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O princípio da proteção como fundamento para a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho

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Apresenta-se o artigo 475-J do Código de Processo Civil, demonstrando a sua aplicabilidade no direito processual do trabalho, de modo a ampliar as prerrogativas do imperativo constitucional de assegurar um processo célere e eficaz.

RESUMO: A insatisfação social em relação à prestação jurisdicional estatal está diretamente relacionada com a morosidade e a ineficiência não só para se obter o provimento final como para o efetivo exercício do direito declarado. Além do lapso de tempo para ter reconhecido seu direito na ação de conhecimento, a parte “vitoriosa” teria de enfrentar outro procedimento judicial complexo e moroso para poder satisfazê-lo. Em razão disto, o legislador procurou detectar as imperfeições do procedimento executório cível visando torná-lo mais célere, simples e econômico, aprimorando, assim, a prestação jurisdicional. Daí foi publicada a Lei 11.232/2005 que introduziu alterações no processo de execução cível, em especial, no que tange a liquidação e o cumprimento das decisões judiciais através de um processo sincrético, acabando com a autonomia plena do processo executório, restando o processo autônomo de execução apenas para os títulos executivos extrajudiciais. Embora a reforma seja na esfera cível, haverá reflexos em outros ramos do direito que dele se utilizam subsidiariamente. O presente texto tem por objetivo apresentar o artigo 475-J, inovação trazida pela Lei 11.232/2005, e demonstrar a sua aplicabilidade no direito processual do trabalho, ampliando, assim, as prerrogativas do imperativo constitucional de assegurar um processo célere e eficaz (art. 5º, LXXVIII, CR/88).

PALAVRAS-CHAVE: MULTA DO ARTIGO 475-J, SUBSIDIARIEDADE, EXECUÇÃO, EFETIVIDADE; CELERIDADE; PROCESSO SINCRÉTICO; PROCESSO DO TRABALHO.

ABSTRACT: The social discontent in relation to jurisdictional state is directly related to the slowness and inefficiency not only to obtain the final filling as for the effective exercise of the right declared. Beyond the time allowed for recognition of its right in the action of knowledge, the part "victorious" has to confront another lengthy and complex legal proceedings in order to satisfy then. Because of this, the legislature sought to detect the imperfections of the civil enforcement procedure in order to make it faster, simpler and low cost, improving the jurisdictional provision. It was published 11.232/2005 Act which amended the civil enforcement process, particularly regarding the settlement and enforcement of judgments by means of a syncretic process, ending the autonomy of the full enforcement process, leaving the autonomous process of implemented only for securities executives extrajudicial. While the reform is in the civil sphere, there will be repercussions in other areas of law who use it alternatively. This text aims to present Article 475-J, innovation brought by the 11.232/2005 act, and demonstrate its applicability in the procedural law of employment, expanding the prerogatives of the constitutional imperative to ensure a celerity and effective process (article 5, LXXVIII, CR/88).

KEYWORDS: FINE ARTICLE 475-J, SUBSIDIARITY: IMPLEMENTATION, EFFECTIVENESS, SPEED, CASE SYNCRETIC, PROCEEDINGS OF THE JOB.

SUMÁRIO:1. INTRODUÇÃO; 2. OS PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; 2.1. O princípio da proteção ao trabalhador; 3. O PROCESSO DE EXECUÇÃO; 3.1. Os princípios e a reforma do procedimento executório; 3.2. A autonomia do Direito Processual do Trabalho; 3.3. A aplicabilidade do código de processo civil no processo do trabalho; 4. A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC; 4.1. O prazo para pagamento e a execução provisória; 5. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

O crescimento excessivo das demandas sociais levadas à jurisdição tornou a prestação jurisdicional um martírio para os litigantes, em razão da morosidade para realização do procedimento. A prestação jurisdicional, muitas vezes, chega até a ferir o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da Constituição da República Brasileira.

A fim de resolver esse problema, a reforma do procedimento executivo veio com o escopo de reformular os institutos jurídicos e de adequar a prestação jurisdicional à realidade social, no sentido de buscar a efetividade e celeridade.

Tal reestruturação teve como foco principal o procedimento executório, pois sua efetividade está mais direcionada ao interesse público do que ao interesse da parte, o que pode ser observado através dos atos de coação exercidos pela autoridade judiciária para que o sucumbente cumpra a obrigação reconhecida pela jurisdição.

Antes da lei 11.232/05 o Código de Processo Civil era dotado de 5 (cinco) procedimentos autônomos, quais sejam: processos de conhecimento, de execução, cautelar, procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária, sendo os dois primeiros objetos de análise no presente trabalho. O primeiro é aquele que reconhecia a existência ou não de um direito, já o segundo visava o cumprimento daquele direito reconhecido. A parte cujo direito foi reconhecido na ação cognitiva teria de enfrentar outro procedimento complexo e moroso para ter seu direito efetivamente satisfeito.

