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Iter criminis: o caminho do crime

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9. Exaurimento

O exaurimento ocorre quando o agente alcança, de maneira efetiva, o objetivo que motivou a sua conduta delituosa. É a etapa final, o esgotamento do iter criminis. Nesse sentido, tem-se o ensinamento de Becker, citando Jescheck e Asúa:

"Em alguns casos, o delito depois de consumado tem um desenvolvimento posterior, suscetível de provocar um novo dano, até que o agente atinja o objetivo que se havia proposto, quando então se considera o delito exaurido [143]".

Com efeito, pode configurar uma nova lesão ao mesmo bem jurídico ou uma vantagem para o agente, mas não configura um novo delito. O exaurimento funciona como post factum não punível, que apenas exaure um delito já consumado [144]. Nessa esteira, ensina Capez:

"Crime exaurido é aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo [145]".

A esse respeito, Becker:

"Com a consumação o agente viola a norma jurídica, e com o exaurimento consegue o resultado visado. O delito estará exaurido quando produzir todos os efeitos danosos conseqüentes à violação, não podendo mais o agente intervir para impedi-la [146]".

Oportuno consignar que esta fase nem sempre se verifica. É o que ocorre quando o sujeito ativo da infração penal limita-se a consumar o crime, sem que haja uma nova lesão ao mesmo bem jurídico ou uma vantagem para o agente.

São inúmeras as hipóteses de exaurimento trazidas pela legislação penal pátria. No caso da extorsão mediante seqüestro, por exemplo, o delito se consuma quando a vítima é privada de sua liberdade, e o exaurimento se opera com o pagamento do resgate exigido pelo agente [147].

Também configura mero exaurimento a conduta do autor do furto que, após a subtração, vende a res furtiva ou influi para que terceiro de boa-fé a receba [148]. Pode-se citar, ainda, a extorsão e a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro [149].

9.1. Impunidade do exaurimento

Consoante se mencionou alhures, o exaurimento não configura um novo crime, ainda que encontre tipificação autônoma na legislação penal, funcionando como fato posterior impunível [150]. Conclusão diversa levaria à dupla punição a um mesmo fato delituoso, que é vedada pelo Direito Penal, com amparo no princípio non bis in idem.

Impende frisar que a impunidade somente se verifica em caso de nova lesão ao mesmo bem jurídico, com fulcro no supracitado princípio. No caso de homicídio sucedido pela ocultação do cadáver, por serem diferentes os bens jurídicos atingidos, o agente responderá pelos dois crimes, em concurso material [151].

9.2. Relevância penal do exaurimento

Conforme destaca Becker, alguns autores consideram irrelevante o exaurimento, uma vez que não encontra espaço na configuração jurídica do delito [152]. Todavia, constata-se que o exaurimento, apesar de impune, tem também relevância para o Direito Penal.

O exaurimento do delito pode, quando não estiver previsto como causa específica de aumento de pena [153], ser levado em consideração quando da análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base [154]. Isso porque, em regra, são mais brandas as conseqüências do crime não exaurido. Nesse sentido:

"De regra, o exaurimento apenas influi na quantidade da pena, seja por estar previsto como causa especial de aumento (ex.: CP, art. 317, § 1.º), seja por figurar como circunstância judicial desfavorável (pois o juiz deve levar em conta na dosagem da pena-base as conseqüências do crime – art. 59, caput, do CP) [155]".

E é somente na fase posterior à consumação que se pode falar em arrependimento posterior [156]. Com efeito, o autor do furto consumado que, ao invés de vender a res furtiva a terceira pessoa, devolve-a para a vítima, terá a sua pena reduzida.

No que tange à participação, como bem destacam Becker [157], Zaffaroni e Pierangeli [158], não incide na pena cominada ao crime a pessoa que intervém após a consumação do delito, em momento anterior ao exaurimento, que é impunível. Nesse sentido:

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"Por outro lado, o concurso criminoso não pode ocorrer depois da consumação, a menos que a conduta posterior esteja relacionada com a anterior, podendo sobrevir apenas outro delito acessório, como a receptação ou o favorecimento pessoal ou real [159]".

Em que pese não seja o exaurimento alcançado pela punibilidade, nota-se que não há como considerá-lo irrelevante sob a ótica do Direito Penal. Assim como as demais fases do iter criminis, o exaurimento ostenta importância evidente.


10. Conclusão

Depois de discorrer sobre o conceito de crime e de identificar cada uma das fases do iter criminis, sempre justificando a sua impunidade ou punibilidade e destacando a sua relevância para o Direito Penal, chegamos a importantíssimas conclusões.

Por primeiro, demonstramos que as etapas subjetivas, ainda que se verifiquem na mente do agente, ostentam fundamental relevância para o Direito Penal, tanto sob o ponto de vista teórico quanto prático, notadamente no que diz respeito ao induzimento e à instigação.

O Direito Penal, enquanto ciência, não cuida apenas da tipificação de condutas e da cominação de penas, abrangendo também a dogmática, a criminologia [160], a política criminal [161], etc. Se considerados os avanços da ciência criminal, fica cada vez mais difícil encontrar o que possa ser considerado penalmente irrelevante.

