I – Introdução.
O presente trabalho visa esclarecer sobre a possibilidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente.
II - Sindicância. Processo Administrativo Disciplinar. Breve conceituação.
Apesar de sabidamente difundidos os conceitos de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, vislumbra-se necessário, ainda que en passant, desenvolver sobre suas principais características.
A Sindicância é procedimento célere e simples, cujo escopo visa apurar a existência de uma infração ou de sua autoria. Trata-se de procedimento investigatório, equiparável ao inquérito policial. De se ressaltar a existência de sindicância autônoma ou punitiva, na qual poderá haver aplicação das penas de advertência e suspensão, esta de no máximo 30 (trinta) dias. Nesta última hipótese de sindicância são inafastáveis as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 146 da Lei 8.112/1990).
Por sua vez, o Processo Administrativo Disciplinar é destinado a apurar infração cometida por servidor no exercício de suas atribuições legais, ou relacionada com as atribuições do cargo no qual estiver investido, sempre que a infração ensejar a aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão.
III - Da impossibilidade temporária de deferimento de exoneração ou aposentadoria voluntária para servidor acusado em processo administrativo disciplinar.
O art. 172 da Lei 8.112/1990 estabelece que:
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Conforme se verifica, o servidor não poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente no curso de processo administrativo, ou ainda quando estiver pendente a aplicação de penalidade.
Necessário então perquirir como deve a Administração agir no caso da exoneração ou da aposentadoria ocorrer antes da instauração do processo administrativo ou da sindicância.
IV - Da responsabilização do servidor. Independência das responsabilidades civil, administrativa e penal. Exoneração ou aposentadoria como fato de evasão da responsabilidade. Enunciado CGU/CCC nº 2 de 04/05/2011.
Em razão da relação estatutária, o servidor pode ser responsabilizado por atos praticados irregularmente no exercício de suas atribuições. Evidentemente a situação fática deve se subsumir a uma prescrição legal anteriormente prevista.
Neste diapasão, a Lei 8.112/1990 prevê que:
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
A natureza da responsabilidade depende do âmbito jurídico no qual a irregularidade se consuma, havendo, ao menos em princípio, independência das esferas cível, administrativa e penal. Nada obsta, porém, que um mesmo ilícito seja passível de punição em mais de uma esfera.
No item II foi ressaltado que o procedimento disciplinar visa apurar fato ocorrido no exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor faltoso, no presente tópico destacou-se que a responsabilidade advém da relação estatutária, o que permite apenas uma conclusão, a exoneração a pedido ou a aposentadoria voluntária não impede a instauração de sindicância ou processo disciplinar, pois a Lei exige somente a existência de relação estatutária no momento do cometimento das irregularidades.
Esse entendimento foi pacificado pela Comissão de Coordenação de Correição da Controladoria-Geral da União, constando do enunciadoCGU/CCC Nº 2 DE 04/05/2011, abaixo transcrito:
Enunciado-CGU/CCC nº 2, de 04/05/11: "Ex-servidor. Apuração. A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público."
Ademais, a exoneração pode ser convertida em demissão, no caso de servidor efetivo, ou em destituição de cargo em comissão, no caso de servidor ocupante de cargo puramente comissionado, razão pela qual, sempre há interesse na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, pois a exoneração ou a aposentadoria não afasta a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, a proibição de investidura em cargo público federal pelo prazo de 05 (cinco) anos e a proibição de retorno ao serviço público federal, a depender da adequação do caso concreto às hipóteses dos artigos 136 e 137, caput e parágrafo único, todos da Lei 8.112/90.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já manifestou no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDOR EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
I - EXISTE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAR NO SERVIDOR EXONERADO PENA DE DEMISSÃO, INCLUSIVE A BEM DO SERVIÇO PUBLICO, CASSANDO O SEU ATO DE EXONERAÇÃO, SE FICAR DEFINIDO QUE O PEDIDO DESTA VISAVA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CITADA PENA. TAL PROVIDENCIA INSERE-SE NO LEGITIMO PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER OS SEUS PROPRIOS ATOS.
II - RECURSO DESPROVIDO.
(RMS 1.505/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/1993, DJ 13/09/1993, p. 18550).
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARGO EM COMISSÃO. DESTITIUIÇÃO.
AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A Controladoria-Geral da União, como órgão central do sistema correicional, tem competência para instaurar e avocar processos administrativos contra os servidores vinculados ao Poder Executivo Federal, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.683/2003.
II - Em decorrência, compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência o julgamento dos respectivos processos, quando se tratar da aplicação das penalidades de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria e destituição de cargo, conforme artigo 4º do Decreto nº 5.480/2005, que regulamentou a Lei nº 10.683/2003.
III - Na espécie, foi aplicada a penalidade de conversão de exoneração em destituição de cargo em comissão ao impetrante pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, decorrente de processo administrativo disciplinar desenvolvido no âmbito da Controladoria-Geral da União, em função da autoridade envolvida (ex-presidente da FUNASA) e da inexistência de condições objetivas para realização do procedimento no órgão de origem.
IV - In casu, a aplicação da penalidade de destituição de cargo em comissão ao impetrante não ofende o artigo 128 da Lei nº 8.112/90, bem como os princípios da individualização da pena, motivação, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, V - Isso porque os fatos apurados são de extrema gravidade e causaram vultosa lesão ao erário que poderia ter sido evitada pelo impetrante. Demais disso, as condutas a ele imputadas estão devidamente corroboradas pelas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar, revelando-se o ato destitucional devidamente motivado de acordo com a ordem jurídica, além de razoável e proporcional para a hipótese em julgamento.
Segurança denegada.
(MS 14.534/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 04/02/2010)
V – Conclusão.
Portanto, viável a instauração de processo disciplinar contra ex-servidor, exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente. No tocante as penas administrativas passíveis de aplicação após a conclusão do processo, devem ser anotadas nos assentos funcionais do servidor, de modo que no caso de reingresso no serviço público, não estando extinta a punibilidade pelo decurso do tempo, a punição deve ser aplicada. Sendo o caso de aplicação das penas de demissão ou destituição de cargo em comissão, a exoneração deve ser convertida nestas cominações, fazendo-se incidir as restrições previstas nos artigos 136 e 137, caput e parágrafo único da Lei 8.112/90.
Ressalva-se, por fim, que a aplicação da pena de destituição de cargo em comissão deve ser aplicada pela autoridade que houver feito a nomeação (art. 141, inc. IV, da Lei 8.112/90), ao passo que a pena de demissão deve ser aplicada pelas autoridades previstas no inc. I, do art. 141 da Lei 8.112/90, ressalvada a hipótese de delegação, entretanto, a instauração do processo disciplinar deve ser procedida pela autoridade titular do órgão ou entidade no qual ocorreu o ilícito, sendo enviado o feito às autoridades acima referidas apenas no caso de a comissão concluir pela aplicação das citadas penas.