A despeito de toda reforma, a Lei nº. 11.232/2005 modificou, principalmente, as disposições acerca dos processos de liquidação e de cumprimento das sentenças, visando, com isso, a efetividade do procedimento executório fundado em título judicial.

A principal característica destas mudanças é observada com a quebra da divisão existente entre a ação de conhecimento e a de execução, tornando-as mais próximas, mas não menos independentes, o que já era característico no procedimento trabalhista.

É o chamado sincretismo processual, que possibilita a execução da decisão judicial nos mesmos autos do processo de conhecimento, tornando desnecessário que se inicie uma nova ação, proporcionando que o procedimento executório, bem como a prestação jurisdicional, se torne mais ágil e efetiva.

Embora esta reforma seja no âmbito cível, inevitável seu reflexo a outros ramos do direito, especialmente aqueles que o utilizam de forma subsidiária ou, também, cujas bases do processo cível tenham sido utilizadas para seu surgimento como ciência.

O problema em questão trata-se do estudo das repercussões da reforma do processo comum sobre o Direito Processual do Trabalho, verificando sua aplicabilidade neste ramo do direito autônomo, bem como constatando quais as vantagens e desvantagens de sua utilização.

Isso porque o processo trabalhista já adota a aplicação subsidiária do CPC, o que demonstra a necessidade de apontar como os dispositivos reformados poderão ser aplicados, sem serem considerados incompatíveis com esta norma especial. Outro desafio é observar aqueles dispositivos da norma especial que se tornaram ultrapassados em face de atual reforma e encontrar soluções para tais incongruências.

Estudiosos já vêm sustentando a possibilidade de aplicação do Código Processual Civil no âmbito trabalhista, mesmo nos casos em que a CLT não for omissa, caso a norma comum seja mais benéfica que a norma especial. Por outro lado, também há o entendimento de que a aplicação desta nova reforma ao Processo Trabalhista violaria a autonomia desta legislação especial.

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Essa discussão decorre, principalmente, pelo fato de o Estatuto Consolidado ter sido elaborado utilizando como base principiológica um Código de Processo Civil produzido em 1939, contudo, não levam em consideração, que este último sofreu consideráveis reformas em 1973 e a partir de 2005, com as Leis nºs. 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.341/2006, 11.382/2006, 11.419/2006 e 11.441/2007. Isso sem falar nas alterações que estão por vir. Em contrapartida, o mesmo não ocorreu com o Processo do Trabalho.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC não se aplicaria ao Processo do Trabalho, em razão de não haver omissão na legislação especial.

O presente estudo não objetiva tratar da existência ou não de omissão ou lacuna, mas sim de verificar qual dispositivo seria mais adequado a ser aplicado para estar em consonância com os princípios que informam a Consolidação Trabalhista, bem como com a realidade pós-moderna em que vivemos.

Nessa tangente, pretende-se demonstrar que os objetivos da reforma do processo comum corroboram com os princípios que norteiam o processo trabalhista, tornando este mais ágil e eficaz, sem que haja qualquer abalo na autonomia deste direito especial, tornando a aplicabilidade do artigo 475-J plenamente compatível com o Procedimento Trabalhista.


2. OS PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Para iniciar o trabalho é necessário suscitar a importância dos princípios gerais[3] que estão dispostos na Constituição de República de 1988, na medida em que são comuns a todos os ramos do direito. São imprescindíveis para servir de modelos na elaboração das normas, bem como para aplicabilidade do direito material ou processual trabalhista.

Para Cintra, Dinamarco e Grinover é do exame dos princípios gerais que informam cada sistema que resultará qualificá-lo naquilo que tem de particular e de comum com os demais, do presente e do passado. (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2002)

De fato, os princípios são as fontes basilares para qualquer ramo do direito, tendo influência na formação da norma e na sua aplicação, o que não poderia ser diferente em relação ao Direito do Trabalho.

Leciona o eminente Celso Antônio a definição de princípios:

[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (Bandeira de Melo, 2005, p.902)

Partindo dessa definição percebe-se que princípio é a estrutura sobre a qual se constrói o sistema jurídico. São normas gerais que delimitam de onde devemos partir na busca de algo, visando nos nortear para melhor discernirmos sobre os caminhos corretos a serem tomados nos objetivos. É através deles que podemos extrair regras e normas de procedimento. A estrutura do Direito é resultado dos princípios jurídicos. Dificilmente pode-se dissertar doutrinariamente sobre qualquer tema decorrente desta ciência, sem que haja uma série de princípios a serem citados.

