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O artigo 285-A do CPC à luz do direito à duração razoável do processo

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Agenda 12/12/2011 às 14:20

O fundamento do art. 285-A do CPC reside em abreviar o trâmite de um processo em que não se discute matéria de fato e cujas teses jurídicas já foram repetidamente discutidas e rechaçadas.

Resumo: O objetivo do presente trabalho é contribuir para a compreensão da nova sistemática de julgamento trazida pela inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil, buscando demonstrar que tal artigo, apesar de certas "incongruências" processuais, poderá ter um importante papel na desobstrução das vias judiciais e contribuindo para a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.


INTRODUÇÃO

O art. 285-A foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei Federal n. 11.277, publicada no Diário Oficial da União em oito de fevereiro de 2006 [01]. Com vacatio legis de 90 dias, o diploma legal entrou em vigor em nove de maio de 2006 e integrou o conjunto de leis que implantaram profundas modificações no Código Processual e ficaram conhecidas como mecanismos da "terceira onda" de reformas do nosso estatuto processual.

A edição da norma buscou regulamentar o art. 5.º, inc. LXXVIII [02], da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu o direito constitucional à duração razoável do processo.

O art. 285-A inovou ao possibilitar o julgamento imediato da ação, quando a questão trazida à apreciação do magistrado de primeiro grau for unicamente de direito e sobre a matéria já houver sido proferido sentenças de total improcedência, em casos idênticos e no mesmo juízo.

Na sistemática de julgamento deste artigo, é permitido ao magistrado julgar totalmente improcedente o pleito do autor antes da citação do réu, mediante a reprodução do teor das sentenças prolatadas anteriormente, cabendo ao autor inconformado apelar no prazo de quinze dias.

Interposto o recurso de apelação, o réu será citado para contra-arrazoar o recurso no mesmo prazo legal.

Os doutrinadores nacionais desde logo se posicionaram contrários ou favoráveis à aplicação desta técnica de julgamento. Na visão de Eduardo Cambi o art. 285-A do CPC se insere na busca de técnicas processuais voltadas para dar maior celeridade ao processo e assegurar "meios que garantam a celeridade de tramitação processual" [03]

Ao passo que, para Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier possuem opinião divergente, entendendo que a redação do dispositivo dificulta sua aplicação efetiva, não sendo claro ao definir o que é "questão de mérito" ou "total improcedência", que viola o direito constitucional ao contraditório, assinalando que se trata de "um dispositivo realmente problemático." [04]


1 O ART. 285-A COMO TÉCNICA DE JULGAMENTO DOS PROCESSOS REPETITIVOS.

A introdução do art. 285-A no Código de Processo Civil começou a ser delineada em 15 de dezembro de 2004, com o encaminhamento à Câmara dos Deputados da mensagem n. 869/2004.

A redação do art. 285-A proposta pelo Ministério da Justiça já mencionava sua aplicação "em processos repetitivos e sem qualquer singularidade."

Desde o surgimento do projeto de lei o novo artigo foi direcionado para ser utilizado diante de uma nova dinâmica das relações processuais: os processos repetitivos. Tais processos são identificados nos foros como aqueles que se repetem em elevadíssimo número, sobrecarregando a estrutura judiciária, levando ao magistrado discussões de matéria predominantemente de direito, travadas contra pessoas jurídicas de direito privado ou público.

Neste contexto, Luiz Guilherme Marinoni comenta que em tais processos as sentenças são reproduzidas via computador, na mesma proporção em que ingressam as petições iniciais e as contestações, que somente variam quanto aos dados relativos às partes. Sobre a conseqüência de tal espécie de processo, o autor afirma que a "multiplicação de ações repetitivas desacredita o Poder Judiciário, expondo a racionalidade do sistema judicial. Portanto, é lamentável que se chegue a pensar na inconstitucionalidade do art. 285-A." [05]

O papel do magistrado no trato dos processos com estas características é fundamental. Para a grande maioria dos autores analisados percebe-se a defesa em coro do entendimento de que é imprescindível que o magistrado profira sentenças lastreadas nos enunciados e súmulas dos tribunais superiores; e somente na falta de tal orientação aplique suas convicções quanto à matéria jurídica. A real intenção da Lei Federal n. 11.277/2006 é "permitir o equacionamento dos estoques de ações, de sorte que o magistrado possa se ocupar dos feitos realmente relevantes. Ações sem possibilidade de êxito – assim se compreende pelo novo conteúdo normativo – não merecem a atenção do Poder Judiciário." [06]

Trata-se, sem dúvidas, de uma postura que pode suscitar críticas por anuir a certa restrição à liberdade do julgador de primeiro grau em aplicar o seu livre convencimento nos processos de repetitivos.

