terceirizados regidos por lei própria.

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Comentando o projeto 6.382/2010, o então ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi ressalta a importância da regulamentação da terceirização para a proteção dos empregados que trabalham nesta condição. Segundo entrevista concedida no início do ano de 2010,"estamos dando mais um importante passo para melhorar a vida dos trabalhadores brasileiros. Estamos há um ano e meio lutando para conseguir esta regulamentação, e, junto com as centrais sindicais, em unidade, conseguimos concluir este Projeto de Lei", afirmou o ministro [01].

A última movimentação dos projetos ocorreu em março de 2010, quando foi enviado juntamente com o projeto 6.832/2010 à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, tendo como relator o deputado Miguel Corrêa, do PT-MG.

Para as centrais sindicais, os projetos significam um marco na proteção dos trabalhadores que atualmente são tratados como "segunda categoria". Porém, como não poderia deixar de ser, os projetos são alvos de fervorosas críticas dos empresários, o que faz o trâmite dos projetos ser ainda mais lento.

Segundo avaliação da Confederação Nacional da Indústria – CNI – a alteração legislativa é absolutamente inadequada, pois não há como distinguir atividade meio e atividade-fim. "Não há como distinguir, de forma segura, o que é atividade fim e meio. Na construção de um prédio, por exemplo, há várias etapas: fundação, parte elétrica, hidráulica. O que é fim e meio em uma obra?", opina Emerson Casali, gerente-executivo de Relações do Trabalho da CNI. Para ele, "terceirizar significa buscar redução de custos e mais qualidade para tornar a empresa competitiva, protegendo os trabalhadores. [02]"


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O fenômeno da terceirização surgiu para especializar os serviços empresariais, possibilitando maior qualidade aliado com redução de custos. No entanto, a falta de regulamentação do instituto tem permitido que empresas sejam criadas com o único intuito de reduzir o custo, através da fuga do pagamento de encargos sociais aos empregados.

Por mais que seja benéfica a terceirização como técnica administrativa e otimização dos serviços, certo é que, quanto mais se terceiriza, mais os direitos dos trabalhadores são precarizados e os princípios basilares do Direito do Trabalho são desrespeitados por empresários que se beneficiam dos trabalhadores que se submetem às condições precárias por temerem o desemprego e a competitividade do mercado de trabalho.

O único instrumento regulamentador da questão é a súmula 331 do TST, que passou a considerar a legalidade da terceirização de mão-de-obra, desde que esta não atinja a atividade-fim da empresa. O impasse surge porque não há consenso doutrinário sobre o que seriam tais atividades, dificultando a aplicação da regra e estimulando a contratação de empresas criadas apenas para reduzir custos de produção às expensas dos trabalhadores.

Assim, conclui-se a terceirização deve ser utilizada unicamente em suas formas lícitas, ou seja, quando se tratar de atividades-meio das empresas, ou nos casos em as atividades forem especificamente regulamentadas por lei, como é o exemplo dos vigilantes. Qualquer forma de terceirização que fuja destas hipóteses deve ser ferozmente atacada e banida do mundo jurídico.

Certo é que o legislador não pode permanecer inerte diante dessa situação. E mesmo assim o que se verifica é que os projetos de lei tramitam no Congresso Nacional há vários anos sem que nenhuma mudança significativa ocorresse em termos de legislação. E a inércia do legislativo infelizmente teve que ser suprida pelo Judiciário, que lida com a questão baseado no princípio geral do Direito do Trabalho, a proteção ao trabalhador.

Percebe-se que, apesar da pressão do desemprego e da busca incessante da iniciativa privada pelo lucro a qualquer custo, a fiscalização do trabalho e a justiça do trabalho estão empenhadas numa luta para preservar os direitos dos trabalhadores. Porém é preciso lembrar que o Poder Judiciário deve ser provocado pelos empregados para que se possa coibir o abuso da ausência de regulamentação para utilizar a terceirização na forma ilícita.

De outro lado, há de ser lembrado o importante papel dos sindicatos das categorias, que devem pressionar o Poder Legislativo a regulamentar a questão para admitir a terceirização dos serviços, sem, contudo, limitar direitos fundamentais dos trabalhadores, considerados pela nossa Constituição como um dos pilares para o Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

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BRASIL, Lei 6.019 de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências.

BRASIL, Lei 7.102 de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

BRASIL, Lei 8.949 de 9 de dezembro de 1994. Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.

BRASIL, Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998. Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

BRASIL, Súmula 256 TST.

BRASIL, Súmula 331 TST.

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Notas

  1. Concluído o projeto de lei que regulamenta tercerização. Notícia publicada no periódico "Nota Dez", em 06/01/2010. Disponível em: <http://www.notadez.com.br/content/default.asp>. Acesso em: 05 jan 2011.
  2. Empresários criticam novo projeto para terceirização. Notícia veiculada no site Jus Brasil, em 07 de janeiro de 2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2048146/empresarios-criticam-novo-projeto-para-terceirizacao>. Acesso em: 02 jan 2011.
Sobre o autor
Rogério Geraldo da Silva

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade Pitagoras de Administração Superior. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela escola Verbo Jurídico em parceria com o Centro Universitário Leonardo da Vinci-UNIASSELVI.<br>Pós-graduando em Gestão Pública pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG-UAB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rogério Geraldo. A terceirização no Brasil e a Súmula 331 do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3042, 30 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20331. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Orientador: Prof. Luiz Felipe Rodrigues

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