Os princípios constitucionais, imperiosamente, são aplicáveis ao Direito Trabalhista, conforme corrobora as palavras do doutrinador e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho:

São, [...], princípios que se irradiam por todos os segmentos da ordem jurídica, cumprindo o relevante papel de assegurar organicidade e coerência integradas à totalidade do universo normativo de uma sociedade política. Nessa linha, esses princípios gerais, aplicando-se aos distintos segmentos jurídicos especializados, preservam a noção de unidade da ordem jurídica, mantendo o Direito como um efetivo sistema, isto é, um conjunto de partes coordenadas. (DELGADO, 2006, p.88)

O doutrinador demonstra a importância dos princípios gerais para regular determinado ramo do direito, de maneira que ao se violar uma norma deste, estar-se-á ferindo um princípio nela implícito, direta ou indiretamente.

Lado outro, cada ramo do direito traz em suas normas princípios específicos à matéria que disciplina. No caso do direito trabalhista não é diferente. Tendo em vista o histórico das relações empregatícias, quando da elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho, o legislador aderiu novos princípios peculiares a este ramo do direito.

Portanto, sendo os princípios um dos fundamentos mais relevantes que compõe o conjunto legal de um determinado ramo do direito, cumpre-se apontar que são 11 (onze) os princípios específicos[4] do Direito do Trabalho.

Especificamente ao objeto de estudo do presente trabalho, a relevância está voltada exclusivamente para análise do princípio da proteção ao trabalhador.


2.1. O Princípio da proteção ao trabalhador

O princípio da proteção decorre da construção do princípio constitucional da igualdade e isonomia em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, por quando o legislador preocupou-se mais que colocar as partes em simétrica paridade, objetivando uma efetiva proteção ao trabalhador.

Para Carlos Henrique Bezerra Leite:

o princípio da proteção é peculiar ao processo do trabalho. Ele busca compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto. O princípio da proteção deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral (LEITE, 2009, p. 76-77).

O princípio da proteção ao trabalhador visa igualar os litigantes no âmbito trabalhista. Nas relações trabalhistas facilmente se percebe a desigualdade das partes, especialmente aquela de cunho econômico. O empregador possui o poder de dirigir o seu empreendimento e, não se pode negar que, em tempos de altos níveis de desemprego, o empregado não se sinta temeroso, ante o risco de ser despojado de seu emprego.

Com a finalidade de igualar os desiguais surgiu o princípio da proteção no âmbito do Direito do Trabalho. Este princípio trata-se de reflexo da igualdade substancial das partes, preconizada no âmbito do direito material comum e direito processual.

Observe-se que a igualdade do direito do trabalho não está voltada apenas para igualar os desiguais, mas sim em equiparar as partes conflitantes protegendo aquela que está notoriamente em desvantagem econômica. Exatamente neste sentido, Cintra, Dinamarco e Grinover afirmam que:

A absoluta igualdade jurídica não pode, contudo, eliminar a desigualdade econômica; por isso, do primitivo conceito de igualdade, formal e negativa (a lei não deve estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos), clamou-se pela passagem à igualdade substancial. E hoje, na conceituação positiva da isonomia (iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado), realça-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, a qual significa, em síntese, tratamento igual aos substancialmente iguais. A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial[5]. (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2002, p.53-54)

O Ministro Maurício Godinho demonstra claramente a necessidade deste princípio em sua obra:

Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora de diferenciação prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente. (DELGADO, 2006, p.197-198)

O princípio da proteção se desdobra em outros três princípios[6] de forma a possibilitar a igualdade das partes na relação processual, garantindo a aplicação efetiva do princípio da proteção no âmbito do Direito do trabalho.

Além do desequilíbrio existente na relação processual entre empregados e empregadores, pelo fato de serem culturalmente ou economicamente distanciados, a possibilidade do trabalhador poder se apresentar diante da Justiça do Trabalho sozinho, atuando no jus postulandi também é um fator relevante de desequilíbrio.

Isso ocorre porque o contraditório só se mostra possível quando os litigantes se encontram condições iguais de debate e essas diferenças somente se desfazem com a presença e atuação do advogado no processo.

Como o jus postulandi é uma realidade na justiça trabalhista, visando evitar que o poder econômico impere sobre o direito particular, o direito do trabalho desenvolveu o princípio da proteção para resguardar o direito material do obreiro, bem como para fazê-lo suportar uma demanda processual em situação de igualdade, assegurando equilíbrio da relação jurídica.

Todavia, o princípio da proteção deve ser cuidadosamente utilizado, não podendo ser aplicado de forma absoluta, devendo ser avaliado o caso concreto para sua delimitação.

