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PEC veda investigação criminal pelo Ministério Público.

Brasil, um país de poucos

Agenda 26/12/2011 às 13:19

No apagar das luzes do Congresso Nacional, foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados a PEC nº 37/2011, a qual atribui exclusividade às polícias para investigações de natureza penal.

Veio a lume, quando do apagar das luzes do Congresso Nacional, a notícia sobre a aprovação da PEC nº 37/2011, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a qual atribui exclusividade para as polícias para encetar investigações de natureza penal.

Realmente já não surpreendem iniciativas de tal jaez, destinadas como sói acontecer no Brasil, a cercear avanços democráticos e a solapar a consolidação republicana que o país vem conquistando a duras penas.

De fato, além de toda a sorte de disfuncionalidades jurídicas que a aprovação de da referida proposta pelo Congresso Nacional pode trazer, o que se revela com a iniciativa é justamente o inconformismo de dadas parcelas da sociedade com a possibilidade de serem trazidas à baila do Poder Judiciário.

Com efeito, em virtude de inúmeras investigações levadas a cabo pelo Ministério Público no Brasil, recorrentes tem sido as notícias de ajuizamento de ações penais em face de pessoas que gozam de poder econômico, político e social.

Além disso, o aspecto quase sindical da proposta revela uma disputa institucional que só vem a calhar à criminalidade, uma vez que a exclusividade na investigação criminal somente produziria uma ineficiência muito maior do que a verificada hoje.

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De fato, o vetusto inquérito policial, burocraticamente conduzido, somente tem servido, com raras e louváveis exceções, a averiguar crimes de pequena monta cuja natureza não incomoda os verdadeiros responsáveis pelas inúmeras disparidades sociais que vivenciamos no Brasil, todas inequivocamente vinculadas ao degradante processo de corrupção no setor público.

Isso porque, é universalmente sabido que a Polícia possui dificuldades muito grandes para investigações de casos envolvendo pessoas com poder político e econômico, haja vista a inexistência de garantias como a inamovibilidade e vitaliciedade para os Delegados de Polícia.

Desse modo, uma das conseqüências da aprovação da proposta todos sabemos, qual seja, o aprofundamento da imunidade penal material daquele extrato da sociedade responsável pelos grandes escândalos de corrupção que se verificam diuturnamente no Brasil.

Nesse prisma, é triste reconhecer que talvez essa exclusividade de investigação criminal se some ao foro privilegiado, à prisão especial e outras inúmeras características que tornam esse país apenas formalmente constitucional e quase que um paraíso jurídico-penal.

Louvável seria que ao invés de apresentar propostas que apenas atrasam o processo de consolidação democrática no país, o Congresso Nacional se ocupasse de aprovar leis endurecendo o combate a corrupção, a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro e criassem mecanismos eficientes para o combate ao crime organizado.Talvez também fosse interessante a extinção da infindável cadeia se recursos procastinatórios que bem e apenas servem a elite da criminalidade e conduzem invariavelmente à prescrição.

Na mesma linha, talvez a prescrição penal também poderia ocupar a pauta de trabalho do Congresso Nacional, com a extinção dessa modalidade de extinção da punibilidade após o ajuizamento da ação penal, uma vez que aí já não verificada a inércia do Estado que a fundamenta.

A igualdade, no entanto, no Brasil apenas permanece como uma palavra vazia de conteúdo jurídico e social em um país que infelizmente continua a ser de poucos.

Sobre o autor
Leonardo Bellini de Castro

Promotor de Justiça em São Paulo. Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Leonardo Bellini. PEC veda investigação criminal pelo Ministério Público.: Brasil, um país de poucos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3099, 26 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20720. Acesso em: 5 nov. 2024.

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