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DRU - Desvinculação das Receitas da União.

A sociedade brasileira tem o dever cívico de questionar a sua manutenção nos próximos orçamentos

Agenda 29/11/2011 às 08:42

As contribuições sociais são, portanto, verdadeiros impostos, com a única e frágil diferença de possuírem vinculação específica. A DRU constitui uma outra afronta aos direitos do contribuinte, já que, desvinculando 20% da receita, torna completa a transmudação das contribuições em impostos.

O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, por 344 votos a 53, o destaque do PSDB à PEC 61/11, do Executivo, que prorroga a Desvinculação de Receitas da União (DRU) até 2015. O partido pretendia excluir da DRU as contribuições sociais.

Também se tentou retirar da PEC a expressão “já instituídos” referente aos impostos e às contribuições existentes sobre as quais a DRU incide. Assim, a DRU incidiria somente sobre os tributos que viessem a ser criados. No entanto, o Plenário rejeitou, por 344 votos a 47, o destaque do PPS que pretendia excluir da incidência da DRU os tributos que vierem a ser criados, inclusive seus adicionais e acréscimos legais.

Com a aprovação, no dia 22/11 a Câmara dos Deputados enviou o projeto para apreciação pelo Senado, onde a oposição já apresentou proposta de acordo para a votação da DRU na Casa. Conforme noticiado, o senador Álvaro Dias (PSDB-PR) encaminhou ao líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), a sugestão de que a DRU seja aprovada desde que a regulamentação da emenda constitucional 29 seja votada previamente. Esta emenda fixa os recursos a serem destinados para a saúde pela União, Estados e municípios.

Em que pese as inegáveis necessidades orçamentárias urgentes, a sociedade brasileira tem o dever e o direito de conhecer os reais detalhes na discussão sobre a DRU, o que exige o conhecimento da natureza jurídica das contribuições, em oposição aos impostos, ambas espécies tributárias previstas na Constituição, mas com regimes próprios. Assim, ainda que, neste momento, talvez não seja possível ao Poder Executivo cumprir o orçamento sem este expediente, também é urgente uma conscientização dos aspectos jurídicos em torno da DRU, essencialmente em relação ao regime jurídico-constitucional aplicável às contribuições sociais.

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O simples fato da CF/88 ter previsto as contribuições sociais como espécie tributária autônoma já configura uma grave distorção. É que as contribuições, propriamente dito, são aqueles tributos cobrados apenas de um grupo, em função de alguma contraprestação indireta, recebida justamente devido ao ônus de suportar aquela cobrança. Um exemplo clássico são as contribuições cobradas dos conselhos profissionais (CRM, CRO, CRC, CREA etc.), essas sim verdadeiras contribuições.

Mas infelizmente só se mudará isso com grandes e utópicas alterações no texto constitucional. São utópicas porque infelizmente a União está muito mal acostumada com a enorme quantidade de recursos que são arrecadados através das contribuições sociais. Além disso, regra geral a receita das contribuições não precisa ser dividida com Estados e Municípios.

Apenas os impostos são tributos marcados pela generalidade, cobrados de toda a sociedade, tendo como justificativa o dever de suportar com a manutenção do Estado. Daí é que se exige o respeito à capacidade contributiva para os impostos (art. 145, § 1º), para que cada um contribua na medida de seu potencial econômico.

As contribuições sociais são, portanto, verdadeiros impostos, com a única e frágil diferença de possuírem vinculação específica, já que os impostos, via de regra (há exceções no art. 167, IV da CF), não podem ter sua receita "engessada". Com efeito, a DRU constitui uma segunda e absurda afronta aos direitos do contribuinte, já que, desvinculando 20% da receita, torna completa a transmudação das contribuições em impostos.

Ou seja, além dos impostos já escorchantes, os brasileiros, especialmente as empresas, pagam cada vez mais "contribuições", sem receber nenhuma contrapartida. Portanto, a sociedade precisa ser informada da grave imoralidade do Poder Executivo em defender a aprovação da DRU.

Sobre o autor
Daniel Prochalski

Advogado sócio do escritório Prochalski, Castan, Staroi & Silva - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor titular de Direito Tributário do Cescage - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo Ponta Grossa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PROCHALSKI, Daniel. DRU - Desvinculação das Receitas da União.: A sociedade brasileira tem o dever cívico de questionar a sua manutenção nos próximos orçamentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3072, 29 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20521. Acesso em: 22 dez. 2024.

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