Ainda que a discussão acerca da relevância penal seja aparentemente terminológica, não podemos concordar com aqueles que tomam por irrelevantes as etapas que se desenvolvem no foro íntimo do agente, pois, como se demonstrou, não o são.

É impossível analisar a conduta do agente, dentro do conceito estratificado de crime, sem levar em consideração as fases de cogitação e de decisão. São etapas, evidentemente, mais afetas às ciências do pensamento, mas que não podem ser ignoradas pelos penalistas.

Concluímos que tais fases, também porque subjetivas, não são alcançadas pela punibilidade, pois não se pode ousar punir o pensamento. Seria extremamente arbitrário, ainda que com as melhores intenções, encarcerar o pensamento humano.

O Direito Penal é também ciência. E de tão vasto, fica difícil afirmar que tais ou quais institutos, mormente entre aqueles que se relacionam com o crime, são penalmente irrelevantes, mesmo em se tratando daqueles que não podem ser alcançados pela punibilidade.

Observamos ainda que os atos preparatórios também não são atingidos pela punibilidade, porque, apesar de exteriorizados, são sempre equívocos e não constituem ofensa a um bem jurídico determinado. Mas são, assim como as demais fases, extremamente relevantes, principalmente quando da dosimetria da pena.

Ficou demonstrado, do mesmo modo, que o critério objetivo-individual é o que mais se aproxima de apontar o momento em que se dá o início da execução, o que é essencial para a configuração da tentativa, da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

Não há como concluir pelo início da execução sem considerar o plano do agente e o início da ação típica, sempre levando em conta lesão ou possibilidade de lesão ao bem jurídico, que nos remete à configuração do fato típico, dentro do conceito analítico de delito.

Extrai-se que o caminho do crime passa a ser punível com o início da execução, estendendo-se a punibilidade à fase de consumação, mas sem atingir o exaurimento. Esta última etapa que, apesar de impune, é também importante.

Verificamos que a fase de exaurimento, quando ocorre, pode influir na dosimetria da pena, como causa de aumento ou circunstância do crime, com reflexos em institutos também relevantes, como o arrependimento posterior e a participação.

De todo o exposto, nota-se que o iter criminis se insurge como um instituto fundamental para o Direito Penal, em seu sentido mais amplo, abrangendo todas as ciências que o compõe e as que com ele se relacionam, merecendo especial atenção dos penalistas, tanto sob o ponto de vista teórico quanto prático.


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Notas

  1. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 241.
  2. apud KUNH, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 8. ed. São Paulo: Perspectiva, 2003. p. 193.
  3. ZAFFARONI, Eugenio Raul. ; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.. p 386.
  4. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 79.
  5. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 79.
  6. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 6. ed. rev., ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 166.
  7. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 6. ed. rev., ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 167.
  8. ZAFFARONI, Eugenio Raul. ; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p 388.
  9. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 113.
  10. ZAFFARONI, Eugenio Raul. ; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p 388.
  11. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 6. ed. rev., ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 167.
  12. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 113.
  13. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p 80.
  14. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 6. ed. rev., ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 166 .
  15. ZAFFARONI, Eugenio Raul. ; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p 388.
  16. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 80.
  17. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 113.
  18. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 113.
  19. ZAFFARONI, Eugenio Raul. ; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p 392.
  20. ZAFFARONI, Eugenio Raul. ; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p 394.
  21. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 6. ed. rev., ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 167.
  22. ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 215.
  23. BECKER, Marina. Tentativa criminosa: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004. p 51.
  24. ZAFFARONI, Eugenio Raul. ; PIERANGELI, José Henrique. Da tentativa: doutrina e jurisprudência. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p 13.
  25. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 156.
  26. GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. v. 1. t. 1. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1972. p. 230.
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  41. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 157.
  42. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 156.
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  44. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v. 1. 8. ed. São Paulo: saraiva, 2008. p. 2.
  45. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2.
  46. ZAFFARONI, Eugenio Raul. ; PIERANGELI, José Henrique. Da tentativa: doutrina e jurisprudência. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p 14.
  47. ZAFFARONI, Eugenio Raul. ; PIERANGELI, José Henrique. Da tentativa: doutrina e jurisprudência. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p 14.
  48. ZAFFARONI, Eugenio Raul. ; PIERANGELI, José Henrique. Da tentativa: doutrina e jurisprudência. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p 14.
  49. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 241.
  50. ZAFFARONI, Eugenio Raul. ; PIERANGELI, José Henrique. Da tentativa: doutrina e jurisprudência. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p 14.
  51. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2.
  52. BECKER, Marina. Tentativa criminosa: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004. p 49.
  53. BECKER, Marina. Tentativa criminosa: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004. p 51.
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  161. DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 73.
Sobre o autor
William César Pinto de Oliveira

Advogado Criminalista. Graduado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Santa Bárbara d'Oeste/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, William César Pinto. Iter criminis: o caminho do crime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3104, 31 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20752. Acesso em: 24 nov. 2024.

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