Contudo, Luiz Guilherme Marinoni rebate as críticas com argumentos contundentes, aduzindo que a assertiva de que o juiz tem a prerrogativa de decidir de forma diferente dos tribunais superiores constitui verdadeira falta de compromisso com o Judiciário "que deve estar preocupado, dentro do seu sistema de produção de decisões, com a efetividade e a tempestividade da distribuição da justiça. E não só um ato de falta de compromisso com o Judiciário, mas também um ato que atenta contra a cidadania ..." [07]

Note-se que não se trata de vedar o acesso ao judiciário dos ditos processos de massa. O objetivo da lei não é obstar o acesso à justiça conforme o volume de processos por magistrado. Se o direito material perseguido pelo autor tem fundamento legal e pode ser julgado procedente, cabe ao julgador determinar a citação do réu para apresentar contestação e dar o regular trâmite ao procedimento independente do número de demandas que se repetirão no juízo.

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A racionalidade do art. 285-A no julgamento destas causas consiste em propiciar ao magistrado a oportunidade de identificar a existência de demandas sem a menor viabilidade jurídica, que invadem os foros e atrapalham o julgamento de ações com discussões relevantes, apenas esperando a sentença de improcedência.

Na visão de Gelson Amaro de Souza [08] e Paulo Roberto Gonçalves Junior [09] o art. 285-A é adequado e necessário ao julgamento das demandas repetitivas, não havendo inconstitucionalidade por desrespeito aos princípios constitucionais do processo.

Leonardo José Carneiro da Cunha argumenta que em uma sociedade que exige celeridade processual "a ponto de constituir princípio constitucional o da duração razoável dos processos, é preciso que as demandas de massa tenham "soluções de massa", ou seja, recebam solução uniforme, garantindo-se, inclusive, o princípio da isonomia". [10]

Entende-se que as inúmeras críticas da doutrina pátria resultam de um apego à dogmática tradicional e não compatível com a atual realidade dinâmica do processo que exige além do acesso à Justiça, uma resposta célere e eficaz.

Clênio Jair Schulze, defendendo a otimização dos atos judiciais, afirma que em sua experiência jurisdicional junto às subseções judiciárias catarinenses da Justiça Federal, a técnica do art. 285-A permitiu o julgamento de centenas de ações repetidas, especialmente sobre direito previdenciário e direito tributário, com um sensível ganho de tempo para os órgãos jurisdicionais e para as partes, concluindo: "O art. 285-A do CPC também prestigia as decisões de primeiro grau de jurisdição, atribuindo maior importância às sentenças do juiz de instância inicial e conferindo maior credibilidade ao magistrado que atua mais próximo da sociedade". [11]


2 O ART. 285-A ENQUANTO NORMA QUE DÁ CONTEÚDO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

A lentidão no trâmite processual é um fenômeno global nos ordenamentos jurídicos [12]. Sempre causou preocupação nos doutrinadores por frustrar, de modo irremediável, as expectativas dos jurisdicionados e pondo em descrédito todo o sistema jurisdicional.

A normatização deste anseio por uma tutela jurisdicional em tempo razoável remonta à Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada na cidade de Roma, no dia quatro de novembro de 1950, que no art. 6.º preceitua que: "Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada eqüitativa e publicamente num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida." [13]

De acordo com Liebman, na Itália o direito à duração razoável do processo é garantido no art. 111 da Constituição Italiana, sendo assegurado ao cidadão o direito a uma reparação do dano patrimonial ou moral do Estado em caso de demora indevida no julgamento da causa. [14]

No ordenamento jurídico nacional, a noção de direito à duração razoável do processo foi introduzida com a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e se consolidou com a Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu no rol de direitos e garantias fundamentais o inc. LXXVIII, que de forma clara estabelece: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

A exegese da expressão "duração razoável", sinônimo de direito ao processo sem dilações indevidas, foi objeto de estudo por José Rogério Cruz e Tucci, que traçou três aspectos na determinação do que seria uma tutela jurisdicional em tempo razoável: a) da complexidade do assunto; b) comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo penal; e c) da atuação do órgão jurisdicional. [15]

José Afonso da Silva ressalta a conexão da expressão "duração razoável do processo" com o princípio da razoabilidade, dissociando a duração razoável do processo veloz, mas um processo que deve andar com certa rapidez, de modo que as partes tenham uma prestação jurisdicional em tempo hábil. [16]

A compreensão de todas as acepções da expressão "duração razoável" importa na conjugação de fatores complexos cuja análise foge ao tema do presente artigo, contudo, percebe-se que uma de suas facetas mais visíveis consiste na conjugação das noções de segurança e celeridade processual.

O processo tem no tempo um fator crucial. O seu caráter preponderantemente dialético e informado pelo contraditório exige a realização de atos que demandam um lapso de tempo, lapso este que deve ser o razoavelmente necessário para a tomada da decisão pelo magistrado.