Assim, é inegável que os princípios específicos do Direito do Trabalho traduzem uma forma de proteção do trabalhador, com escopo de dirimir a flagrante desigualdade entre as partes contratantes.


3. O PROCESSO DE EXECUÇÃO

3.1. Os princípios e a reforma do procedimento executório

Assim como no Direito Material, o Direito Processual também possui princípios específicos. Embora detenha características distintas do procedimento cognitivo, o processo de execução (cível ou trabalhista) é regido pelos mesmos princípios processuais constitucionais[7], alguns deles com menor abrangência, mas com as mesmas finalidades.

Os princípios são basilares para nortear o procedimento executório, propiciando um desfecho adequado e eficaz como pretende a legislação.

Desde a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CR/88, pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que o direito processual civil está sendo reformado, para se adequar ao imperativo constitucional que assegura a todos o exercício jurisdicional com duração razoável.

Ao longo da história, o processo executivo tem-se demonstrado bastante dispendioso, moroso e desgastante, dotado de uma cultura caracterizada pelo abuso processual de maneira procrastinatória, o qual o exequente possui o direito declarado, todavia não consegue efetivá-lo, dadas as manobras utilizadas pelo executado para frustrar o cumprimento da execução.

Do ponto de vista ideológico é inconcebível um processo civil mais simples que o processo laboral, tendo em vista que este ramo da processualística foi construído para concretizar um direito material de índole tuitiva. A atividade criadora do intérprete, portanto, deve incidir para afastar essa inaceitável contradição reinante em nossos dias (CORDEIRO, 2007, p. 34).

É inadmissível que a instrução processual perdure por anos, inicialmente na fase de conhecimento para declarar o direito, e ainda, por mais longos anos, na fase executória para impor o cumprimento da obrigação ao devedor.

A jurisdição deve atuar de forma rápida e com qualidade, sendo a morosidade para o seu exercício considerada uma negação à efetividade do direito. Por isso que, há muito tempo, o processo de execução necessita de uma reformulação para se tornar um procedimento mais ágil, eficaz, respondendo à demanda das partes e possibilitando que a decisão judicial produza resultados práticos eficientes.

O formalismo excessivo torna os procedimentos judiciais burocráticos e não possibilita maior segurança, ao contrário, acaba afastando de sua finalidade e possibilitando a procrastinação.

Neste tocante, adverte Carreira Alvim:

O direito processual, tanto quanto o material, comporta abusos, sendo que o cometido no processo é mais pernicioso que o perpetrado contra o direito mesmo, uma vez que, além das partes, atinge o próprio Estado, na sua tarefa de discutir justiça, tornando morosa a prestação jurisdicional. (ALVIM, 1996, p. 124)

O próprio CPC possui algumas disposições de ordem para inibir o abuso, impondo penalidades pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça[8] e multa por embargos declaratórios meramente procrastinatórios[9], buscando, sempre, a simplificação do formalismo processual.

Nesse norte, vislumbrado a prática efetiva dos princípios da simplicidade, efetividade e boa-fé, o estatuto processual comum vem sofrendo alterações consideráveis na busca eterna de maior rapidez, eficácia e qualidade, através de procedimentos menos complexos e mais condizentes com a realidade social.

As reformas propostas no processo civil pretendem, exatamente, eliminar formalidades desnecessárias, ociosas e inúteis, tornando uma estrutura processual obsoleta em um procedimento mais reforçado, simples, célere, econômico e efetivo.

A edição da Lei nº. 11.232 de 22 de dezembro de 2005 modificou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, dentre eles o art. 475 que altera a forma de liquidação e cumprimento da sentença, transformando o antigo processo de execução (apenas para os títulos judiciais) em uma fase do procedimento cognitivo.

O conjunto de reformas ocorridas tem sido determinantes para atacar as imperfeições encontradas no sistema, alterando a estrutura da jurisdição para torná-la mais moderna e eficiente para o desempenho da função, bem como atribuir uma maior credibilidade à execução de sentença e ao exercício da atividade jurisdicional.

Sobre os autores
César Leandro de Almeida Rabelo

graduação em Administração de Empresas pela Universidade FUMEC (2000) e graduação em Direito pela Universidade FUMEC (2007). Especialista em Docência no Ensino Superior pela PUC/MG e em Direito Material e Processual do Trabalho pelo CEAJUFE (2010). Atualmente é advogado supervisor da Universidade FUMEC e professor na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira - FUNCESI e Faculdade Del Rey em Belo Horizonte. Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC (2012). Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Privado, Trabalhista e Processual. Professor de Prática Real Cível e Penal, previdenciário, processo civil e processo coletivo.

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO, César Leandro Almeida; VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo. O princípio da proteção como fundamento para a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3078, 5 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20564. Acesso em: 22 dez. 2024.

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