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Ação coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos filhos de pai depressivo pós-parto

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Agenda 18/12/2011 às 15:33

6 CONCLUSÃO

O poder familiar, instituto jurídico de importância incomensurável, é definido na atualidade como um direito dos infantes, que são sujeitos de direito com o advento da Constituição Federal de 1988, em contraposição à obrigação dos genitores, que têm o dever legal de zelar pela sua integridade física e moral até que atinjam a maioridade ou que sejam emancipados na forma da Lei. Assim, são os pais que vão conduzir a sua educação, zelar pela sua saúde, respeito, e protegê-los de toda e qualquer forma de agressão.

Essa conceituação é resultado da evolução da própria família, que teve o conceito da antiga patria potestas transformado no poder familiar atual. Transformação esta necessária para acompanhar as modificações sociais e melhor estabelecer o exercício devido deste instituto jurídico de importância tão salutar.

Atribuir o exercício isonomicamente a ambos os pais é uma conquista dos infantes, pois, na incapacidade de um, o outro o exerce em igualdade de condições sem que o genito sinta maiores impactos e as decisões a serem tomadas possam ser mais bem discutidas.

Desse modo, as modificações na sociedade e a descoberta de novas patologias nos genitores, pela importância que resta ao poder familiar, devem ser observadas na medida em que podem afetar os impúberes. Assim, não é diferente com a depressão pós-parto masculina, doença essa que teve comprovação científica, que distancia o genitor do lar conjugal, dificulta a criança de um vínculo do pai com o bebê, expõe a criança a maiores agressões físicas pelo pai e que pode gerar distúrbios comportamentais, neurológicos e até motores. É de salutar importância citar que as referidas assertivas não se tratam de meras suposições, mas de pesquisa científica com estatísticas, inclusive.

O presente trabalho monográfico objetiva a proteção da criança quando o seu genitor se encontrar em depressão pós-parto masculina, como meio de salvaguardá-la, pois, conforme a pesquisa realizada pelas universidades de Bristol e Oxford, é verificável a duplicidade de incidência de distúrbios comportamentais em crianças filhos de pais com depressão pós-parto masculina. Essas crianças apresentam um déficit de atenção e sociabilidade, estando a referida proteção presente na nossa Constituição Federal, ao dispor que é um dever do Estado, inclusive por meio do Ministério Público, proteger a criança de toda forma de agressão, com dispositivo no Código Civil que se o pai ou a mãe abusar do poder familiar poderá ter ele suspenso ou extinto, e no nosso Estatuto da Criança e do Adolescente ao se referir ao direito ao respeito, reafirmando o direito à integridade psíquica e moral.

Destarte, o presente trabalho vem reclamar a devida atenção do assunto pela importância do tema, cumprindo ressaltar a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de suspender o exercício do poder familiar paterno, bem como o direito de visita, enquanto o genitor não se submetesse a tratamento médico. Expondo e apontando o cabimento da Ação Coletiva como instrumento processual apto a prestar a devida tutela processual cabível, com todos os meios a ela inerentes.

Almeja-se, dessa forma, por meio da sanidade mental do genitor, restabelecer a ordem dentro do âmbito familiar para que o convívio ocorra da melhor forma possível e o genito possa desenvolver-se sem ser acometido por nenhum transtorno, pois, consoante o exposto, ainda que tenra a sua idade, verifica-se que já foram estabelecidos os movimentos identificatórios entre o genito e o seu pai. Experiência esta que o infante desfrutará para toda a sua vida e que posteriormente poderá também reproduzir na sua futura paternidade ou maternidade. Trata-se de evitar a repetição continuada e atos gerados por experiências tão traumáticas a ponto de afetar o desenvolvimento da personalidade de um sujeito em desenvolvimento.

Destarte, no caso em voga, o Ministério Público tem o dever Constitucional de intervir na relação familiar e tutelar o infante quando restar provado que o seu genitor está acometido pela presente doença, pois, conforme psiquiatras citados, a patologia pode incapacitar o genitor não só de exercer as suas atribuições de marido, como também de pai. Nos casos clínicos apresentados, ficou claro o desequilíbrio causado no ambiente familiar e toda a proteção jurídica positivado e que o Estado se omite de acionar.

Desse modo, a legislação impõe a intervenção estatal dispondo até o procedimento a ser adotado. Com a possibilidade da suspensão do poder familiar do pai, pelo tempo necessário para o seu restabelecimento, e o deferimento de uma maior autonomia à genitora para resguardar o seu filho, tomar as medidas que entender necessárias, sem a preocupação de ter que se submeter as situações vexatórias como por exemplo seqüestro de incapaz.

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O objetivo é aplicar a Ação Coletiva, como refere-se à defesa dos direitos individuais homogêneos, com todo o procedimento estabelecido, por ser do mais lídimo direito a prestação de uma tutela jurisdicional justa, eficaz e a tempo hábil – permitindo a individualização e apreciação de cada caso que será analisado.


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Notas

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  23. Teori Albino Zavascki, op. Cit.,p. 156.
Sobre a autora
Kathleen Persivo Fontenelle Barros

Bacharel em Direito (Unifor) e graduanda em Ciências Contábeis (UFC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Kathleen Persivo Fontenelle. Ação coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos filhos de pai depressivo pós-parto . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3091, 18 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20622. Acesso em: 23 nov. 2024.

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