O excesso de celeridade, assim como o excesso de tempo para a tomada de uma decisão segura pelo magistrado, conduz inapelavelmente ao descrédito na capacidade do Estado dirimir os conflitos entre seus cidadãos.

Como bem afirma Paulo Henrique dos Santos Lucon, a duração razoável do processo insere-se no denominado Direito Constitucional Processual, de modo a integrar o conjunto de normas processuais contidas no texto constitucional, sendo que: "A razoável duração do processo representa um acréscimo em relação ao princípio do acesso à justiça. Isso porque não basta simplesmente dizer que é garantido aos cidadãos o acesso à justiça se ela não for justa e eficaz e a justiça e a eficácia estão, como acima demonstrado, diretamente relacionadas com o tempo de duração do processo." [17]

Neste contexto temporal, Francisco Carlos Duarte alertando sobre a importância da distinção entre tempo real e tempo jurisdicional, afirma: "O tempo real torna-se, para tanto, um direito subjetivo fundamental na formação da decisão jurisdicional, em oposição ao tempojurisdicional, o qual acaba se apresentando como verdadeiro violador dos direitos fundamentais." [18]

O direito subjetivo à resolução da demanda no tempo real e não no tempo jurisdicional dá a diretriz para que os processos que versam somente sobre matéria de direito, cujas teses jurídicas são as mesmas, já repetidas exaustivamente e sobre as quais o julgador já se posicionou contrariamente tenham o seu tempo jurisdicional "razoável" abreviado.

Mesmo porque, verdade e certeza são conceitos absolutos e não passíveis de plena obtenção no âmbito da relação processual. Não se deve esquecer a lição de Cândido Rangel Dinamarco, segundo a qual o máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção destes nas categorias adequadas. No processo de conhecimento, o juiz deve contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamentos. [19]

A certeza necessária para a decisão reside no fato de o juiz já ter analisado anteriormente, teses jurídicas idênticas à suscitada do autor, formando convicção quanto a sua improcedência.

Em outras palavras, optou o legislador pela noção de que não é razoável levar o feito à diante no primeiro grau de jurisdição, quando o único aspecto em discussão já possui decisão de mérito desfavorável ao autor.

Vicente de Paula Ataide Junior afirma que não se pode adequar o processo civil tradicional à nova realidade através de medidas legislativas tímidas, sem ousadia e ainda "apegadas às concepções clássicas do processo, as quais não dão mais conta das demandas da realidade contemporânea." [20]

Inquestionável também é a necessidade de um esforço doutrinário e jurisprudencial para a conformação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo, contraditório, segurança jurídica, acesso à justiça e ao devido processo legal ante as novas disposições da EC 45/2004 e das leis que a regulamentaram. Este é um desafio perene à ciência processual.

A propósito da conformação de princípios da Constituição Federal, a hermenêutica constitucional distingue entre princípios e regras, conforme a explicação de Luís Roberto Barroso: "princípios e regras desfrutam igualmente do status de norma jurídica e integram, sem hierarquia, o sistema referencial do intérprete. Dos múltiplos critérios distintivos possíveis, três deles são aqui destacados: (i) o conteúdo; (ii) a estrutura normativa; (iii) as particularidades de aplicação." [21]

O ordenamento constitucional contém princípios e regras, atribuindo-lhes igual importância e função, deixando ao intérprete a missão de subsumi-los ou de ponderá-los na aplicação do caso concreto.

Sobre os processos de subsunção e ponderação, explica Barroso que a aplicação de uma norma não pode excluir as demais de mesmo relevo, pois "não seria constitucionalmente adequado em razão do princípio instrumental da unidade da constituição. O intérprete não pode simplesmente optar por uma norma e desprezar outra em tese também aplicável, como se houvesse uma hierarquia entre elas." [22]

E conclui: "Como conseqüência, a interpretação constitucional viu-se na contingência de desenvolver técnicas capazes de lidar com o fato de que a Constituição é um documento dialético – que tutela valores e interesses potencialmente conflitantes – e que os princípios nela consagrados freqüentemente entram em rota de colisão." [23]

Trata-se, portanto, do pano de fundo da discussão sobre o art. 285-A: como conformar o direito à duração razoável do processo, ao devido processo legal, ao contraditório, a segurança jurídica e do livre acesso ao Judiciário, em uma norma que insere um único dispositivo dentro do sistema processual.

O que não foi percebido pelos críticos do novo dispositivo é que a edição da Lei Federal n. 11.277/2006 é o resultado de uma tentativa de ponderação destes princípios. Há uma clara opção em se privilegiar a celeridade do trâmite, determinando-se que nas demandas repetitivas o tempo necessário à duração razoável do processo seja abreviado, em detrimento, por exemplo, do pleno direito ao contraditório que é dispensado em razão da improcedência do pedido do autor, ou ainda na restrição ao acesso à justiça nas demandas sem um fundamento jurídico minimamente plausível e cuja improcedência se delineia desde a sua propositura.

O Instituto Brasileiro de Direito Processual aponta em sentido convergente a este posicionamento afirmando que a ênfase de um princípio constitucional por uma dada regra de direito positivo não pode conduzir simplesmente à declaração de sua inconstitucionalidade. Tal ênfase não pode ser entendida como aniquiladora de outros princípios constitucionais, "ao contrário, na medida em que seja possível a convivência dos diversos (e antagônicos) princípios constitucionais em uma dada regra — e, repita-se, isto é plenamente possível com o dispositivo ora questionado —,não há qualquer pecha de inconstitucionalidade. Muito pelo contrário." [24]


Considerações finais

A ciência processual civil passa por transformações profundas. A Emenda Constitucional n. 45/2004 mexeu nos alicerces do processo civil pátrio ao acrescentar um novo referencial: o direito à "duração razoável do processo", em um sistema processual até então preocupado com a segurança jurídica e com a certeza das decisões judiciais.

A nova garantia fundamental inserida no art. 5º, inc. LXXVIII da Carta Magna, e as regras que buscam lhe dar conteúdo devem ser harmonizadas com os direitos e garantias fundamentais processuais já existentes.

As críticas formuladas quanto à constitucionalidade da nova lei não merecem acolhimento porque não conseguem enxergar o art. art. 285-A como um instrumento legal que busca a dar conteúdo ao direito fundamental à duração razoável do processo.

Os processos a que se destina a técnica de julgamento do art. 285-A são aqueles que se repetem de modo assombroso, distribuídas às dezenas ou centenas em único dia e em uma única vara, assoberbando de trabalho a já sobrecarregada estrutura judiciária brasileira.

O fundamento lógico do art. 285-A reside justamente em abreviar o trâmite de um processo em que, na prática, não se discute matéria de fato e as teses jurídicas já foram repetidamente discutidas e rechaçadas. Em outras palavras, demandas que apenas aguardam a chancela contrária do magistrado, que é transformado em mero "despachante" de processos para as instâncias superiores.

Contudo, é irrefutável o argumento que a redação do diploma foi de rara infelicidade. A primeira leitura do dispositivo revela a imprecisão terminológica do legislador, suscitando desconfiança de parcela representativa da doutrina nacional.

Mas a busca pelo atendimento ao direito fundamental incluído pela EC 45/2004 impele o intérprete a ir além das dificuldades trazidas pelo texto legal e despender um eficiente esforço hermenêutico para conformar as regras que asseguram as garantias constitucionais em aparente conflito.

O direito de acesso ao Judiciário exige a busca por mecanismos que permitam a conformação lógica, dentro do sistema processual, de todos os tipos de demanda, colocando à disposição dos julgadores todo o aparato processual necessário para se julgarem questões simples, complexas ou repetitivas, sempre à luz das garantias do processo constitucional.

A Lei Federal n. 11.277/2006 avança neste sentido. Estatui uma sistemática à disposição do juiz singular, para que ao seu prudente arbítrio, adote-a ou não, conforme o caso concreto.

Contudo, não se pode esperar que a Lei Federal n. 11.277/2006 e nem as demais leis editadas na terceira onda de reformas representem uma panacéia aos problemas do processo civil brasileiro, mesmo porque as suas causas seguramente não são apenas de ordem legislativa.

Não se pode negar, por exemplo, a necessidade esforços interpretativos para a compatibilização art. 285-A com o sistema processual vigente, especialmente quanto aos efeitos da decisão na instância superior que reforma a sentença de improcedência com base neste artigo.

Outra conclusão que se extrai do presente trabalho é que o uso prudente da nova lei, com o magistrado pautando suas sentenças de julgamento em posições jurisprudenciais dominantes, contribuirá para reduzir a possibilidade de reforma das sentenças e o volume de recursos, conferindo maior estabilidade e certeza aos julgamentos.

Deste modo, afirma-se a título de conclusão, que o art. 285-A, introduzido pela Lei Federal n. 11.277/2006 representa um passo importante para a racionalização do julgamento das demandas repetitivas e massificadas, conferindo aos julgadores pátrios um rito processual célere para o seu julgamento de tais ações, com a plena observância dos direitos e garantias constitucionais, e dando conteúdo ao direito constitucional à duração razoável do processo.

Sobre o autor
Vitor Trigo Monteiro

Advogado em Curitiba (PR). Consultor jurídico em Direito Administrativo. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-PR. Editor Assistente e Consultor Jurídico da Governet Editora, responsável pela publicação de Boletins Especializados em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Vitor Trigo. O artigo 285-A do CPC à luz do direito à duração razoável do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3085, 12 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20619. Acesso em: 22 dez. 2024.

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